LEI Nº 220, DE 24 DE JUNHO DE 1975

 

TRATA DA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a majorar os vencimentos dos funcionários municipais, conforme discriminação abaixo:

 

CARGO

VENCIMENTOS

Diretor da Divisão de Administração

Cr$ 2.400,00

Diretor da Divisão de Obras e urbanismo

Cr$ 2.400,00

Diretor da Divisão de Educação e Cultura 

Cr$ 2.400,00

Contador

Cr$ 1.800,00

Tesoureiro    

Cr$ 1.440,00

Diretor de Saúde Pública

Cr$ 1.200,00

Fiscais Gerais

Cr$ 1.080,00

Auxiliar de Contabilidade

Cr$ 780,00

Auxiliar de Fiscal

Cr$ 744,00

Escriturário

Cr$ 744,00

Auxiliar de Escritório

Cr$ 720,00

Bibliotecário  

Cr$ 720,00

Operador de Máquina

Cr$ 720,00

Motorista               

Cr$ 696,00

Mecânico

Cr$ 696,00

Marceneiro

Cr$ 624,00

Pedreiro

Cr$ 600,00

Encarregado de Viveiro

Cr$ 504,00

Contínuo

Cr$ 480,00

Zelador

Cr$ 456,00

 

Art. 2º Os recursos necessários à majoração dos vencimentos, correrão à conta das verbas próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a parti de 1º de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Julho de 1975.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.