LEI
Nº 2.150, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
INSTITUI TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O alvará sanitário consta de documento emitido pelo
Departamento de Vigilância Sanitária, mediante requerimento específico,
solicitado por todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
individual ou coletiva.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo encontram-se relacionados no anexo I desta Lei.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no §1.º deste artigo ficam sujeitos
às normas técnicas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no §1.º deste artigo só poderão funcionar
mediante expedição de Alvará Sanitário, sob pena de multa no equivalente a 10 VRSGP’s - Valor de Referência de São
Gabriel da Palha, conforme Art. 5.º da Lei n.º 2.107/2010 - Código Tributário
Municipal.
§ 4º O Alvará Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será
concedido após pagamento da respectiva taxa constante do Anexo I desta Lei e inspeção
do estabelecimento.
§ 5º A renovação da licença deverá ser requerida até o dia 31 de março de
cada ano.
§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no §3.º deste artigo,
considera-se inexistente o Alvará Sanitário cujo prazo de vigência já tenha
escoado.
Art. 2º O Alvará Sanitário será concedido mediante inspeção do
estabelecimento, por autoridade sanitária competente, sendo o laudo de vistoria
arquivado em pasta própria.
Art. 3º O Alvará Sanitário poderá ser cassado a qualquer tempo,
como resultado de conclusão de processo administrativo no qual se garanta o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Ocorrendo a interdição do estabelecimento em razão da
cassação do Alvará Sanitário, a Administração Pública deve suspender, de
imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com o estabelecimento,
pelo tempo que durar a interdição.
Art. 4º Fica criada a Taxa de Fiscalização Sanitária para
estabelecimentos relacionados direta ou indiretamente com a saúde pública, que
exerçam atividades fiscalizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga até o dia 31 de
março de cada ano, conforme VRSGP - Valor de Referência do Município de São
Gabriel da Palha, previsto no Anexo I desta Lei.
§ 2º O estabelecimento que iniciar suas atividades após a data de 31 de
março efetuará o recolhimento na proporção de 1/12 (um doze avos) sobre o valor
da Taxa multiplicado pela quantidade de meses que faltam para completar o
exercício.
Art. 5º O não pagamento da taxa no prazo implicará em cominação
de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do tributo, bem como em
correção monetária com a
aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampliado - IPCA e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único. O tributo inadimplido fica sujeito à respectiva inscrição
em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 6º Após o pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e a
realização da inspeção sanitária pelo órgão competente, será expedido o
correspondente Alvará Sanitário.
§ 1º O Alvará Sanitário terá validade até o dia 31 de março do exercício
seguinte.
§ 2º É obrigatória a exposição do Alvará Sanitário em lugar visível ao
usuário do estabelecimento, sob pena de multa equivalente a 1 VRSGP - Valor de Referência de São
Gabriel da Palha.
Art. 7º São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:
I – os órgãos da
Administração Pública Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – as autarquias e as
fundações públicas federais, estaduais e municipais;
III – as entidades beneficentes,
sem fins lucrativos.
Art. 8º Compete aos órgãos fiscalizadores do Município a
fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para verificação das
condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 9º A receita proveniente da arrecadação das taxas e multas
será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10 No exercício de
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei N.º 1.146/1998.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de junho de
2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA I – AÇÕES
ESTRUTURANTES E ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MODALIDADE DO
ESTABELECIMENTO |
VRSGP |
1. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE
ALIMENTOS 1.1 COMÉRCIO DE ALIMENTOS: Açougues;
mercearias e similares; comércio ambulante de alimentos; cantinas (serviços
de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para
eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e
similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras
livres; peixarias. Institutos
de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro, etc.). Estabelecimento
de massagem. |
1 |
1.2
COMÉRCIO DE ALIMENTOS: Supermercado;
restaurante e similares; padarias, confeitarias e similares. |
2 |
2.0 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS: Distribuidora
de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos);
distribuidora de água para o consumo humano e gelo. 2.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE
MEDICAMENTOS - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS: Posto
de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica);
ervanária e similares. 2.2 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS: Transporte
de medicamentos. 2.3. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE
SANEANTES - COMÉRCIO DE SANEANTES: Estabelecimento
comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento
(supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas). 2.4 DISTRIBUIDORA
DE SANEANTES: Distribuidora
de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento. 2.5
TRANSPORTADORA DE SANEANTES: Transporte
de produtos saneantes. 2.6
INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE COSMÉTICOS - COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS: Estabelecimento
comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem
fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas). 2.7 TRANSPORTADORA DE COSMÉTICOS: Transporte
de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume. 2.8 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS: Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal,
cosmético e perfume sem fracionamento. 2.9
INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E CORRELATOS - COMÉRCIO DE
PRODUTOS PARA A SAÚDE: Estabelecimento
comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam
instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde
em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde,
diretamente ao
consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de
ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de
comercialização de artigos ortopédicos e outros). 2.10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE: Estabelecimento
de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de
equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo,
mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel
para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento:
touca térmica, secador
de cabelo e outros). 2.11 TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE 2.12
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PRODUTO PARA A SAÚDE EM
GERAL 2.13 INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE
INTERESSE DA SAÚDE: Consultório
médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento
de prótese odontológica; clinicas, consultórios médicos e odontológicos;
estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior; estabelecimento comercial
de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento;
academias de ginásticas, musculação e congêneres; piscina de uso público e
restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres;
cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação
ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios
e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano;
terreno baldio. |
2 |
3. INSPEÇÃO
SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: Indústria
e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal
para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria
processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora
de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de
alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas,
farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau;
alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e
recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas
de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais
e creme vegetal; açúcares e produtos para adoçar; produtos de vegetais;
produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos
e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá
e ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos;
novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de
propriedades funcionais e /ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal
hipossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo; envazadora
de água mineral; agroindústrias
(exceto as enquadradas na Lei nº. 8.680, de 03/12/07 e Portaria
057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF); empacotadora de alimentos. 3.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS -
FARMÁCIAS: Farmácia
de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia. 3.2 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS: Estabelecimento
distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos. 3.3 ESTABELECIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS 3.4 LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE 3.5 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: SANEANTES - INDÚSTRIA
DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS: Estabelecimento
industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária,
álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou
produtos que possuem atividade antimicrobiana). 3.6 DISTRIBUIDORA DE SANEANTES: Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com
fracionamento. 3.7 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: COSMÉTICOS
- INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS: Estabelecimento
industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I
(fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para
cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico
e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene
pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico,
bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para
cabelos, cremes para acne e outros). 3.8 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS: Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento. 3.9 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E
CORRELATOS: Estabelecimento
industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos
médico-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou
aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimento
industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para
diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles,
materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que
contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou
semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso
in vitro). 3.10 INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE Clínica
ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde,
policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com
pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exerese de
pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada
de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames,
biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por
métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço,
eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clínica odontológica
intra- oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo,
moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clínico
extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas; laboratórios de
análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de
longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças,
adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de
apoio a crianças e jovens em tratamento (portares de HIV, doenças
neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte,
ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros). 3.11 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE Lavanderia
hospitalar (extra-hospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de
acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial
(exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários - unidade
prisional; casas de
passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos;
sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto; sistema público e privado
de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato;
clínica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio
de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde,
dedetizadores (empresas de controle de pragas urbanas). |
2 |
4. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS -
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: Indústria
de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros
conforme a legislação específica); indústria de nutrição enteral. 4.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS -
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS: Industrial
de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química. 4.2 FARMÁCIAS: Farmácias
que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar. 4.3 SERVIÇOS DE SAÚDE: Banco
de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos
e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital:
geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou
maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia
extra-hospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro
regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de
coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços
de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise);
serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de
radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X convencional
fixo e móvel , mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia
computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios X,
equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética, etc.); serviços
de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais
de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial. 4.4 SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE: Estabelecimentos
que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de
alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos. |
3 |
TABELA II – OUTROS
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROCEDIMENTO |
VRSGP |
Concessão de notificação de Receituário “A” para
profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 344/98. |
1 |
Concessão de fração numérica para a confecção de
receituário de controle especial de acordo com a Portaria 344/98. |
1 |
Encerramento de atividade. |
0,5 |
Outros procedimentos não especificados. |
1 |
Aprovação de projeto arquitetônico para estabelecimentos
de interesse a vigilância Sanitária |
3 |
Habite-se sanitário para estabelecimentos de interesse a
vigilância sanitária. |
1 |