LEI Nº 2128, DE 31 DE MARÇO DE 2011.

Altera a Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2.º do Art. 14 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14.  ...

 

§ 2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do Art. 289, § 3.º, deste Código.

 

Art. 2º O Art. 35 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 19 e 20 será imposta a multa equivalente à importância de 10 (dez) VRSGP, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 3º O Art. 36 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36  Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios, que não cumprirem o disposto no Art. 21, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) VRSGP, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

 Art. 4º O Art. 59 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 44.

 

Art. 5º Os Incisos I, X, XI e XII do Art. 62 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 62.  ...

 

Inciso I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do Art. 63;

 

Inciso X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços escritos no subitem 7.14 do Anexo II;

 

Inciso XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo II;

 

Inciso XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo II.

 

Art. 6º O § 1.º do Art. 62 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62.  ...

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

Art. 7º O § 3.º do Art. 73 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.73. ...

 

§ 3º Quando os serviços descritos no item 22.01 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

Art. 8º O inciso IV do Art. 80 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.80. ...

 

  IV – Sobre serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 12 (doze) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;

 

Art. 9º O Art. 164 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 164. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades.

 

§ 1º No caso de pagamento da taxa anual, proceder-se-á de conformidade com o seguinte:

 

I – total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II – pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

§ 2º Quando se tratar de ocupação do solo urbano por pessoa física ou jurídica, cuja atividade seja predominantemente de mercancia exercida por ambulante, de forma duradoura e em locais previamente definidos pela Administração Pública Municipal, não compreendidos os locais festivos ou de eventos, o valor da taxa será anual e correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) VRSGP, não se aplicando neste caso, a Tabela constante do ANEXO VIII da presente Lei.

 

Art. 10 O Art. 181 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 181 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX.

 

Art. 11 O inciso I do Art. 206 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 206. ...

 

I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.

 

Art. 12 A alínea “a”, do inciso III do Art. 230 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 230. ...

 

III ...

 

a)    As pessoas referidas no artigo 224, contra aquelas por quem respondem;

 

Art. 13 O § 3.º do Art. 291 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 291. ...

 

§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma do § 2.º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 14 O Art. 318 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 318 Não sendo possível a intimação na forma do Inciso X, do Art. 316, aplica-se o disposto no § 2.º deste mesmo artigo.

 

Art. 15 A Alínea “c”, do ANEXO I – TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU, constante da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

c) O valor-base (Vb) corresponde a R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo

de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do Município.

 

Art. 16 O item “e.1” que integra a alínea “e” do ANEXO I – TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU, constante da Lei Municipal N.º  2.107/201, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 e.1) Para os casos de situação de esquina, encravado/vila ou uma frente:

 

Situação do terreno

Coeficiente de situação

Esquina

1,10

Encravado/Vila

0,80

Uma frente

1,00

 

Art. 17 A alínea “h” do ANEXO I – TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU, constante da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

h) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

 

Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade

Área total da edificação

 

Ou, Fração ideal com área discriminada = área da unidade X área do terreno 

                                                                                           Área total edificada

                                                                                 

Art. 18 O item “c.1” que integra a alínea “c” do item 3 do ANEXO I – TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU, constante da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te), será obtido através da seguinte tabela:

 

Tipo de Edificação

Valor do m² de Edificação

em Real (R$)

Casa / sobrado

79,47

Apartamento

79,47

Telheiro

15,89

Galpão

31,78

Indústria

39,73

Loja

79,47

Especial

95,36

 

Art. 19 Fica acrescido ao final do ANEXO VI – TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS, constante da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, uma Observação com a seguinte redação:

 

ATENÇÃO:

No caso do item 1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES REFORMAS E DEMOLIÇÕES, ETC, alínea “a” – Edifícios, casas, lojas, etc.. por m² (metro quadrado) de área a construir, o quantitativo em Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP será de 0,05 (zero, vírgula zero cinco centavos) para as Edificações com mais de dois pavimentos.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de março de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.