LEI N.º 2.197, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A
LEVANTAR TODA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS DEVIDAS REAVALIAÇÕES, CONCILIAR OS
SALDOS DE INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO
COM OS REGISTROS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.o
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a proceder com inventário dos
bens permanentes e de consumo com as devidas reavaliações, detalhando os ativos
e passivos, provisões e reavaliações, depreciação, amortização e exaustão,
objetivando regularizar possíveis inconsistências dos saldos dos inventários
físicos dos bens patrimoniais permanentes com os registros contábeis
correspondentes para sua efetiva conciliação até cento e vinte dias antes do término
do exercício de 2012.
§ 1.o Os atos de
regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos,
deverão ser respaldadas por manifestação técnica específica evidenciando os
fundamentos pertinentes.
§ 2.o Decorrido o prazo
estipulado no art. 1o, o Órgão de Controle Interno, procederá
à avaliação da efetividade da implantação das ações estabelecidas.
§ 3.o Por ocasião do
levantamento a ser efetivado, a Comissão deverá destacar o número do
patrimônio, o sistema de controle de bens de forma a identificar o responsável
por sua guarda e localização.
Art. 2o A Secretaria Geral
da Câmara Municipal, o Diretor de Finanças e Gestão Fiscal e a Controladoria
Interna da Câmara, órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, contabilidade e
controle, respectivamente, deverão conduzir,
acompanhar e efetivar as ações de regularização das inconsistências
identificadas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder
Legislativo Municipal, constituirá Comitê Gestor de Trabalho, responsável pela
implementação do plano de ação, visando corrigir as divergências existentes
entre os saldos apurados nos inventários físicos dos bens permanentes e de
consumo e os registros contábeis correspondentes.
Art. 3o O Comitê Gestor de
Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico, conduzir, acompanhar e
subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção das
inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros
contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do
Poder Legislativo Municipal, convocar servidores para participar, acompanhar e
subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção de
inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros
contábeis relativos aos bens permanentes e de consumo.
Art. 4.o Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos
servidores efetivos, comissionados ou efetivos em exercício de cargo
comissionado, designados para constituírem a Comissão Especial de Inventário
dos Bens Permanentes e de Consumo do Poder Legislativo Municipal.
§1o O valor da gratificação para cada
integrante da Comissão Especial de Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e de
Consumo, fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços técnicos a
serem realizados com o inventário, conciliação entre os saldos físicos e
contábeis, regularização das inconsistências, vida útil, reavaliação e
depreciação, mediante apresentação do relatório final, devidamente aprovado
pelo Comitê Gestor de Trabalho.
§2o A gratificação constante do
presente artigo será paga aos servidores, em uma única parcela, após a entrega
do relatório final devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de Trabalho,
juntamente com os vencimentos do mês que coincidir com a conclusão dos
trabalhos não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§3o O relatório de produtividade que
deverá ser entregue a Diretoria Administrativa, para inclusão na folha de
pagamento, será firmado pelo Presidente da Comissão Especial, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada
servidor;
II - a
produtividade individualizada de cada membro da Comissão; e
III - o valor a ser
pago a título de gratificação de produtividade.
Art. 5o Os trabalhos a
serem desenvolvidos pelas Comissões serão realizados em horário alternativo e
de forma concomitante com o horário de expediente, desde que não prejudique as
atividades próprias do cargo exercido pelo servidor.
Art. 6o O Comitê Gestor e
a Comissão a que se refere a presente Lei serão constituídas
por Portarias do Poder Legislativo.
Art. 7o O Poder
Legislativo regulamentará a presente Lei, por Ato da Mesa, no prazo de 40
(quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9o Os recursos
necessários ao cumprimento da Lei,correrão por conta
do Orçamento anual e serão suplementados se necessário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 15 de
dezembro de 2011.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.