LEI
Nº 2.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado, de 1.º
de janeiro de
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado, de 1.º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais de órgãos da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 2º
Nas contratações a que se refere o Art. 1º serão observados os valores do
vencimento e carga horária, conforme Anexo I, integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. As atribuições e os requisitos básicos de cada contratado são os
constantes do Anexo II, integrante da presente Lei.
Art. 3º
É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 4º
Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações
e regime de responsabilidade aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 5º
A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;
II – por iniciativa do contratado;
III – por falta disciplinar
cometida pelo (a) contratado (a);
Art. 6º
Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 7º
Ficam criados durante a vigência desta Lei, os cargos públicos constantes do
Anexo I para aplicação dos seus efeitos.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente de
2011 – Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2011.
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
CONTRATO TEMPORÁRIO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ASSISTENTE DE TRANSPORTE
SANITÁRIO |
2 |
676,37 |
36 horas |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DO CARGO DE ASSISTENTE DE TRANSPORTE SANITÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades de acompanhamento a pacientes que necessitam
de Transporte Sanitário.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
- realizar
atividades de orientação e acompanhamento a pacientes que necessitam de
deslocamento para outras áreas do Sistema de Regulação;
- prestar
assistência ao paciente no ato do agendamento ou internação;
- verificar documentação
(encaminhamento dos pacientes ao seu destino de tratamento);
- exercer outras tarefas
correlatas de assistência, necessárias à perfeita segurança e eficácia das
ações de saúde prestadas pelo Programa de Tratamento Fora do Município.
REQUISITO BÁSICO: Ensino Fundamental Completo.
ESPECIFICIDADE DO CONTRATO: O contratado deverá ofertar disponibilidade de tempo para
atuar por meio de escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.