LEI Nº 2.105/2010, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2010.
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.850/2008 DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo
Único do Art. 25 da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2000.
Art. 2º Os incisos I e VI do Art. 57 da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28
de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57...
I – as unidades autônomas devem
ter área de
VI – os empreendimentos deverão
reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público, faixas
mínimas de
Art. 3º O inciso I do Art. 76 da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. São critérios para o reconhecimento de uma área como zona de
Especial Interesse Social – ZEIS1.
I – ser a ocupação de famílias com renda de até 6 (seis) salários
mínimos.
Art. 4º O Art. 126 da Lei Municipal N.º 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O Art. 133 da Lei Municipal 1.850, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 133. Somente será
dispensado o afastamento de frente para as novas edificações, quando as construções
existentes na face da quadra de uma mesma via, apresentarem mais do que 60%
(sessenta por cento) das edificações construídas no alinhamento.”
Art. 6º Na Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2008, onde consta: “Rua Daniel Comboni”, passa a
constar: “Avenida Daniel Comboni”.
Art. 7º
O Anexo 5 - TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO, da Lei Municipal Nº. 1.850, de 28 de maio de 2008, passa avigorar com
a redação constante do anexo único da presente Lei, observado em qualquer caso
a acessibilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrários, especialmente o Parágrafo Único do Art. 25, os incisos I e VI
do Art. 57, o Inciso I do art. 76, os artigos 126 e 133
e o Anexo 5, todos da Lei Municipal N.º
1.850, de 28 de maio de 2008.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MAXIMO |
FRENTE (*3) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA Mínima |
ÁREA Mínima |
(m) |
(m2) |
||||||||
Residencial |
|
65 |
10% |
3 |
VER ANEXO 10 |
|
|
||
Unifamiliar |
(*1) |
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
- |
|
|
|
||||
|
|
|
|
5 (*4) |
125(*4) |
||||
Residencial Multifamiliar |
|
|
|
4 (*2) |
|
|
|||
|
Supermercado, Mercado e Kilão, com área até |
|
|
|
|
|
|||
Comércio, Serviço e Institucional Local |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|||||
|
Indústria pequeno porte |
65 |
|
3 |
10 |
300 |
T.O.-Taxa
de ocupação T.P.-Taxa de
permeabilidade
(*1) - Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta
por cento) para o 1.º (primeiro) pavimento, desde que para uso comercial e/ou
garagem, e de 60% (sessenta por cento) para os demais pavimentos;
(*2) Acima do gabarito, só será
permitida a construção de reservatório de água e terraços.
(*3) Ver artigo 133.
(*4) Urbanização específica terão
as dimensões estabelecidas por Lei Específica, respeitado a dimensão de lotes
de no mínimo 85m2.
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO
ZONA RESIDENCIAL 2 |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA mínima |
ÁREA mínima |
Residencial Unifamiliar |
|
75% 65 |
10% |
3 |
VER ANEXO 10 |
05 (*1) |
125 (*1) |
||
|
Supermercado Mercado e Kilão |
||||||||
Comércio, Serviço e Institucional Local |
|||||||||
|
Indústria pequeno porte |
10 |
300 |
||||||
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de
permeabilidade - (*1) Urbanização
específica terão as dimensões estabelecidas por Lei Específica, respeitado a
dimensão de lotes de no mínimo 85m2.
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MÁXIMO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
Testada mínima |
Área mínima |
Residencial Unifamiliar |
|
80 (*1) |
10% |
3 |
VER ANEXO 10 |
5,00 |
125 |
||
Comércio e Serviço Local |
|
6 |
|||||||
Comércio e Serviço Principal |
Comercio e serviço especial |
||||||||
Residencial Multifamiliar |
|
||||||||
Misto (Residencial e comercio e serviço) |
|
||||||||
Hotel, Apart-hotel e similares. |
|
||||||||
Indústria pequeno porte |
Indústria médio porte |
65 |
2 |
12 |
360 |
||||
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
(*1)
1. O primeiro pavimento, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, ao uso comercial e de
serviços em edificações com uso misto, em edificações comerciais e em hotéis
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos. Nos demais pavimentos a TO será de 80%.
2. A mesma regra aplica-se para as
edificações exclusivamente comerciais.
3. As atividades não residenciais nas
edificações destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e
segundo pavimento.
Acima do gabarito, só será
permitida a construção de reservatório de água, caixa de máquina de elevadores,
sistemas de ventilação/pressurização e terraço.
ANEXO 5 - TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE ECONÔMICO (*1)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
ECONOMICO (*1) |
|||||||||
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
INDICES |
||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
MÁXIMA |
.MÍNIMA |
Maximo |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
Testada Mínima |
Área Mínima |
(*3) |
|||||||||
Comércio e Serviço Local |
|
65 |
10 |
3 3 |
VER ANEXO 10 |
|
|
||
15 |
600 |
||||||||
Comércio e Serviço Principal |
Comercio e serviço especial |
|
|
||||||
|
|
||||||||
|
Indústria Grande Porte |
65 |
20 |
|
|
|
|||
|
40,00 |
2.000 |
|||||||
Hotel, Apart-hotel e similares. |
Indústria grande porte poluente |
60 |
|
|
|
|
|||
10 |
6 |
|
|
||||||
|
(*2) |
|
|
||||||
Indústria pequeno porte |
Indústria médio porte |
65 |
|
|
|
|
|||
20 |
15 |
600 |
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
(*1) - A Zona ZEIE - é área de
predominância de uso de interesse econômico, para instalação de indústrias até
de grande porte, do tipo incômodas ou perigosas.
(*2) – o gabarito máximo de 6
pavimentos é permitido para hotel, Apart-Hotel e similares.
(*3) - Acima do gabarito, só será
permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores,
torres de resfriamento e chaminés