LEI N.º 2.196, DE 8 DE
DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS OCUPANTES DO CARGO DE OPERADOR DE
MÁQUINAS DA FROTA DO MUNICÍPIO.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal,
nos termos do artigo 161, IX, da Lei n.° 718/91, de 16 de dezembro de
1991, autorizado a conceder Gratificação de Produtividade mensal, aos ocupantes
do cargo de Operador de Máquinas da frota do Município.
§ 1° O servidor municipal será designado por
Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2° O servidor abrangido por este artigo será
mantido na mesma referência de vencimento do cargo em que se encontrar,
respeitadas as progressões previstas em seu respectivo Plano de Carreira.
Art.
2º A gratificação de produtividade
será paga mensalmente, após a entrega de relatório no Departamento de Recursos
Humanos, apresentado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
e Meio Ambiente, contendo o nome dos operadores e a quantidade de horas
efetivamente trabalhadas, extraídas dos horímetros instalados em cada máquina,
não sendo a referida gratificação incorporada aos vencimentos em nenhuma
hipótese para quaisquer efeitos legais.
Art. 3º Gratificação de Produtividade
corresponderá ao valor da hora efetivamente trabalhada, nos casos
indicados no Anexo I.
I – Não se aplica o
disposto no artigo 21, § 2.°, IX, da Lei n.º 718 de 16
de dezembro de 1991, ao servidor abrangido por esta Lei.
Parágrafo Único. Somente fará jus ao recebimento da
Gratificação de Produtividade o servidor que ultrapassar a carga horária mensal
de 120 (cento e vinte) horas de efetivo trabalho.
Art. 4º Os recursos necessários para execução da
presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento de
2012, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de
dezembro de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.
QUANTIDADE DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS |
VALOR DA HORA (R$) |
|
R$ 0,00 |
|
R$ 2,00 |
|
R$ 2,50 |
Acima de 180 |
R$ 3,00 |