LEI
Nº 2.214, DE 26 DE MARÇO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº
1.527/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º O
Art. 5º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através
dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, para a manutenção do custo normal do regime de previdência social de
que trata esta Lei, será de 14,50 (quatorze vírgula cinqüenta por cento)
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos
segurados ativos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação com efeitos retroativos a data de 01 de abril do ano de 2011.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.