LEI Nº 2.207, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO
DE NADAI, Prefeito Municipal em
Exercício, de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Mútua com o Município de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, para um período até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo
anterior, será firmado com base na anexa minuta de Convênio de Cooperação
Mútua, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 08 de fevereiro de 2012.
ANTÔNIO
DE NADAI
Prefeito
Municipal em Exercício
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
CONVÊNIO N.º
/2012
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA QUE CELEBRAM
ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES E O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
- ES.
I - CLÁUSULA PRIMEIRA –
DOS CONVENENTES E DAS REPRESENTAÇÕES
O Município de São Gabriel da Palha, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o N.º 27.174.143/0001-76, com
sede na Praça Vicente Glazar, N.º 159, nesta cidade, neste ato representado por
sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira,
casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli Cardoso, N.º l96, Centro, nesta
Cidade, portadora do CIC N.º 948.644.977-53 e Carteira de Identidade N.º
469.638-ES, e o Município de Nova Venécia - ES, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o N.º 27.167.428/0001-80, com sede à Av.
Vitória, N.º 347, Centro,
II - CLÁUSULA SEGUNDA –
DO OBJETO
2.1 – O presente CONVÊNIO tem como finalidade estabelecer
e regulamentar o intercâmbio entre as partes conveniadas no intuito de promoverem
entre si a permuta de servidores, quando da conveniência e necessidade de
serviço.
III - CLÁUSULA TERCEIRA –
DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
3.1 – VIGÊNCIA
– O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá
ser feita imediatamente após sua assinatura, até o dia 31 de Dezembro de
2012.
3.2 - O presente CONVÊNIO poderá ser prorrogado mediante
assinatura de Termo Aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.
IV - CLÁUSULA QUARTA –
DOS DIREITOS E VANTAGENS
4.1 - Os servidores cedidos em permuta, receberão os
seus vencimentos e vantagens de acordo com os critérios estabelecidos nas Leis
especificas sobre o assunto de cada Município.
V - CLÁUSULA QUINTA –
DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS
5.1 – Os servidores cedidos em permuta,
obrigatoriamente deverão ter o nível de conhecimento compatível com as
atividades que irão exercer.
5.2 – Para efeito de comprovação de comparecimento ao
serviço, os convenientes comunicarão, mensalmente, a freqüência do(s)
servidores(s) cedido(s) até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, bem como
quaisquer ocorrências funcionais ocorridas durante a vigência do presente Convênio.
5.3 – A qualquer época, a entidade carente de pessoal em
determinada área de serviço, solicitará diretamente ao representante aqui
expresso, o servidor que atender às necessidades, ficando a critério de cada
entidade autorizar ou não a saída de seu servidor.
VI - CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO
6.1 - Em caso de desvio de finalidade constante do objeto
deste Convênio, por quaisquer das partes, ou mediante comunicação por escrito
de uma parte à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou por
deliberação conjunta das partes.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA –
PRERROGATIVA
7.1 – No caso de encerramento deste Convênio, ou na
hipótese de sua denúncia ou rescisão prevista na Cláusula Sexta, ficam
assegurados todos os direitos e obrigações das partes conveniadas, até a data
do retorno do servidor cedido.
VIII - CLÁUSULA OITAVA –
DO FORO
8.1 – Para as questões suscitadas na execução do
presente CONVÊNIO, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da
Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as
dúvidas oriundas do presente instrumento.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o
presente CONVÊNIO, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as
testemunhas também abaixo assinadas.
São Gabriel da Palha, ____ de ________ ______ de
______.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
________________________________________
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1 -
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Nome: ____________________________________
CPF ______________________________________
2 -
_______________________________________
Nome: ____________________________________
CPF______________________________________