LEI Nº 2.163, DE 26 DE JULHO DE 2011.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR AS INCONSISTÊNCIAS DOS SALDOS DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS PERMANENTES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS CORRESPONDENTES.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Administração Direta e Indireta, a regularizar as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o término do exercício de 2012.

 

§ 1º Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.

 

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no caput, o órgão de Controle Interno procederá à avaliação da efetividade da implementação das ações estabelecidas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Finanças e a Controladoria Geral do Município, órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir e acompanhar as ações de regularização das inconsistências identificadas.

 

Art. 4º O chefe do Poder Executivo Municipal constituirá Comitê Gestor de Trabalho, responsável pela implementação do plano de ação visando corrigir as divergências existentes entre os saldos apurados nos inventários físicos dos bens permanentes e de consumo e os registros contábeis correspondentes.

 

Art. 5º O Comitê Gestor de Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico, conduzir, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de identificação e correção de inconsistências entre os saldos dos inventários físicos e dos registros contáveis, relativos aos bens permanentes e de consumo.

 

Art. 6º As disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 26 de julho de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.