LEI Nº 2.050, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS INCLUSOS NAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis públicos municipais inclusos nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, dos Bairros João Colombi, Gustavo Boone e Asa Branca, na sede do Município e nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS a serem constituídas na sede do Distrito de Fartura, para fins de moradia e/ou uso comercial, desde que inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social.

 

Art. 2º A outorga da concessão de direito real de uso poderá ser feita através de contrato administrativo, por prazo indeterminado e de forma gratuita.

 

Art. 3º A seleção ou confirmação das famílias a serem beneficiadas pela concessão de direito real de uso será efetivada por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei.

 

Art. 4º É vedado ao beneficiário de imóvel objeto de concessão de direito real de uso, aliená-lo ou transferí-lo a qualquer título, sob pena de rescisão automática e unilateral da avença e retorno do bem ao patrimônio público.  

 

§ 1º - No caso de abandono do imóvel pelo beneficiário, o Município poderá retomar sua posse imediatamente, destinando-lhe a outro, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º - No caso de falecimento do beneficiário, seus herdeiros deverão procurar a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Familiar para noticiar o fato, dentro de 10 (dez) dias, a contar da data do óbito, sob pena de ser considerada irregular a posse, proporcionando ao Município a retomada do imóvel concedido.

 

§ 3º - O critério para a mantença dos herdeiros do imóvel será analisado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Familiar, à luz do Art. 5º desta Lei, não estando o Município obrigado a conceder/manter o direito real de uso obrigatoriamente aos sucessores.

 

Art. 5º Os critérios a serem utilizados pelo Município para a escolha dos beneficiários consistirão em:

 

I – residir no Município há no mínimo 2 (dois) anos;

 

II – pertencer à família em vulnerabilidade social, constatação que será feita por levantamento sócio-econômico da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

 

III – priorizar idosos, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família;

 

IV – não ter sido contemplado com projetos e/ou programas sociais;

 

V – estar inserido no Cadastro Único;

 

VI – não ser possuidor de qualquer forma de outro bem imóvel.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 1.808, de 28 de dezembro de 2007.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 17 de junho de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.