LEI Nº 1.906, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2009, de 02 (dois) Motoristas, percebendo cada um o salário mensal de R$ 505,54 (quinhentos e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), 02 (dois) Odontólogos – PSF Vila Fartura, percebendo cada um o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) Médico – PSF Vila Fartura, percebendo o salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde – Programa Saúde da Família – PSF.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – pela realização de processo seletivo;

 

VI – pela extinção do Programa ao qual o cargo esteja vinculado.

 

Art. 5º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 7º Os contratados com base nesta Lei farão jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2009, que serão suplementadas se necessário e por conta do Ministério da Saúde, através do Programa Saúde da Família – PSF.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.