LEI Nº 1.934 DE 6 DE MAIO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.607/2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 242 da Lei Nº 1.607/2005, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

 

§ 4º - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via amigável e por via judicial.

                           

§ 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto o limite de valor e critério para cobrança da dívida ativa por via judicial.

 

§ 6º - Na cobrança da dívida ativa por via judicial o Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito, fixando os valores mínimos nos limites previstos no § 1º do Art. 240 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar a Lei Municipal Nº 1.607/2005, de 22 de dezembro de 2005, com as alterações da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.