LEI Nº 2.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2012, compreendendo nos termos do Art. 165, § 5.º da Constituição:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e autarquias;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

 

III – O Orçamento de Investimento.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 64.323.236,00 (sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento, e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em observância ao disposto no Art. 5.º, § 2.º, da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 57.221.019,41 (cinqüenta e sete milhões, duzentos e vinte e um mil, dezenove reais e quarenta e um centavos), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.856.540,70 (dezesseis milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos); e,

 

III - Refinanciamento da dívida pública: R$ 931.700,00 (novecentos e trinta e um mil e setecentos reais) constantes do Orçamento Fiscal.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 64.323.236,00 (sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e seis reais), distribuída entre as diversas unidades orçamentárias, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública Municipal, em observância ao disposto no Art. 5.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 47.466.695,30 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.856.540,70 (dezesseis milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos); e

 

III - Financiamento da dívida pública municipal: R$ 931.700,00 (novecentos e trinta e um mil e setecentos reais), constantes do Orçamento Fiscal

 

§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 9.754.324,11 (nove milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e onze centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

§ 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor.

 

I – As receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na forma da Lei.

                 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e categorias econômicas, com os seus devidos desdobramentos.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

                   Art. 5.º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2012, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:

 

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei N.º 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes:

       

a) da anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5.º, Inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) do excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios), dos Governos Estadual e Federal; e

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

                  

III – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha os créditos adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o Exercício Financeiro, não previstos ou insuficientementes estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

    

IV – transpor dotações de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como, os saldos do limite previsto no Inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Município de São Gabriel da Palha;

       

Parágrafo Único. Não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma prevista no Inciso II, alínea “a”, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem executadas mediante convênio com os governos Estadual e Federal.

 

                        Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5.º, inciso II, alínea “a” da presente Lei.

                  

Parágrafo Único. O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando à publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei N.º  4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, somam R$ 5.513.099,18 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, noventa e nove reais e dezoito centavos) conforme especificadas no Anexo I – Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.

 

Parágrafo Único. A diferença apurada entre o montante da despesa fixada para investimentos constante do Art. 8.º da presente lei e o montante das fontes de financiamento para investimento constante no caput do presente artigo, será custeada com recursos de receitas correntes destinadas a investimentos.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

                  

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 11.333.853,00 (onze milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e cinqüenta e três reais), distribuídos entre as diversas unidades orçamentárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art. 9º O Poder Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

                  

Parágrafo Único. Para execução de Programas, projetos e/ou atividades que integram o orçamento da despesa da presente Lei, quando conveniente à economia do erário ou necessário à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênios, parcerias ou ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros entes federados e/ou organizações não governamentais legalmente instituídas, observadas em todos os casos as normas estabelecidas na legislação específica vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e Gestão Fiscal em vigor, especialmente a Lei N.º 4.320/64, a Lei Complementar N.º 101/2000 e a Lei N.º 8.666/93.

 

                  Art. 10 Nos termos dos Art. 12 da LRF, integram a mensagem da presente Lei, os anexos contendo:

 

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

 

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

 

III - a situação observada no Exercício de 2010, em relação ao limite de que trata os Art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar N.º 101/2000;

 

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação do ensino;

 

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional N.º 29/2000, que dispões sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e

 

VI - a discriminação da dívida pública total acumulada.

                  

Art. 11 Nos termos dos Art. 1.º da Lei N.º 2.165, de 03 de Agosto de 2011, integram esta Lei os anexos contendo:

        

I - texto da Lei;

        

II - quadros orçamentários consolidados;

        

III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

        

IV - anexo do orçamento de investimento a que refere o Art. 165, § 5.º, Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;

                 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal;

        

VI - sumário e páginas numeradas; e

        

VII - os anexos previstos na Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2012.

 

          Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.