LEI Nº 2.105/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.850/2008 DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 25 da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os incisos I e VI do Art. 57 da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                           

Art. 57...

 

I – as unidades autônomas devem ter área de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto nos casos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, caso em que a área será de no mínimo 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

                         

VI – os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público, faixas mínimas de 3 m (três metros), para implementação de jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada;

 

Art. 3º O inciso I do Art. 76 da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

Art. 76. São critérios para o reconhecimento de uma área como zona de Especial Interesse Social – ZEIS1.

 

I – ser a ocupação de famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos.

 

Art. 4º O Art. 126 da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 126.  Nos lotes de terreno de esquina será exigido o afastamento de frente em uma das testadas para a via ou logradouro público.”

                  

Art. 5º O Art. 133 da Lei Municipal 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 133. Somente será dispensado o afastamento de frente para as novas edificações, quando as construções existentes na face da quadra de uma mesma via, apresentarem mais do que 60% (sessenta por cento) das edificações construídas no alinhamento.”

        

 Art. 6º Na Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2008, onde consta: “Rua Daniel Comboni”, passa a constar: “Avenida Daniel Comboni”.

                  

Art. 7º O Anexo 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO, da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2008, passa avigorar com a redação constante do anexo único da presente Lei, observado em qualquer caso a acessibilidade.

                         

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrários, especialmente o Parágrafo Único do Art. 25, os incisos I e VI do Art. 57, o Inciso I do art. 76, os artigos 126 e 133 e o Anexo 5, todos da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 


ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

 

ZONA RESIDENCIAL 1

USOS

ÍNDICES 

 

 

T.O.

T.P.

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

MÁXIMA

MÍNIMA

 MAXIMO

FRENTE

(*3)

LATERAL

FUNDOS

TESTADA Mínima

ÁREA Mínima

(m)

(m2)

Residencial

 

65

10%

 3

 

 

 

 

 

 

 

VER ANEXO 10

 

 

 

 

 

Unifamiliar

(*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (*4)

 

125(*4)

Residencial Multifamiliar

 

 

 

 4

 (*2)

 

 

 

Supermercado,

Mercado e Kilão, com área até 500 m²

 

 

 

 

 

Comércio,

Serviço e Institucional Local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indústria pequeno porte

65

 

 

10

 

300

                   T.O.-Taxa de ocupação               T.P.-Taxa de permeabilidade

 


 

 (*1) - Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) para o 1.º (primeiro) pavimento, desde que para uso comercial e/ou garagem, e de 60% (sessenta por cento) para os demais pavimentos;

 

(*2) Acima do gabarito, só será permitida a construção de reservatório de água e terraços.

 

(*3) Ver artigo 133.

 

(*4) Urbanização específica terão as dimensões estabelecidas por Lei Específica, respeitado a dimensão de lotes de no mínimo 85m2.

 

ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

ZONA RESIDENCIAL 2

 

ZONA RESIDENCIAL 2           

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

 

 

T.O.

T.P.

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

MÁXIMA

MÍNIMA

 

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA mínima

ÁREA mínima

Residencial Unifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

75%

 

 

 

 

65

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

 

 

 

 3

 

 

 

 

 

 

 

 

VER ANEXO 10

 

 

 

 

 

 

05

(*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

125

 (*1)

 

 

 

Supermercado

Mercado e Kilão

Comércio,

Serviço e Institucional Local

 

Indústria pequeno porte

 

10

 

300

 

T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade  - (*1) Urbanização específica terão as dimensões estabelecidas por Lei Específica, respeitado a dimensão de lotes de no mínimo 85m2.

 

ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

 

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

 

 

T.O.

T.P.

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

MÁXIMA

MÍNIMA

MÁXIMO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

Testada mínima

Área  mínima

Residencial Unifamiliar

 

 

 

 

 

 

 

80

(*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10% 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VER ANEXO 10

 

 

 

 

 

 

 

5,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

125

 

 

 

 

Comércio e Serviço Local

 

 

 

 

 

Comércio e Serviço Principal

Comercio e serviço especial

Residencial Multifamiliar

 

Misto (Residencial e comercio e serviço)

 

Hotel, Apart-hotel e similares.

 

Indústria pequeno porte

Indústria médio porte

 

65

 

 2

 

12

 

360

T.O.-Taxa de ocupação      T.P.-Taxa de permeabilidade


 

OBSERVAÇÕES:

(*1)

1.   O primeiro pavimento, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, ao uso comercial e de serviços em edificações com uso misto, em edificações comerciais e em hotéis poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. Nos demais pavimentos a TO será de 80%.

2.   A mesma regra aplica-se para as edificações exclusivamente comerciais.

3.   As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e segundo pavimento.

Acima do gabarito, só será permitida a construção de reservatório de água, caixa de máquina de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização e terraço.

 

 


ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECONÔMICO (*1)

 

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECONOMICO (*1)

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

INDICES

 

 

T.O.

T.P.

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

MÁXIMA

.MÍNIMA

 Maximo

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

Testada Mínima

Área Mínima

(*3)

Comércio e Serviço Local

 

65

 

 

 

10

 

 

3

 

 

 

 

 

 

VER ANEXO 10

 

 

15

600

Comércio e Serviço Principal

Comercio e serviço especial

 

 

 

 

 

Indústria Grande

Porte

65

 

 20

 

 

 

 

40,00 

2.000 

Hotel, Apart-hotel e similares.

Indústria grande porte poluente

 

60

 

 

 

 

 

10 

6

 

 

 

(*2)

 

 

Indústria pequeno porte

Indústria médio porte

 

65

 

 

 

 

20

15

600

 

T.O.-Taxa de ocupação               T.P.-Taxa de permeabilidade

 


(*1) - A Zona ZEIE - é área de predominância de uso de interesse econômico, para instalação de indústrias até de grande porte, do tipo incômodas ou perigosas.

 

(*2) – o gabarito máximo de 6 pavimentos é permitido para hotel, Apart-Hotel e similares.

 

(*3) - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, torres de resfriamento e chaminés