RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta normas gerais
sobre a fiscalização da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, organizada
sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos dos Arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei Orgânica do Município e tomará por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de
atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas
a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha sejam
alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao
longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto
de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de
coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
e
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou
pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade,
equidade, eficiência, efetividade, eficácia, razoabilidade e renúncia de
receitas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O Controle Interno tem por finalidade
fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder
Legislativo e de seu funcionalismo, nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar no 101/2000,
Lei Federal no 4.320/64,
Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo Único. São objetivos primordiais:
I - orientar e estimular a organização
estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores
envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante
e subseqüente aos atos administrativos;
II - assegurar o alcance dos resultados
estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas,
salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos
registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações
financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Controle Interno do Legislativo
integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha, vinculada diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com as
atribuições definidas nesta Lei.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo será exercido através da seguinte estrutura:
I - Controladoria Interna;
II - Equipe de Controle Interno, que visa ampliar e integrar
a fiscalização do Sistema de Controle Interno, que são serviços de controle
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, com, no mínimo, um representante das seguintes Diretorias:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e
Patrimônio; e
c) Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;
§ 1º - As atribuições da
Controladoria Interna são aquelas definidas em Lei.
§ 2º - A Equipe de
Controle Interno, cabe, alem das atribuições que lhes são peculiares:
a) cumprimento das normas estabelecidas;
b) proposição a Controladoria Interna de
atualização ou adequação das normas, agenda de obrigações e check list;
c) informação a Controladoria Interna sobre a
prática de atos ilegais, erros ou falhas; e
d) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada
de contas ou processo administrativo.
§ 3º - Exige-se para o provimento do cargo de
Controlador Interno, formação acadêmica profissional,
§ 4º - As funções da Equipe de Controle
Interno serão exercidas preferencialmente por servidores do Quadro de Pessoal
Permanente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, que disponham de capacitação
técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função de
controle interno.
§ 5º - Não poderá ser designado para o
exercício das funções de Controlador Interno e Equipe de Controle, o servidor
que:
I - tiver sofrido penalização
administrativa;
II - realize atividade político-partidária;
e
III - estiver em estágio probatório;
§ 6º - A substituição temporária do ocupante do cargo de Controlador
Interno, em casos de licenças ou afastamentos, deve ser preferencialmente por
servidor lotado no órgão de controle interno, que atenda aos requisitos dos §§
1o, 2o e 3o,
deste artigo e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel
da Palha.
§ 7º - No caso de exoneração a pedido, aposentadoria ou morte do ocupante do cargo
de Controlador Interno, o Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha nomeará outro
servidor, atendida as condições previstas neste artigo.
§ 8º - Durante o período em que o servidor estiver nomeado
Controlador Interno ou designado para compor a Equipe de Controle Interno, não
poderão ter suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta gravíssima.
§ 9º - Constituem-se garantias do Controlador
e da Equipe de Controle Interno:
I - independência profissional para
desempenho de suas atribuições;
II - a impossibilidade da destituição da
função durante o mandato definido no caput deste Artigo.
§ 10 Servidores poderão ser colocados à disposição para o
desenvolvimento de atribuições ligadas ao Controle Interno, por prazo
indeterminado, sem que com isso componham a Equipe de Controle.
§ 11º - A Câmara
Municipal por Ato da Mesa Diretora, poderá ceder ou requisitar servidores ao
Poder Executivo, para integrar ao Sistema de Controle Interno de ambos os
Poderes, na forma do Artigo 21-B da Lei Orgânica Municipal.
§ 12º - O servidor
requisitado manterá seu vínculo funcional com o Poder de origem, o qual arcará
com o ônus de sua cessão, assegurado todas as suas vantagens, sem prejuízos de
suas prerrogativas funcionais.
§ 13º - Fica a Mesa Diretora autorizada, sem prejuízos a sua composição e as
atribuições da Equipe de Controle Interno do Poder Legislativo, a instituir
como Controladoria Interna a Secretaria Municipal de Controle Interno do
Município, como órgão central integrante do seu Sistema de Controle Interno,
caso em que o Cargo Comissionado de Controlador Interno do Poder Legislativo
será disponibilizado ao órgão central do Poder Executivo.
§ 14º - Ao servidor efetivo designado para o exercício do
Cargo de Controlador Interno, em razão
de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício
da função, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo
acrescido de uma gratificação especial de controladoria de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 7º Ao Controlador Interno compete:
I - desempenhar suas funções em estrito
cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de
responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa
na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento próprio;
II - propor à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, a atualização ou a adequação às resoluções
relativas ao sistema de Controle Interno;
III - informar à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, para as providências necessárias, a
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem ou não em dano ao erário.
Art. 8º O Controlador Interno tem como
objetivos específicos:
I - assinar, após cuidadosa avaliação, o
Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Finanças
e Gestão Fiscal e o Presidente do Poder Legislativo;
II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a execução dos planos orçamentários;
III - avaliar a execução dos programas e dos
orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
IV - comprovar a legalidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder
Legislativo;
V - zelar pela obediência das formalidades
legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando
especialmente a admissão de pessoal;
VI - avaliar a legalidade dos contratos e
procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Legislativo;
VII - produzir, sempre que requisitados,
relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Presidente da Casa e dos
responsáveis pelos cargos de Direção do Poder Legislativo;
VIII - participar dos processos de expansão
de informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização das
atividades prestadas pelo sistema de controle interno;
IX - realizar treinamento aos servidores
integrantes do sistema de controle interno, bem como a disseminação de
informações técnicas e legislativas;
X - programar e sugerir ao Presidente da
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a participação dos servidores em
cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
XI - recomendar, acompanhar e avaliar a
execução de auditorias e sindicâncias;
XII - fornecer informações de interesse
público quanto à tramitação de procedimentos internos do Controle Interno,
mediante requisição oficial;
XIII - avaliar os custos das obras e serviços
realizados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;
XIV - verificar a fidelidade funcional dos
agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
XV - avaliar as medidas adotadas, bem como,
sugerir ações que entenda necessárias, para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;
XVI - avaliar o cumprimento dos limites de
gastos do Poder Legislativo Municipal;
XVII - manifestar-se, expressamente, sobre as
contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a ser
enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado dos seus membros, de que
tomaram conhecimento das conclusões nela contida;
XVIII - sugerir à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha a instauração de Tomada de Contas Especial nos
casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário;
XIX - desenvolver outras atividades que lhe
forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência.
Art. 9º No desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno, poderá:
I - emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no âmbito da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando responsabilidades aos
servidores integrantes da Equipe de Controle, no desempenho de suas funções;
II - requisitar documentos e informações
dos setores da administração e de entidades privadas prestadoras de serviço que
tenha recebido recursos públicos, oriundos deste Poder Legislativo, a fim de
esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;
III - solicitar pareceres jurídicos,
contábeis e outros, a fim de subsidiar o exercício de suas atividades;
IV - requisitar contratações e aquisições
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe deste
Poder;
V - instaurar procedimentos de auditoria
ou inspeções específicas, inclusive em entidades privadas, encaminhando, em
caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público Estadual;
VI - com o objetivo de auxiliar o Poder
Legislativo nas suas funções de fiscalização do Poder Executivo, poderá
solicitar documentos, informações e pareceres do Controle Interno da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO VI
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 10
O Controlador Interno poderá solicitar a tomada de contas especial ou a
instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo Presidente da
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, nos termos da Lei Complementar n.º 17/1993, quando comprovada a prática de
grave infração às normas de Controle Interno.
I - são formalidades para
a Tomada de Contas Especial.
a)
ser realizado
por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo;
b)
terem
esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo Controlador Interno para
recomposição do erário;
c)
for destinada
a apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário
quando não forem prestadas contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte
dano ao erário;
d)
a observância
ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
e)
o registro em
relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer,
indicação das medidas adotadas e a adotar, conhecimento ao Chefe de Poder
correspondente para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado;
f)
após apurados
os fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe de Poder Legislativo, o
responsável será notificado para no prazo de 30 dias, recolher aos cofres
públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa com
fatos novos;
g)
quando mantida a decisão após as alegações de defesa, o responsável será
notificado a recolher o débito no prazo de 15 dias, sobe pena de inscrição em
dívida ativa para execução; e
h)
não sendo
imputado débito, mas comprovada a prática de grave infração a norma
constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às
penalidades administrativas previstas no estatuto.
II - são requisitos para abertura de Processo
Administrativo:
a) ser realizada por comissão designada pelo chefe
de Poder Legislativo;
b) quando comprovada a prática de grave infração as
normas de controle;
c) for destinada a apurar fatos e identificar os
responsáveis;
d) duração não superior a 180 dias;
e) a observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa;
f) o registro em relatório e encaminhamento ao
Controlador Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a
adotar para corrigir e prevenir novas falhas, conhecimento ao chefe de Poder
correspondente para homologação; e
g) a imputação de multa e/ou adoção das medidas
punitivas cabíveis e na forma do estatuto ou regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 No apoio ao controle externo, o sistema
de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar programação de
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e
parecer; e
III - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre
que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este
procedimento.
Art. 12 Os responsáveis pelo controle interno,
ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração
pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Na comunicação ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de controle interno
competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a
irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao
erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Fica assegurado ao Controlador
Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e
informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos e entidades alcançados
pelo Controle Interno do Legislativo.
Art. 14 É vedado aos responsáveis pelos
trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado
conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 15 Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha autorizada a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 2 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.