LEI Nº 2.134, DE 14 DE ABRIL DE 2011.

 

Altera a Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Título I, Capítulo I, da Lei N.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV-A

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE PATRIMONIAL

 

Art. 80 O Departamento de Controle Patrimonial, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tem como finalidade programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Controle Patrimonial:

 

a)  promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;

b)  supervisionar o controle dos bens imóveis municipais, ocupados a titulo de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;

c)   supervisionar a emissão de guias de pagamentos de foros, laudêmios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;

d)  supervisionar a fiscalização de permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;

e)  supervisionar a fiscalização e a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;

f)    cadastrar os bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;

g)  providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;

h)  elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do Município;

i)    providenciar a realização de leilões dos bens móveis e imóveis do Município;

j)    manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;

k)  controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens móveis;

l)    controlar fisicamente os bens patrimoniais;

m)            providenciar a baixa de bens por alienação e/ou quando inservível (ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos previstos em lei especial;

n)  autorizar a saída de bens do edifício sede da Administração Municipal e dos demais prédios municipais, controlando a saída e retorno dos que são de propriedade do Município e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados;

o)  manter sob proteção as escrituras de imóveis do Município;

p)  manter em arquivo especial as garantias e notas fiscais de aquisição de bens;

q)  atualizar o inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e

r)   executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 2º O Art. 59 da Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 A Secretaria Municipal da Administração é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação; a administração patrimonial; administração de materiais; redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório, a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha que garantirão a implementação das atividades-fim.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração as seguintes atribuições:

 

a)  contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

b)  garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;

c)   promover um processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;

d)  estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

e)  estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;

f)    promover a integração com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

g)  propor políticas sobre a administração de pessoal;

h)  administrar o Plano de Cargos e Salários;

i)    dispor sobre a organização do regime de previdência social dos servidores municipais;

j)    programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;

k)  organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

l)    relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;

m)            promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

n)  elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;

o)  implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compras e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;

p)  elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

q)  coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;

r)   coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura; e

s)   assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;

§ 2.º A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Departamento Administrativo;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Departamento de Compras e Licitações;

IV - Departamento de Almoxarifado Central;

V - Departamento de Controle Patrimonial; e

VI - Departamento de Informática.

 

Art. 3º Fica revogado o Art. 79, caput e inciso I, da Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências.

 

Art. 4º O dispositivo legal inserido no Anexo VIII – Organograma – da Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, como referência, passa a ser o artigo 278.

 

Art. 5º O Anexo VIII – Organograma – da Lei N.º 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, referente à Secretaria Municipal de Administração, passa a vigorar conforme Organograma constante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 14 de abril de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.