LEI Nº 2.149, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

 

ALTERA OS ANEXOS 5 E 10 DA LEI N.º 1.850, DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO, da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, que Dispõe sobre o Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O Anexo 10 - TABELA DE AFASTAMENTOS, da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, que Dispõe sobre o Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de junho de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.


 

ANEXO I

 

ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

 

 

T.O.

T.P.

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

MÁXIMA

MÍNIMA

MÁXIMO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

Testada mínima

Área mínima

Residencial Unifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

80

(*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

 

3

 

 

 

 

 

 

VER ANEXO 10

 

 

 

 

 

 

15,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

 

 

 

 

Comércio e Serviço Local

 

 

 

 

 

10

(*2 e 3)

Comércio e Serviço Principal

Comercio e serviço especial

Residencial Multifamiliar

 

Misto (Residencial e comercio e serviço)

 

Hotel, Apart-hotel e similares.

 

Indústria pequeno porte

Indústria médio porte

65

2

15,00

600

 

T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES:

(*1)

1.   O primeiro pavimento, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, ao uso comercial e de serviços em edificações com uso misto, em edificações comerciais e em hotéis poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. Nos demais pavimentos a TO será de 80%.

2.   A mesma regra aplica-se para as edificações exclusivamente comerciais.

3.   As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e segundo pavimento.

 

Acima do gabarito, só será permitida a construção de reservatório de água, caixa de máquina de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização e terraço.

 

(*2)

1. Quando se tratar de obra com altura superior a 12 (doze) metros, a contar no nível do greide da rua, não poderão ser levantadas as paredes da construção na divisa lateral do lote a partir do 12º metro de altura, devendo a partir dessa altura, ter um espaço de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) da divisa do lote para circulação do vento. Ficando assim proibido a construção na divisa lateral do lote a partir dessa altura.

(*3)

1. No Bairro Glória, sede do Município, serão admitidas construções com até 20 (vinte) gabaritos a partir do greide da rua, obedecendo as mesmas normas estabelecidas na observação constante do (*2) deste anexo – Zona de Comércio e Serviço e as demais normas constantes das Leis Municipais, especialmente da Lei Nº· 1.850/2008 e do Código de Obras do Município.


ANEXO II

 

ANEXO 10 – TABELA DE AFASTAMENTOS

Para edifício residencial, comercial, serviço e indústria de pequeno porte.

 

 

COM ABERTURA -Lateral (ambos os lados)

SEM ABERTURA

FUNDOS - (com ou sem abertura)

FRONTAL

 

N.º de Pav.

Comp. Perman.

Comp. Perman.

Lateral

 

 

 

 

 

Prolongado

transitória

para ambos os lados

1 e 2

1,5

1,5

-

- *

3

3

2,3

1,5

-

2,3

3

4

2,7

1,5

-

3

3

5

3

1,9

1,5

3

3

6 ou mais

3,2

1,9

1,5

3,2 (*1)

3

 

OBSERVAÇÕES:

 

(*1) É facultada a dispensa do afastamento de fundos, quando se tratar de projeto de obra em que não haja abertura nos fundos e que já tenha sido cumprido em outra área do projeto da obra a taxa mínima de permeabilidade.