LEI Nº 220, DE 24 DE JUNHO DE 1975
TRATA DA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS
DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal
autorizado a majorar os vencimentos dos funcionários municipais, conforme
discriminação abaixo:
CARGO |
VENCIMENTOS |
Diretor da Divisão de Administração |
Cr$ 2.400,00 |
Diretor da Divisão de Obras e urbanismo |
Cr$ 2.400,00 |
Diretor da Divisão de Educação e Cultura |
Cr$ 2.400,00 |
Contador |
Cr$ 1.800,00 |
Tesoureiro |
Cr$ 1.440,00 |
Diretor de Saúde Pública |
Cr$ 1.200,00 |
Fiscais Gerais |
Cr$ 1.080,00 |
Auxiliar de Contabilidade |
Cr$ 780,00 |
Auxiliar de Fiscal |
Cr$ 744,00 |
Escriturário |
Cr$ 744,00 |
Auxiliar de Escritório |
Cr$ 720,00 |
Bibliotecário |
Cr$ 720,00 |
Operador de Máquina |
Cr$ 720,00 |
Motorista |
Cr$ 696,00 |
Mecânico |
Cr$ 696,00 |
Marceneiro |
Cr$ 624,00 |
Pedreiro |
Cr$ 600,00 |
Encarregado de Viveiro |
Cr$ 504,00 |
Contínuo |
Cr$ 480,00 |
Zelador |
Cr$ 456,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à
majoração dos vencimentos, correrão à conta das verbas próprias do Orçamento Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a parti
de 1º de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 24 de Julho de 1975.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.