LEI N.º 2.196, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS OCUPANTES DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS DA FROTA DO MUNICÍPIO. 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 161, IX, da Lei n.° 718/91, de 16 de dezembro de 1991, autorizado a conceder Gratificação de Produtividade mensal, aos ocupantes do cargo de Operador de Máquinas da frota do Município. 

 

§ 1° O servidor municipal será designado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2° O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento do cargo em que se encontrar, respeitadas as progressões previstas em seu respectivo Plano de Carreira. 

 

Art. 2º A gratificação de produtividade será paga mensalmente, após a entrega de relatório no Departamento de Recursos Humanos, apresentado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo o nome dos operadores e a quantidade de horas efetivamente trabalhadas, extraídas dos horímetros instalados em cada máquina, não sendo a referida gratificação incorporada aos vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

Art. 3º Gratificação de Produtividade corresponderá ao valor da hora efetivamente trabalhada, nos casos indicados no Anexo I.

 

I – Não se aplica o disposto no artigo 21, § 2.°, IX, da Lei n.º 718 de 16 de dezembro de 1991, ao servidor abrangido por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Somente fará jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade o servidor que ultrapassar a carga horária mensal de 120 (cento e vinte) horas de efetivo trabalho.

 

Art. 4º Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento de 2012, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

 

 

QUANTIDADE DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS

 

 

VALOR DA HORA

(R$)

1 a 120

 

R$ 0,00

121 a 150

 

R$ 2,00

151 a 180

 

R$ 2,50

Acima de 180

 

R$ 3,00