LEI Nº 1.999, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, REGULAMENTA NORMAS GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO ORGANIZADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos dos Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

                 

I - Controle Interno: conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados;

                 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e

                 

III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, eficácia, razoabilidade e renúncia de receitas.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º O Controle Interno tem por finalidade fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar no 101/2000, Lei Federal no 4.320/64, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.

                 

Parágrafo Único. São objetivos primordiais:

                 

I - orientar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos;

                 

II - assegurar o alcance dos resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com as atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo será exercido através da seguinte estrutura:

                 

I - Controladoria Interna;

                 

II - Equipe de Controle Interno, que visa ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante das seguintes Diretorias:

                 

a) Diretoria Administrativa;

b) Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio; e

c) Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;

                 

§ 1º - As atribuições da Controladoria Interna são aquelas definidas em Lei.

                 

§ 2º - A Equipe de Controle Interno, cabe, alem das atribuições que lhes são peculiares:

                           

a) cumprimento das normas estabelecidas;

b) proposição a Controladoria Interna de atualização ou adequação das normas, agenda de obrigações e check list;

c) informação a Controladoria Interna sobre a prática de atos ilegais, erros ou falhas; e

d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo.

                 

 § 3º - Exige-se para o provimento do cargo de Controlador Interno, formação acadêmica profissional, em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração, com experiência mínima de três anos na área de atuação no serviço público e possuir registro regular no órgão representativo da classe.

                    

§ 4º - As funções da Equipe de Controle Interno serão exercidas preferencialmente por servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponham de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função de controle interno.

                 

§ 5º - Não poderá ser designado para o exercício das funções de Controlador Interno e Equipe de Controle, o servidor que:

 

I - tiver sofrido penalização administrativa;

II - realize atividade político-partidária; e

III - estiver em estágio probatório;

                 

§ 6º - A substituição temporária do ocupante do cargo de Controlador Interno, em casos de licenças ou afastamentos, deve ser preferencialmente por servidor lotado no órgão de controle interno, que atenda aos requisitos dos §§ 1o, 2o e 3o, deste artigo e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

                 

§ 7º - No caso de exoneração a pedido, aposentadoria ou morte do ocupante do cargo de Controlador Interno, o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha nomeará outro servidor, atendida as condições previstas neste artigo.

                           

§ 8º - Durante o período em que o servidor estiver nomeado Controlador Interno ou designado para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta gravíssima.

                   

§ 9º - Constituem-se garantias do Controlador e da Equipe de Controle Interno:

                 

I - independência profissional para desempenho de suas atribuições;

                           

II - a impossibilidade da destituição da função durante o mandato definido no caput deste Artigo.

        

§ 10 Servidores poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições ligadas ao Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso componham a Equipe de Controle.

                 

§ 11º - A Câmara Municipal por Ato da Mesa Diretora, poderá ceder ou requisitar servidores ao Poder Executivo, para integrar ao Sistema de Controle Interno de ambos os Poderes, na forma do Artigo 21-B da Lei Orgânica Municipal.

                 

§ 12º - O servidor requisitado manterá seu vínculo funcional com o Poder de origem, o qual arcará com o ônus de sua cessão, assegurado todas as suas vantagens, sem prejuízos de suas prerrogativas funcionais.

                 

§ 13º - Fica a Mesa Diretora autorizada, sem prejuízos a sua composição e as atribuições da Equipe de Controle Interno do Poder Legislativo, a instituir como Controladoria Interna a Secretaria Municipal de Controle Interno do Município, como órgão central integrante do seu Sistema de Controle Interno, caso em que o Cargo Comissionado de Controlador Interno do Poder Legislativo será disponibilizado ao órgão central do Poder Executivo.

                 

§ 14º - Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Controlador Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação especial de controladoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLADOR INTERNO

 

Art. 7º  Ao Controlador Interno compete:

                 

I - desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento próprio;

                 

II - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao sistema de Controle Interno;

                 

III - informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário.


                   Art. 8º O Controlador Interno tem como objetivos específicos:

                 

I - assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal e o Presidente do Poder Legislativo;

                 

II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos orçamentários;

                 

III - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

                 

IV - comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

                 

V - zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;

                 

VI - avaliar a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Legislativo;

                 

VII - produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do Poder Legislativo;

                 

VIII - participar dos processos de expansão de informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pelo sistema de controle interno;

                 

IX - realizar treinamento aos servidores integrantes do sistema de controle interno, bem como a disseminação de informações técnicas e legislativas;

                 

X - programar e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;

                 

XI - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;

                 

XII - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Controle Interno, mediante requisição oficial;

                 

XIII - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

                 

XIV - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

                 

XV - avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias, para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;

                 

XVI - avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

                 

XVII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a ser enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado dos seus membros, de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;

                 

XVIII - sugerir à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

                           

XIX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência.

 

Art. 9º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno, poderá:

 

I - emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando responsabilidades aos servidores integrantes da Equipe de Controle, no desempenho de suas funções;

                 

II - requisitar documentos e informações dos setores da administração e de entidades privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;

                 

III - solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o exercício de suas atividades;

                     

IV - requisitar contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder;

                    

V - instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, inclusive em entidades privadas, encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual;

                           

VI - com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de fiscalização do Poder Executivo, poderá solicitar documentos, informações e pareceres do Controle Interno da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VI

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 10 O Controlador Interno poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, nos termos da Lei Complementar n.º 17/1993, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.

 

I - são formalidades para a Tomada de Contas Especial.

               

a)     ser realizado por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo;

b)     terem esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo Controlador Interno para recomposição do erário;

c)     for destinada a apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte dano ao erário;

d)     a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

e)     o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

f)       após apurados os fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe de Poder Legislativo, o responsável será notificado para no prazo de 30 dias, recolher aos cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa com fatos novos;   

g) quando mantida a decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher o débito no prazo de 15 dias, sobe pena de inscrição em dívida ativa para execução; e

h)     não sendo imputado débito, mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto. 

        

II - são requisitos para abertura de Processo Administrativo:

 

a) ser realizada por comissão designada pelo chefe de Poder Legislativo;

b) quando comprovada a prática de grave infração as normas de controle;

c) for destinada a apurar fatos e identificar os responsáveis;

d) duração não superior a 180 dias;

e) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

f) o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir novas falhas, conhecimento ao chefe de Poder correspondente para homologação; e

g) a imputação de multa e/ou adoção das medidas punitivas cabíveis e na forma do estatuto ou regulamento próprio.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 11 No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os respectivos relatórios;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

 

Art. 12 Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.

 

                   Art. 14 É vedado aos responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

 

                   Art. 15 Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha autorizada a regulamentar a presente lei no que couber.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.