LEI Nº 1.907, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009, para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais de órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços das diversas Secretarias Municipais, conforme anexo integrante desta Lei.

 

Art. 2º Nas contratações a que se refere o artigo l.º serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

 

V – por convocação de candidato aprovado em Concurso Público.

 

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado, serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo I.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados com base nesta Lei farão jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 10 Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2009, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANTIDADE

Eletricista

1

Pedreiro

1

Agente de Serviços de Saúde

11

Agente Fiscal de Saúde Sanitária

1

Almoxarife

2

Coordenador de Turno

2

Escriturário

12

Técnico em Construção Civil

1

Técnico de Laboratório

2

Técnico em Agrimensura

1

Mecânico

1

Médico Ortopedista

1

Médico Cardiologista

1

Médico Neurologista

1

Médico Pediatra

1

Médico Ginecologista/Obstetra

2

Médico Clínico Geral

1

Médico Psiquiatra

1