LEI Nº 2.149, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
ALTERA
OS ANEXOS 5 E 10 DA LEI N.º 1.850, DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O
ORDENAMENTO TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo 5
- TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO, da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de
2008, que Dispõe sobre o Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da
Palha e dá Outras Providências, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º
O Anexo 10
- TABELA DE AFASTAMENTOS,
da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, que Dispõe sobre o
Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da Palha e dá Outras
Providências, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de
junho de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
ANEXO I
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MÁXIMO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
Testada mínima |
Área mínima |
Residencial
Unifamiliar |
|
80 (*1) |
10% |
3 |
VER ANEXO 10 |
15,00 |
360 |
||
Comércio
e Serviço Local |
|
10 (*2 e 3) |
|||||||
Comércio
e Serviço Principal |
Comercio
e serviço especial |
||||||||
Residencial
Multifamiliar |
|
||||||||
Misto
(Residencial e comercio e serviço) |
|
||||||||
Hotel,
Apart-hotel e similares. |
|
||||||||
Indústria
pequeno porte |
Indústria
médio porte |
65 |
2 |
15,00 |
600 |
||||
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
(*1)
1.
O primeiro
pavimento, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, ao uso
comercial e de serviços em edificações com uso misto, em edificações comerciais
e em hotéis poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação
do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos. Nos demais pavimentos a TO será de 80%.
2.
A mesma regra
aplica-se para as edificações exclusivamente comerciais.
3.
As atividades
não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão
ocupar o primeiro e segundo pavimento.
Acima do gabarito, só será permitida a construção
de reservatório de água, caixa de máquina de elevadores, sistemas de
ventilação/pressurização e terraço.
(*2)
1. Quando se tratar de obra com altura superior a
12 (doze) metros, a contar no nível do greide da rua, não poderão ser
levantadas as paredes da construção na divisa lateral do lote a partir do 12º
metro de altura, devendo a partir dessa altura, ter um espaço de no mínimo
(*3)
1. No Bairro Glória, sede do Município, serão
admitidas construções com até 20 (vinte) gabaritos a partir do greide da rua,
obedecendo as mesmas normas estabelecidas na observação constante do (*2) deste
anexo – Zona de Comércio e Serviço e as demais normas constantes das Leis
Municipais, especialmente da Lei Nº· 1.850/2008 e do Código de Obras do Município.
ANEXO II
ANEXO 10 – TABELA DE AFASTAMENTOS
Para edifício residencial, comercial,
serviço e indústria de pequeno porte.
|
COM ABERTURA -Lateral (ambos os lados) |
SEM ABERTURA |
FUNDOS - (com ou sem abertura) |
FRONTAL |
|
|
|||||
N.º de Pav. |
Comp. Perman. |
Comp. Perman. |
Lateral |
||
|
|
|
|
||
|
Prolongado |
transitória |
para ambos os lados |
||
1
e 2 |
1,5 |
1,5 |
- |
-
* |
3 |
3 |
2,3 |
1,5 |
- |
2,3 |
3 |
4 |
2,7 |
1,5 |
- |
3 |
3 |
5 |
3 |
1,9 |
1,5 |
3 |
3 |
6
ou mais |
3,2 |
1,9 |
1,5 |
3,2
(*1) |
3 |
OBSERVAÇÕES:
(*1) É facultada a dispensa do afastamento de
fundos, quando se tratar de projeto de obra em que não haja abertura nos fundos
e que já tenha sido cumprido em outra área do projeto da obra a taxa mínima de
permeabilidade.
|