LEI N.º 2.144, DE 26 DE MAIO DE 2011.

 

ALTERA A LEI N.º 1.135/98, DE 10 DE AGOSTO DE 1998, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei n.º 1.135/98 passa a vigorar acrescida dos artigos 17-A; 17-B e 17-C, com as seguintes redações:

 

Art. 17-A - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de mais de 2 (dois) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - A criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies canina ou felina, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo caracterizará canil de propriedade privada.

 

§ 2º - Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar mediante autorização da Vigilância Sanitária Municipal, precedida de vistoria técnica efetuada por agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

§ 3º - É de responsabilidade do proprietário dos animais manter a higienização do local onde estes são mantidos.

 

Art. 17-B - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de mais de 10 (dez) animais galináceos.

 

Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário dos animais, manter a higienização do local onde estes são mantidos.

 

Art. 17-C - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies suína, eqüina, ovina ou caprina.

 

Art. 2.º Os Incisos XIX, XXII e XXIII do Art. 65 da Lei n.º 1.135/98, passam a vigorar, com as seguintes redações:

 

Art. 65. ...................................

 

XIX - criar, alojar ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

PENA: advertência e multa de 10 (dez) UF SGP;

 

..............................................

 

XXII - criar, alojar ou manter animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade competente:

PENA: advertência e multa de 10 (dez) UF SGP;

 

.............................................

 

XXIII - exibir animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a devida autorização da autoridade competente:

PENA: advertência e multa de 5 (cinco) UF SGP;

 

Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do Art. 15, da Lei n.º 1.135/1998.

 

Art. 4.º Na Lei n.º 1.135/98, a unidade “UF SGP” - Unidade Fiscal de São Gabriel da Palha, fica substituída pela unidade “VRSGP” - Valor de Referência de São Gabriel da Palha, instituída pelo Art. 5.º da Lei n.º 2.107/2010 - Código Tributário do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 26 de maio de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.