LEI Nº 2.050, DE 17
DE JUNHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS INCLUSOS NAS ZONAS ESPECIAIS
DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
direito real de uso dos imóveis públicos municipais inclusos nas Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS, dos Bairros João Colombi, Gustavo Boone e
Asa Branca, na sede do Município e nas Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS a serem constituídas na sede do Distrito de Fartura, para fins de moradia
e/ou uso comercial, desde que inseridos em programas de regularização fundiária
de interesse social.
Art. 2º A outorga da concessão de direito real de uso
poderá ser feita através de contrato administrativo, por prazo indeterminado e
de forma gratuita.
Art. 3º A seleção ou confirmação das famílias a serem
beneficiadas pela concessão de direito real de uso será efetivada por meio da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos no Art. 5º desta
Lei.
Art. 4º É vedado ao beneficiário de imóvel objeto de
concessão de direito real de uso, aliená-lo ou transferí-lo a qualquer título,
sob pena de rescisão automática e unilateral da avença e retorno do bem ao
patrimônio público.
§ 1º - No caso de abandono do imóvel pelo beneficiário, o
Município poderá retomar sua posse imediatamente, destinando-lhe a outro,
conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - No caso de falecimento do beneficiário, seus
herdeiros deverão procurar a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Familiar para noticiar o fato, dentro de 10 (dez)
dias, a contar da data do óbito, sob pena de ser considerada irregular a posse,
proporcionando ao Município a retomada do imóvel concedido.
§ 3º - O critério para a mantença dos herdeiros do imóvel
será analisado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Familiar, à luz do Art. 5º desta Lei, não estando o
Município obrigado a conceder/manter o direito real de uso obrigatoriamente aos
sucessores.
Art. 5º Os critérios a serem utilizados pelo Município
para a escolha dos beneficiários consistirão em:
I – residir no Município há no mínimo 2 (dois)
anos;
II – pertencer à família em vulnerabilidade social,
constatação que será feita por levantamento sócio-econômico da Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
III – priorizar idosos, pessoas com deficiência e
mulheres chefes de família;
IV – não ter sido contemplado com projetos e/ou
programas sociais;
V – estar inserido no Cadastro Único;
VI – não ser possuidor de qualquer forma de outro
bem imóvel.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Nº
1.808, de 28 de dezembro de 2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 17 de junho de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.