LEI Nº 2137, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
Cria a Banda de Música do Município de São Gabriel da Palha e dá
outras providências.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Banda de Música do
Município de São Gabriel da Palha, sob a denominação de “Banda de Música
Municipal”.
§ 1º A Banda de Música Municipal não tem conotação
política, religiosa ou racial em sua composição, bem como na promoção de suas
atividades artístico-culturais, sendo vedada a sua utilização para fins pessoais
em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos.
§ 2º O acervo da Banda de Música Municipal pertence
ao Município de São Gabriel da Palha, sendo tais bens patrimoniais utilizados
exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.
§ 3º Ficam expressamente proibidos empréstimos a
terceiros dos bens que compõem o acervo da Banda de Música Municipal.
Art. 2º É considerado Presidente nato da Banda de Música
Municipal o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Banda de Música
Municipal fica subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual
coordenará e supervisionará suas ações e atividades.
Art. 3º A Banda de Música Municipal será composta de 30
(trinta) membros, dentre eles: 1 (um) Regente, 1 (um) Auxiliar de Regência e 28
(vinte e oito) instrumentistas, sendo suas funções consideradas de relevante
interesse público.
§ 1º O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de
Música Municipal são cargos de provimento em comissão, nos termos da Lei n.º
1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras
providências, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo obrigatório que
atendam aos seguintes requisitos: comprovada experiência, disponibilidade,
urbanidade, espírito de liderança e conduta ilibada;
§ 2º Os instrumentistas da Banda de Música Municipal
serão indicados pelo Regente, que ficará incumbido de apresentar relação ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura, o qual caberá a decisão acerca da
concordância.
§ 3º O número de instrumentistas constantes do Caput
deste Artigo poderá ser alterado por Decreto.
§ 4º Caso o instrumentista seja menor de idade, seu
ingresso na Banda de Música Municipal dependerá de autorização subscrita por
seus pais ou representante legal.
Art. 4º São atribuições da Banda de Música Municipal:
I – executar números
musicais em atos solenes oficiais do Município de São Gabriel da Palha e em
eventos cívicos, sociais, culturais ou artísticos, quando solicitada e
devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – promover sessões
musicais em comunidades do Município de São Gabriel da Palha, cooperando com a
divulgação e a democratização da cultura musical nesta cidade;
III – incentivar a
musicalidade no Município de São Gabriel da Palha, a fim de motivar o ingresso
de novos instrumentistas em seu quadro de músicos, bem como introduzir noções
de cidadania, deveres, direitos, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às
leis e à autoridade;
IV – buscar parcerias
com outras Bandas Municipais e com Escolas de Música, para aprimoramento da
musicalidade, bem como para a integração entre pessoas;
V – efetuar ensaios
para os instrumentistas;
VI – atender convites
para apresentações em outras localidades.
Art. 5º Compete ao Regente:
I – planejar o ensino
da música e promovê-lo através de aulas;
II- programar e
realizar ensaios;
III – reger as
apresentações da Banda de Música Municipal;
IV – escolher,
juntamente com o Secretário Municipal de Educação e Cultura, o repertório
adequado para cada apresentação da Banda de Música Municipal;
V – controlar a
disciplina dos instrumentistas, bem como a conservação dos instrumentos
musicais e outros objetos pertencentes à Banda de Música Municipal;
VI – suspender ou
excluir instrumentistas, mediante autorização do Secretário Municipal de
Educação e Cultura, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem
justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de indisciplina;
VII – informar ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura as necessidades de aquisições de
instrumentos musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado
funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da Banda de Música Municipal,
além das questões dos reparos dos equipamentos musicais;
VIII – efetuar,
anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao Município de São Gabriel da
Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX – promover o bom
relacionamento entre os instrumentistas;
X – informar ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura as atividades em andamento da Banda
de Música Municipal e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas
competências.
Parágrafo único. A proposta do Regente de suspender e
excluir algum instrumentista deverá ser apreciada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura que, após ouvi-lo, decidirá.
Art. 6º Compete ao Auxiliar de Regência às atribuições
conferidas ao Regente, salvo os casos que envolvam decisões em geral.
Art. 7º Aos instrumentistas são atribuídos os seguintes
direitos e deveres:
I – freqüentar com
assiduidade as aulas, ensaios e apresentações da Banda de Música Municipal
quando convocados, sempre respeitando os horários e os dias determinados pelo
Regente;
II – executar as
tarefas que lhes forem atribuídas;
III – comparecer às
apresentações da Banda de Música Municipal devidamente trajados;
IV – comunicar ao
Regente, com a necessária antecedência, sua ausência aos compromissos da Banda
de Música Municipal;
V- responsabilizar-se
pela conservação dos instrumentos confiados à sua guarda e utilização;
VI – despender
esforços para o engrandecimento da Banda de Música Municipal;
VII – cultivar a
amizade entre seus companheiros, de sorte a haver entendimento espontâneo,
franco e sincero entre os mesmos;
VIII – solicitar,
quando necessário, o seu regular afastamento da Banda de Música Municipal, cujo
pedido, sendo o instrumentista menor de idade, deverá ser subscrito por seus
pais ou representante legal.
Art. 8º A Banda de Música Municipal poderá apresentar-se
fora do Município de São Gabriel da Palha, mediante autorização expressa do
Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Prefeito Municipal,
conjuntamente.
Art. 9º Aos instrumentistas da Banda de Música Municipal
será paga uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o piso
nacional do salário, para aqueles que utilizam instrumentos de grau de
dificuldade maior, e 20% (vinte por cento), para os que utilizam instrumentos
de grau de dificuldade menor.
Parágrafo único. Os instrumentos de
grau de dificuldade maior são: piston, sax-tenor, sax-alto, bombardina,
clarineta e requinta; enquanto que os de grau de dificuldade menor são:
sax-harmonia, bumbo, tambor, prato e tarol.
Art. 10 O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de
Música Municipal remeterão, mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a relação nominal dos instrumentistas e o valor a ser pago a cada um,
de acordo com o critério estabelecido no Art. 9.º da presente Lei.
Art. 11 O Regente e o Auxiliar de Regência da Banda de
Música Municipal ficarão responsáveis pela guarda e manutenção dos instrumentos
que lhes serão confiados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
incumbindo-lhes ainda o dever de conservá-los sempre aptos para o uso a que
forem destinados.
Art. 12 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura, devendo ser referendado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo
ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 O dia 4 (quatro) de março é a data de
aniversário da Banda de Música Municipal.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as Leis Municipais n.º 334, de 11 de maio de 1981 e n.º 563, de 24 de
abril de 1989.
Art. 16 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de abril de
2011.
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.