LEI N.º 2.200, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INVENTÁRIO DOS BENS PERMANENTES E DE CONSUMO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal  autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores efetivos, contratados ou efetivos em exercício de cargo comissionado, designados para constituírem as Comissões Especiais de Inventário dos Bens Permanentes e de Consumo, pertencentes à Administração Pública Direita e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O valor da gratificação para cada integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis e de Consumo fica fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelos serviços técnicos a serem realizados com o inventário, conciliação entre os saldos físicos e contábeis, regularização das inconsistências, vida útil, reavaliação e depreciação, mediante apresentação do relatório final, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho.

 

§ 2º O valor da gratificação para cada integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Imóveis fica fixado em R$ 1,00 (um real) por bem imóvel legalmente inventariado, com a conciliação entre os saldos físicos e contábeis, regularização das inconsistências, estado físico, reavaliação e depreciação, mediante apresentação do relatório final, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho.

 

§ 3º A gratificação constante do presente artigo será paga aos servidores, que efetivamente realizarem os serviços, numa única parcela, após a entrega do relatório final devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho, juntamente com os vencimentos do mês que coincidir com a conclusão dos trabalhos de cada Comissão, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 4º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Presidente de cada Comissão Especial, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - a produtividade individualizada de cada membro da Comissão; e

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade.

 

§ 5º Antes da entrega do relatório de produtividade no Departamento de Recursos Humanos, o Presidente da Comissão deverá encaminhá-lo para as Secretarias, cujos servidores estejam localizados, para ciência e controle da execução orçamentária da Unidade Administrativa.

 

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelas Comissões serão realizados em horário alternativo e de forma concomitante com o horário de expediente, desde que não prejudique as atividades próprias do cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 3º As Comissões a que se refere o Art. 1.º da presente Lei são as constituídas pela Portaria N.º 0919/2011, de 19 de outubro de 2011, composta por 12 (doze) membros e Portaria N.º 0920/2011, de 19 de outubro de 2011, composta por 07 (sete) membros.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a expedir Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2011.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.