LEI N.º 2.144, DE 26 DE MAIO DE 2011.
ALTERA A LEI N.º 1.135/98, DE 10 DE AGOSTO DE 1998, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, DISPÕE
SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES E DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
A Lei n.º 1.135/98 passa a vigorar acrescida
dos artigos 17-A; 17-B e 17-C, com as seguintes redações:
Art. 17-A -
É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de
mais de 2 (dois) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90
(noventa) dias.
§ 1º - A
criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies canina ou felina, em
quantidade superior ao estabelecido no caput
deste artigo caracterizará canil de propriedade privada.
§ 2º -
Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar mediante autorização
da Vigilância Sanitária Municipal, precedida de vistoria técnica efetuada por
agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
§ 3º - É
de responsabilidade do proprietário dos animais manter a higienização do local
onde estes são mantidos.
Art. 17-B -
É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de
mais de 10 (dez) animais galináceos.
Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário dos animais, manter a
higienização do local onde estes são mantidos.
Art. 17-C -
É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de
animais das espécies suína, eqüina, ovina ou caprina.
Art. 2.º
Os Incisos XIX, XXII e XXIII do Art. 65 da
Lei n.º 1.135/98, passam a vigorar, com as seguintes redações:
Art. 65.
...................................
XIX - criar, alojar ou manter animais
em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:
PENA: advertência e multa de 10
(dez) UF SGP;
..............................................
XXII - criar, alojar ou manter
animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade
competente:
PENA: advertência e multa de 10
(dez) UF SGP;
.............................................
XXIII - exibir animal bravio ou
selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de
livre acesso ao público, sem a devida autorização da autoridade competente:
PENA: advertência e
multa de 5 (cinco) UF SGP;
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do Art. 15, da Lei n.º
1.135/1998.
Art. 4.º
Na Lei n.º 1.135/98, a unidade “UF SGP” -
Unidade Fiscal de São Gabriel da Palha, fica substituída pela unidade “VRSGP” -
Valor de Referência de São Gabriel da Palha, instituída pelo Art. 5.º da Lei n.º 2.107/2010 - Código Tributário
do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 26 de maio de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.