O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As rendas provenientes dos
serviços de natureza industrial, comercial ou civil e outros prestados pelo
Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas
privadas, são para os efeitos desta lei considerados preços públicos.
Parágrafo Único. Estão compreendidos entre os
serviços de que trata este artigo, além de outros que vierem a ser prestados:
I
– abastecimento de água;
II
– fornecimento e energia elétrica;
III
– locação de bens móveis e imóveis;
IV
– fornecimento de placas para numeração de prédios.
Art. 2º A fixação dos preços para os
serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo
unitário.
Art. 3º Quando não for possível a obtenção
do custo unitário, para fixação do preço, será considerado o custo total do
serviço verificado no último exercício, a flutuação dos preços de aquisição dos
fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado ou a prestar.
§ 1º - O volume do serviço será medido,
conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média
de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-los.
§ 2º - O custo total compreenderá custo
de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para
recuperação do custo total além desse limite a fixação dependerá de lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar, por decreto, os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo
total além desse limite a fixação dependerá de lei.
Art. 5º Os serviços públicos municipais
sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, terão o preço fixado,
anualmente por ato do Executivo.
Art. 6º O não pagamento dos débitos
resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações
e bens públicos, mantidos pela Prefeitura em razão da exploração direta de
servidores municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte
do fornecimento ou suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou
suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também nos casos de
infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em
normas de política administrativa ou regulamento específico.
Art. 7º Aplicam-se aos preços públicos, no
tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e
processo fiscal as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria na data supra.
Secretária de Administração Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.