LEI Nº 1.993, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES - PPA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações do Município de São Gabriel da
Palha para o quadriênio
Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da
Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha, quadriênio 2010/2013,
é constituído por esta Lei e pelos Anexos:
I
- anexo do Projeto PPA 2010 – 2013
II
- proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e
III
- demonstrativo de Programa Percentual/Valor.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei,
considera-se:
a)
Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações
Especiais governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos;
b)
Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos Projetos/Atividades/
Operações Especiais governamentais;
c)
Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos
resultados desejados para a realização das ações;
d)
Horizonte Temporário identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as
ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuados e as ações iniciada
por 01 são de horizonte temporário;
e)
Projeto/Atividade/Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos
trabalhos governamentais com vistas a execução dos programas;
f)
Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;
g)
Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;
h)
Ano, período do Projeto/Atividade/Operações Especiais;
i)
Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j)
Valor refere-se à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um dos
projetos/atividades/operações especiais.
Art. 3º O Plano Plurianual de Aplicações será executado
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Lei
Orçamentária Anual.
Art. 4º O Plano Plurianual traduz as
diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e meta.
§ 1º - Todos os valores do Plano
Plurianual estão expressos em reais.
§ 2º - As metas serão definidas ou
redefinidas sobre indicadores sócio-econômicos, exceto naqueles casos em que
tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.
Art. 5º O Plano Plurianual de Aplicações, ao longo de sua
vigência, será revisado ou modificado, podendo o Poder Executivo realizar
adequações para atender ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controles
interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o
artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos,
metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta.
Art. 6º A exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos
pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que comprovada
a necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser
expresso na forma de indicadores sócio-econômicos.
§ 1º - O projeto de lei de que trata o
caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I
- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do
respectivo indicador sócio-econômico;
II
- indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º - Na hipótese de alteração ou
exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo
conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração
Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e extraídas dos anexos desta Lei.
Parágrafo Único. Todos os investimentos deverão
observar os dispositivos do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.
Art. 9º As metas físicas serão realizadas
em conformidade com os recursos disponíveis.
Art. 10 Fica o Executivo Municipal
autorizado a realizar alterações no Código Tributário Municipal, bem como na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, mediante Lei.
Art. 11 As metas constantes dos anexos
integrantes do Plano Plurianual de Aplicações não executadas no exercício
estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para os exercícios
subseqüentes.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.