LEI Nº 2.214, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

 

ALTERA A LEI Nº 1.527/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14,50 (quatorze vírgula cinqüenta por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a data de 01 de abril do ano de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 26 de março de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.