REVOGADA PELA LEI N°
2.238/2012
LEI Nº 1.996,
DE 02 DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, para a execução dos
serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização
administrativa:
I - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Mesa
Diretora;
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO EXECUTIVA:
Secretaria
Geral;
III - GESTÃO
PARLAMENTAR:
a) Diretoria
de Assuntos Legislativos; e
b) Diretoria de
Protocolo, Recepção, Informação e Documentação.L
IV - GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e INFORMÁTICA:
a) Diretoria
Administrativa;
b) Diretoria
de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio; e
c) Diretoria
de Finanças e Gestão Fiscal; e
d) Diretoria
de Informática.
V - FUNÇÕES DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR E LEGISLATIVO:
a)
Procuradoria Geral;
b)
Controladoria Interna;
c) Chefia de
Gabinete do Presidente;
d) Assessoria
Técnica; e
e) Assessoria
Parlamentar;
CAPÍTULO II
Art. 2º A Secretaria
Geral é um órgão que tem por finalidades o planejamento, a organização a
supervisão e a coordenação dos serviços de apoio parlamentar, administrativo,
orçamentário e financeiro, bem como, das atividades de cerimonial e de
tecnologias da informação no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as
normas vigentes e as deliberações da Mesa Diretora.
Parágrafo
Único. A Secretaria Geral compreende em
sua estrutura as seguintes unidades:
a) Diretoria
de Assuntos Legislativos;
b) Diretoria
de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação;
c) Diretoria
Administrativa;
d) Diretoria
de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;
e) Diretoria
de Finanças e Gestão Fiscal; e
f) Diretoria
de Informática.
Art. 3º Compete a
Secretaria Geral:
I
- QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO PARLAMENTAR:
a) prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se
em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
c) planejar e executar
os trabalhos de acompanhamento das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da
organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos
legislativos sob sua responsabilidade;
d) planejar e
supervisionar a execução de trabalhos que visem à colaboração e o
assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver
programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às
atividades das Comissões;
f) encaminhar
à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do
Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;
g) determinar
a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
h) acompanhar
e fazer acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para
sanção do Executivo Municipal;
i)
providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
j) promover e acompanhar a execução de
atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e
arquivo legislativo e histórico da Câmara;
k) coordenar a
organização das atividades de cerimonial e de realização de eventos e
solenidades oficiais da Câmara Municipal;
l) promover e
coordenar as atividades de apoio parlamentar ao processo legislativo e às
Comissões da Câmara Municipal, visando garantir a organização e a
racionalização dos procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
m) manter articulação permanente com o Chefe de Gabinete da Presidência,
visando a coordenação dos trabalhos e serviços administrativos pertinentes;
n) fazer
preparar os Termos de Posse dos membros da Mesa Diretora e dos demais
Vereadores; e
o) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE
APOIO AO PROTOCOLO, RECEPÇÃO, INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO:
a) promover e supervisionar os processos de trabalho relativos a protocolo,
expediente, tramitação, controle e arquivamento de papéis e documentos da
Câmara; e
b) acompanhar
as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento dos papéis e documento de teor administrativo da Câmara;
III - QUANTO
ÀS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) promover e orientar
os serviços de reparos e conservação do prédio, móveis, instalações, máquinas
de escritório e equipamentos leves da Câmara;
b) promover e
supervisionar as atividades relativas ao (s)
veículo (s) da Câmara, bem como, acompanhar os serviços de vigilância,
limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax,
emissão e recebimento de e-mails e telefonia da Câmara;
c) coordenar a
gestão de Recursos Humanos da Câmara, cumprindo e fazendo cumprir as políticas
e planos de cargos e carreiras em vigor;
d) promover e
coordenar as atividades e processos de recrutamento, seleção, admissão,
movimentação e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal, de
acordo com as deliberações da Mesa Diretora e a legislação em vigor;
e) promover e
supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de
pessoal da Câmara;
f) promover e
supervisionar as atividades relacionadas à gestão administrativa da Câmara
Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e princípios vigentes; e
g) coordenar a
revisão de métodos e processos de trabalho, a adoção de técnicas e princípios
de gerenciamento das atividades, a produção de manuais de procedimentos, bem
como sua divulgação e implementação junto às unidades administrativas da Câmara;
IV - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO A COMPRAS, LICITAÇÕES, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO:
a) promover e
supervisionar os serviços e processos de trabalho relacionados à padronização,
guarda, distribuição e controle de material, bem como a realização de compras
direta, por processos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade,
visando a aquisição de itens e a contratação de obras e serviços necessários às
atividades da Câmara Municipal;
b)
superintender a gestão do patrimônio móvel e imóvel da Câmara Municipal
assegurando a realização das atividades de tombamento, registro e inventário,
na periodicidade determinada;
c) promover e
supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda,
distribuição e controle do material utilizado; e
d) promover e
acompanhar as atividades de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da
Câmara Municipal;
V - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO e CONTÁBIL:
a) orientar as
unidades orçamentárias para a elaboração do orçamento anual, promovendo a
organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da
Câmara Municipal;
b) promover a
preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução
orçamentária da Câmara Municipal;
c) orientar a
Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, visando a compatibilização das tomadas
de contas às exigências dos órgãos de controle externo;
d) promover e
supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos
registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara Municipal;
e) promover e
supervisionar a preparação de balancetes, bem como do balanço geral e das
prestações de contas da Câmara Municipal;
f) promover e
acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de
dinheiros e outros valores da Câmara Municipal;
g) promover e
coordenar as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras da Câmara
Municipal;
h) programar e
supervisionar os trabalhos de elaboração orçamentária, de acompanhamento e
controle de sua execução, em observância às normas legais afins;
i) zelar pela
exatidão dos registros, dos controles e da escrituração contábil da Câmara
Municipal, bem como das atividades de recebimento, guarda e movimentação de
dinheiros e valores; e
j) exercer
outras atribuições afins;
VI - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:
a) orientar e
acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu
desenvolvimento e sua operação;
b)
responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática
da Câmara Municipal;
c) promover a
agilização dos serviços da Câmara Municipal, através da informatização de suas
atividades;
d) organizar e
manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos
usuários;
e) otimizar a
utilização dos equipamentos existentes, provendo os usuários com dados
estatísticos e relatórios solicitados;
f) programar e
supervisionar as atividades necessárias a análise, definição e desenvolvimento
dos sistemas a serem processados;
g)
supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em
execução;
h) programar e
organizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos
serviços considerados prioritários;
i) controlar a
distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais
documentos produzidos;
j)
supervisionar os serviços de redes de computadores, providenciando os reparos
que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da Câmara Municipal;
k) promover e
supervisionar a informatização dos serviços e unidades administrativas da
Câmara Municipal, seu desenvolvimento e operação;
l)
supervisionar a manutenção da página eletrônica da Câmara Municipal;
m) utilização
dos softwares livres; e
n) exercer
outras atribuições afins.
DAS UNIDADES DE GESTÃO PARLAMENTAR
Seção I
Da Diretoria De Assuntos Legislativos
Art. 4º A Diretoria de
Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de expediente,
apoio necessário ao Processo Legislativo e demais órgãos e membros da Câmara
Municipal, bem como o assessoramento em assuntos relativos ao acompanhamento e
controle da controle da gestão legislativa do Município.
Art. 5º Compete ao Diretor da Diretoria de Assuntos
Legislativos:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO:
a) promover as
atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como,
redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;
b) encaminhar
os originais dos CDs gravados, objetivando pronta identificação e localização;
c) fornecer
cópias de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;
d) organizar e
manter atualizado índice de oradores, elaborando estatísticas de
pronunciamento;
e) orientar e
controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário, encaminhando cópia do
texto ao orador para revisão;
f) encaminhar
os originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que estejam
ultimados, para registro e arquivamento;
g) responder
pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob sua
responsabilidade;
h) observar as
normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos
sob sua responsabilidade;
i) encaminhar
regularmente o processo completo das proposições ultimadas, para registro e
arquivamento;
j)
articular-se com a Secretaria Geral para prestação dos serviços de apoio
administrativo necessários ao funcionamento das Comissões;
k) preparar o
expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;
e
l) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:
a) organizar e dirigir as atividades de
atendimento, apoio e prestação de informações sobre legislação e assuntos
correlatos aos Vereadores;
b) coordenar a elaboração de proposições:
projetos, requerimentos, indicações e moções, em conformidade com a técnica
legislativa, procedendo a sua revisão e forma final;
c) organizar e supervisionar os trabalhos de
redação de correspondências e demais documentos de interesse dos Vereadores;
d) promover e supervisionar a realização de
estudos, pesquisas e análises em apoio à elaboração de proposições legislativas
e demais documentos solicitados pelos Vereadores;
e) providenciar o encaminhamento para protocolo e
tramitação das proposições elaboradas;
f) organizar e manter atualizado arquivo de
documentos expedidos e elaborados pela área, bem como os serviços de
fornecimento de cópias aos interessados;
g) recepcionar e prestar atendimento e orientação
às pessoas encaminhadas à área pelos membros da Câmara Municipal, em assuntos
de sua área de competência;
h) manter sistema de informações sobre a
legislação municipal, estadual e federal, visando a prestação de informações
aos interessados;
i) manutenção
e utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para cadastro
de proposições, bem como, agilização das informações;
j) utilização
de software livre que auxilie os trabalhos legislativos; e
k) exercer outras atribuições afins.
III - QUANTO
ÀS ATIVIDADES DE APOIO ÀS COMISSÕES:
a) responder
pelo recebimento das proposições em Plenário e, destinadas às Comissões, para
exame e parecer nos prazos regimentais;
b) manter-se
permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas
Comissões;
c) dirigir os
serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas a redação,
digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;
d) organizar e
manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos
pareceres e demais documentos cabíveis;
e) articular
pesquisas e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões;
f) digitar os
pareceres emitidos pelas comissões, inclusive sobre as prestações de contas,
mensal e anual; e
g) exercer
outras atribuições afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DO EXPEDIENTE LEGISLATIVO:
a) promover,
organizar e dirigir as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e
pronunciamentos no Plenário;
b)
responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da
Câmara e nas Comissões;
c) dirigir as
atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;
d) encaminhar
ao Secretário Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em
condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;
e) fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo,
encaminhando-os ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;
f) encaminhar ao Secretario Geral a redação final das matérias aprovadas
em plenário e em condições de sanção ou promulgação, para os devidos fins; e
g) exercer
outras atribuições afins.
Subseção Única
Da Competência Do Encarregado De Serviços
Legislativos
Art. 6º O Encarregado
de Serviços Legislativos, subordinado a Diretoria de Assuntos Legislativos, têm
como função, exercer atividades de serviços legislativos, expediente e
atendimento direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Serviços Legislativos:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO:
a) auxiliar
nas atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como
redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;
b) encaminhar
os originais dos CDs gravados, objetivando pronta identificação e localização;
c) encaminhar
os originais dos documentos legislativos, quando solicitado, que estejam
ultimados, para registro e arquivamento;
d) encaminhar
regularmente o processo completo das proposições ultimadas, para registro e
arquivamento, quando solicitado; e
e) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:
a) organizar
as atividades de atendimento, apoio e prestação de informações sobre legislação
e assuntos correlatos aos Vereadores;
b) elaborar proposições: requerimentos,
indicações e moções, em conformidade com a técnica legislativa;
c) organizar os trabalhos de redação de correspondências
e demais documentos de interesse dos Vereadores;
d) promover a realização de estudos, pesquisas e
análises em apoio à elaboração de proposições legislativas e demais documentos
solicitados pelos Vereadores;
e) organizar e manter atualizado arquivo de
documentos expedidos e elaborados pela área, bem como os serviços de
fornecimento de cópias aos interessados;
f) recepcionar e prestar atendimento e orientação
às pessoas encaminhada a Diretoria de Assuntos Legislativos pelos membros da
Câmara Municipal, em assuntos de sua área de competência; e
g) exercer
outras atribuições afins.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DO EXPEDIENTE LEGISLATIVO:
a) acompanhar
as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;
b) fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo; e
c) exercer
outras atribuições afins.
Seção II
Art. 7º A Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação
e Documentação, diretamente ligada à Secretaria Geral, têm por objetivo a
execução de atividades de protocolo, recepção, distribuição de processos, apoio
às Comissões Permanentes, biblioteca, documentação, catalogação, guarda e
conservação de processos e documentos, arquivo legislativo e histórico da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Diretor da Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE PROTOCOLIZAÇÃO E RECEPÇÃO:
a) programar,
dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração,
distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e
unidades da Câmara;
b) verificar o atendimento às condições gerais
estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Câmara Municipal e
providenciar a devolução daqueles que não atendem a essas condições;
c) manter atualizados e fornecer informações sobre a
localização dos processos em tramitação;
d) assegurar a
preservação dos processos e documentos em tramitação contra a ação do tempo e
do manuseio;
e) fazer
protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem como, os atos da
Mesa, do Presidente e do Secretário Geral;
f) dirimir e
supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e
outros documentos;
g) autuar, registrar e cadastrar todo o documento de origem
externa e interna, garantindo ao documento numeração própria, hora e data de
protocolização;
h) promover o atendimento dos munícipes, registrar a
presença, preencher crachá, identificar e outros procedimentos de rastreio e
segurança;
i) encaminhar
às pessoas para o atendimento dos Vereadores e Servidores;
j) prestar
informações solicitadas;
k) agendar atendimento
e/ou encaminhamento;
l) organizar o arquivo de processos que estejam aguardando
os interessados;
m) instruir o público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimento, quando necessário;
n) promover a
organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;
o) promover e
orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos
da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;
p) programar,
organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua
guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;
q) promover a
publicação dos atos do Poder Legislativo;
r) assegurar e
dirigir as ações voltadas para a avaliação periódica dos documentos arquivados,
bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação
seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao Secretario Geral estudos
para sua eliminação; e
s) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE ARQUIVO E DOCUMENTOS:
a) promover a
organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara
Municipal;
b) rever,
periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação
mais adequada a cada um deles;
c) organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
d) promover o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e
publicações de interesse da Câmara Municipal, e manter em arquivo jornais e
publicações oficiais sobre o Município;
e) fazer
registrar, classificar, catalogar, guarda e conservar todas as publicações da
Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua
circulação;
f) promover a
avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como, proceder,
periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada
onerosa ou desnecessária, propondo ao Secretário Geral estudos para sua
eliminação;
g) elaborar e
manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara Municipal,
realizando pesquisas bibliográficas e preparando resumos;
h) elaborar,
em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades
parlamentares;
i) preparar
resumos e índices que facilitem informações correntes;
j) promover a
encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que
se façam necessários;
k) organizar e
manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assunto e
legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização;
l) organizar e
manter arquivo dos originais dos CDs gravados das reuniões da Câmara Municipal;
m)
coordenar-se com a Secretaria Geral visando o aproveitamento e conservação dos
documentos administrativos de valor histórico;
n) dar
arquivamento especial aos documentos históricos do Município;
o) coordenar o
processo de incineração de papéis de trabalho desnecessários;
p) manter
arquivo corrente para a documentação financeira e fiscal durante cinco anos; e
q) exercer
outras atribuições afins.
Da Competência Do Encarregado De Serviço De
Arquivo E Documentos
Art. 8º O Encarregado de Serviço de
Arquivo e Documentos, diretamente ligado a Diretoria de Protocolo, Recepção,
Informação e Documentação, têm como finalidade executar o recebimento,
classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos da
Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Compete ao
Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos:
I - informar
aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos
arquivados, e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do
Secretário Geral;
II -
registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da
Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichário;
III - manter o
controle de acesso e pesquisa da biblioteca da Câmara;
IV -
providenciar a reprodução xerográfica de documentos requisitados através da
respectiva autorização; e
V - exercer
outras atribuições afins.
DAS UNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,
FINANCEIRA E INFORMÁTICA
Seção I
Da Diretoria Administrativa
Art. 9º A Diretoria Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e
demais atividades de administração de pessoal; ao controle de utilização dos
veículos da Câmara Municipal; aos serviços de reprodução de papéis e
documentos, fax e telefonia; e aos serviços de vigilância, portaria, copa e
zeladoria.
Art. 10 Compete a Diretoria
Administrativa:
Parágrafo Único. Compete a
Diretoria Administrativa: (Redação
dada pela Lei n° 2.083/2010)
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS:
a) aplicar e
fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;
b) estudar e
discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara
Municipal, na parte referente a pessoal;
c) supervisionar
as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as
deliberações da Mesa Diretora;
d) encaminhar
para publicação o resultado dos concursos públicos;
e) fazer
preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como, promover
a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara;
f)
providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara Municipal,
bem como, a expedição dos respectivos cartões funcionais;
g) programar a
revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação
nominal e numérica dos servidores da Câmara Municipal;
h) coordenar
as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores,
levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da
Câmara Municipal;
i)
supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a
expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos
servidores, dos resultados dos cursos;
j) promover a
apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito e
comunicá-los;
k)
providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores,
para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
l) promover o
controle de freqüência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
m) promover a
verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional
por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação
em vigor;
n) promover os
assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara,
supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e
ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das
respectivas folhas de pagamento;
o) comunicar
ao Secretário Geral irregularidades que se relacionem com a administração de
pessoal da Câmara Municipal;
p) acompanhar
a execução das atividades de bem estar social para os servidores da Câmara
Municipal;
q) comunicar
ao Secretário Geral, com a devida antecedência, as mudanças de direção e
chefia, para conferência da carga de material;
r) comunicar,
com a devida antecedência, ao Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal,
a exoneração ou demissão de qualquer servidor da Câmara Municipal, responsável
por dinheiro e valores públicos;
s) promover a
preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas
sujeitos e proceder ao respectivo registro;
t) fornecer,
anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à
declaração de rendimentos de cada um deles; e
u) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL:
a) promover a vigilância permanente na parte interna e
externa do edifício da Câmara Municipal;
b) programar e dirigir os serviços de segurança e
vigilância das dependências e das instalações elétricas e hidráulicas da
Câmara;
c) controlar o quadro de chaves das dependências da Câmara
Municipal;
d) impedir a destruição da arborização jardim da sede da
Câmara Municipal;
e) orientar o guarda municipal, no que se refere à sua
relação com o cidadão e comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e
eficácia administrativa e operacional;
f) elaborar escalas de serviço;
g) providenciar relatórios das ocorrências;
h) controlar a entrada e saída de bens municipais no
edifício da Câmara Municipal; e
i) exercer outras atribuições afins.
III - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS:
a) coordenar e
controlar a execução dos serviços de infra-estrutura dos órgãos da Câmara
Municipal, os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção, de copa e
cozinha e de mensageiros;
b) operar e
conservar, manter em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas,
hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outros, na sede da Câmara
Municipal;
c) manter e
conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de
uso dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
d) manter o
controle do número de cópias produzidas na Câmara Municipal através de
relatórios mensais;
e) supervisionar
a utilização das máquinas reprográficas;
f) receber e
conferir relatórios mensais de cópias reprográficas;
g) controlar a utilização dos veículos da Câmara
Municipal;
h) manter controle das chaves das dependências da
Câmara Municipal;
i) promover a recuperação de esquadrias, móveis e
outros utensílios;
j) programar e supervisionar os serviços de copa
da Câmara Municipal;
k) mandar hastear e baixar as bandeiras nacional,
estadual e municipal em locais e épocas determinadas;
l) promover a abertura e o fechamento da Câmara
Municipal nos dias e horários regulamentares;
m) manter em
bom estado de funcionamento o sistema de som em Plenário e nas Comissões;
n) determinar a revisão periódica dos equipamentos
de áudio e vídeo, fiscalizando seu uso e sua manutenção;
o) programar e acompanhar as atividades de
conservação e limpeza, interna e externa, do prédio, móveis, instalações e
equipamentos; e
p) exercer
outras atribuições afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TELEFONIA:
a) manter em operação os serviços telefônicos da Câmara
Municipal e dar assistência e colaboração às unidades administrativas
descentralizadas, quanto à manutenção de seus próprios serviços telefônicos;
b) controlar e operar os serviços de telefonia interna e
externa da Câmara Municipal;
c) efetuar o controle das contas telefônicas da Câmara
Municipal;
d) efetuar a atualização do cadastro de telefones e ramais
da Câmara Municipal;
e) divulgar, no âmbito da Câmara Municipal, o cadastro de
telefones e ramais;
f) realizar estudos visando a melhor alocação das linhas e
ramais telefônicos disponíveis, em conjunto com o setor competente;
g) acompanhar os serviços de manutenção do equipamento
telefônico;
h) interagir com todos os órgãos da Administração Municipal
presentes no sistema, e encaminhar sugestões ligadas à melhoria das informações
e orientações a serem disponibilizadas aos cidadãos;
i) gerenciar o tráfego, emitindo relatórios periódicos para
retratar o volume da demanda, as ligações perdidas, horários de pico, dentre
outros e as providências a serem tomadas para melhoria da performance do
atendimento;
j) comunicar à área de patrimônio, com a devida
antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de
material; e
k) exercer outras atribuições afins.
(Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
Subseção única
Da Competência Do Encarregado Dos
Serviços Gerais
Art. 10 O Encarregado dos Serviços Gerais, ligado
diretamente à Diretoria Administrativa, tem como finalidade exercer as
atividade inerentes aos serviços de zeladoria, elaborar escala de trabalho dos
Auxiliares de Serviços Gerais, promover o levantamento de recursos despendidos
com material de limpeza, inclusive, promovendo a conscientização do servidor
quanto à necessidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI
e quanto à necessidade de prevenção contra o desperdício de produtos e
materiais, ensejando o bom uso dos recursos materiais disponíveis. (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços Gerais: (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
I - promover os serviços de manutenção e limpeza de todas as dependências
do prédio da Câmara Municipal, pequenos reparos considerados de urgência,
cabendo-lhe solicitar, mediante autorização superior, nos reparos considerados
como reforma, as medidas cabíveis à execução do(s) serviço(s) ao órgão
competente; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
II - prover a limpeza e manutenção das unidades administrativas dentro da
Sede da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
III - executar serviços de manutenção corretiva e preventiva e pequenos
reparos em bens móveis, inclusive locados; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
IV - zelar pelo bom desempenho dos servidores vinculados aos serviços
gerais, cobrando funções e realizando treinamentos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
V - elaborar e analisar relatório mensal, encaminhando-o ao Diretor da
Diretoria Administrativa; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
VI - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos
contratos na área de sua atuação; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
VII - coordenar as atividades do almoxarifado relacionadas à administração
de material; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
VIII - Desenvolver e controlar as atividades de limpeza, vigilância, expedição
de correspondência, lavanderia, jardinagem, copa e cozinha, entrada e saída de
pessoas, materiais e veículos na garagem da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
IX - Manter o Sistema de informações e de registros de eventos na sede da
Câmara Municipal e apoiar sua organização; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
X - Manter sistema de controle de equipamentos para consertos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XI - Controlar e inspecionar em garantia ou contratados de terceiros; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XII - Manter sistema de registro das intervenções técnicas e custos de
manutenção de equipamentos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XIII - Manter atualizado e organizado o arquivo de manuais técnicos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XIV - Manter suprimento de peças, componentes básicos e materiais
elétricos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XV - Emitir laudos referentes a equipamentos considerados de recuperação
anti-econômica; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XVI - Assistir a Divisão de Patrimônio no recebimento de equipamentos
novos que requeiram vistoria técnica; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XVII - Conferir e certificar os serviços e materiais recebidos; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XVIII - Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XIX - Acompanhar o hasteamento de bandeiras, a manutenção de ar
refrigerado e a sonorização do plenário da Câmara; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XX - Solicitar a aquisição de lanches e congêneres e acompanhar seu recebimento; (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XXI - Conferir o regular fechamento das salas e do prédio da Câmara
Municipal; e (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
XXII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência. (Incluído
pela Lei n° 2.083/2010)
Seção II
Art. 11 A Diretoria de
Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio têm por finalidade a organização
e controle da execução de atividades relativas à padronização, aquisição,
recebimento, guarda e distribuição e controle do material, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do
patrimônio municipal utilizado pela Câmara.
Art. 12 Compete a Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e
Patrimônio:
I - QUANTO ÀS
COMPRAS:
a) realizar compras de materiais, equipamentos e serviços,
para a Câmara Municipal, mediante processos devidamente autorizados;
b) realizar coleta de preços e/ou licitação visando à
aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;
c) promover a realização de procedimentos licitatórios, em
suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução
de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à
legislação vigente;
d) selecionar fornecedores consultando o cadastro de
fornecedores;
e) prover a área de Almoxarifado das informações
necessárias ao recebimento de material;
f) elaborar o calendário periódico de compras; e
g) exercer outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
LICITAÇÕES:
a) acompanhar os processos de licitação junto a
fornecedores de materiais e de serviços;
b) receber os processos das unidades administrativas,
contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a
serem licitados;
c) manter arquivo de processos licitatórios, dispensa e
inexigibilidade de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando o
prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
d) promover a realização dos procedimentos licitatórios em
suas diversas modalidades e execução de serviços necessários às atividades da
Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
e) acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em
conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações
comerciais;
f) preparar e publicar os editais de tomada de preço e
concorrência pública e todos os demais documentos sujeitos a publicação;
g) elaborar e submeter à aprovação os editais de licitação
e expedientes sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;
h) promover as negociações técnicas e comerciais
pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como
referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de
negociação;
i) gerenciar o processo de notificação à fornecedores
infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo através
de pareceres o tipo de penalidade;
j) efetuar venda de editais e envio dos convites aos
interessados;
k) verificar documentação para habilitação de concorrentes;
l) realizar sessões públicas para abertura das propostas
encaminhadas à Câmara Municipal;
m) submeter ao Presidente os resultados das licitações;
n) acompanhar as atividades de licitações, pesquisa de
mercado, compras, contratos e cadastro de fornecedor da Câmara Municipal;
o) elaborar as minutas de contratos das licitações a serem
realizadas; e
p) exercer outras atribuições afins.
III - QUANTO AOS CONTRATOS:
a) planejar e manter o sistema de informações e controle de
contratos;
b) redigir os contratos para aquisição de bens e serviços e
seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a
legislação em vigor e os interesses do Município;
c) acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área
requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
d) registrar as ocorrências decorrentes da execução dos
contratos e seus aditivos;
e) avaliar e propor modificações nos contratos,
introduzindo as correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade
e produtividade da contratação;
f) elaborar o ato de encerramento dos contratos e
convênios, no menor prazo possível, após o encerramento dos mesmos;
g) elaborar e enviar para publicação os resumos de
contratos e convênios de acordo com a lei vigente;
h) acompanhar nos diários oficiais a legislações e
publicações relativas aos contratos e convênios;
i) controlar a numeração dos contratos e fiscalizar
formalmente os prazos e valores, em conjunto com a área requisitada, a execução
dos contratos e de seus respectivos aditivos;
j) denunciar a extinção de prazo, caso fortuito ou força
maior para prorrogação de contrato;
k) manter a atualização no sistema dos dados dos contratos
e licitações, para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas;
l) prover a área de almoxarifado das informações
necessárias ao recebimento de material;
m) elaborar o calendário periódico de compras; e
n) exercer outras atribuições afins.
IV - QUANTO AO
CADASTRO DE FORNECEDORES:
a) organizar o cadastro de
fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços, mantendo-o
atualizado;
b) efetuar a inscrição,
avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e
serviços;
c) manter atualizados os dados
cadastrais dos fornecedores;
d) acompanhar e analisar o
desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos
ocorridos nas operações comerciais;
e) fornecer Certificados de
Registro Cadastral das firmas fornecedoras;
f) atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal para cadastramento;
g) manter contatos formais
permanente com os fornecedores cadastrados;
h) prestar assistência à Comissão
Permanente de Licitação;
i) selecionar fornecedores de
acordo com solicitação da área competente;
j) receber, conferir e inspecionar a documentação dos
fornecedores para cadastro;
k) realização de compras de materiais e
equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processos devidamente
autorizados;
l) controle
dos prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
m)
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
n) recebimento
das faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior
encaminhamento à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;
o) realização
de coleta de preços e/ou licitações, visando a aquisição de materiais,
equipamentos e serviços em obediência à legislação vigente;
p)
encaminhamento a propostas-respostas para firmas concorrentes, à Comissão
Permanente de Licitação da Câmara Municipal, para providências necessárias;
q) execução de
serviços de digitação da Diretoria; e
r) exercer
outras atribuições afins.
V - QUANTO AO
ALMOXARIFADO:
a) efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
b) controlar os prazos de entrega das mercadorias
adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
c) fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade e
quantidade dos materiais adquiridos;
d) receber as faturas e notas fiscais para anexação ao
processo de despesa e posterior encaminhamento ao setor competente;
e) executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
f) efetuar a saída dos bens adquiridas às Diretorias da
Câmara Municipal, segundo pedido de fornecimento;
g) controlar as movimentações de estoque máximo e mínimo no
Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
h) emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível
dos estoques do Almoxarifado Central e dos almoxarifados setoriais;
i) estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das Diretorias da Câmara
Municipal, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação
com a área de compras;
j) organizar e manter atualizada a escrituração referente
ao movimento de entrada e saída dos materiais;
k) solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de
órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos
especializados;
l) comunicar imediatamente aos serviços de Administração
Patrimonial para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
m) acompanhar a realização
da tomada de contas do almoxarife; e
n) exercer outras atribuições afins;
Subseção Única
Art. 13 O Encarregado
dos Serviços de Almoxarifado, ligado diretamente à Diretoria de Compras,
Licitações, Almoxarifado e Patrimônio, tem como finalidade receber, registrar
estocar e distribuir os bens e materiais para os diversos órgãos da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha e especificamente:
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços de Almoxarifado:
I - NA
QUALIDADE DE ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE ALMOXARIFADO:
a) organizar
os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor
atendem às necessidades da Câmara Municipal
e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhe a
nomenclatura;
b) controlar
os prazos de entrega de materiais providenciando as cobranças quando for o
caso;
c) controlar o
estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação,
classificação e registro dos materiais de consumo, impressos e equipamentos da
Câmara Municipal;
d) manter
atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do estoque
existente e emitirem os demonstrativos mensais para a Diretoria de Finanças e
Gestão Fiscal;
e) receber e
conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação;
f) fornecer os
materiais regularmente requisitados para serviços da Câmara Municipal;
g) elaboração
mensal do mapa de consumo de material, para efeito e previsão de controle de
gastos;
h) elaboração
da previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos
da Câmara Municipal;
i) organização
e atualização do catálogo de materiais; e
j) exercer
outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL:
a) coordenar,
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo da Câmara Municipal;
b) orientar a
padronização e a especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em
todas as unidades de serviço;
c) elaborar
programação de compras para toda a Câmara Municipal;
d) organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores e orientar a organização do
catálogo de materiais da Câmara Municipal;
e) homologar
produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a
inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
f) coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a elaboração dos Processos
Licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara Municipal; e
g) exercer outras
atribuições afins.
Seção III
Art.
Parágrafo Único. Compete ao
Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO:
a) programar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração do
orçamento da Câmara Municipal, conforme as determinações da Mesa Diretora e da
Secretaria Geral;
b) orientar as unidades e áreas da Câmara Municipal na formulação de suas
propostas;
c) manter
sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta
execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara;
d) analisar os balanços e outros documentos de
natureza contábil-financeira;
e) acompanhar a execução orçamentária da Câmara
Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos
processos respectivos;
f) elaborar cronograma de dispêndios da Câmara
Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de
consumo, e participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos
inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a
comprovação de sua exatidão;
g) programar e dirigir as atividades relativas à
elaboração de relatórios de execução orçamentária, de gestão fiscal e demais
prestações de contas da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor,
assegurando sua publicação, encaminhamento e divulgação na periodicidade
determinada;
h) solicitar a abertura de créditos
adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
i) preparar
relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em
função da disponibilidade financeira;
j) verificar a
validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara
Municipal;
k) participar
da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material
e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
l) acompanhar
a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo
os elementos constantes dos processos respectivos; e
m) exercer outras atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE:
a) programar e supervisionar as atividades de
registro sintético e analítico, em todas as suas fases, das operações da Câmara
Municipal resultantes e
independentes da execução orçamentária;
b) participar da elaboração da proposta
orçamentária da Câmara Municipal;
c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro
e preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
d) assinar os balanços, balancetes e outros
documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;
e) providenciar o empenho prévio das despesas da
Câmara Municipal;
f) fornecer elementos, quando solicitado, para a
abertura de créditos adicionais;
g) promover o exame e conferência dos processos
de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
h) encaminhar à Contabilidade Central do
Município, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário,
para fins de consolidação das contas públicas municipais;
i) manter o controle dos depósitos e retiradas
bancárias;
j) promover o registro contábil dos bens
patrimoniais da Câmara Municipal;
k) remeter à
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de
despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
l) fazer
registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
m) preparar,
na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
n) publicar os
relatórios de gestão fiscal; e
o) exercer
outras atribuições afins.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TESOURARIA:
a) promover o recebimento das importâncias
devidas à Câmara Municipal e
efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
b) promover a guarda e conservação dos dinheiros
e valores da Câmara Municipal;
c) requisitar talões de cheques aos bancos;
d) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários, em assuntos de sua competência;
e) organizar e controlar o registro dos títulos e
valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de
crédito;
f) providenciar o recolhimento das contribuições
previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal, do imposto de renda,
incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos
Vereadores, aos servidores da Casa e a terceiros;
g) efetuar o pagamento da
despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
h) determinar a preparação dos
cheques para os pagamentos autorizados;
i) promover a publicação, diariamente,
do movimento de caixa do dia anterior;
j) determinar o recebimento de
suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante
cheques ou ordens bancárias;
k) providenciar o recolhimento
das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal; e
l) exercer outras atribuições
afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE GESTÃO
FISCAL:
a) elaborar estudos e pesquisas que subsidiem as
funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, com relação à gestão fiscal do
Município;
b) proceder à análise e acompanhamento periódico
dos planos orçamentários do Município, verificando sua adequação aos princípios
técnicos e legais em vigor;
c) acompanhar e examinar os relatórios e balancetes
de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como os demais instrumentos de
prestação de contas do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor;
d) acompanhar os procedimentos e ações do
Executivo Municipal no que concerne a gastos de pessoal, ao cumprimento de
prazos, metas, à observância dos princípios de transparência da gestão fiscal e
outros itens previstos na legislação em vigor;
e) analisar, quando solicitado, os projetos de
lei relacionados à gestão fiscal à luz da legislação vigente;
f) apoiar e
orientar a formulação de propostas e projetos de lei relacionados à gestão
fiscal, de iniciativa da Câmara Municipal;
g) assessorar os membros da Câmara Municipal e as Comissões Permanentes
em suas demandas sobre assuntos relacionados à gestão fiscal do Município e da
Câmara Municipal;
h) apoiar, quando solicitado, as análises,
estudos e a formulação de planos, a elaboração do orçamento da Câmara
Municipal; e
i) exercer outras atribuições afins.
Subseção Única
Art. 15 O Encarregado
de Serviços de finanças e Gestão Fiscal, diretamente ligado à Diretoria de
Finanças e Gestão Fiscal, tem por finalidade controlar as atividades referentes
aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários,
administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de
fornecimento e financiamento com terceiros.
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviço de Finanças
e Gestão Fiscal:
a) preparar para ser remetido à Prefeitura, na época
própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o
exercício seguinte;
b) fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as
suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução
orçamentária;
c) organizar, mensalmente, os balancetes do exercício
financeiro;
d) levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara
Municipal contendo os respectivos quadros demonstrativos;
e) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil;
f) visar todos os documentos contábeis;
g) organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como
os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
h) promover o empenho prévio das despesas da Câmara
Municipal;
i) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal
em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos
respectivos;
j) fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de
créditos adicionais;
k) promover o exame e conferência dos processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades;
l) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
m) promover, para fins de integração à contabilidade
central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos
contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos
bens em poder da Câmara Municipal;
n) promover o registro contábil dos bens patrimoniais em
poder da Câmara Municipal;
o) requisitar, sempre que necessário, os talões de cheques
dos bancos;
p) preparar cheques para os pagamentos autorizados;
q) promover a publicação de movimento de caixa;
r) promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência;
s) promover o recolhimento do IR na fonte, dos seus
funcionários à Tesouraria do Município;
t) providenciar no encerramento do exercício a entrega do
saldo numerário em poder da Câmara Municipal
à Tesouraria do Município;
u) promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
v) zelar pela manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída de materiais no estoque; e
w) exercer outras atribuições afins.
Seção IV
Art. 16 A Diretoria
de Informática tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e
execução dos trabalhos de informática, bem como de acompanhamento e controle de
sua execução e de supervisão.
Parágrafo
único. Compete ao Diretor da Diretoria de Informática:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:
a)
supervisionar projetos de informatização de áreas e serviços da Câmara
Municipal, visando a agilização e a racionalidade de processos de trabalho e do
desempenho de suas unidades internas;
b) dar parecer técnico quanto à contratação e
aquisição de serviços e equipamentos de informática;
c) programar e
supervisionar as ações de orientação e treinamento dos usuários das áreas de
trabalho da Câmara Municipal sobre a operacionalização e manuseio dos
equipamentos, sistemas e programas;
d) programar e
acompanhar a implantação e manutenção de serviços em rede e organização e
difusão de informações da Câmara Municipal via Internet e intranet, em
articulação com a Secretaria Geral e a Mesa Diretora;
e) propor, em
articulação com a Mesa Diretora e a Secretaria Geral meios e formas de efetivar
os fluxos internos de informação;
f) controlar
os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
g)
supervisionar a estrutura física da rede lógica de computadores, solicitando e
providenciando os reparos e melhorias que se fizerem necessários;
h) fornecer
dados ao analista/programador contratado para desenvolvimento de softwares para
a Câmara Municipal;
i) fornecer
todas as informações necessárias a elaboração ou atualização de documentação
dos sistemas utilizados pela Câmara Municipal;
j) testar a
eficácia de softwares desenvolvidos por meio de simulação de execução;
k) verificar a
atualização das “versões” dos softwares utilizados pela Câmara Municipal;
l) padronizar
os métodos de trabalho, em todos os setores informatizados da Câmara Municipal;
m) identificar
falhas e problemas, depois de ouvido o assistente de informática,
providenciando junto à assistência técnica o perfeito funcionamento com a maior
brevidade de tempo possível;
n) verificar
junto aos usuários dos softwares utilizados pela Câmara Municipal, o uso do
“manual do usuário”, para a correta operacionalidade dos mesmos;
o) assessorar as
Diretorias da Câmara Municipal em assuntos de sua competência;
p) emitir
parecer sobre assuntos de sua competência;
q)
providenciar a assistência técnica para a não paralisação de nenhum setor
informatizado;
r)
responsabilizar-se pela seleção dos programas e dos equipamentos de informática
da Câmara Municipal;
s)
supervisionar trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em
execução;
t) programar e
organizar a utilização dos equipamentos de informática, com vistas a atender
aos serviços prioritários;
u) controlar a
distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais
documentos; emitindo-os somente com autorização do Presidente ou do Secretário
Geral;
v) elaborar
com o auxílio do Procurador Geral, contratos para a área de informática,
solucionando os problemas decorrentes dos mesmos;
w) criar meios
para fomentar a utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL),
bem como, outros softwares livres, originários do Programa INTERLEGIS do Senado
Federal;
x) fornecer
subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática;
y) promover e
coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da
Câmara Municipal;
z) coordenar a
elaboração e execução de projetos na área de informática da Câmara Municipal;
a.a) efetuar
levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos,
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos
realizados na área de informática;
a.b) realizar
levantamentos e estudos necessários para implantação de um sistema de
informática confiável e que atenda adequadamente todas as exigências das
diversas Diretorias da Câmara Municipal;
a.c) manter o
banco de dados da Câmara Municipal, dando manutenção e fazendo backup de
segurança de todos os documentos em rede;
a.d) pesquisar
e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais
necessidades da Câmara Municipal;
a.e)
encaminhar dados e informações produzidas a chefia imediata;
a.f) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e
a.g) exercer
outras atribuições afins.
Subseção Única
Art. 17 O Encarregado
dos Serviços de Informática, vinculados diretamente a Diretoria de Informática,
têm como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços na
área de programação de sistemas para atender os diversos órgãos da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Serviço de Informática:
I - realizar
trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e funcionamento de atividades
relacionadas com os serviços de digitação e conservação de dados para o
processamento eletrônico de informações;
II - verificar
o conteúdo e finalidades dos documentos recebidos para estabelecer a ordem das
informações a serem gravadas;
III - operar
equipamentos de digitação bem como, supervisionar os dados digitados por
outros;
IV -
interpretar as mensagens fornecidas pela máquina para efetuar a detecção dos registros
incorretos e adotar as medidas adequadas ao sistema;
V - manter
atualizados os dados relativos aos programas implantados, possibilitando o
controle de serviços e consultas posteriores, assim como o acesso rápido às
informações;
VI -
responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, materiais e
documentos colocados a sua disposição;
VII - fazer
observar o cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho;
VIII -
execução de medidas que visem à informatização dos serviços da Câmara
Municipal;
IX -
realização de estudos e pesquisas sobre as condições e métodos de trabalho ou
outras providências administrativas; e
X - exercer
outras atribuições afins.
DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E
ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA
Seção I
Da Procuradoria Geral
Art. 18 A
Procuradoria Geral da Câmara é a instituição que representa como Advocacia
Geral, judicialmente e extra judicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei
ordinária que dispuser sobre a sua organização e o seu funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo, e,
privativamente, sobre a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos; a emissão de pareceres jurídicos,
quando solicitados, sobre matérias de interesse da Câmara Municipal; opinar
sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Câmara e
sobre Projetos de Leis; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes
da defesa e proteção do patrimônio da Câmara; assessoramento ao Presidente nos
atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e
imóveis; participar de inquéritos administrativos; o assessoramento ao
Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos; e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório.
§ 1º - A Procuradoria
Geral da Câmara tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da
Câmara Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico,
reputação ilibada, com experiência em Administração Pública, dos preceitos
legais contidos na Lei Orgânica
do Município de São Gabriel da Palha e demais legislação vigente.
§ 2º - Compete a Procuradoria Geral da
Câmara Municipal:
I - representar e defender o Poder Legislativo em qualquer
instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por
qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos,
podendo propor ações e acompanhá-las até a última instância;
II - assessorar ao Presidente no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e
assessoramento jurídico às Diretorias que compõem a Câmara Municipal;
III - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
IV -
assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
V - assessorar
a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela
apresentados;
VI - emitir
pareceres sobre questões de natureza jurídica;
VII - realizar
estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados;
VIII -
elaborar minutas de contrato e convênios em que for parte a Câmara Municipal;
IX -
assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
X - preparar
as informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
XI - manter o
Secretário Geral e o Presidente da Câmara Municipal, informados sobre os processos
em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XII -
desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação,
jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder
Legislativo;
XIII -
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e pelos demais
órgãos da administração municipal;
XIV - analisar
a legalidade e constitucionalidade e redigir projetos de leis, decretos,
regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de natureza jurídica;
XV - examinar,
opinar e aprovar os editais e convites licitatórios e termos de contratos,
convênios e ajustes celebrados pelo poder executivo;
XVI - exercer
outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia
imediata;
XVII -
examinar a constitucionalidade dos autógrafos de leis submetidos à sanção do
poder executivo;
XVIII -
elaborar informações em processos de Mandado de Segurança;
XIX - minutar
convênios, acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria
jurídica;
XX -
acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;
XXI -
pronunciar por meio de informação e parecer escrito, sobre processos de
questões que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelo Secretário Geral;
XXII - adotar
as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;
XXIII -
controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;
XIV - exercer
outras atribuições afins.
Seção II
Da Chefia De Gabinete Do Presidente
Art.
Parágrafo
Único. Compete a
Chefia de Gabinete do Presidente a execução das seguintes atividades:
I - assessorar o
Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como, atender às pessoas
por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhe audiência;
II - prestar apoio ao Presidente na sua organização e no
funcionamento do Gabinete;
III - assessorar o Presidente em suas relações
político-administrativa com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas;
IV - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas
reuniões em que deva participar o Presidente;
V - receber e
prepara a correspondência do Presidente;
VI - preparar
o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VII -
coordenar os contatos do Presidente como órgãos e autoridades, bem como
preparar sua agenda diária;
VIII -
organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
IX - organizar
e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
X - transmitir
aos dirigentes e servidores da Câmara Municipal
as ordens e os comunicados do Presidente;
XI - promover
as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
XII -
controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
e
XIII - exercer
outras atribuições afins.
Seção III
Da
Controladoria Interna
Art. 20 A Controladoria
Interna da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, diretamente vinculado ao Gabinete da Presidência,
que tem por finalidade, coordenar, fiscalizar, avaliar e controlar em
caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, nos
termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar no 101/2000, Lei Federal 4.320/64, Constituição do Estado e Lei
Orgânica do Município.
Art. Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Único. São objetivos primordiais:
I - orientar e estimular a
organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas
aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia,
concomitante e subseqüente aos atos administrativos;
II - assegurar o alcance dos
resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes
implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e
integridade dos registros contábeis e produzindo informações financeiras e
gerenciais confiáveis e tempestivas.
Art. 22 Fica criado 01
(um) cargo comissionado de Controlador Interno, com padrão de subsidio, CC-1,
de livre nomeação e exoneração, com as seguintes atribuições:
Art. 23 São atribuições do Controlador Interno:
I - fiscalizar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentárias,
financeiras, patrimoniais e operacionais do Poder Legislativo;
III - zelar pela obediência das
formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral,
acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações promovidos
pelo Poder Legislativo;
IV - apoiar as unidades do Poder
Legislativo no exercício institucional do Controle Externo, especialmente
emitindo pareceres sobre balanços e balancetes remetidos à Casa pelo Poder
Executivo e pela Administração Direta e Indireta do Município;
V - analisar a prestação de
contas anual do Poder Legislativo a ser enviada ao Tribunal de Contas;
VI - recomendar medidas para o
cumprimento de normas legais e técnicas;
VII - zelar pela observância dos
limites de gastos totais do Legislativo;
VIII - supervisionar as medidas
adotadas pela Presidência do Legislativo, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
IX - emitir ao final de cada
quadrimestre, Relatório de Gastos Fiscais, assinado em conjunto com o Diretor
da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal
e o titular do Poder Legislativo;
X - produzir, sempre que
requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Presidente
da Casa e dos responsáveis pela administração de unidades do Poder Legislativo;
XI - participar dos processos de
expansão de informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder a
otimização das atividades prestadas pelo sistema de controle interno;
XII - realizar treinamentos aos
servidores de serviços integrantes do sistema de controle interno, bem como a
disseminação de informações técnicas e legislativas;
XIII - recomendar, acompanhar e
avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
XIV - propor à Presidência do
Legislativo, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de
procedimentos pelas unidades administrativas da Casa, concernentes à ação do
sistema de controle interno;
XV - dar suporte ao trabalho
desenvolvido pela Assessoria Parlamentar, quando assim requisitada;
XVI - fornecer informações de
interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da
Controladoria, mediante requisição oficial;
XVII - desenvolver outras
atividades que lhe forem atribuídas, no âmbito de sua competência.
Art. 24 A nomeação para o provimento do cargo de Controlador Interno, exige formação acadêmica profissional,
§ 1º Não poderão ser designados para o exercício do cargo de
Controlador Interno os servidores que:
I - estiverem em estágio
probatório;
II - realizem atividades
político-partidárias;
III - estiver em estágio
probatório;
§ 2º - Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Controlador
Interno criado no artigo 24 desta Lei, em razão de eventual
responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá
optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma
gratificação especial de controladoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.
Art. 25 O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal,
integrará o Sistema de Controle Interno Municipal instituído por Lei Municipal
específica, que disciplinará seu funcionamento e forma de provimento de seus
Cargos.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. é um órgão
diretamente ligado a Chefia do Gabinete do Presidente e tem como finalidade
efetuar as atividades de assessoramento, o exame, o estudo, a orientação e o
assessoramento aos vários órgãos da Câmara Municipal em questões e assuntos de
natureza técnica de interesse da Casa, acompanhamento, assistência técnica e
auxilio na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos legislativos e
administrativos.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:
I -
assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
II - executar serviços pertinentes às atribuições legais e
regimentais dos vereadores;
III - fornecer
elementos, dados e informações técnicas quanto ao mérito das proposições e
outros assuntos em exame pela Câmara;
IV - desenvolver,
quando solicitado, estudos sobre o aspecto técnico das matérias em discussão no
Plenário, ou sob exame das Comissões, com a finalidade de subsidiar os autores
e responsáveis pelos pareceres;
V - assessorar
o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;
VI - realizar
pesquisas e estudos e preparar monografias e demais documentos, objetivando
fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e pronunciamentos;
VII - coligir
legislação e documentos de interesse do parlamentar;
VIII -
preparar matérias referentes a pronunciamentos e proposições do Vereador;
IX - registrar
e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha
interesse o Vereador;
X - acompanhar
e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em
tramitação na Câmara Municipal;
XI -
incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
XII - preparar
regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos
principais órgãos da imprensa;
XIII - exercer
outras atribuições afins.
Seção V
Da Assessoria Parlamentar
Art. 27 A Assessoria
Parlamentar, diretamente ligada aos Vereadores têm como finalidade assessorar
aos Vereadores nas questões legislativas e demais atribuições inerentes ao mandato.
Parágrafo Único. Compete a
Assessoria Parlamentar:
I - atender
diretamente ao Parlamentar a que estiver a serviço, na emissão de
correspondência;
II - receber
toda a correspondência do Parlamentar, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo
com os despachos do interessado;
III - atender
prontamente ao Parlamentar a que presta serviço, mesmo em horário
extraordinário, quando justificadamente solicitado;
IV -
acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação,
vedada apresentação para protocolo de proposição anti-regimental, ou em caso de
indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;
V - redigir as
proposições a serem assinadas pelo Parlamentar, observadas rigorosamente as
normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando sempre que necessário, a
orientação da assessoria técnica da casa;
VI -
providenciar o protocolo de todas as proposições do Parlamentar em tempo hábil
observada as disposições regimentais;
VII -
recepcionar as pessoas que procuram pelo Parlamentar, a que estiver a serviço,
recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;
VIII -
solicitar na Secretaria Geral da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de
expedientes necessários ao perfeito funcionamento dos serviços de atendimento
ao Parlamentar;
IX - auxiliar
o Vereador, no âmbito do Município ou fora dele;
X -
responsabilizar-se pelo arquivamento e a manutenção dos arquivos e documentos
do parlamentar;
XI -
participar dos levantamentos estatísticos, de rotinas administrativas e outras
do parlamentar;
XII -
participar de reuniões e grupo de trabalho com a comunidade;
XIII -
apresentar mensalmente, relatório das atividades realizadas para o Parlamentar;
XIV -
desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua
esfera e competência;
XV - exercer
outras atribuições afins.
Art. 28 O ato de
nomeação do cargo de provimento em Comissão de Assessor Parlamentar é de
competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, após indicação escrita
dos Vereadores.
Parágrafo Único. Ficam os
Vereadores obrigados a atestar por meio de Declaração a freqüência dos
Assessores Parlamentares, por eles indicados, a serem entregues na Diretoria
Administrativa no dia 15 (quinze) de cada mês, referente aos 15 dias do mês de
referência com os dias da segunda quinzena do mês imediatamente anterior.
DAS FUNÇÕES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO
Seção Única
Das Diretrizes Gerais De Delegação E Exercício De Autoridade
Art. 29 Os membros da
Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento Interno da
Câmara Municipal, permanecerão
livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos ao
procedimento administrativo.
Parágrafo Único. O
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, apenas se dará quando:
I - o assunto
se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - o assunto
incida no campo das relações do Poder Legislativo com o Executivo Municipal ou
com outras esferas de Governo;
III - o
processo implique o reexame de atos manifestadamente ilegais ou contrários ao
interesse público.
Art. 30 Com o
objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e
controle do processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações
administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e
das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores:
I - todo
pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz de
fornecê-la ou esclarecer o assunto;
II - os
contatos entre as unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, para fins de instrução de processos,
serão feitos diretamente de unidade para unidade, quando a elas couber informar
ou decidir o assunto em análise;
III - os
assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou
autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos
padronizados;
IV - o
Secretário Geral, no que concerne às atividades de expediente encaminhará
diretamente à autoridade capaz de proferir decisão ou fornecer a informação
solicitada, todos os processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como,
fará com que seja encaminhada diretamente, ao destinatário, todas as
correspondências expedidas.
Art. 31 Os órgãos e
unidades da Câmara Municipal
devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 32 Extinto o
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo
em comissão ou função gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Art. 33 O Servidor
efetivo da Câmara Municipal
ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da
remuneração de somente um desses cargos.
Art. 34 Os cargos de
provimento em Comissão da Câmara Municipal,
de livre nomeação e exoneração, acompanhados dos seus respectivos símbolos são
os estabelecidos no Anexo II, da presente Lei.
Art. 35 A criação de
função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas
dela decorrentes.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias
pelo exercício de chefia ou atividade similar.
Art. 36 Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Art. 37 O Servidor da
Câmara Municipal ocupante de uma
função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o
vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
§ 1º A cada Diretoria corresponderá
uma função gratificada de Encarregado de Serviço.
§ 2º Os Encarregados de Serviço terão suas
competências estabelecidas pelos Diretores de suas respectivas Diretorias,
conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada
unidade, através de portaria específica.
Art. 38 As nomeações
para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de
função gratificada obedecerão aos seguintes critérios:
I - os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente
da Câmara;
II - os
ocupantes dos cargos das funções comissionadas e funções gratificadas, serão
indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 39 Os titulares
dos cargos de Secretário Geral, Procurador Geral, Chefe de Gabinete do
Presidente e Assessoria Técnica, reportar-se-ão diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE
DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 40 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas dispostos nos Anexos, II e III da
presente Lei, com seus respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 41 Os cargos em
Comissão da Câmara, são de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 42 Em
atendimento ao disposto no Art. 37, V, da Constituição Federal, ficam
reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal 10%
(dez por cento) do quantitativo total dos cargos de provimento em comissão.
Art. 43 O servidor
que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá
optar:
I - pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo;
II - pela remuneração do cargo em comissão;
§ 1º O servidor que
optar pela remuneração de seu cargo efetivo fará jus ao adicional de 50%
(cinqüenta) por cento do valor do cargo em comissão que vier a ocupar na forma
da Lei.
§ 2º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o
vencimento do cargo efetivo e o do cargo de provimento em comissão.
Art. 44 As funções gratificadas correspondem a encargos de chefia de nível hierárquico
inferior ao de Diretor de Diretoria, que não fazem parte das atribuições
próprias dos cargos de provimento efetivo, não constituindo situação
permanente, e sim, vantagem transitória.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas os
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.
Art. 45 São
atribuições comuns dos titulares de cargos e funções de direção e chefia:
I - programar,
organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as
tarefas de responsabilidade de sua área de atuação;
II - promover
os meios adequados ao suprimento de recursos necessários ao bom desempenho da
unidade que dirige;
III - promover
a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência, em
observância a técnicas e métodos de trabalho adotado, cumprindo e fazendo
cumprir as normas e regulamentos vigentes;
IV - assegurar
o cumprimento de metas e programas estabelecidos quanto ao desempenho da
unidade sob sua responsabilidade;
V -
responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente
superior dos resultados esperados e alcançados;
VI - organizar
e distribuir serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos
trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII - informar
e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem
de solução de autoridade imediatamente superior;
VIII -
proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
IX - manter a
disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
X - assessorar
o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos
serviços que lhe forem solicitados;
XI - despachar
com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
Art. 46 O ocupante do cargo de direção ou de chefia não poderá, em hipótese
alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de
responsabilização pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 47 Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48 Observados os princípios fundamentais e demais disposições da Presente Lei
o Presidente da Câmara Municipal expedirá, progressivamente, os atos
necessários à implantação da nova Estrutura Organizacional, observando-se os
recursos financeiros disponíveis.
Art. 49 A implantação da nova Estrutura Organizacional e demais Órgãos, Setores e
Serviços dar-se-á com o preenchimento dos cargos criados através da Presente
Lei.
Art. 50 A hierarquia
dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Câmara
Municipal obedecerá a seguinte escala:
I - a
Secretaria Geral, a Procuradoria Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente, o
Controlador Interno e a Assessoria Técnica Parlamentar, de primeiro nível hierárquico,
subordinam-se diretamente ao Presidente;
II - as
Diretorias, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se a Secretaria
Geral;
III - os
Encarregados de Serviços, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se
as Diretorias ou órgãos equivalentes;
IV - os
Assessores Parlamentares subordinam-se diretamente aos Vereadores;
Art. 51 A estrutura
administrativa da Câmara Municipal,
estabelecida na Presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida
que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo as conveniências da
Administração da Casa e as disponibilidades de recursos.
§ 1º A implantação dos órgãos constantes desta Lei far-se-á através do
provimento das respectivas Diretorias e chefias e da dotação dos recursos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2º Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente, bem como, os demais encargos
sob essas formas de provimento.
Art. 52 Para os
efeitos de transição, a Câmara Municipal
manterá os atuais cargos em comissão, imprescindíveis à continuidade e
eficiência dos trabalhos, até a efetiva investidura e provimento dos cargos
efetivos constantes do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal.
Art. 53 O Presidente
da Câmara Municipal poderá, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município, delegar competência às diversas chefias para proferir
despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a
competência delegada.
Art. 54 Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a, mediante Portaria e de acordo com a
necessidade de serviço e interesse da administração pública, para o cumprimento
de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências
de serviço, Diretorias ou Setores, observado o princípio da natureza e especificidade
das atividades relocadas, observado o inciso VI, do Art. 84 da CF.
Art. 55 Cada unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua
lotação, de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da
implantação da Presente Lei.
Art. 56 As
nomenclaturas vigentes dos órgãos integrantes da estrutura administrativa,
passa a constar conforme denominação constante do Anexo IV, integrante da
Presente Lei.
Art. 57 Fica o Poder Legislativo
autorizado a procederem aos reajustamentos que se fizerem necessários e ao
remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2010,
para adequá-las à implantação da nova estrutura organizacional ora criada, bem
como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual,
obedecidas as disposições da Lei 4.320/64 e demais legislação pertinente.
Art. 58 O Expediente
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha será de Segunda a Sexta-Feira, das
12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), ressalvados expedientes temporários
especiais, fixados por Portaria da Mesa Diretora, observada a Resolução nº
245/2008, de 25 de novembro de 2008.
Art. 59 O horário de
trabalho dos servidores da Câmara será fixado pelo Presidente, atendendo às
necessidades da população, à natureza das funções e às características dos
serviços e atividades.
§ 1º Nos dias de Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e Secretas, o expediente se estenderá até o término
das respectivas Sessões.
§ 2º Serão pagas as gratificações por
serviços extraordinários, por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na
forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 60 Faz parte integrante da presente Lei, o Anexo I que dispõe sobre o Cargo
de Agente Político, o Anexo II que dispõe sobre os Cargos de provimento em
Comissão; o Anexo III que dispõe sobre as Funções Gratificadas; o Anexo IV que
estabelece as novas nomenclaturas; o anexo V que dispõem sobre o valor dos
Cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada e o anexo VI, que dispõem
sobre o Organograma da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 61 Ficam
convalidados e ratificados os efeitos da Resolução nº 246/2009, até a
publicação desta Lei.
Art. 62 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Revogam-se às
disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 221/1999 de 11 de
fevereiro de 1999 e Resolução nº 246/2009 de 01 de abril de 2009.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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FUNÇÕES GRATIFICADAS
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ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação
dada pela Lei n° 2.083/2010)
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ANEXO IV
NOMENCLATURAS
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VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO
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(Redação
dada pela Lei n° 2.083/2010)