LEI Nº 2.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado, de 1.º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde, em assistência aos pacientes passageiros do transporte coletivo do programa “Tratamento Fora do Município”,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado, de 1.º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais de órgãos da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.194/2011)

 

Art. 2º Nas contratações a que se refere o Art. 1º serão observados os valores do vencimento e carga horária, conforme Anexo I, integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições e os requisitos básicos de cada contratado são os constantes do Anexo II, integrante da presente Lei.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

                        

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º Ficam criados durante a vigência desta Lei, os cargos públicos constantes do Anexo I para aplicação dos seus efeitos.

                      

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2011 – Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2011.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

                                                      

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

CONTRATO TEMPORÁRIO

QUANTIDADE

VENCIMENTOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ASSISTENTE DE TRANSPORTE SANITÁRIO

2

676,37

36 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE TRANSPORTE SANITÁRIO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades de acompanhamento a pacientes que necessitam de Transporte Sanitário.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

- realizar atividades de orientação e acompanhamento a pacientes que necessitam de deslocamento para outras áreas do Sistema de Regulação;

- prestar assistência ao paciente no ato do agendamento ou internação;

- verificar documentação (encaminhamento dos pacientes ao seu destino de tratamento);

- exercer outras tarefas correlatas de assistência, necessárias à perfeita segurança e eficácia das ações de saúde prestadas pelo Programa de Tratamento Fora do Município.

 

REQUISITO BÁSICO: Ensino Fundamental Completo.

 

ESPECIFICIDADE DO CONTRATO: O contratado deverá ofertar disponibilidade de tempo para atuar por meio de escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.