LEI
Nº 2.163, DE 26 DE JULHO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR AS
INCONSISTÊNCIAS DOS SALDOS DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS
PERMANENTES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS CORRESPONDENTES.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA,
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, por meio da Administração Direta e Indireta, a regularizar as inconsistências dos saldos dos
inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis
correspondentes.
Art. 2º Os órgãos e entidades cujos saldos dos
inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à
regularização desses saldos até o término do exercício de 2012.
§ 1º Os atos de regularização das inconsistências,
para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por
manifestação técnica específica evidenciando os fundamentos pertinentes.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no caput, o órgão de Controle Interno
procederá à avaliação da efetividade da implementação das ações estabelecidas.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Finanças e a
Controladoria Geral do Município, órgãos responsáveis pela gestão patrimonial,
contabilidade e controle, respectivamente, deverão conduzir e acompanhar as
ações de regularização das inconsistências identificadas.
Art.
4º O chefe do Poder Executivo Municipal constituirá Comitê Gestor de
Trabalho, responsável pela implementação do plano de ação visando corrigir as
divergências existentes entre os saldos apurados nos inventários físicos dos
bens permanentes e de consumo e os registros contábeis correspondentes.
Art. 5º O
Comitê Gestor de Trabalho terá por finalidade exercer o suporte técnico,
conduzir, acompanhar e subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos de
identificação e correção de inconsistências entre os saldos dos inventários
físicos e dos registros contáveis, relativos aos bens permanentes e de consumo.
Art. 6º As
disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 40 (quarenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 26 de julho de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.