LEI
Nº 2.028, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
ALTERA A LEI Nº
1.850/2008, DE 28 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do Artigo 122-A, com a seguinte redação:
“Art. 122-A Os imóveis a serem construídos ou
reconstruídos no município, em loteamentos específicos de Interesse Social, com
lotes medindo no máximo 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sendo:
10,00m (dez metros) de frente por 15,00m (quinze metros) de lateral deverão
obedecer às seguintes medidas de afastamento frontal:
I - em vias ou logradouros
classificados como “vias arteriais e/ou coletoras”, consideradas de grande
fluxo de circulação, a medida do afastamento frontal deverá ser de 3,00m (três
metros), medidos do alinhamento da via pública.
II - em vias ou logradouros
classificados como “vias locais”, consideradas como de baixo fluxo de
circulação, o afastamento frontal será de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), medidos do alinhamento da via pública.
§ 1º - As
faixas definidas como de afastamento são consideradas “não edificáveis”.
§ 2º - O
limite máximo de medida do lote a que se refere o caput do presente artigo
poderá ser acrescido de até 10m (dez metros quadrados), nos casos de pequenas
faixas de sobras de terrenos incorporadas ao imóvel.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 27 de janeiro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.