LEI Nº 2.176, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUE SERÃO BENEFICIADAS COM SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as entidades que serão beneficiadas com subvenções e contribuições no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o exercício de 2012 e seus respectivos valores, a saber:

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

 

NOME DA ENTIDADE

VALOR

R$

FONTE DE RECURSO

Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE Renascer - APAE de São Gabriel da Palha 

 

15.600,00

 

Recurso Próprio

Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE Renascer - APAE de São Gabriel da Palha 

 

50.836,80

 

Recurso União

Associação Promocional da Escola Família Agrícola do Bley - APEFAB

 

60.000,00

 

Recurso Próprio

Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel

 

15.600,00

 

Recurso Próprio

Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel

 

17.520,00

 

Recurso União

Associação RODA VIVA - Grupo da 3.ª Idade

12.000,00

Recurso Próprio

                                  

CONTRIBUIÇÕES

 

 

NOME DA ENTIDADE

VALOR

R$

FONTE DE RECURSO

AMUNES - Associação de Municípios do Estado do Espírito Santo

 

14.208,00

 

Recurso Próprio

Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural - ACODEC 

 

5.000,00

 

Recurso Próprio

Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE 

 

 

13.000,00

 

 

Recurso Próprio

Consórcio Intermunicipal - CIM Noroeste - Gerenciamento Integrado do Centro de Comercialização Noroeste do Estado do Espírito Santo

 

170.000,00

 

 

Recurso Próprio

Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização da Produção e Comercialização de Produtos Hortifrutigranjeiros - COINTER

 

 

10.000,00

 

Recurso Próprio

Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - CPO Norte - 3.ª Cia do 2.º Batalhão da Polícia Militar - BPM de São Gabriel da Palha

 

 

18.000,00

 

Recurso Próprio

IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal

4.000,00

Recurso Próprio

INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural

 

6.000,00

Recurso Próprio

Tiro de Guerra 01 - 015

11.000,00

Recurso Próprio

 

Parágrafo Único. As contribuições para o Tiro de Guerra 01-015, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - CPO Norte - 3.ª Cia do 2.º Batalhão da Polícia Militar - BPM de São Gabriel da Palha, obedecerão aos Convênios no 0205900/EME, n.º 014/05 e no 006/2005, e para o Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE, Consórcio Intermunicipal - CIM Noroeste - Gerenciamento Integrado do Centro de Comercialização Noroeste do Estado do Espírito Santo e Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização da Produção e Comercialização de Produtos Hortifrutigranjeiros - COINTER às Leis no 1.842, de 22 de abril de 2008, no 1.799/2007, de 13 de dezembro de 2007 e no 1.840, de 22 de 22 de abril de 2008, respectivamente.

 

Art. 2º Somente serão destinados recursos na lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3o do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - possuam o Título de Utilidade Pública;

 

III - estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

 

IV - sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2011 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1o deste artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs e dos centros municipais de educação infantil.

 

Art. 3º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

 

Art. 4º Não será concedido novo repasse de subvenção ou contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente recebida.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 30 de setembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.