LEI Nº 2.190, DE 8 DE
DEZEMBRO DE 2011
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço Saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa
a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de
2012, compreendendo nos termos do Art. 165, § 5.º da Constituição:
I – O
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;
II – O
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III – O
Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 64.323.236,00 (sessenta e
quatro milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas,
nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento, e a destinada ao
refinanciamento da dívida pública municipal interna em observância ao disposto
no Art. 5.º, § 2.º, da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 57.221.019,41
(cinqüenta e sete milhões, duzentos e vinte e um mil, dezenove reais e quarenta
e um centavos), excluída a receita de que trata o
inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 16.856.540,70 (dezesseis milhões, oitocentos
e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos); e,
III - Refinanciamento da
dívida pública: R$ 931.700,00 (novecentos e trinta
e um mil e setecentos reais) constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 64.323.236,00
(sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e
seis reais), distribuída entre as diversas unidades
orçamentárias, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada
Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal, em
observância ao disposto no Art. 5.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 47.466.695,30
(quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e
noventa e cinco reais e trinta centavos), excluídas
as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.856.540,70 (dezesseis
milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta
centavos); e
III - Financiamento da dívida pública municipal: R$ 931.700,00 (novecentos
e trinta e um mil e setecentos reais), constantes
do Orçamento Fiscal
§
1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a
parcela de R$ 9.754.324,11 (nove milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos
e vinte e quatro reais e onze centavos) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
§ 2º A Receita será realizada mediante
arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de
capital, na forma da Legislação em vigor.
I – As
receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município,
provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações
financeiras e outras, na forma da Lei.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo
a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias
econômicas, com os seus devidos desdobramentos.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 5.º Fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do Art.
8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2012, respeitados os limites e condições estabelecidos
neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar
as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita;
II - abrir
Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada
para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e
incisos, da Lei N.º 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de
dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) da reserva de contingência, inclusive
à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5.º,
Inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c) do excesso de arrecadação proveniente
de receitas próprias e
transferências voluntárias (convênios), dos Governos Estadual e Federal; e
d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
III – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do
Município de São Gabriel da Palha os créditos adicionais suplementares e
especiais referentes às transferências concedidas pelo Estado e pela União,
recursos oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de
aplicações financeiras durante o Exercício Financeiro, não previstos ou
insuficientementes estimados no orçamento, respeitados os valores e a
destinação programática;
IV – transpor dotações
de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como, os saldos do limite previsto
no Inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa
do Município de São Gabriel da Palha;
Parágrafo Único. Não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação
de dotações orçamentárias, na forma prevista no Inciso II, alínea “a”, os
recursos previstos em dotações orçamentárias a serem executadas mediante convênio
com os governos Estadual e Federal.
Art. 6º Fica a
Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5.º,
inciso II, alínea “a” da presente Lei.
Parágrafo Único. O Ato da
Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional
Suplementar, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando à publicação
do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei N.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes
de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, somam
R$ 5.513.099,18 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, noventa e nove reais e
dezoito centavos) conforme especificadas no Anexo I –
Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Parágrafo
Único. A diferença apurada entre o montante da despesa
fixada para investimentos constante do Art. 8.º da presente lei e o montante
das fontes de financiamento para investimento constante no caput do presente
artigo, será custeada com recursos de receitas correntes destinadas a
investimentos.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 11.333.853,00 (onze milhões, trezentos e trinta e três mil,
oitocentos e cinqüenta e três reais), distribuídos
entre as diversas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo, por Decreto
e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a
movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. Para
execução de Programas, projetos e/ou atividades que integram o orçamento da
despesa da presente Lei, quando conveniente à economia do erário ou necessário
à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar
convênios, parcerias ou ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros
entes federados e/ou organizações não governamentais legalmente instituídas,
observadas em todos os casos as normas estabelecidas na legislação específica
vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e Gestão Fiscal em
vigor, especialmente a Lei N.º 4.320/64, a Lei Complementar N.º 101/2000 e a
Lei N.º 8.666/93.
Art. 10 Nos termos dos Art. 12 da LRF, integram
a mensagem da presente Lei, os anexos contendo:
I - o comportamento da arrecadação do
exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos,
por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a
despesa autorizada;
III - a situação observada no Exercício de
2010, em relação ao limite de que trata os Art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
N.º 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da
legislação do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional N.º 29/2000, que dispões sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da dívida pública
total acumulada.
Art. 11 Nos
termos dos Art. 1.º da Lei N.º 2.165, de 03 de Agosto de 2011,
integram esta Lei os anexos contendo:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a
que refere o Art. 165, § 5.º, Inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta lei;
V - discriminação da legislação da receita
e da despesa referentes ao orçamento fiscal;
VI - sumário e páginas numeradas; e
VII - os anexos previstos na Lei Federal N.º
4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2012.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de
dezembro de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.