LEI Nº 2128, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Altera a Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro
de 2010 e dá outras providências.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha,
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O § 2.º do Art. 14 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ...
§
2º
Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada
exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do Art.
289, § 3.º, deste Código.
Art.
2º
O Art. 35 “caput”, da Lei Municipal
N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 35 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos
artigos 19 e 20 será imposta a multa equivalente à importância de 10 (dez) VRSGP,
multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
Art.
3º
O Art. 36 “caput”, da Lei Municipal
N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 36 Aos
responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios, que
não cumprirem o disposto no Art. 21, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte)
VRSGP, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a
comunicação exigida.
Art. 4º O Art. 59 “caput”, da Lei Municipal N.º 2.107/2010,
de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo
regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 44.
Art.
5º
Os Incisos I, X, XI e XII do Art. 62 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 62. ...
Inciso I – do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1.º do Art. 63;
Inciso X – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços escritos no subitem 7.14 do Anexo
II;
Inciso XI – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 do Anexo II;
Inciso XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 do Anexo II.
Art.
6º
O § 1.º do Art. 62 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. ...
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto
Art.
7º
O § 3.º do Art. 73 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.73. ...
§ 3º Quando os serviços
descritos no item 22.01 da Lista de Serviços forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
Art.
8º
O inciso IV do Art. 80 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.80. ...
IV – Sobre serviços
prestados por taxistas o valor do imposto é de 12 (doze) unidades de Valor de
Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;
Art.
9º
O Art. 164 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º No caso de pagamento da taxa anual, proceder-se-á de
conformidade com o seguinte:
I – total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II – pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
§ 2º Quando se tratar de ocupação do solo urbano por pessoa
física ou jurídica, cuja atividade seja predominantemente de mercancia exercida
por ambulante, de forma duradoura e em locais previamente definidos pela
Administração Pública Municipal, não compreendidos os locais festivos ou de
eventos, o valor da taxa será anual e correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) VRSGP,
não se aplicando neste caso, a Tabela constante do ANEXO VIII da presente Lei.
Art.
10
O Art. 181 “caput”, da Lei Municipal
N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
Art.
11
O inciso I do Art. 206 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206. ...
I - que instituam ou
majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 (noventa)
dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do
inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.
Art.
Art. 230. ...
III ...
a) As pessoas
referidas no artigo 224, contra aquelas por quem respondem;
Art.
13
O § 3.º do Art. 291 da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 291. ...
§ 3º Sobre os créditos
inscritos na forma do § 2.º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês.
Art.
14
O Art. 318 “caput”, da Lei Municipal N.º
2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 318 Não sendo
possível a intimação na forma do Inciso X, do Art. 316, aplica-se o disposto no
§ 2.º deste mesmo artigo.
Art.
c) O valor-base (Vb) corresponde a R$ 8,17 (oito reais e
dezessete centavos) é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno,
obtido a partir dos valores máximo e mínimo
de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de
valores imobiliários do Município.
Art.
16
O item “e.1” que integra a alínea “e” do ANEXO I – TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU,
constante da Lei Municipal N.º 2.107/201,
de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
e.1) Para os casos de situação de esquina,
encravado/vila ou uma frente:
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
Esquina |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
Uma frente |
1,00 |
Art.
h) Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área
do terreno X Área da unidade
Área total da
edificação
Ou, Fração ideal com
área discriminada = área da unidade X área do terreno
Área total edificada
Art.
18
O item “c.1” que integra a alínea “c” do item 3 do ANEXO I – TABELA PARA
CÁLCULO DO IPTU, constante da Lei Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
c.1) O valor do metro
quadrado do tipo de edificação (Vm²te), será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de Edificação |
Valor do m² de Edificação em Real (R$) |
Casa / sobrado |
79,47 |
Apartamento |
79,47 |
Telheiro |
15,89 |
Galpão |
31,78 |
Indústria |
39,73 |
Loja |
79,47 |
Especial |
95,36 |
Art.
19
Fica acrescido ao final do ANEXO VI – TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS, constante da Lei
Municipal N.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, uma Observação com a
seguinte redação:
ATENÇÃO:
No caso do item 1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES REFORMAS E
DEMOLIÇÕES, ETC, alínea “a” – Edifícios,
casas, lojas, etc.. por m² (metro quadrado) de área a construir, o quantitativo
em Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP será de 0,05 (zero,
vírgula zero cinco centavos) para as Edificações com mais de dois pavimentos.
Art.
19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 31 de março de 2011.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.