LEI N.º 2.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 718/91 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 64 da Lei Municipal n.º 718 de 16-12-1991, passa a vigorar acrescido da alínea “x”, com a seguinte redação:

 

“x – a fixação da remuneração do cargo efetivo com base no valor da remuneração ou subsídio dos cargos ocupados pelo período de mais de 06 (seis) anos de serviços ininterruptos com respectivo recebimento do valor, considerando o valor do último cargo ocupado, podendo ser considerado o valor apurado na hipótese de opção legal pelo vencimento efetivo com gratificação definida em lei”, assegurada a contagem do período anterior a esta lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 11 de novembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.