LEI N.º 2.197, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A LEVANTAR TODA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS DEVIDAS REAVALIAÇÕES, CONCILIAR OS SALDOS DE INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO COM OS REGISTROS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.o Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a proceder com inventário dos bens permanentes e de consumo com as devidas reavaliações, detalhando os ativos e passivos, provisões e reavaliações, depreciação, amortização e exaustão, objetivando regularizar possíveis inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes com os registros contábeis correspondentes para sua efetiva conciliação até cento e vinte dias antes do término do exercício de 2012.

 

§ 1.o Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldadas por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.

 

§ 2.o Decorrido o prazo estipulado no art. 1o, o Órgão de Controle Interno, procederá à avaliação da efetividade da implantação das ações estabelecidas.

 

§ 3.o Por ocasião do levantamento a ser efetivado, a Comissão deverá destacar o número do patrimônio, o sistema de controle de bens de forma a identificar o responsável por sua guarda e localização.

 

Art. 2o A Secretaria Geral da Câmara Municipal, o Diretor de Finanças e Gestão Fiscal e a Controladoria Interna da Câmara, órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir, acompanhar e efetivar as ações de regularização das inconsistências identificadas.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo Municipal, constituirá Comitê Gestor de Trabalho, responsável pela implementação do plano de ação, visando corrigir as divergências existentes entre os saldos apurados nos inventários físicos dos bens permanentes e de consumo e os registros contábeis correspondentes.

 

Art. 3o O Comitê Gestor de Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico, conduzir, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção das inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.

 

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Legislativo Municipal, convocar servidores para participar, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção de inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.

 

Art. 4.o Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores efetivos, comissionados ou efetivos em exercício de cargo comissionado, designados para constituírem a Comissão Especial de Inventário dos Bens Permanentes e de Consumo do Poder Legislativo Municipal.

 

§1o O valor da gratificação para cada integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e de Consumo, fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços técnicos a serem realizados com o inventário, conciliação entre os saldos físicos e contábeis, regularização das inconsistências, vida útil, reavaliação e depreciação, mediante apresentação do relatório final, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho. 

 

§2o A gratificação constante do presente artigo será paga aos servidores, em uma única parcela, após a entrega do relatório final devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho, juntamente com os vencimentos do mês que coincidir com a conclusão dos trabalhos não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§3o O relatório de produtividade que deverá ser entregue a Diretoria Administrativa, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Presidente da Comissão Especial, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - a produtividade individualizada de cada membro da Comissão; e

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade.

        

Art. 5o Os trabalhos a serem desenvolvidos pelas Comissões serão realizados em horário alternativo e de forma concomitante com o horário de expediente, desde que não prejudique as atividades próprias do cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 6o O Comitê Gestor e a Comissão a que se refere a presente Lei serão constituídas por Portarias do Poder Legislativo.

 

Art. 7o O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, por Ato da Mesa, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9o Os recursos necessários ao cumprimento da Lei,correrão por conta do Orçamento anual e serão suplementados se necessário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 15 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.