LEI Nº 1.908, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de um Agente de Serviços de Saúde, por prazo determinado de até 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia que a titular do cargo entrar de licença maternidade, percebendo o salário mensal de R$ 425,51 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e um centavos), para prestação de serviços no Posto de Saúde Rancho Alto.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função do profissional contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – pela realização de concurso público ou processo seletivo;

 

VI – pela extinção do Programa ao qual o cargo esteja vinculado.

 

Art. 5º O contratado, na forma desta Lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 7º O contratado com base nesta Lei fará jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

             

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.