LEI Nº 205, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil e outros prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas, são para os efeitos desta lei considerados preços públicos.

 

Parágrafo Único. Estão compreendidos entre os serviços de que trata este artigo, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I – abastecimento de água;

 

II – fornecimento e energia elétrica;

 

III – locação de bens móveis e imóveis;

 

IV – fornecimento de placas para numeração de prédios.

 

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado ou a prestar.

 

§ 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-los.

 

§ 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do custo total além desse limite a fixação dependerá de lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total além desse limite a fixação dependerá de lei.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, terão o preço fixado, anualmente por ato do Executivo.

 

Art. 6º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, mantidos pela Prefeitura em razão da exploração direta de servidores municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou suspensão do uso.

 

Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em normas de política administrativa ou regulamento específico.

 

Art. 7º Aplicam-se aos preços públicos, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária de Administração Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.