LEI Nº 2137, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

 

Cria a Banda de Música do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                   

Art. 1º Fica criada a Banda de Música do Município de São Gabriel da Palha, sob a denominação de “Banda de Música Municipal”.

 

§ 1º A Banda de Música Municipal não tem conotação política, religiosa ou racial em sua composição, bem como na promoção de suas atividades artístico-culturais, sendo vedada a sua utilização para fins pessoais em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos.

 

§ 2º O acervo da Banda de Música Municipal pertence ao Município de São Gabriel da Palha, sendo tais bens patrimoniais utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.

 

§ 3º Ficam expressamente proibidos empréstimos a terceiros dos bens que compõem o acervo da Banda de Música Municipal.

 

Art. 2º É considerado Presidente nato da Banda de Música Municipal o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Banda de Música Municipal fica subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual coordenará e supervisionará suas ações e atividades. 

 

Art. 3º A Banda de Música Municipal será composta de 30 (trinta) membros, dentre eles: 1 (um) Regente, 1 (um) Auxiliar de Regência e 28 (vinte e oito) instrumentistas, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

 

§ 1º O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal são cargos de provimento em comissão, nos termos da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo obrigatório que atendam aos seguintes requisitos: comprovada experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e conduta ilibada;  

 

§ 2º Os instrumentistas da Banda de Música Municipal serão indicados pelo Regente, que ficará incumbido de apresentar relação ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, o qual caberá a decisão acerca da concordância.

 

§ 3º O número de instrumentistas constantes do Caput deste Artigo poderá ser alterado por Decreto.

 

§ 4º Caso o instrumentista seja menor de idade, seu ingresso na Banda de Música Municipal dependerá de autorização subscrita por seus pais ou representante legal.

 

Art. 4º São atribuições da Banda de Música Municipal:

 

I – executar números musicais em atos solenes oficiais do Município de São Gabriel da Palha e em eventos cívicos, sociais, culturais ou artísticos, quando solicitada e devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – promover sessões musicais em comunidades do Município de São Gabriel da Palha, cooperando com a divulgação e a democratização da cultura musical nesta cidade;

 

III – incentivar a musicalidade no Município de São Gabriel da Palha, a fim de motivar o ingresso de novos instrumentistas em seu quadro de músicos, bem como introduzir noções de cidadania, deveres, direitos, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às leis e à autoridade;

 

IV – buscar parcerias com outras Bandas Municipais e com Escolas de Música, para aprimoramento da musicalidade, bem como para a integração entre pessoas;

 

V – efetuar ensaios para os instrumentistas;

 

VI – atender convites para apresentações em outras localidades.

 

Art. 5º Compete ao Regente:

 

I – planejar o ensino da música e promovê-lo através de aulas;

 

II- programar e realizar ensaios;

 

III – reger as apresentações da Banda de Música Municipal;

 

IV – escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e Cultura, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música Municipal;

 

V – controlar a disciplina dos instrumentistas, bem como a conservação dos instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda de Música Municipal;

 

VI – suspender ou excluir instrumentistas, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de indisciplina;

 

VII – informar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura as necessidades de aquisições de instrumentos musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da Banda de Música Municipal, além das questões dos reparos dos equipamentos musicais;

 

VIII – efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX – promover o bom relacionamento entre os instrumentistas;

 

X – informar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura as atividades em andamento da Banda de Música Municipal e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências.

 

Parágrafo único. A proposta do Regente de suspender e excluir algum instrumentista deverá ser apreciada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura que, após ouvi-lo, decidirá.

 

Art. 6º Compete ao Auxiliar de Regência às atribuições conferidas ao Regente, salvo os casos que envolvam decisões em geral.

 

Art. 7º Aos instrumentistas são atribuídos os seguintes direitos e deveres:

 

I – freqüentar com assiduidade as aulas, ensaios e apresentações da Banda de Música Municipal quando convocados, sempre respeitando os horários e os dias determinados pelo Regente;

 

II – executar as tarefas que lhes forem atribuídas;

 

III – comparecer às apresentações da Banda de Música Municipal devidamente trajados;

 

IV – comunicar ao Regente, com a necessária antecedência, sua ausência aos compromissos da Banda de Música Municipal;

 

V- responsabilizar-se pela conservação dos instrumentos confiados à sua guarda e utilização;

 

VI – despender esforços para o engrandecimento da Banda de Música Municipal;

 

VII – cultivar a amizade entre seus companheiros, de sorte a haver entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos;

 

VIII – solicitar, quando necessário, o seu regular afastamento da Banda de Música Municipal, cujo pedido, sendo o instrumentista menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou representante legal.

 

Art. 8º A Banda de Música Municipal poderá apresentar-se fora do Município de São Gabriel da Palha, mediante autorização expressa do Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Prefeito Municipal, conjuntamente.  

 

Art. 9º Aos instrumentistas da Banda de Música Municipal será paga uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o piso nacional do salário, para aqueles que utilizam instrumentos de grau de dificuldade maior, e 20% (vinte por cento), para os que utilizam instrumentos de grau de dificuldade menor.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de grau de dificuldade maior são: piston, sax-tenor, sax-alto, bombardina, clarineta e requinta; enquanto que os de grau de dificuldade menor são: sax-harmonia, bumbo, tambor, prato e tarol.

 

Art. 10 O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal remeterão, mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a relação nominal dos instrumentistas e o valor a ser pago a cada um, de acordo com o critério estabelecido no Art. 9.º da presente Lei.

 

Art. 11 O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal ficarão responsáveis pela guarda e manutenção dos instrumentos que lhes serão confiados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incumbindo-lhes ainda o dever de conservá-los sempre aptos para o uso a que forem destinados.

 

Art. 12 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, devendo ser referendado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 14 O dia 4 (quatro) de março é a data de aniversário da Banda de Música Municipal.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 334, de 11 de maio de 1981 e n.º 563, de 24 de abril de 1989.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de abril de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.