LEI Nº 2.193, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMUNES.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de Municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos Municípios afiliados.

 

Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos Municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II - promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III - promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV - manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V - publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos Municípios e do movimento municipalista;

 

VI - acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais dos mesmos;

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo, anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.

 

Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de Municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente Lei.

                                                                            

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

TERMO DE FILIAÇÃO

 

Pelo presente instrumento de filiação, o Município de São Gabriel da Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 27.174.143/0001-76, com sua sede na Prefeitura Municipal situada na Praça Vicente Glazar, n.º 159 - Centro, São Gabriel da Palha/ES, CEP: 29.780-000, representado neste ato pela Prefeita Municipal, Raquel Ferreira Mageste Lessa, brasileira, casada, serventuária pública licenciada, inscrita no CPF sob n.º 948.644.977-53 e portadora da Cédula de Identidade n.º 469.638-ES – SSP, com embasamento na Lei Municipal n.º............/20...., formaliza sua filiação, na qualidade de associado à AMUNES – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, entidade constituída pelos Municípios do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.699.119/0001-28, com sede na cidade de Vitória/ES, que tem por finalidade representar institucionalmente os Municípios e contribuir para a solução dos problemas comuns a estes, atuando na defesa e valorização do municipalismo, dos agentes políticos municipais e do cidadão.

 

A presente filiação autoriza que o Município participe da formulação de diretrizes do movimento municipalista estadual, estabelecendo-se por meta o alcance da descentralização político-administrativa da União e dos Estados em favor dos mesmos, ficando eleita a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como instância de representação formal dos seus pleitos de caráter institucional, passando a contribuir anualmente para com a manutenção dos custos da entidade municipalista, mediante o pagamento do valor da contribuição mensal constante da Escala Progressiva, conforme enquadramento deste Município, fixada em Assembléia Geral da associação, conforme estabelece o Capítulo II, Art. 8º, inciso IV e Art. 16, inciso VII, do Estatuto da AMUNES. 

 

Através do presente ato de filiação, faculta-se ao Município a anuência e adesão, por instrumento próprio, a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES, realizando, quando for o caso, pagamento suplementar em razão da prestação dos serviços decorrentes da adesão.

 

Em decorrência do Ato de Filiação ora firmado, fica desde já autorizada a emissão de boleto bancário como forma de cobrança, no valor citado acima, com vencimento no décimo dia de cada mês.

 

(Local),     de                de   20......

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

ANEXO I DO TERMO DE FILIAÇÃO

 

INFORMAÇÕES PARA CADASTRO DO MUNICÍPIO ASSOCIADO

 

Prefeitura Municipal de

UF

 

Fator FPM

 

CNPJ

 

Agência:

 

C/C Banco do Brasil (FPM)

 

Endereço

 

Cidade

 

UF

 

CEP

 

Contato

 

Cargo

 

Telefones

 

Tel. Gabinete

 

Fax

 

Data de fundação do Município

 

E-mail

 

Site na Internet

 

 

DADOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE PREFEITO

 

Nome

 

CPF

 

RG

 

Órgão Exp.

 

Data Nascimento

 

Celular

 

e-mail pessoal

 

 

Este Anexo deverá ser encaminhado, juntamente com 2 (duas) vias do Termo de Filiação, devidamente preenchidos e assinados,  para o endereço da AMUNES, aos cuidados da Secretaria Executiva.