ALTERA A LEI MUNICIPAL 718/91 EM
RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 64 da Lei Municipal n.º 718 de
16-12-1991, passa a vigorar acrescido da alínea “x”, com a seguinte redação:
“x – a fixação da
remuneração do cargo efetivo com base no valor da remuneração ou subsídio dos
cargos ocupados pelo período de mais de 06 (seis) anos de serviços
ininterruptos com respectivo recebimento do valor, considerando o valor do
último cargo ocupado, podendo ser considerado o valor apurado na hipótese de
opção legal pelo vencimento efetivo com gratificação definida em lei”,
assegurada a contagem do período anterior a esta lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 11 de
novembro de 2011.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.