LEI Nº 1.811, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe Sobre a Reestruturação
Organizacional da Prefeitura do Municipio de São Gabriel da Palha e Dá Outras
Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do Art.
70, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece os princípios gerais de Administração,
definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de São Gabriel da Palha.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2º
A ação do Governo Municipal orientar-se-á objetivando o
desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano
Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III -
descentralização;
IV - delegação de
competência; e
V - controle.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços,respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e constituído.
CAPÍTULO II
Art. 3º O processo de planejamento municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor
Municipal;
II - Plano
Plurianual;
II - Diretrizes
Orçamentárias;
III - Orçamentos
Anuais; e
IV - Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso Financeiro.
§ 1º Observada a sua
área de atuação, compete a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliando
diretamente o Prefeito na coordenação, na revisão e na elaboração da
programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do
planejamento municipal é da competência do Prefeito Municipal.
§ 3º Em cada exercício
financeiro, será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, as peças de planejamento do Município, as quais
servirão de roteiro à execução coordenada do programa anual.
§ 3º Em cada exercício financeiro será elaborado sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, as peças de planejamento
do Município, as quais servirão de roteiro à execução coordenada do programa
anual. (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º A Administração
Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos
legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e
avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
§ 5º Para o
aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a
produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa
seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do
Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.
Art. 4º A elaboração e a
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único. A ação do Município
em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre
que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais
disponíveis para sua perfeita e completa execução.
Art. 5º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada no programa anual.
Art. 6º
A administração municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Art. 7º Cabe à administração
municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 8º Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças elaborará a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
(Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 9º Toda atividade
deverá ajustar-se ao planejamento municipal e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Parágrafo Único. O Município
recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e
serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou
entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos
permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
CAPÍTULO III
Art. 10 As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art.
§ 1º A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com os
Secretários Municipais, Diretores de
Departamentos, Assessores Técnicos e
encarregados sob a supervisão do Prefeito.
§ 2º Em nível intermediário, a coordenação e superintendência da
Administração são asseguradas através de reuniões do Secretariado Municipal,
assessorados pelo Procurador Geral do Município.
§ 3º Em nível superior,
as reuniões dos Secretários com o Prefeito Municipal garantem a coordenação da
Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 12 A execução das atividades da
Administração Municipal deverá, sempre que possível, ser amplamente
descentralizada.
Art. 13 Far-se-á a descentralização:
I - dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se,
em principio, em nível de Direção e de
Execução;
II - da Administração Municipal para a de outro órgão ou entidade de direito público, ou esfera de
governo, quando estejam devidamente aparelhados e sempre mediante convênios; e
III - da Administração Municipal para
o terceiro setor ou iniciativa privada, mediante convênios ou contratos
de concessão ou permissão.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá, mediante convênio, delegar
competência a outros órgãos públicos ou privados, para a execução de serviços
municipais.
Art. 14 As Secretarias
Municipais responsáveis pelos programas conservam competência normativa e
exercem controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, condicionando a
liberação dos recursos, se for o caso, ao fiel cumprimento dos programas
traçados, segundo cláusulas conveniadas ou contratadas.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA
Art. 15 Objetivando assegurar maior rapidez e
objetividade nas decisões, é utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, a delegação de competência.
Art. 16 É facultado ao Prefeito Municipal e aos
Secretários, dentro de suas respectivas áreas de ação, delegar competência para
a prática de atos administrativos, exceto aqueles que impliquem assunção de
obrigação financeira por parte do Município.
Parágrafo Único. O ato
administrativo de delegação, será sempre
motivado, indicando o seu fundamento legal, a autoridade delegante e a
autorização delegada que será objeto da delegação.
CAPÍTULO VI
Art. 17
O controle das atividades da Administração do Município deverá
ser exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I - o controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - a prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado e do terceiro setor, de forma a alcançar melhor rendimento evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo; e
V - eficiência e
economicidade na aplicação do dinheiro
público, avaliação custo/benefício e na
guarda e utilização dos bens do município pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
Art.
1.1 - Gabinete do Prefeito e
1.2 - Gabinete do Vice-Prefeito
2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
Departamento do Gabinete do Prefeito; (Revogada
pela Lei nº 2.019/2010)
Assessoria
de Comunicação;
Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil;
Assessoria Técnica; e
Ouvidoria
Municipal.
2.2
– SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
2.3 -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.3 – CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO. (Redação
dada pela Lei n° 2.005/2009)
Serviços de
Procuradoria Judiciária;
Serviços de Procuradoria Fiscal e Tributária;
Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo;
Serviços de Procuradoria de Assuntos Trabalhistas;
Serviços de Procuradoria Ambientalista;
Serviços de
Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
Serviços de Apoio
Administrativo; e
Consultoria
Jurídica;
SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO:
3.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento Administrativo;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Compras e Licitações;
Departamento de
Almoxarifado Central; e
Departamento de
Informática;
3.1 - SECRETARIAS MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento
Administrativo;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Compras e Licitações;
Departamento de
Almoxarifado Central;
Departamento
de Controle Patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 2146/2011)
Departamento de
Informática;
3.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Departamento de
Receita e Fiscalização;
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria;
Departamento de Contabilidade;
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão;
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento; e
Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte.
3.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Desenvolvimento e Geoprocessamento. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
3.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Receita e Fiscalização; (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria; (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Departamento
de Contabilidade; e (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM:
4.1 -
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMILIA.
Departamento de
Promoção Social;
Departamento de
Gestão Social; e
Departamento de Habitação. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
4.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Auditoria, Controle
e Avaliação;
Departamento de Saúde;
Departamento de Vigilância em Saúde;
Departamento Administrativo;
Departamento de Transporte em Saúde;
Departamento Municipal de
Agendamento; e
Departamento do PACS e PSF;
4.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Departamento de
Administração em Educação;
Departamento
Técnico Pedagógico;
Departamento de
Informática na Educação;
Departamento de
Educação do Campo; e
Departamento de
Artes e Cultura.
4.4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
Departamento de Obras Públicas;
Departamento de Urbanismo;
Departamento de Serviços Urbanos;
Departamento de Serviços Rurais;
Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas; e
Departamento
de Trânsito Municipal.
4.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO URBANO
Departamento de Obras Públicas;
Departamento de Posturas;
Departamento de
Infra-Estrutura Rural; e
Departamento do Parque de Artefatos
e Oficinas.
4.5 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
Departamento de Agricultura;
Departamento de Zootecnia; e
Departamento de
Meio Ambiente e Controle Ambiental.
4.6 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TURISMO, ESPORTE E LAZER
Departamento de Desenvolvimento Econômico;
Departamento de Desenvolvimento do Turismo;
e
Departamento de Desenvolvimento do Esporte e
Lazer;
5.1 – CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO
Superintendente da
CASP/SGP
5.2 - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
Diretor
Administrativo-financeiro; e
Art. 19 A Estrutura Organizacional
do Poder Executivo do Município de São Gabriel da
Palha é constituída pelos órgãos infra-especificados e
suas subdivisões estabelecidas na presente lei: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1 - ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO
SUPERIOR (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1.1 - Gabinete do Prefeito e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
1.2 - Gabinete do Vice-Prefeito (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Assessoria de Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Assessoria Técnica; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Ouvidoria Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.2 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
2.3 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria
Judiciária; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria Fiscal e
Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de Assuntos
Trabalhistas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria
Ambientalista; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Procuradoria de
Assistência Jurídica Gratuita; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Serviços de Apoio Administrativo; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Consultoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA
INSTRUMENTAL OU MEIO: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.1 -
SECRETARIAS MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Compras e Licitações; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Almoxarifado Central; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Controle Patrimonial; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Informática; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Receita e Fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Contabilidade; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA
FIM: (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
FAMILIA. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Gestão Social; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de
Habitação. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.1
- SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
FAMILIA. (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Gestão Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento de Habitação; e (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
Departamento
de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”. (Redação
dada pela Lei nº 2.311/2013)
4.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Auditoria, Controle
e Avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Transporte em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Municipal de
Agendamento; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento do PACS e PSF; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Administração em
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento Técnico Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Informática na
Educação; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Educação do Campo. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E ARTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Artes e Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Obras Públicas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Posturas; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Infra-Estrutura Rural; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Urbanismo e Paisagismo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Limpeza Pública; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento
de Agricultura; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Zootecnia. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Meio Ambiente e
Controle Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento
Econômico; e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento do
Turismo. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
4.10 - SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DESCENTRALIZADA (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5.1 – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO
SERVIDOR PÚBLICO (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Superintendente da CASP/SGP (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
5.2 - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor Administrativo-financeiro;
e (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Diretor de Previdência e Atuária. (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 20 São competências de todas as
Secretarias Municipais:
a) oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de
diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
b) garantir a concretização
das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a
sua área de competência;
c) garantir ao
Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as
condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da
Administração Municipal;
d) coordenar,
integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a
sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de
suas atribuições; e
e) participar da
elaboração do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo.
Art. 21 Compete aos órgãos
de Assessoramento e Planejamento, além das responsabilidades específicas
fixadas nessa Lei:
a) elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo
informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental;
b) oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo
Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista
dos objetivos fixados; e
c) garantir ao Governo
Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos,
movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal,
nacional e internacional.
Art. 22 São atribuições específicas dos
órgãos de Assessoramento e Planejamento, além daquelas fixadas nessa Lei:
I - Gabinete do Prefeito - coordenar as relações entre os Poderes
Executivo e Legislativo, orientar e assessorar o Prefeito Municipal nos
assuntos que lhe são pertinentes, bem como coordenar as ações da Defesa Civil;
e
II - Procuradoria Geral do Município - representar e
defender os interesses do Município, judicial ou extra-judicialmente, em
qualquer instância ou foro, bem como desenvolver as atividades de atendimento
direto ao cidadão, promovendo sua orientação e proteção em termos
institucionais.
Art. 23 Competem aos Órgãos de Natureza Meio
e Fim, além das responsabilidades específicas fixadas nessa Lei:
I - elaborar, no âmbito
de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos
especiais;
II - controlar e avaliar
as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - oferecer, na área de
sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes
gerais e definição de prioridades da ação municipal;
IV - viabilizar a
política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e
padrões para todo o Município;
V - planejar e controlar
sistemas gerais na área de sua atribuição;
VI - desenvolver normas
de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua
atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas.
VII - fornecer subsídios,
através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de
resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas
ações;
VIII
- garantir, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e execução
de ações, projetos e políticas públicas;
XI - garantir a execução,
operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios
Municipais; e
X - garantir a execução
de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo.
Art. 24 São funções específicas dos Órgãos de
Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal
de Administração - formular, executar e coordenar a política de suprimentos,
transportes internos, controle patrimonial, formular e executar e/ou coordenar
a política de Recursos Humanos e promover o desenvolvimento
organizacional, serviços de apoio; e,
II - Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças - formular e
executar as políticas tributária, econômica e financeira do município.
I - Secretaria Municipal de Administração - formular,
executar e coordenar a política de suprimentos, transportes internos, controle
patrimonial, formular e executar e/ou coordenar a política de Recursos Humanos
e promover o desenvolvimento organizacional, serviços de apoio; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Secretaria Municipal de Planejamento - formular e
executar as políticas de planejamento econômico do município; e (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Secretaria Municipal de Finanças - formular e executar
as políticas tributária, econômica e financeira do município. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 25 São funções específicas dos Órgãos de
Natureza Fim:
I - Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - atualizar e garantir o
cumprimento do Código de Obras, de Posturas, de Parcelamento do Solo do
Município e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e supervisionar a execução
de projetos relativos a obras públicas municipais; acompanhar e fiscalizar
obras particulares; planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de
transportes públicos do Município, de forma direta ou por intermédio de órgãos
da Administração Indireta; definir políticas e desenvolver projetos de serviços
públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos públicos municipais,
de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos;
I - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - atualizar e garantir
o cumprimento do Código de Obras e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e
supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais;
acompanhar e fiscalizar obras particulares; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano - atualizar e garantir o cumprimento
do Código de Obras e o Plano Diretor Municipal; desenvolver e supervisionar a
execução de projetos relativos a obras públicas municipais; acompanhar e
fiscalizar obras particulares; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer - definir e
implementar as políticas de Desenvolvimento econômico, de esportes e de turismo e democratizar o acesso aos bens esportivos e turísticos do Município;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Posturas e de
Parcelamento do Solo do Município; planejar, gerenciar e operar o sistema de
trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou por
intermédio de órgãos da Administração Indireta; definir políticas e desenvolver
projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos
públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de
resíduos; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte - atualizar e garantir o cumprimento do Código de Posturas
e de Parcelamento do Solo do Município; planejar, gerenciar e operar o sistema
de trânsito e de transportes públicos do Município, de forma direta ou por
intermédio de órgãos da Administração Indireta; definir políticas e desenvolver
projetos de serviços públicos municipais de manutenção da cidade e dos órgãos
públicos municipais, de arborização, de limpeza urbana, de destinação final de
resíduos; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
III - Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - assegurar o ensino público de qualidade, a
democratização da educação infantil e do ensino fundamental e supletivo;
definir e implementar as políticas de cultura, democratizar o acesso aos bens
culturais do Município;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer - definir e implementar as políticas de Desenvolvimento
econômico, de esportes e de turismo
e democratizar o acesso aos bens esportivos e turísticos do Município; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo - definir e
implementar as políticas de desenvolvimento econômico do Município; definir e
implementar as políticas de turismo e democratizar o acesso aos bens turísticos
do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
IV - Secretaria
Municipal de Saúde - definir e implementar, em conjunto com outras instâncias
institucionais previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar,
coordenar e executar, de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de
saúde de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o
Fundo Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil
e do ensino fundamental e supletivo; definir e implementar as políticas de
cultura, democratizar o acesso aos bens culturais do Município; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer - definir e implementar as políticas de esportes e lazer e democratizar
o acesso aos bens esportivos e de lazer do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
V - Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família - definir
e implementar a política social do Município, em consonância com as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e de acordo com a
política municipal estabelecida para sua área de atuação; formular diretrizes e
a política municipal de habitação, bem como executar as ações que lhe são
pertinentes de forma direta ou por intermédio de órgãos da Administração
Indireta; e
V - Secretaria Municipal de Saúde - definir e
implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei,
a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma
centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
V - Secretaria Municipal de Educação
- assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação
infantil e do ensino fundamental e supletivo; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
VI – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente – formular a política
de cooperação e integração no desenvolvimento da agricultura, abastecimento,
saúde animal, preservação, fiscalização, educação e controle ambiental.
VI - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família - definir e implementar a política social do
Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida
para sua área de atuação; formular diretrizes e a política municipal de
habitação, bem como executar as ações que lhe são pertinentes de forma direta
ou por intermédio de órgãos da Administração Indireta; e (Redação
dada pela Lei n° 1.943/2009)
VI - Secretaria Municipal de Cultura
e Arte - definir e implementar as políticas de cultura e democratizar o acesso
aos bens culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente - formular a política de cooperação e integração
no desenvolvimento da agricultura, abastecimento, saúde animal, preservação,
fiscalização, educação e controle ambiental. (Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
VII - Secretaria Municipal de Saúde -
definir e implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais
previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar, coordenar e
executar, de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de
acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família - definir e implementar
a política social do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas
na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e de acordo com a política
municipal estabelecida para sua área de atuação; formular diretrizes e a
política municipal de habitação, bem como executar as ações que lhe são
pertinentes de forma direta ou por intermédio de órgãos da Administração
Indireta; (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
IX - Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário - formular a política de cooperação
e integração no desenvolvimento da agricultura, abastecimento e saúde animal; e (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
X - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - formular a política de cooperação e integração na preservação,
fiscalização, educação e controle ambiental. (Incluído
pela Lei nº 2.280/2013)
TÍTULO III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO
E DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE
DO PREFEITO
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-A O Gabinete do
Prefeito é um órgão de Administração e Direção Superior, diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a assistência e assessoramento
direto ao Prefeito Municipal, auxiliando-o no exercício de suas atribuições. (Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito: (Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
a) contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b) garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) estabelecer
diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a
prazo e políticas para a sua consecução; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e) promover a
integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f) promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g) orientar e
coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito
Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h) promover e
supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete
do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k) coordenar os
serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l) coordenar os
serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
§ 2º A Chefia de Gabinete
do Prefeito é responsável também pela execução e controle dos seguintes
serviços: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
I - Serviços de
Expediente e Redação; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
II - Serviços de
Técnicas Administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
III - Serviços de
Relações Parlamentares; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
IV - Assessoria
Técnico-Legislativa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
V - Assessoria
Técnica; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
VI - Junta do
Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO
I
SERVIÇOS
DE EXPEDIENTE E REDAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art.
26-B Os Serviços de Expediente e Redação está integrado à Chefia de
Gabinete do Prefeito e têm como finalidade a execução dos serviços gerais de
administração do executivo. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Expediente e Redação: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
registrar os dados das proposições de lei, requerimentos, representações,
indicações e moções em programa específico, como também acompanhar os prazos
para as respectivas respostas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
promover o levantamento dos órgãos para onde serão encaminhados os
requerimentos de pareceres, respostas às indicações, moções e pedidos avulsos
aprovados pelo legislativo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
responder a requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
arquivar os expedientes para consultas posteriores, de acordo com o tempo
fixado na Tabela de Temporalidade e posterior envio dos mesmos ao Arquivo
Público do Município; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
zelar pelo preciso levantamento de informações no âmbito da administração
direta e indireta; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
gerir a circulação de expediente legislativo no âmbito da administração direta
e indireta; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
digitar, formatar e conferir originais de decretos, leis, portarias, projetos
de leis, proposições de lei, instruções de serviço, comunicados e razões de
veto; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h)
numerar as leis municipais e demais atos normativos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i)
sistematizar e escriturar os atos normativos municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j)
organizar a publicação de consolidações e coleções de normas municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k)
receber e distribuir toda correspondência da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l)
efetuar a distribuição e coleta pelo malote diário; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m)
conferir expedientes recebidos e expedi-los; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n)
franquear toda correspondência distribuída ao correio; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o)
controlar os serviços de sedex; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p)
controlar os custos com a expedição de correspondências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q)
elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios
das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art.
26-C Os Serviços de Técnica Administrativa vinculado diretamente à
Chefia de Gabinete do Prefeito, tem como finalidade realizar e controlar o registro
e guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando leis,
decretos, portarias, editais e ofícios, preparando o encaminhamento de
mensagens e Projetos de Leis à Câmara Municipal e observando os prazos para a
publicação de Leis. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Técnica Administrativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
realizar e controlar a edição da legislação municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
realizar e controlar as atividades à publicação do expediente oficial da
Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
encaminhar projetos de lei à Câmara Municipal; atender aos prazos para
publicação de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos,
portarias e mensagens da legislação municipal, emitindo relatórios periódicos,
atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos
interessados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da
legislação municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse
da área; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE RELAÇÕES PARLAMENTARES
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art.
26-D Os Serviços de Relações Parlamentares, ligado diretamente à
Chefia de Gabinete do Prefeito, têm como finalidade a interatividade entre o
Executivo, a Câmara Municipal, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal,
bem como, todas as autoridades municipais, estaduais e federais. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Relações Parlamentares: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
assessorar a Chefia de Gabinete do Prefeito na interlocução com as demais
autoridades municipais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
manter registro de ligações recebidas e efetuadas pelo gabinete; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
consolidar as informações relativas à agenda do Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d) articular
a realização de reuniões; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
solicitar aos demais órgãos municipais as providências necessárias para o
atendimento das determinações do Gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO
IV
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Art.
26-E Os Serviços de Assessoria Técnico-Legislativa estão ligados
diretamente à Chefia de Gabinete do Prefeito têm como finalidade assessorar o
Gabinete do Prefeito nas questões legislativas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Assessoria Técnico-Legislativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
elaborar e examinar minutas de portarias, decretos e projetos de leis; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados
pelo Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando seu
encaminhamento à Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
controlar prazos legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e
projetos de leis enviados pelo Legislativo;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de projetos em
regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de
leis e de demais obrigações do Legislativo para com o Executivo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
dar forma final a decretos e projetos de leis; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h)
promover articulações políticas de questões de interesse Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i)
manter relacionamento político com a Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j)
manter relacionamento com entidades políticas e outras esferas de governo; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k)
manter estreito relacionamento com a Assessoria Técnico-Legislativa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO V
ASSESSORIA
TÉCNICA
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-F A Assessoria Técnica é um órgão
diretamente ligado à Chefia de Gabinete do Prefeito e tem como finalidade
efetuar as atividades de assessoramento, acompanhamento, assistência técnica e
auxiliar na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos
administrativos. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete a Assessoria
Técnica a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
I -
quanto aos Serviços de Assessoria Técnica de Governo: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, para execução de
serviços especiais, sempre que solicitado;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
assessorar na comunicação com as demais unidades administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c) realizar diagnósticos participativos com
identificação de problemas, potencialidades e prioridades; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
estimular a elaboração de projetos de captação de recursos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
prestar Assistência Técnica sempre que requisitado; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
acompanhar a implementação dos Projetos, fazendo a ponte entre as equipes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
auxiliar e orientar as prestações de contas dos projetos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h)
elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas
em sua área de acordo com as determinações recebidas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i)
contribuir no processo de sistematização de experiências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j)
elaborar para apreciação superior, rotinas de serviço, normas de trabalho,
atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k)
manter sob sua guarda, livros, revistas, jornais e demais publicações técnicas
relacionadas com a Assessoria Técnica; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l)
propor soluções para assuntos da administração apresentando sugestões a fim de
contribuir para resolução de questões dependentes de deliberação superior; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m)
estabelecer e/ou reforçar as parcerias locais; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n)
propor estratégias para o Município atingir padrões mais elevados nos serviços
públicos delegados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o)
examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p)
elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos serviços públicos
delegados, com vista a aperfeiçoar a legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q)
efetuar auditorias técnicas, com relação à qualidade dos serviços efetivamente
prestados à população; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r)
elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
s)
executar estudos estatísticos para a elaboração de pesquisas sistêmicas de
opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no processo de
avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos usuários; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
t)
elaborar, testar e aplicar em campo questionários de qualidade dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
u)
desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
v)
preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos
serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da Administração; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
w)
estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder
tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de
serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira do
prestador e a modicidade das tarifas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
x)
desenvolver estudos e emitir relatórios com o valor de mercado das concessões a
serem licitadas ou já contratadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
y)
manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos
delegados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
z)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
II -
quanto aos Serviços de Assessoria Técnico-Administrativa: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de
normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades
administrativas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados
e relatórios dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
aplicar, em campo, questionários de pesquisa; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
realizar pesquisa de legislação e jurisprudência; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
organizar arquivos de processos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área
de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
redigir correspondências administrativas;
(Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h)
exercer atividades de recepção e expedição de documentos; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i)
promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j)
prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k)
organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas
relativas às atividades da Autarquia; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l)
executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
SUBSEÇÃO VI
JUNTA
DE SERVIÇO MILITAR
(Incluído
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 26-G A Junta de Serviço Militar é um órgão
diretamente ligado à Chefia de Gabinete do Prefeito e tem como finalidade
efetuar as atividades de alistamento militar. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete à Junta do
Serviço Militar: (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
a)
cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as
normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
b)
receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de
óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
c)
efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município e,
excepcionalmente, em outros, realizando procedimentos de acordo com as normas e
instruções existentes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
d)
alertar ao alistado que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o
novo endereço à junta de destino, logo após a sua chegada; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
e)
organizar e manter em dia o fichário dos alistados; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
f)
organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
g)
comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda
transferência de residência de convocado quer já tenha sido ou não submetido à
seleção, e o resultado da mesma quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
h)
fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de
Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado
nos respectivos livros ou relação de fornecimento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
i)
organizar os processos de arrimo, de adiantamento de incorporação, de
solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e Certificado de
Isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendem eximir-se
do Serviço Militar e do Serviço Alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do
Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
j)
revalidar os Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e
instrução existentes; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
k)
efetuar, no Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à
situação militar do alistado; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
l)
determinar o pagamento da taxa militar, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
m)
informar ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a
colaboração que possa ser prestada pelos lideres da Comunidade, a respeito da
necessidade do alistamento dentro do prazo previsto; da época e local de
seleção; das situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem
aplicadas; da situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e
da necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do serviço
Militar Inicial classificado em “Situação Especial”, no Exercício de Reserva; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
n)
participar da Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço
Militar, as infrações à Lei do Serviço Militar e a seu pagamento; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
o)
organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado de
Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
p)
alertar aos cidadãos que tenham recebido o Certificado de Dispensa de
Incorporação sobre a possibilidade de haver a chamada complementar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
q)
organizar e executar os trabalhos de relações públicas do Serviço Militar no
território de seu Município; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
r)
cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
s)
verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e,
caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do
documento militar original e da respectiva fotocópia; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
t)
manter relacionamento com órgão das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
u)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Incluído pela Lei nº 2019/2010)
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO ÚNICA
DO
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 27 O Gabinete do
Vice-Prefeito é um órgão de Administração e Direção Superior, diretamente
ligado ao Chefe do Poder Executivo, tem como finalidade auxiliá-lo no exame e
trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente em
representá-lo em seus impedimentos.
Parágrafo Único. Compete ao Gabinete
do Vice-Prefeito as atribuições determinadas pela Lei Orgânica Municipal e pela
Lei Complementar
nº 12/2005 de 16/09/2005 além das seguintes:
a) assessorar o
Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais em assuntos de sua
competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas
afins;
b) acompanhar o
Chefe do Poder Executivo nas atividades políticas e administrativas;
c) assistir ao Chefe
do Poder Executivo em missões específicas quando por ele for designado, bem
como em outras atividades por ele atribuídas;
d) participar das
avaliações das ações governamentais;
e) desenvolver,
coordenar, avaliar e controlar programas que atendam, principalmente, aos
interesses da comunidade;
f) realizar reuniões
com comunidades, inclusive com seus representantes, bem como entidades de
representação e de apoio popular, para conhecimento de suas necessidades e
aspirações;
g) atuar em estreita
consonância com a comunidade, na consecução de programas e projetos,
concernentes à prestação de serviços;
h) estimular a
comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
i) nuclear e
dinamizar grupos formais e informais que venham atuar no desenvolvimento social
das comunidades; e
j) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 28 O Gabinete do Vice-Prefeito compõe-se da seguinte estrutura de
serviços:
I - Serviços de Expediente e Atendimento às
Comunidades; e
II - Serviços de Apoio Administrativo.
SUBSEÇÃO I
DOS
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO ÀS COMUNIDADES
Art. 29 Os
Serviços de Expediente e Atendimento às Comunidades, subordinado ao Gabinete do
Vice-Prefeito, têm como função, exercer atividades de expediente e atendimento
direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete ao Serviços de
Expediente e Atendimento às Comunidades:
a) atender e acompanhar
as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
b) prestar apoio logístico, organizando informações, arquivando
cadastro de entidades, anais de encontros, atas de reuniões e demais
informações pertinentes;
c) apresentar à apreciação da Ouvidoria Municipal, relatórios de
atividades correlatas;
d) garantir a perfeita articulação e compatibilização de
informações, com órgãos municipais
afins, através de ações coordenadas do contexto da Administração Pública
Municipal;
e) acompanhar a execução de programas, projetos e atividades das
Comunidades, emitindo a avaliação crítica dos resultados;
f) fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de
instrumentos executivos e de controle de ações integradas entre as Secretarias
Municipais;
g) elaborar diretrizes de ação, visando maior orientação aos
programas sócio-comunitários, existentes no Município;
h) orientar, informar e conscientizar as comunidades capacitadas
a uma análise de sua própria realidade, visando uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo
Gabinete, no que concerne aos interesses;
i) realizar reuniões de sensibilização junto aos órgãos técnicos
que atuam nas questões envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
j) assistir aos movimentos sociais e de lideranças comunitárias,
tais como: associação de bairros, aposentados, estudantes e outras entidades congêneres;
l) assessorar a promoção de ações que visam criar oportunidades
de inserção de programas e projetos comunitários; e
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
DOS SERVIÇOS
DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 30 Os
Serviços de Apoio Administrativo é subordinado diretamente ao Gabinete do
Vice-Prefeito, têm como finalidade exercer atividades de expediente e outras
que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Apoio Administrativo:
a) coordenar e organizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;
b) sistematizar
informações relativas às instâncias de participação direta do Executivo;
c) sistematizar
cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças
comunitárias;
d) sistematizar e
arquivar as deliberações dos agentes sociais, para subsidiar a tomada de
decisões governamentais;
e) elaborar e
preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
f) elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades; e
g) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
(Incluído
pela Lei n° 1.943/2009)
CAPÍTULO I-A
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(Redação
dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação a
execução das seguintes atividades:
§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação a execução das
seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a) contribuir com a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
b) garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
c) estabelecer
diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
c) organizar, monitorar e publicar as matérias
referentes às ações do Governo Municipal, observando-se rigorosamente o
disposto na legislação vigente;(Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
d) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a
prazo e políticas para sua consecução;
d) garantir o perfeito funcionamento das atividades da
Ouvidoria Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
e) promover a
integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
f) promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
g) orientar e
coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito
Municipal;
g) planejar, coordenar e executar diretamente, ou
através de terceiros, quando necessário, todas as atividades de Cerimonial e
Relações Públicas do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
h) promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais do
Gabinete do Prefeito;
h) Organizar, redigir, coordenar e publicar os
Informativos Oficiais do Poder Executivo, Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
i) participar das
avaliações das ações governamentais;
j) coordenar os
serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
k) coordenar os
serviços de apoio administrativos ao Prefeito Municipal e ao vice-Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
l) encaminhar dados
e informações produzidos às Secretarias;
m) realizar e controlar a edição da legislação
municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
n) realizar e
controlar as atividades de publicação do expediente oficial da Administração Municipal;
o) encaminhar
Projetos de Lei à Câmara Municipal de São Gabriel da Palha; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
p) atender aos
prazos para publicação de Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal de
São Gabriel da Palha; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
q) providenciar o
cadastramento do ementário informativo de leis, decretos, portarias e mensagens
da Legislação Municipal, emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta
ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos interessados; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
r) registrar,
catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação
municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
s) encaminhar às
Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse da área; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
t) elaborar e
examinar minutas de Portaria, Decreto e Projetos de Lei; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
u) responder os
requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo
Legislativo Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
v) exercer o
controle de Projetos de Lei, analisando-os e providenciando seu encaminhamento
à Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
w) controlar prazos
legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e Projetos de Leis
enviados pelo Legislativo; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
x) controlar prazos
de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência
e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a Projetos de Lei e de demais
obrigações do Legislativo para com o Executivo; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
y) dar forma final a
Decreto e Projetos de Lei; (Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
z) promover
contatos, relações e articulações com liderança comunitárias; e
aa) acompanhar as reivindicações da comunidade,
objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos, encaminhando-as aos
órgãos componentes da Administração Municipal;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo
e Comunicação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
§ 2º A
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I - Departamento do Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria de Comunicação; e
III - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
§ 2º A Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I - revogado; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
II - Assessoria de
Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
III - Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
IV - Ouvidoria
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
DO DEPARTAMENTO DE
GABINETE DO PREFEITO
(Revogado
pela Lei nº 2019/2010)
Art. 32 O Departamento de
Gabinete do Prefeito é um órgão, subordinado diretamente a
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, tem como finalidade a
assistência e assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito, auxiliando-o no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Gabinete do Prefeito:
a) contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
b) garantir a prestação
de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
c) estabelecer
diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
d) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a
prazo e políticas para a sua consecução;
e) promover a
integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
f) promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
g) orientar e
coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito
Municipal;
h) promover e
supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete
do Prefeito;
i) coordenar as
atividades das Administrações Regionais;
j) participar das
avaliações das ações governamentais;
k) coordenar os
serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
l) coordenar os
serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e
m) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 33 O Departamento de
Gabinete do Prefeito é responsável também pela execução e controle
dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Expediente e Redação;
II - Serviços de
Técnicas Administrativas;
III - Serviços de
Relações Parlamentares;
IV - Assessoria
Técnico-Legislativa;
V - Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas;
VI - Assessoria Técnica;
VII Junta do Serviço
Militar; e
VIII - Ouvidoria
Municipal.
SUBSEÇÃO
I
SERVIÇOS
DE EXPEDIENTE E REDAÇÃO
Art. 34 Os Serviços de Expediente e Redação está integrado ao
Departamento de Gabinete do Prefeito, têm como finalidade a execução dos
serviços gerais de administração do executivo.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Expediente e Redação:
a) registrar os dados das proposições de lei,
requerimentos, representações, indicações e moções em programa específico, como
também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
b)
promover o levantamento dos órgãos para onde serão encaminhados os
requerimentos de pareceres, respostas às indicações, moções e pedidos avulsos
aprovados pelo legislativo;
c)
responder a requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhadas;
d)
arquivar os expedientes para consultas posteriores, de acordo com o tempo
fixado na Tabela de Temporalidade e posterior envio dos mesmos ao Arquivo
Público do Município;
e)
zelar pelo preciso levantamento de informações no âmbito da administração
direta e indireta;
f)
gerir a circulação de expediente legislativo no âmbito da administração direta
e indireta;
g)
digitar, formatar e conferir originais de decretos, leis, portarias, projetos
de leis, proposições de lei, instruções de serviço, comunicados e razões de
veto;
h)
numerar as leis municipais e demais atos normativos;
i)
sistematizar e escriturar os atos normativos municipais;
j)
organizar a publicação de consolidações e coleções de normas municipais;
k)
receber e distribuir toda correspondência da Administração Municipal;
l)
efetuar a distribuição e coleta pelo malote diário;
m)
conferir expedientes recebidos e expedi-los;
n)
franquear toda correspondência distribuída ao correio;
o)
controlar os serviços de sedex;
p)
controlar os custos com a expedição de correspondências;
q)
elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios
das atividades desenvolvidas; e
r)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Art. 35 Os
Serviços de Técnica Administrativa vinculado diretamente ao Departamento de
Gabinete do Prefeito, tem como finalidade realizar e controlar o registro e
guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando leis,
decretos, portarias, editais e ofícios, preparando o encaminhamento de
mensagens e Projetos de Leis à Câmara Municipal e observando os prazos para a
publicação de Leis.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Técnica Administrativa:
a) realizar e controlar a edição da legislação municipal;
b)
realizar e controlar as atividades à publicação do expediente oficial da
Administração Municipal;
c)
encaminhar projetos de lei à Câmara Municipal; atender aos prazos para
publicação de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha;
d)
providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos,
portarias e mensagens da legislação municipal, emitindo relatórios periódicos,
atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos
interessados;
e)
registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da
legislação municipal;
f)
encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse
da área; e
g)
desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS
DE RELAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 36 Os
Serviços de Relações Parlamentares, ligado diretamente ao Departamento de
Gabinete do Prefeito, têm como finalidade a interatividade entre o Executivo, a
Câmara Municipal, Assembléia legislativa, Câmara e Senado Federal, bem como
todas as autoridades municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Relações Parlamentares:
a) assessorar o
Departamento de Gabinete do Prefeito na interlocução com as demais autoridades
municipais;
b) manter registro de ligações recebidas e efetuadas pelo
gabinete;
c) consolidar as informações relativas à agenda do Chefe do
Poder Executivo;
d) articular a realização de reuniões;
e) solicitar aos demais órgãos municipais as providências
necessárias para o atendimento das determinações do Gabinete do Prefeito; e
f) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art. 37 Os Serviços
de Assessoria Técnico-Legislativa
estão ligados diretamente ao
Departamento de Gabinete do Prefeito têm como finalidade assessorar o Gabinete
do Prefeito nas questões legislativas.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Assessoria Técnico-Legislativa:
a) elaborar e examinar
minutas de portarias, decretos e projetos de leis;
b) controlar os requerimentos, indicações e pedidos de
informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
c) exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e
providenciando seu encaminhamento à Câmara Municipal;
d) controlar prazos legais de resposta a indicações,
requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo Legislativo;
e) controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara
Municipal, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do
Prefeito Municipal a projetos de leis e de demais obrigações do Legislativo
para com o Executivo;
f) dar forma final a decretos e projetos de leis;
g) executar atividades de relação formal da Prefeitura com a
Câmara Municipal;
h) promover articulações políticas de questões de interesse
Municipal;
i) manter relacionamento político com a Câmara Municipal;
j) manter relacionamento com entidades políticas e outras
esferas de governo;
k) manter estreito relacionamento com a Assessoria
Técnico-Legislativa; e
l) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO
V
ASSESSORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria de Cerimonial e
Relações Públicas:
a) planejar e
executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal;
b) preparar a
participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros
representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial e em eventos
promovidos por outros órgão e entidades;
c) assessorar o
Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e
procedimentos especiais;
d) orientar o
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
e) responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
f) planejar relações
com público específico, através de congratulações, flores, cartões, controle e
valorização de notícias diárias, datas, eventos regionais e nacionais; e
g) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. é um órgão
diretamente ligado ao Departamento de
Gabinete do Prefeito e tem como
finalidade efetuar as atividades de assessoramento, acompanhamento, assistência
técnica e auxiliar na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos
administrativos.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria
Técnica a execução das seguintes atividades:
I - quanto aos Serviços de Assessoria Técnica de Governo:
a) cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal,
para execução de serviços especiais, sempre que solicitado;
b) assessorar na comunicação com as demais unidades
Administrativas;
c) realizar diagnósticos
participativos com identificação de problemas, potencialidades e
prioridades;
d) estimular a elaboração de projetos de captação de recursos;
e) prestar Assistência Técnica
sempre que requisitado;
f) acompanhar a implementação dos Projetos, fazendo a ponte
entre as equipes;
g) auxiliar e orientar as prestações de contas dos projetos;
h) elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as
atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas;
i) contribuir no processo de sistematização de experiências;
j) elaborar para apreciação superior, rotinas de serviço, normas
de trabalho, atribuições e competências;
k) manter sob sua guarda, livros, revistas, jornais e demais
publicações técnicas relacionadas com a Assessoria Técnica;
l) propor soluções para assuntos da administração apresentando
sugestões a fim de contribuir para resolução de questões dependentes de
deliberação superior;
m) estabelecer e/ou reforçar as parcerias locais; e
n) desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata;
o) propor estratégias para o Município atingir padrões mais
elevados nos serviços públicos delegados;
p) examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade
dos serviços;
q) elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos
serviços públicos delegados, com vista a aperfeiçoar a legislação pertinente;
r) efetuar auditorias técnicas, com relação à qualidade dos serviços
efetivamente prestados à população;
s) elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos
serviços públicos;
t) executar estudos estatísticos para a elaboração de pesquisas
sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no
processo de avaliação dos prestadores de serviços, a opinião dos usuários;
u) elaborar, testar e aplicar em campo questionários de
qualidade dos serviços;
v) desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de
ouvidoria pública;
w) preparar material técnico e de divulgação, concernente à
qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da
Administração;
x) estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar,
acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que
assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação
econômico-financeira do prestador e a modicidade das tarifas;
y) desenvolver estudos e emitir relatórios com o valor de
mercado das concessões a serem licitadas ou já contratadas;
z) manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços
públicos delegados;
II - Quanto aos Serviços de Assessoria Técnico-Administrativa:
a) colaborar em estudos e
pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o
melhor desenvolvimento das atividades Administrativas;
b) efetuar os serviços de
digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos
serviços;
c) aplicar, em campo,
questionários de pesquisa;
d) realizar pesquisa de
legislação e jurisprudência;
e) organizar arquivos de
processos;
f) estudar e informar
processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação,
preparando os expedientes que se fizerem necessários;
g) redigir
correspondências administrativas;
h) exercer atividades de
recepção e expedição de documentos;
i) promover
periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento;
j) prestar informações ao
público quanto ao andamento de expedientes;
k) organizar, por
orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às
atividades da Autarquia; e
l) executar outras
tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR
Art. é um órgão
diretamente ligado ao Departamento de
Gabinete do Prefeito e tem como
finalidade efetuar as atividades de alistamento militar.
Parágrafo Único. Compete à Junta do
Serviço Militar:
a) cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de
acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar;
b) receber, dos cartórios
existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos
falecidos na faixa etária de
c) efetuar o alistamento
dos brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente, em outros,
realizando procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes;
d) alertar ao alistado
que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à junta
de destino, logo após a sua chegada;
e) organizar e manter em
dia o fichário dos alistados;
f) organizar fichário
separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;
g) comunicar à Delegacia
do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de
convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção, e o resultado da mesma
quando for o caso;
h) fazer a entrega dos
Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de
Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos
livros ou relação de fornecimento;
i) organizar os processos
de arrimo, de adiantamento de incorporação, de solicitação de Certificado de
Dispensa de Incorporação e Certificado de Isenção, de retificação de dados, de
reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do Serviço
Alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar, através da
Delegacia do Serviço Militar;
j) revalidar os
Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e instrução
existentes;
k) efetuar, no Certificado
de Alistamento Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado;
l) determinar o pagamento
da taxa militar, quando for o caso;
m) informar ao público,
utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que possa ser
prestada pelos lideres da Comunidade, a respeito da necessidade do alistamento
dentro do prazo previsto; da época e local de seleção; das situações de
insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de
arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da
apresentação dos reservistas e dos dispensados do serviço Militar Inicial
classificado em “Situação Especial”, no Exercício de Reserva;
n) participar da
Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as
infrações à Lei do Serviço Militar e a seu pagamento;
o) organizar e realizar as
cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para
juramento à bandeira;
p) alertar aos cidadãos
que tenham recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a
possibilidade de haver a chamada complementar;
q) organizar e executar os
trabalhos de relações públicas do Serviço Militar no território de seu
Município;
r) cooperar na
fiscalização da Lei do Serviço Militar;
s) verificar a situação
militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com
suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da
respectiva fotocópia;
t) manter relacionamento
com órgão das Forças Armadas; e
u) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO
VIII
Art.
Parágrafo Único. Compete a Ouvidoria Municipal:
a) manter cadastro sistematizado sobre dados das entidades com as
quais as Secretarias Municipais se relacionam;
b) realizar o diligenciamento das reivindicações e sugestões,
promovendo o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo a ser
determinado pelo Executivo Municipal;
c) elaborar relatórios mensais, por localidades, das demandas e
sugestões da população, encaminhando-os às Secretarias, após conhecimento,
análise e autorização da chefia imediata;
d) atender as necessidades da sociedade civil organizada, auxiliando o
encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais;
e) mediar quando solicitado, eventuais conflitos de interesses entre
setores da sociedade civil e órgãos públicos municipais;
f) assessorar a institucionalização formal de movimentos sociais;
g) garantir que informações relevantes cheguem ao chefe do poder
executivo, periodicamente através de relatórios, quando sentir necessidade ou
quando for solicitado a fazê-lo;
h) manter um estreito relacionamento entre as entidades, organizações
e administração pública;
i) definir programas e projetos, favorecendo a interação entre a
Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a participação da
população no seu próprio processo de desenvolvimento, diminuindo o nível de
dependência, melhorando a qualidade de vida das comunidades e o resgate da sua
cidadania; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 42 Compete
ainda a Ouvidoria Municipal a execução dos seguintes serviços:
I - dos serviços de
atendimento ao munícipe:
a) solicitar aos
diversos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, dados e
informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à
centralização do sistema de informações;
b) receber, através
de linha telefônica especial, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las
aos órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação;
c) informar aos
munícipes quanto ao atendimento da sua reivindicação, através da linha
telefônica especial;
d) prestar
informações às partes, orientando-as nos contatos com as repartições
municipais, através da linha telefônica especial e na recepção do edifício sede
da Administração Municipal;
e) receber e orientar
as partes, prestando-lhes informações sobre o andamento de processos
registrados pelo Serviço de Protocolo Geral;
f) distribuir os
demais impressos de requerimento dos serviços prestados pelo Município na
recepção do edifício sede da Administração Municipal;
g) documentar-se
convenientemente com dados de interesse geral para atendimento ao público e à
Administração Municipal; e
i) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata .
II - dos serviços de recepção de informação de dados:
a) acolher, formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes a
respeito dos serviços prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros, da
Administração Municipal;
b) encaminhar os munícipes a Ouvidoria Municipal, se necessário;
c) disponibilizar integralmente as respostas dos órgãos competentes
aos munícipes, pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo correio.
d) manter cadastro sistematizado sobre dados das entidades com as
quais as Secretarias Municipais se relacionam;
e) elaborar periodicamente relatório de todas as reclamações,
denúncias e sugestões formalizadas;
f) proporcionar às lideranças comunitárias acesso mais democrático
junto aos diversos setores da Administração Municipal, agilizando o atendimento
das solicitações formuladas pelas comunidades;
g) promover pesquisas junto às comunidades, objetivando o levantamento
das demandas que possam ser utilizadas na elaboração do orçamento popular;
h) proporcionar um estreito relacionamento entre a administração
municipal e os diversos setores da sociedade civil e organizada, movimentos
comunitários, associações de moradores, sindicatos, igrejas e entidades
assistenciais;
i) desenvolver trabalhos em conjunto com as comunidades, buscando o
apoio de outras entidades e organizações, no sentido de garantir a
operacionalização das ações propostas e favorecer a melhoria da qualidade de
vida;
j) acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como
referência de interlocução, junto à liderança de governo na Câmara Municipal;
k) auxiliar o encaminhamento junto aos órgãos da Administração
Municipal, das questões de natureza parlamentar; e
l) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. Secretaria Municipal
de Governo e Comunicação e tem por finalidade o desempenho de atribuições
referentes à divulgação dos atos e atividades do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Compete à
Assessoria de Comunicação as seguintes competências privativas:
§ 1º Compete à Assessoria de Comunicação as seguintes competências
privativas: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a) organizar
entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
do Município;
b) implementar o plano de estruturação da imagem
institucional da Administração Municipal;
c) colaborar no processo de desenvolvimento de
campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo de ligação entre as
Secretarias Municipais;
d) preparar e executar a comunicação entre a
Administração Municipal e seus servidores, através de informativo interno e
comunicados;
e) estabelecer contatos com rádios da cidade e de
outros municípios, com vista a divulgar matérias de interesse da
municipalidade;
f) executar a divulgação eletrônica dos planos e
programas de trabalho da Administração Municipal via internet;
g) realizar a cobertura jornalística de todas as
áreas de atuação da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico;
h) elaborar diariamente o resumo das principais
notícias veiculadas na imprensa, de interesse do município, distribuindo às
Secretarias Municipais;
i) desenvolver campanhas publicitárias de
prestação de contas dos atos do Município;
j) promover a produção de trabalhos gráficos,
audiovisuais e pesquisas;
k) fiscalizar o cumprimento das cláusulas de
contrato com empresas de publicidade;
l) coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folders,
solicitados pelas Secretarias Municipais;
m) planejar e
coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da
Administração Municipal, com vista a obter a colaboração da população nos
empreendimentos a serem realizados;
n) planejar e executar as atividades de cerimonial
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
o) preparar a participação do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em
atividades de cerimonial, em eventos promovidos por outros órgão e entidades;
p) assessorar ao Prefeito Municipal nas recepções
e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimento especiais;
q) orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito
e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais;
r) responder às correspondências sociais
recebidas pelo Prefeito Municipal;
s) adotar relações com público específico, através
de congratulações, moções de louvor e pesar, controle e valorização de
efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; e
t) exercer outras atividades burocráticas e
correlatas que lhe forem cometidas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete
ainda a Assessoria de
comunicação a execução dos seguintes serviços:
§ 2º Compete ainda a Assessoria
de comunicação a execução dos seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
a)
organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de
interesse do Município;
b)
implementar o plano de estruturação da imagem institucional da Administração
Municipal;
c)
colaborar no processo de desenvolvimento de campanhas da Administração
Municipal, funcionando como elo de ligação entre as Secretarias Municipais;
d)
preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus
servidores, através de informativo interno e comunicados;
e)
estabelecer contatos com rádios da cidade e de outros municípios, com vista a
divulgar matérias de interesse da municipalidade;
f)
executar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da
Administração Municipal via internet;
g)
realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura,
através de assessoramento jornalístico;
h)
elaborar diariamente o resumo das principais notícias veiculadas na imprensa,
de interesse do município, distribuindo às Secretarias Municipais;
i)
desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do
Município;
j)
promover a produção de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
k)
fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade;
l)
coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folders,
solicitados pelas Secretarias Municipais;
m)
planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas dc trabalho
da Administração Municipal, com vista a obter a colaboração da população nos
empreendimentos a serem realizados;
n)
planejar e executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
o)
preparar a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros
representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial, em eventos
promovidos por outros órgão e entidades;
p)
assessorar ao Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam
protocolo e procedimento especiais;
q)
orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras autoridades municipais
quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
r)
responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
s)
adotar relações com público específico, através de congratulações, moções de
louvor e pesar, controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais
e nacionais; e
t)
exercer outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas
pela chefia imediata.
§ 2º Compete ainda a Assessoria de
Comunicação a execução dos seguintes serviços de: (Redação
dada pela Lei nº 2019/2010)
I -
Assessoria de Imprensa;
II -
Assessoria de Imagem, Som e TV;
III -
Assessoria de Comunicação Social;
IV -
Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 44 Os Serviços de Assessoria de Imprensa ligados diretamente à
Assessoria de Comunicação, têm como finalidade planejar, coordenar, executar,
divulgar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à
Assessoria de Imprensa os seguintes serviços:
a) realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação
da Prefeitura, através de assessoramento jornalístico profissional;
b) elaborar
diariamente o resumo das principais materiais dos jornais, de interesse do
Município, distribuindo às Secretarias Municipais;
c) elaborar
diariamente um “press-release” com
informações objetivas sobre as atividades da Municipalidade, distribuindo à
imprensa local e nacional;
d) revisar o
material produzido, garantindo a qualidade dos textos; e
e) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE
IMAGEM, SOM e TV
Art. 45 Os Serviços de Assessoria de Imagem e Som estão diretamente
ligados à Assessoria de Comunicação e
têm como finalidade promover o registro, através dos recursos disponíveis de
imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Assessoria de Imagem, Som e TV os seguintes serviços:
a) fazer a cobertura diária, jornalística e fotográfica das
atividades do Gabinete do Prefeito e compromissos externos do Prefeito, visando
a divulgação interna e externa;
b) gerenciar os
serviços de fotografia, vídeo, sonorização e rádio;
c) registrar obras,
serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal, através
de todos ou outros recursos de produção audiovisual;
d) elaborar “clipping” para geração de relatórios
analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração
Municipal;
e) efetuar a
classificação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela
Administração Municipal;
f) divulgar o acervo
audiovisual;
g) manter
relacionamento com Arquivo Geral do Município;
h) realizar
cobertura de sonorização nos eventos do Município e das Comunidades conforme
requisitado;
i) organizar
agendamento da sonorização; e
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 46 Os Serviços de Assessoria de
Comunicação Social estão diretamente ligado à Assessoria de Comunicação e
têm por finalidade promover campanhas de divulgação dos planos e programas de
trabalho da Administração Municipal, com vistas a obter a colocação da
população nos empreendimentos a serem
realizados.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Assessoria de Comunicação Social os seguintes serviços:
a) organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
b) do Município;
c) implementar o plano de
estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
d) colaborar no processo de
desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como
elo entre as Secretarias Municipais;
e) preparar e executar a
comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
jornal interno e comunicados;
f) desenvolver
projetos para programas de rádio;
g) estabelecer contatos com
rádios da cidade e de outros Municípios, com vista a divulgar matérias de
interesse da Municipalidade;
h) supervisionar os
trabalhos de editoração eletrônica do “pres-release”
e de materiais de pequeno porte, como folder e folhetos, solicitados pelas Secretarias Municipais;
i) executar
a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração
Municipal via internet. e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que
lhe forem atribuídas.
SERVIÇÕS DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 46-A Os Serviços de Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas estão diretamente ligados a Assessoria de
Comunicação, e tem como finalidade planejar, coordenar e executar ações
relacionadas a cerimonial e a protocolo de eventos realizados pelo Prefeito ou
Vice-Prefeito, ou que deles participem. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Cerimonial e Relações Públicas: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) planejar e executar as atividades de cerimonial da
Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) preparar a participação do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades
de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgão e entidades; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e
visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e
outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos
protocolares especiais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) responder às correspondências sociais recebidas pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) planejar relações com público específico, através de
congratulações, flores, cartões, controle e valorização de notícias diárias,
datas, eventos regionais e nacionais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
Art. 47 À Coordenação Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, instituída através da Lei Municipal nº 1.502/2005, de 16 de março de
2005, órgão de Assessoramento vinculado a Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação, compete o planejamento e
execução das ações de prevenção destinadas a impedir ou minimizar os efeitos do
desencadeamento de fatores anormais ou adversos.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Defesa
Civil os seguintes serviços privativos:
a)
fornecer subsídios à definição das políticas sociais;
b)
definir e executar projetos relacionados à prevenção e à
conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em
risco sua segurança;
c)
executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das
áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e
à priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas
afins;
d)
incentivar a criação de Núcleos Comunitários de Defesa
Civil junto às comunidades apoiando sua organização e promovendo cursos de
treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as
áreas afins;
e)
elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos
sócio-comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade e
disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas
afins e com os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
f)
realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu
engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
g)
executar, inclusive através de mutirões comunitários em
conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/ desmonte de
pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras
ações identificadas no diagnóstico preventivo;
h)
avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público
Municipal nos casos de emergência;
i)
coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública,
as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de
reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de
informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os Núcleos
Comunitários de Defesa Civil, com órgãos dos Poderes Públicos Federal e
Estadual, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas
da sociedade civil;
j)
avaliar
e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade pública;
k)
realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação
das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;
l)
articular-se, em caráter cooperativo, com entidades
públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de
Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em
situações emergenciais e de calamidade pública; e
m)
desempenhar outras atribuições afins.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO IV
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 49-A Integra a presente Lei o Sistema de Controle
Interno Municipal, instituído por Lei Municipal Específica. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 49-A. Fica criada a Controladoria
Geral do Município de São Gabriel da Palha, instituída por Lei específica, como
órgão Central do Sistema de Controle Interno integrado, que tem por finalidade,
coordenar e formular as diretrizes de controle interno do Poder Executivo e
exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais,
patrimoniais e da aplicação das subvenções e renúncias de receitas, bem como,
gerar informação para subsidiar as tomadas de decisões relacionadas aos
programas de governo. (Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-A A Ouvidoria Municipal é um órgão, ligado diretamente ao Secretário Municipal de Governo e
Comunicação e tem como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de
seus direitos como cidadãos, das ações e omissões lesivas a seus interesses,
provindas dos servidores municipais, bem como aprimorar e sanear a
Administração Pública Municipal, com o olhar externo sobre ação pública.
(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
§ 1º - Compete a Ouvidoria Municipal: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) manter cadastro
sistematizado sobre dados das entidades com as quais as Secretarias Municipais
se relacionam; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) realizar o diligenciamento das reivindicações e
sugestões, promovendo o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo
a ser determinado pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) elaborar relatórios mensais, por localidades, das
demandas e sugestões da população, encaminhando-os às Secretarias, após
conhecimento, análise e autorização da chefia imediata; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) atender as necessidades da sociedade civil organizada,
auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) mediar quando solicitado, eventuais conflitos de
interesses entre setores da sociedade civil e órgãos públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) assessorar a institucionalização formal de movimentos
sociais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) garantir que informações relevantes cheguem ao chefe
do poder executivo, periodicamente através de relatórios, quando sentir
necessidade ou quando for solicitado a fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
h) manter um estreito relacionamento entre as entidades,
organizações e administração pública; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i) definir programas e projetos, favorecendo a interação
entre a Administração Municipal e Comunidades, proporcionando a participação da
população no seu próprio processo de desenvolvimento, diminuindo o nível de
dependência, melhorando a qualidade de vida das comunidades e o resgate da sua
cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
§ 2º - Compete ainda
a Ouvidoria Municipal a execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
I - dos serviços
de atendimento ao munícipe: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) solicitar aos diversos órgãos da
Administração Municipal, direta e indireta, dados e informações sobre serviços
prestados diariamente aos munícipes visando à centralização do sistema de
informações; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b) receber, através de linha
telefônica especial, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis pelo atendimento da solicitação; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c) informar aos munícipes quanto ao
atendimento da sua reivindicação, através da linha telefônica especial; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) prestar informações às partes,
orientando-as nos contatos com as repartições municipais, através da linha
telefônica especial e na recepção do edifício sede da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) receber e orientar as partes,
prestando-lhes informações sobre o andamento de processos registrados pelo
Serviço de Protocolo Geral;
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f) distribuir os demais impressos de
requerimento dos serviços prestados pelo Município na recepção do edifício sede
da Administração Municipal;
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) documentar-se convenientemente com
dados de interesse geral para atendimento ao público e à Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i) executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
II - dos serviços de recepção de
informação de dados: (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
a) acolher,
formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes a respeito dos serviços
prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros, da Administração
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
b)
encaminhar os munícipes à Ouvidoria Municipal, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
c)
disponibilizar integralmente as respostas dos órgãos competentes aos munícipes,
pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo correio; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
d) manter
cadastro sistematizado sobre dados das entidades com as quais as Secretarias
Municipais se relacionam;
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
e) elaborar
periodicamente relatório de todas as reclamações, denúncias e sugestões
formalizadas; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
f)
proporcionar às lideranças comunitárias acesso mais democrático junto aos
diversos setores da Administração Municipal, agilizando o atendimento das
solicitações formuladas pelas comunidades; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
g) promover
pesquisas junto às comunidades, objetivando o levantamento das demandas que
possam ser utilizadas na elaboração do orçamento popular; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
h)
proporcionar um estreito relacionamento entre a administração municipal e os
diversos setores da sociedade civil e organizada, movimentos comunitários,
associações de moradores, sindicatos, igrejas e entidades assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
i)
desenvolver trabalhos em conjunto com as comunidades, buscando o apoio de
outras entidades e organizações, no sentido de garantir a operacionalização das
ações propostas e favorecer a melhoria da qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
j) acompanhar
o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução,
junto à liderança de governo na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
k) auxiliar
o encaminhamento junto aos órgãos da Administração Municipal, das questões de
natureza parlamentar; (Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
l) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 2019/2010)
Art. 49-B Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão
de Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal, com padrão de
vencimento CC-1B, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, na
forma do Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão – Padrão CC1 – Tabela I,
integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 49-B Fica criado 01 (um) cargo de Controlador Geral do
Município, com padrão de vencimento CC-1A, de livre nomeação e exoneração com
os seguintes requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
a) formação
acadêmica profissional, em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou
Administração, com experiência mínima de 03 (três) anos na área de atuação no
serviço público e possuir registro regular no órgão representativo da classe; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
b) não
tenha sofrido penalização administrativa; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
c) não
realize atividade político-partidária; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
d) não esteja em estágio probatório; (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
§ 1º - Ficam criados dois Cargos Comissionados, sendo um
de Coordenador Técnico de Contabilidade e outro de Coordenador Técnico de
Auditoria, com padrão de vencimento CC-1B a serem ocupados por servidores
públicos municipais efetivos estáveis de quaisquer dos Poderes, na forma da
lei. (Incluída pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-C Compete à Controladoria Geral do Município, como Órgão
Central, atuar de forma integrada com todos os planos e métodos que integram o
Sistema de Controle Interno do Município, inclusive o sistema das Autarquias,
Fundos Municipais e Poder Legislativo, especialmente: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) acompanhar, através de relatórios fornecidos pelas
chefias competente, ou diretamente quando necessário, o controle da execução dos programas e da
observância das normas que governam as atividades específicas dos órgãos
controlados e suas atividades auxiliares; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e a guarda
dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade,
finanças, almoxarifado e patrimônio, procedendo ou promovendo a realização de
auditorias quando necessário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) participar da elaboração das propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) vistoriar o sistema de controle de bens patrimoniais
móveis e imóveis do Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) analisar a aplicação das subvenções e renúncias de
receitas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) integrar as informações nos diversos sistemas de
controle da Administração Pública visando gerar subsídios para tomada de
decisões pelo Governo Municipal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) acompanhar a execução orçamentária do Município
procedendo a levantamento e análises quanto à efetiva aplicação dos recursos
financeiros do Município, especialmente no que se refere aos limites
constitucionais em saúde, educação, e despesa com pessoal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) proceder à análise administrativa, financeira e
contábil dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta do Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) promover o desenvolvimento dos recursos humanos e
realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços municipais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) examinar, registrar e controlar juntamente com os
órgãos competentes do Governo Municipal, os contratos, convênios e operações a
serem realizadas pelo Município, que envolvam matéria financeira e que
impliquem o comprometimento de recursos do erário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) exercer a auditoria operacional, administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do
Poder Executivo, ou promover sua realização quando necessário, bem como,
requisitar perícias e outros procedimentos de análises de problemas detectados
ou de supostas irregularidades encontradas nos diversos órgãos da administração
pública municipal; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) avaliar a política tributária, financeira, contábil e
previdenciária do Município, quanto ao seu aspecto legal, formal e econômico,
visando modernização e segurança de sua gestão; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
m) exercer outras atividades atinentes à perfeita
integração do Sistema de Controle Interno do Município. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 49-D As atividades
da Controladoria Geral do Município serão exercidas através do Gabinete do Controlador Geral, ao qual
competem as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito de atuação; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) articular-se com órgãos e
entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) propor o aperfeiçoamento
dos métodos de trabalho desenvolvidos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) determinar a realização de
auditorias no âmbito da Administração Direta e Indireta e, quando solicitado
por autoridade competente, a realização de auditorias especiais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) determinar a realização de
perícias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) solicitar, quando oportuno,
laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) requerer confirmações de
saldos bancários, extratos, contas e outras informações aos órgãos e entidades
auditadas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) examinar, aprovar e
encaminhar os pareceres, relatórios e certificados oriundos de auditorias da
Administração Direta e Indireta; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) pronunciar-se sobre
cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes para efeito de devolução
de garantias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) interagir com todos os
órgãos da Administração Pública Municipal, visando à integração dos Sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 1º - A Controladoria
Geral do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte
estrutura, diretamente subordinada ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
I - Coordenadoria de
Contabilidade; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
II - Coordenadoria de
Auditoria. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Contabilidade: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades dos serviços contábil, financeiro,
patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) avaliar e apresentar
diagnóstico dos sistemas de controle interno contábil, financeiro, patrimonial
e orçamentário da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, oferecendo
solução para os problemas detectados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) auditar os serviços de
registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e
outros ingressos financeiros; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) acompanhar a elaboração da
legislação orçamentária do Município e sua efetiva execução, cumprimento de
metas fiscais e demais normas do direito financeiro e de Gestão Fiscal, na
forma da legislação em vigor; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) exercer outras atividades
correlatas às atribuições da Controladoria Geral do Município no que se refere
a assuntos contáveis, financeiros, patrimoniais e, orçamentário do Município. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 3º - Compete à Coordenadoria de Auditoria: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) vistoriar a efetiva
execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de parcerias firmados pelo
Município que envolvam recursos do erário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) efetuar diligências, quando
necessário, para averiguações de denúncias ou de notícias de supostas
irregularidades praticadas por órgãos da Administração Direta, Indireta,
Fundos, ou Entidades privadas que recebam direta ou indiretamente recursos
públicos municipais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) conferir informações
prestadas pelos diversos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta,
Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do Município a título de
subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras formas de repasse de
valores do erário às entidades públicas ou privadas. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) proceder à análise de
processos admissionais de pessoal, bem como, os processos de aposentadoria de
servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) exercer quaisquer outras
atividades de auditoria visando o cumprimento das normas e princípios legais e
constitucionais que regem a Administração Pública. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
§ 4º - Compete aos demais servidores burocráticos lotados
na Controladoria Geral do Município, além das atribuições de seus cargos: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) prestar assistência ao
Controlador Geral e Coordenadores em todos os atos de sua competência; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) elaborar o plano de ação
anual e relatórios de atividades da Controladoria Geral do Município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) realizar trabalhos de apoio
às atividades-fim, através de serviços de digitação, pesquisas, organização e
arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado
funcionamento da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) supervisionar as atividades
das unidades da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) receber e registrar o fluxo
de documentos, processos e demais tipos de requisições pertinentes à
Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) providenciar a requisição,
organização e provimento de materiais de trabalho para o funcionamento da
Controladoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) proceder ao controle da
escala de férias e freqüência dos funcionários da Controladoria Geral; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) organizar e manter a
coleção de publicações, periódicos e demais textos de leis e normas técnicas,
objeto de consultas pela equipe técnica e de apoio técnico; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) exercer outras atividades
atinentes à Função de Assistência no exercício das atribuições da Controladoria
Geral do Município e respectivas Coordenações que a integram. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
CAPÍTULO
II
Art.
Parágrafo Único. Compete à
Procuradoria Geral do Município os seguintes serviços:
a) assessorar ao Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e
assessoramento jurídico aos órgãos que
compõem o sistema administrativo municipal;
b) elaborar pareceres sobre
consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal;
c) analisar a legalidade e
constitucionalidade e redigir projetos
de leis, decretos, regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de
natureza jurídica;
d) defender em juízo, ou
fora dele, os direitos e interesse do Município;
e) executar ou coordenar a
cobrança judicial da dívida ativa do Município;
f) examinar e aprovar
os editais e convites licitatórios e termos de contratos , convênios e ajustes
celebrados pelo poder executivo
g) exercer outras atividades
burocráticas e correlatas que lhe forem cometidas pela chefia imediata.
h) examinar a
constitucionalidade dos autógrafos de leis submetidos a sanção do poder
executivo.
i) representar
e defender o Município em qualquer instância judicial , nas causas em que for
autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os
recursos legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a
última instância;
j) promover a
expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou
de interesse social;
k) elaborar informações em
processos de Mandado de Segurança;
l) minutar
convênios, acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria
jurídica;
m) acompanhar a edição de toda
legislação de interesse do Município;
n) pronunciar por meio de
informação e parecer escrito, sobre processos de questões que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou pelos
Secretários Municipais;
o) elaborar relatório
quadrimestral das atividades da Procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;
p) adotar as providências de
ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;
q) controlar a contagem e
vencimento dos prazos judiciais; e
r) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
§
1º - A Procuradoria Geral do Município tem
como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido
dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência
em Administração Pública, dos preceitos
legais contidos na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e demais
legislação vigente.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município, além do gabinete
do Procurador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Serviços de Procuradoria Judiciária;
II - Serviços de Procuradoria Fiscal e Tributária;
III - Serviços de Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo;
IV - Serviços de Procuradoria de Assuntos
Trabalhistas;
V - Serviços de Procuradoria Ambientalista;
VI - Serviços de Procuradoria de Assistência Jurídica
Gratuita;
VII - Serviços de Apoio Administrativo; e
VIII - Consultoria Jurídica;
SEÇÃO I
SERVIÇOS
DE PROCURADORIA JUDICIÁRIA
Art. 51 Os
Serviços de Procuradoria Judiciária
diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como finalidade
tratar dos assuntos relacionados à representação do Município perante qualquer
instância.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Judiciária:
a) exercer a representação judicial do
Município de São Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei;
b) oficiar, no interesse do Município,
aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
c) examinar ordens e sentenças judiciais
e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato
cumprimento;
d) ajuizar as ações e defender os
interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante
qualquer instância administrativa;
e) promover, através de mecanismos
próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for
parte;
f) controlar os prazos
e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o
município seja parte interessada;
g) coligir elementos de fato e de
direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas
em mandados de segurança;
h) emitir pareceres sobre questões
jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade;
i) propiciar a
unificação de pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação
sobre as quais haja controvérsia;
j) orientar os
Procuradores Municipais nas questões de relevância;
k) compatibilizar seus procedimentos,
sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com as diretrizes
adotadas pelo Estado e pela União;
l) dirigir a
Procuradoria Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando
e fiscalizando suas atividades;
m) manter coletânea atualizada da legislação,
doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos
a área Judiciária; e
n) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
SERVIÇOS DE
PROCURADORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 52 Os
Serviços de Procuradoria Fiscal e
Tributária diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como
finalidade programar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às
obrigações tributárias e fiscais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Fiscal e Tributária:
a) fiscalizar quanto ao cumprimento do
Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais;
b) coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a administração municipal;
c) estabelecer os parâmetros da
tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
d) supervisionar as publicações quanto
as obrigações fiscais do Município;
e) promover o ajuizamento da dívida
ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução;
f) assessorar a
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, quanto às informações sobre
cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do
Município;
g) manter coletânea atualizada da
legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município,
relativos a área Fiscal e Tributária; e
h) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
SERVIÇOS DE PROCURADORIA DE APOIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
Art. 53 Os
Serviços de Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município,
têm como finalidade defender os direitos e interesses jurídicos e
administrativos do Município.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Procuradoria de Apoio Técnico
-Administrativo:
a) promover assessoria na elaboração de minutas
de convênios e contratos em que o Município for parte interessada;
b) examinar anteprojetos de leis, portarias e
projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo Executivo
Municipal;
c) emitir pareceres sobre assuntos
administrativos submetidos à sua apreciação;
d) assessorar a elaboração de minutas de
escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição e
alienação de imóveis da municipalidade;
e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação
e regulamentos em vigor na área administrativa;
f) manter coletânea atualizada da legislação,
doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do Município, relativos
a área administrativa;
g) propor atualizações nos estatutos municipais
dos servidores da educação, saúde e administração geral;
h) emitir pareceres nos processos de pessoal;
i) emitir pareceres nos processos de
aposentadoria;
j) emitir pareceres nos processos de
licitação; e
k) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DE PROCURADORIA DE ASSUNTOS
TRABALHISTAS
Art. 54 Os
Serviços de Procuradoria de Assuntos
Trabalhistas diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, têm como
finalidade tratar dos assuntos relacionados à área de Recursos Humanos, bem
como analisar as reivindicações dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria de Assuntos Trabalhistas:
a) responder às consultas jurídicas dos
servidores de todas as áreas, inquéritos e processos administrativos;
b) assessorar diretamente o Departamento
de Recursos Humanos da Administração Municipal;
c) fornecer informações trabalhistas;
d) fornecer certidões referentes a
quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;
e) manter coletânea atualizada da
legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do
Município, relativos a área trabalhista; e
f) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO V
SERVIÇOS
DE PROCURADORIA AMBIENTALISTA
Art. 55 Os
Serviços de Procuradoria Ambientalista
diretamente ligados à Procuradoria Geral do Município, sob a supervisão do
Procurador Geral, têm como finalidade
assessorar juridicamente a elaboração e implementação da política ambiental e
de saneamento do Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria
da qualidade de vida da população, bem como o uso e ocupação do solo de maneira
geral.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Procuradoria Ambientalista:
a) exercer a representação judicial do
Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais sobre obras,
construções, loteamentos e uso do solo;
b) promover a sistematização das normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, preparando sua coletânea;
c) fiscalizar quanto ao cumprimento do
Código Ambiental Municipal;
d) fornecer subsídios às Secretarias
temáticas para a elaboração de instrumentos executivos e de controle de acordo
com estudos realizados quanto a adoção de medidas de natureza jurídica, em
decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou de jurisprudência
firmada;
e) promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
f) promover elaboração
e revisão permanente das normas de posturas ambientais, compatibilizadas com o
plano diretor;
g) preparar minutas de instrumentos
legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental;
h) supervisionar as publicações oficiais
quanto a legalidade ambiental;
i) assessorar
juridicamente quanto às exigências para obtenção de recursos;
j) efetuar análise de
documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos
pertinentes a sua área de atuação;
k) visando ao aprimoramento
técnico-jurídico do Município, manter intercâmbio com outras prefeituras,
universidades, institutos de pesquisa e órgãos especializados; e
l) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA
Art. 56 Os Serviços de
Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita diretamente subordinados à
Procuradoria Geral e têm como finalidade coordenar, planejar e orientar o
acesso à justiça e promover as atividades de arbitragem, negociação,
conciliação e mediação prioritariamente para a população hipossuficiente.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Procuradoria de
Assistência Jurídica Gratuita as seguintes atribuições:
a) promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
b) praticar
as atividades de arbitragem, negociação e mediação em situações de conflito;
c) assegurar
aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e
a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
d) atuar
junto aos juizados especiais cível, criminal e federal;
e) patrocinar
os direitos e interesses do consumidor lesado;
f) apresentar pesquisas sobre os temas jurídicos e decisões
jurisprudenciais; e
g) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 57 Os Serviços de Apoio
Administrativo da Procuradoria Geral têm como finalidade o desenvolvimento das
atividades inerentes à área de administração geral tendo, dentre outras, as
seguintes atribuições:
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Apoio
Administrativo da Procuradoria Geral as seguintes atribuições:
a)
registrar e controlar os processos em tramitação na
Procuradoria Geral;
b)
redigir e preparar toda a correspondência da Procuradoria
Geral;
c)
elaborar, registrar e controlar todos os expedientes
relativos aos atos oficiais do Prefeito Municipal;
d)
distribuir, controlar, registrar e arquivar a
correspondência expedida e recebida;
e)
selecionar informações sobre leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;
f)
manter atualizada a legislação e todo e qualquer assunto de natureza jurídica
de interesse do Município;
g)
receber, conferir, classificar, codificar, conservar e
guardar livros e revistas e outros documentos de interesse da Procuradoria
Geral;
h)
controlar prazos judiciais; e
i)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SEÇÃO VIII
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Consultoria Jurídica as seguintes atribuições:
a) coligir legislação e jurisprudência
de interesse do Município;
b) assessorar o Procurador Geral no
estudo, interpretação e solução de questões jurídicas;.
c) Propor ações de
inconstitucionalidade de Leis Municipais
frente às Constituições Federal e Estadual;
d) opinar
sobre contratos e convênios firmados pelo Município;
e) propor
ações diversas e defender os interesses do Município, individualamente ou
juntamente com o Procurador Geral;
f) auxiliar
o Procurador Geral na confecção de peças judiciais, em todas as instâncias,
graus, foros e Tribunais; e
g) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas .
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-A Ficam criadas e passam a integrar o ANEXO IV
- FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E1 - TABELA I, três funções
gratificadas especiais, Padrão FG-E, com Área de Atuação na Procuradoria-Geral
do Município, atribuíveis aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo
de Procurador Jurídico, com as seguintes nomenclaturas: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
I - Chefe da
Procuradoria Judiciária e Trabalhista. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
II - Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
III - Chefe da
Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art.
58-B São atribuições do Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista:
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) exercer a
representação judicial do Município de São Gabriel da Palha, na forma
estabelecida em lei; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b) oficiar, no
interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais
quanto ao seu exato cumprimento; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d) ajuizar as ações
e defender os interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e
ainda perante qualquer instância administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e) promover, através
de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em
que este for parte; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f) controlar os
prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais
o Município seja parte interessada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g) coligir elementos
de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que
devam ser prestadas em mandados de segurança; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h) emitir pareceres
sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
Municipalidade; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i) propiciar a
unificação de pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação
sobre as quais haja controvérsia; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) orientar os
Procuradores Municipais nas questões de relevância; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k) compatibilizar seus
procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com
as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
l) dirigir a
Procuradoria Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando
e fiscalizando suas atividades; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
m) manter coletânea
atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de
interesse do Município, relativos a área
Judiciária; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
n) responder às
consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos
administrativos; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
o) assessorar
diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
p) fornecer
informações trabalhistas; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
q) fornecer
certidões referentes a quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
r) manter coletânea
atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de
interesse do Município, relativos à área trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
s) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-C São atribuições do Chefe da
Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) fiscalizar quanto
ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b) coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a administração municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) estabelecer os
parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d) supervisionar as
publicações quanto as obrigações fiscais do Município; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e)
promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis
em execução; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f)
assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto às informações sobre
cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do
Município; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g)
manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, relativos a área Fiscal e Tributária; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h)
exercer a representação judicial do Município concernente ao cumprimento de
leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;
(Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i)
promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
preparando sua coletânea; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) fiscalizar quanto
ao cumprimento do Código Ambiental Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k)
fornecer subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos
executivos e de controle de acordo com estudos
realizados quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em
decorrência da legislação ambiental federal, estadual ou de jurisprudência
firmada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
l) promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
m)
promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais,
compatibilizadas com o plano diretor; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
n)
preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de
áreas de interesse ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
o) supervisionar as
publicações oficiais quanto a legalidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
p) assessorar
juridicamente quanto às exigências para obtenção de recursos; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
q)
efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
r)
manter intercâmbio com outras prefeituras, universidades, institutos de
pesquisa e órgãos especializados, visando ao aprimoramento técnico-jurídico do
Município; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
s)
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
Art. 58-D São atribuições
do Chefe da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo: (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
a) promover
assessoria na elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município
for parte interessada; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
b)
examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de regulamentos e
instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
c) emitir pareceres
sobre assuntos administrativos submetidos à sua apreciação; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
d)
assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos
relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
e) pesquisar, analisar
e interpretar a legislação e regulamentos em vigor na área administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
f) manter coletânea
atualizada da legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de
interesse do Município, relativos à área administrativa; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
g) propor
atualizações nos estatutos municipais dos servidores da educação, saúde e
administração geral; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
h) emitir pareceres
nos processos de pessoal; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
i) emitir pareceres
nos processos de aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
j) emitir pareceres
nos processos de licitação; e (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
k) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2062/2010)
TÍTULO V
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de
Administração as seguintes atribuições:
a) contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
b) garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
c)promover um processo
sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional e dos
métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
d) estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria;
e) estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas
para sua consecução;
f) promover
a integração com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
g) propor políticas sobre a
administração de pessoal;
h) administrar o Plano de
Cargos e Salários;
i)
dispor sobre a organização do regime de previdência social
dos servidores municipais;
j) programar
e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle
funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
k)
organizar e coordenar programas e atividades de capacitação
e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
l)
relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores
municipais;
m)
promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
n)
elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
o)
implantar normas e procedimentos para o processamento de
licitações destinadas a efetivar compras e contratação de serviços necessários
às atividades da Prefeitura;
p)
elaborar normas e promover atividades relativas ao
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
q) coordenar os serviços de
copa e zeladoria em geral;
r) coordenar e controlar os serviços de transporte
interno da Prefeitura; e
s)assessorar os órgãos da Prefeitura em
assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e
comunicações administrativas;
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
I - Departamento
Administrativo;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento
de Compras e Licitações;
IV - Departamento de
Almoxarifado Central; e
VI - Departamento
de Informática;
Art. (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração as seguintes
atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
a) contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
b) garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes
do governo; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
c) promover um processo sistemático de planejamento e normatização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
d) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
e) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculadas a prazos e políticas para sua consecução; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
f) promover a integração com órgãos e entidades da Administração pública e
iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
g) propor políticas sobre a administração de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
h) administrar o Plano de Cargos e Salários; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
i) dispor sobre a organização do regime de previdência social dos servidores
municipais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
j) programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e
controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
k) organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
l) relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
m)
promover a inspeção da saúde dos servidores para
efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação
de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
n) elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do
material e do patrimônio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
o) implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compras e contratação de serviços necessários às
atividades da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
p) elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e
documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
q) coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
r) coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura; e(Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
s) assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes
a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
I - Departamento Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
II - Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
III - Departamento de Compras e Licitações; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
IV - Departamento de Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
V - Departamento de Controle Patrimonial; e(Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
VI - Departamento de Informática. (Redação dada pela Lei nº 2134/2011)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 60 O Departamento Administrativo, diretamente ligado à
Secreraria Municipal de Administração, tem por finalidade supervisionar
os serviços de comunicação, protocolo geral, portaria, arquivo geral,
patrimônio, segurança patrimonial, telecomunicações, atendimentos ao munícipe;
coordenar e controlar os serviços de reprodução de documentos de interesse da
Administração Municipal e do público em geral e coordenar a utilização das
máquinas reprográficas descentralizadas; vistoriar a execução dos serviços de
limpeza e copa das instalações do Prédio Municipal; transporte de pessoas da
administração exclusivo em serviço, bem
como supervisionar as demais áreas de sua atuação; supervisionar as atividades
de conservação e manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do
Município, providenciando consertos e reparos, quando necessários.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento Administrativo:
a) manter em operação os
serviços telefônicos da Administração Municipal e dar assistência e colocação
às unidades administrativas descentralizadas quanto à manutenção de seus
próprios serviços telefônicos;
b) controlar e operar os
serviços de telefonia interna e externa do Prédio Municipal.
c) efetuar o controle e
aprovações das contas telefônicas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha;
d) providenciar o
ressarcimento de ligações interurbanas particulares e manter atualizado o
cadastro de telefones e ramais;
e) efetuar a atualização do
cadastro de telefones e ramais da Prefeitura;
f) divulgar, no
âmbito da Administração Municipal, o cadastro de telefones e ramais;
g) realizar estudos visando
a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis;
h) acompanhar os serviços de
manutenção do equipamento telefônico;
i) executar os
serviços de recebimento, distribuição e postagem da documentação da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha;
i) registrar
e distribuir, processos, ofícios, comunicações internas e correspondências em
geral, recebidos ou expedidos pelos órgãos da Administração Municipal e
acompanhar o seu andamento;
j) fiscalizar a
observação dos prazos regulamentares para a tramitação de processos;
k) receber e distribuir as
correspondências externas encaminhadas aos diversos órgãos da Administração
Municipal;
l) providenciar
a expedição de documentos dos demais órgãos da Administração Municipal, através
dos Correios e Telégrafos;
m) supervisionar o Serviço de
Atendimento ao Munícipe;
n) organizar e efetuar
manutenção dos quadros de informações do Município;
o) manter o controle do
número de cópias produzidas na Prefeitura através de relatórios diários e
mensais;
p) supervisionar a utilização
das máquinas reprográficas descentralizadas;
q) receber e conferir
relatórios mensais de cópias
reprográficas;
r) atestar faturas da
empresa fornecedora dos serviços de reprografia;
s) executar atividades de
conservação de bens patrimoniais, solicitando os consertos e reparos que se
fizerem necessários;
t) promover inspeção
periódica do edifício sede para averiguar a necessidade de conservação ou
recuperação das instalações;
u) aprovar e controlar as
contas de água e luz do faturamento geral da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
v) providenciar a ligação e
desligamento de água e luz dos próprios municipais, bem como pontos de água e
luz para eventos culturais e esportivos que venham a ser realizados no Município;
w) promover constante
avaliação de gastos sobre as contas de água e luz do Município para evitar
pagamentos indevidos;
x) elaborar mapas
demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica e de água dos próprios
municipais;
y) providenciar a ligação e
desligamento das chaves elétricas no inicio e término dos trabalhos do edifício
sede e em outras áreas de sua atuação;
z) estabelecer e executar
medidas de prevenção contra incêndio;
aa) programar, organizar e fiscalizar a execução
dos serviços de limpeza e conservação do edifício sede da Administração
Municipal;
bb) supervisionar os serviços de copa do edifício
sede da Administração Municipal;
cc) supervisionar depósitos de materiais de
limpeza e manutenção predial;
dd) fazer vistorias nos próprios municipais,
observando a necessidade de reforma e conservação, em conjunto com a área afim;
e
ee) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 61 O
Departamento Administrativo para a execução de suas atribuições, compõe-se da
seguinte estrutura de serviços:
I
- Serviços de Protocolo Geral;
II
- Serviços de Arquivo Geral;
III
- Serviços de Segurança Patrimonial;
IV
- Serviços de Administração de Contratos;
V
- Serviços Gerais; e
VI
- Serviços de Telefonia.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE PROTOCOLO GERAL
Art. 62 Os
Serviços de Protocolo Geral, diretamente ligados ao Departamento Administrativo, têm como finalidade organizar
o recebimento, a classificação, a numeração, a distribuição e o controle da movimentação
dos documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que
tramitam entre as diversas unidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Protocolo Geral:
a)
manter atualizados e fornecer informações sobre a
localização dos processos em tramitação;
b)
autuar, registrar
e cadastrar todo o documento de origem externa e interna,
garantindo ao documento numeração própria , hora e data de protocolização;
c)
verificar o atendimento às condições gerais estabelecidas
para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e providenciar a
devolução daqueles que não atendem a essas condições;
d)
instruir o público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimento, quando necessário;
e)
assegurar a preservação dos processos e documentos em
tramitação contra a ação do tempo e do manuseio; e
f)
organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os
interessados;
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ARQUIVO GERAL
Art. 63 Os
Serviços de Arquivo Geral, diretamente ligados ao Departamento Administrativo,
têm como finalidade executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda
e conservação de processos e documentos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Arquivo Geral:
a)
formular diretrizes e normas para o funcionamento sistêmico
das atividades arquivísticas no âmbito do Município;
b)
desenvolver o plano de funcionamento do arquivo, de acordo
com as normas de destinação estabelecidas para as diversas unidades
administrativas;
c)
efetuar o arquivamento dos processos encerrados pelos
vários órgãos da Prefeitura, bem como o armazenamento de informações
independentes de seu suporte, de acordo com as tabelas de temporalidade;
d)
providenciar o cadastramento do ementário informatizado de
Leis, Decretos, Portarias e Mensagens da Legislação Municipal, emitindo
relatórios periódicos, atendendo as consultas ao sistema e fornecendo cópia da
Legislação aos interessados;
e)
manter e conservar publicações especializadas no âmbito da
História, da Administração, da Arquivologia e outras áreas afins;
f)
processar tecnicamente os documentos de origem privada que
forem depositados no Arquivo;
g)
desenvolver o plano de trabalho de racionalização do
Arquivo;
h)
atender, de acordo com as normas estabelecidas, os pedidos
de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
i)
coordenar-se com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura visando o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos
de valor histórico;
j)
dar arquivamento especial aos
documentos históricos do Município;
k)
coordenar o processo de
incineração de papéis de trabalho desnecessários;
l)
manter arquivo corrente para a
documentação financeira e fiscal durante cinco anos; e
m)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 64 Os
Serviços de Segurança Patrimonial, diretamente ligados ao Departamento
Administrativo, têm como finalidade executar os serviços de guarda e vigilância
patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Segurança Patrimonial:
a)
exercer a vigilância permanente na parte interna e externa
do edifício sede do Município e dos demais locais onde se situam as unidades
administrativas descentralizadas do Município;
b)
controlar o quadro de chaves das dependências do edifício
sede do Município e dos demais locais onde se situam as unidades
administrativas descentralizadas do
Município;
c)
proceder o hasteamento e arriamento das bandeiras do
edifício sede do Município e onde mais se fizer necessário;
d)
manter a vigilância patrimonial das áreas de lazer administradas
pelo Município.
e)
colaborar com as tarefas atribuídas à Defesa Civil na
ocorrência de calamidades e/ou sinistros;
f)
impedir a destruição da arborização pública, dos monumentos
e edificações de valor paisagístico e
histórico sob a guarda do Município;
g)
orientar a equipe de vigilância no que se refere à sua
relação com o cidadão e comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e
eficácia administrativa e operacional;
h)
elaborar escalas de serviço;
i)
providenciar relatórios das ocorrências;
j)
controlar a entrada e saída de bens municipais no edifício
sede do Município e nos demais locais onde se situam as unidades
administrativas descentralizadas do Município; e
k)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 65 Os
Serviços de Administração de Contratos, diretamente ligados ao Departamento
Administrativo, têm como finalidade planejar, administrar e padronizar
contratos de bens e serviços e seus aditivos.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Administração de Contratos:
a) planejar e manter o sistema de
informações e controle de contratos;
b) redigir os contratos para aquisição
de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos
padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
c) acompanhar e fiscalizar, em conjunto
com a área requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
d) registrar as ocorrências decorrentes
da execução dos contratos e seus aditivos;
e) avaliar e propor modificações nos
contratos, introduzindo as correções que se fizerem necessárias para melhorar a
qualidade e produtividade da contratação;
f) redigir o texto
final de contratos, acordos, convênios e ajustes em que a Administração
Municipal seja parte, relativos à negociação de financiamentos e repasses para
obras, serviços e bens;
g) elaborar o ato de encerramento dos
contratos e convênios, no menor prazo possível, após o encerramento dos mesmos;
h) elaborar e enviar para publicação os
resumos de contratos e convênios de acordo com a lei vigente;
i) acompanhar nos
diários oficiais a legislações e publicações relativas aos contratos e
convênios;
j) controlar a
numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores, em
conjunto com a área requisitada, a execução dos contratos e de seus respectivos
aditivos;
k) denunciar a extinção de prazo, caso
fortuito ou força maior para prorrogação de contrato;
l) manter a atualização
no sistema dos dados dos contratos e licitações, para cumprimento das exigências do Tribunal
de Contas;
m) prover a área de almoxarifado das
informações necessárias ao recebimento de material;
n) elaborar o calendário periódico de
compras; e
o) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 66 Os Serviços
Gerais, diretamente ligados ao
Departamento Administrativo, têm como finalidade supervisionar, programar e
controlar as atividades gerais da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços Gerais:
a) coordenar e controlar a execução dos
serviços de infra-estrutura dos órgãos da os quais os de limpeza, conservação,
reparos e manutenção, de copa e cozinha e de mensageiros;
b) operar e conservar, manter em
funcionamento, os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção
contra incêndios e outras, nos órgãos da Administração Municipal;
c) manter e conservar em bom estado de
funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos órgãos da
Administração Municipal;
d) manter o controle do número de cópias
produzidas na Administração Municipal através de relatórios mensais;
e) supervisionar a utilização das
máquinas reprográficas;
f) receber e conferir
relatórios mensais de cópias reprográficas;
g) receber e distribuir as correspondências
externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração Municipal;
h) organizar e efetuar a manutenção dos
quadros de informações do Município; e
i) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
j)
SUBSEÇÃO VI
DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA
Art.
Parágrafo Único. Compete à Seção de Telefonia:
a) manter em operação os serviços
telefônicos da Administração Municipal e dar assistência e colaboração às
unidades administrativas descentralizadas, quanto a manutenção de seus próprios
serviços telefônicos;
b) controlar e operar os serviços de
telefonia interna e externa da Administração Municipal;
c) efetuar o controle das contas
telefônicas da Administração Municipal;
d) efetuar a atualização do cadastro de
telefones e ramais da Administração Municipal;
e) divulgar, no âmbito da Administração
Municipal, o cadastro de telefones e ramais;
f) realizar estudos
visando a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis, em
conjunto com o setor competente;
g) acompanhar os serviços de manutenção
do equipamento telefônico;
h) interagir com todos os órgãos da
Administração Municipal presentes no sistema, e encaminhar sugestões ligadas à
melhoria das informações e orientações a serem disponibilizadas aos cidadãos;
i) gerenciar o tráfego,
emitindo relatórios periódicos para retratar o volume da demanda, as ligações
perdidas, horários de pico, dentre outros e as providências a serem tomadas
para melhoria da performance do atendimento;
j) comunicar à área de
patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para efeito de
conferência de carga de material;
k) estudar, elaborar e propor os
instrumentos normativos, decisórios dos programas de estágio, em conjunto com o
órgão usuário.
l) gerenciar os
serviços de telefonia da zona rural do Município; e
m) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
Art. 68 O
Departamento de Recursos Humanos, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Administração, tem por finalidade planejar,
coordenar e executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento;
pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; segurança
e medicina do trabalho, saúde ocupacional dos servidores.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
a) identificar necessidades,
desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos
objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha;
b) acompanhar o cumprimento
das ações implementadas, procedendo os ajustes quando necessário.
c) coordenar as atividades
relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os
subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
d) aprovar os processos de
transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
e) elaborar e manter
atualizado o Inventário de Recursos Humanos, controlando o quadro de
servidores, visando à administração e controle das demissões, movimentações
internas e vagas de pessoal;
f) manter controle
permanente sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Prefeitura,em
observância aos percentuais de gastos ;
g) coordenar, controlar e manter em
funcionamento o relógio de ponto, bem como os cartões;
h) registrar nos cartões de ponto os
respectivos dados dos servidores;
i) elaborar
periodicamente relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
j) controlar a
quantidade de servidores afastados, falecidos, transferidos ou demitidos;
k) fornecer suporte às
atividades de recadastramento dos servidores da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha;
l) elaborar
programas para concursos, considerando os requisitos para preenchimento de
cargos contidos no Plano de Cargos e Salários;
m) acompanhar a elaboração de editais sobre concursos
públicos e processo de seleção;
n) preparar editais sobre
seleção simplificada para contrato por tempo determinado;
o) tomar as providencias
administrativas necessárias à contratação simplificada para contrato por tempo
determinado;
p) atender e analisar as
solicitações de reposição/remanejamento de pessoal;
q)
selecionar e contratar, de comum acordo com a legislação
federal específica, convênios e acordos mantidos com os estabelecimentos de
ensino ou agentes de integração, e orientar o corpo de estagiários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, em conjunto com o órgão usuário,
mantendo sempre atualizado o seu cadastro;
r)
desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política
de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
s)
planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do
Plano de Cargos e Salários e as atividades de controle de pessoal;
t)
estudar, elaborar e propor os instrumentos normativos,
decisórios, de controle e de avaliação dos estagiários e dos programas de
estágio, em conjunto com o órgão usuário;
u)
avaliar os estagiários e os programas de estágio, dando
conhecimento dos resultados à administração superior, ao agente de integração,
às faculdades e as escolas de origem dos
mesmos;
v)
efetuar pesquisas junto aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, a fim de identificar as reais necessidades
de treinamento;
w)
acompanhar e ministrar programas de treinamento aos
servidores;
x)
elaborar cursos de treinamento, visando à reciclagem e
aperfeiçoamento dos servidores, bem como identificar e pré-qualificar entidades
externas à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha que possam suprir suas
necessidades;
y)
acompanhar a evolução dos resultados dos cursos
ministrados, interna ou externamente, através de entrevistas com os
participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da retenção do
aprendizado;
z)
manter controle, em conjunto com a área envolvida, sobre
cursos realizados, servidores participantes e servidores com potencial de atuar
como multiplicadores ou instrutores;
aa)
formular, em conjunto com área de relações de trabalho, as
estratégias de negociações com sindicatos e associações de classes;
bb) analisar
e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação
ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
cc)
coordenar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço,
para os fins de direito;
dd) efetuar o cadastramento individual dos
servidores, mantendo-o atualizado;
ee)
lavrar os termos de posse e de exercício dos servidores
municipais;
ff) expedir carteira de
Identidade Funcional e crachás para os servidores;
gg) executar
os processos referentes à movimentação de pessoal;
hh) elaborar
os convênios e efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e
outros afastamentos;
ii)
controlar o registro do corpo de estagiários da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha;
jj) organizar e manter
atualizado, entre outros, os seguintes registros:
kk)
servidores no exercício de funções de direção, chefia e
assessoria;
ll)
servidores de outras instituições à disposição da
Prefeitura;
mm) servidores da Prefeitura à disposição de
outras instituições.
nn) servidores
afastados ou desligados por qualquer motivo;
oo) classificação de pessoal por categoria
funcional;
pp) número de cargos vagos;
qq) coordenar
as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de
pagamento;
rr)
preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência dos
servidores;
ss)
efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores;
tt)
efetuar levantamento de todos os dados necessários à
composição da folha de pagamento;
uu) providenciar
a avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos
servidores;
vv)
efetuar emissão de Contra-cheques dos servidores;
ww)
elaborar GEFIP e calcular, emitir e remeter à
fazenda guias de recolhimento dos encargos sociais, conforme a
legislação pertinente;
xx)
controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em
folha, em favor de entidades, observando a legislação das consignações
obrigatória e facultativa;
yy)
controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos
servidores;
zz)
manter atualizado o cadastro necessário ao controle do
Imposto de Renda;
aaa)
elaborar a DIRF e prestar informações à Secretaria da
Receita Federal sobre Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores;
bbb)
elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS);
ccc)
promover constante atualização dos registros funcionais e
financeiros dos servidores municipais;
ddd)
controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão
contratual e outros afastamentos;
eee)
aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação
de pessoal;
fff)
aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes
ao pessoal da Prefeitura;
ggg)
proceder ao exame de questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Geral do Município nos casos em
que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior
profundidade;
hhh) reunir e manter
atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria,
qüinqüênios, férias-prêmio e lavrar as certidões requeridas à Administração
Municipal, referentes a pessoal, na forma da legislação em vigor;
iii)
preparar expediente de aposentadoria;
jjj)
comunicar aos órgãos do Departamento informações e dados a
serem transcritos às fichas financeira e funcional dos servidores;
kkk) comunicar as concessões e
vantagens a serem pagas aos servidores;
lll)
promover à inspeção médica dos servidores para efeito de
admissão, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
mmm)
providenciar posse aos servidores nomeados para cargos
públicos municipais;
nnn) providenciar, junto às
chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente,
escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
ooo)
executar, orientar e acompanhar a execução das medidas
preventivas e corretivas referentes à segurança e higiene do trabalho dos
servidores, ao órgão de pessoal, laudos de perícias médicas e avaliatórias dos
servidores atinentes à medicina do trabalho;
ppp)
instaurar, processar, instruir e julgar inquéritos,
processos administrativos e aplicar (executar) sanções disciplinares; e
qqq) executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 69 O
Departamento de Recursos Humanos compõe-se da seguinte estrutura:
I - Serviços de Análise e Controle de Pessoal;
II - Serviços de Análise e Controle de Pagamento; e
III - Serviços de
Gestão de Treinamento e Desenvolvimento de
Pessoal.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE
ANÁLISE E CONTROLE DE PESSOAL
Art. 70 Os
Serviços de Análise e Controle de Pessoal estão diretamente ligados ao
Departamento de Recursos Humanos, têm como finalidade coordenar e controlar as
atividades relativas ao servidor municipal quanto ao cadastro e movimentação,
concessão de direitos e vantagens.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Análise e Controle de Pessoal:
a) identificar, no quadro geral da
Administração Municipal, trabalhadores com necessidade de apoio institucional
para retomar o bom desempenho de suas atividade no trabalho e sua integração na
sociedade;
b) orientar e elaborar a escala de
férias e encarregar-se dos expedientes relativos a estas, principalmente no que
se refere a proibir o acúmulo de férias do pessoal e a adequação da escala às
necessidades de trabalho de cada setor;
c) prover o servidor do suporte
necessário para atravessar problemas críticos de ordem biológica, psíquica,
social e profissional que venham a refletir na perda de produção diária ou
desqualificação do relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho;
d) prover o acesso ao conhecimento e à
informação, desenvolvendo e executando junto à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, programa de alfabetização e continuidade aos estudos;
e) prover a qualidade de vida do
trabalhador municipal, interagindo junto ao setor competente no desempenho e
execução de programas de orientação sobre doenças crônicas, prevenção ao abuso
de álcool e outras substâncias químicas, valorização da imagem do trabalhador,
promoção à saúde postural e outras;
f) fazer uso contínuo
da intersetoriedade para o desenvolvimento de suas ações;
g) proceder e controlar a movimentação
de pessoal, controle de lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada e
outros expedientes.
h) coordenar as atividades relacionadas
a avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo subsídios
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
i) . elaborar
periodicamente relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da
administração pública.
j) controlar a
quantidade de servidores afastados, aposentados, falecidos, transferidos ou
demitidos.
k) fornecer suporte às atividades de
recadastramento dos servidores ativos e inativos da Administração Municipal.
l) atender e analisar
as solicitações de reposição/ remanejamento de pessoal.
m) planejar, com a área afim, a revisão e a
manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de controle de
pessoal.
n) controlar a situação do pessoal à
disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
o) reunir e manter atualizados os dados
referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria, qüinqüênios,
férias-prêmio e lavrar as certidões requeridas à administração municipal,
referente a pessoal, na forma da legislação em vigor;
p) preparar expediente de aposentadoria;
q) promover à inspeção médica dos
servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais;
r) providenciar junto
às chefias dos diversos órgãos da Administração Municipal, para que seja
elaborada anualmente a escala de férias do pessoal, sob sua supervisão;
s) implantar, executar, orientar e
acompanhar a execução das medidas preventivas e corretivas referentes a
segurança e higiene do trabalho dos servidores ao órgão de pessoal, laudos de
perícias médicas e avaliatórias dos servidores atinentes à medicina do
trabalho; e
t) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
ANÁLISE E CONTROLE DE PAGAMENTO
Art. 71 Os
Serviços de Análise e Controle de Pagamento, diretamente ligados ao
Departamento de Recursos Humanos, têm como finalidade planejar, coordenar e executar as atividades
de pagamento, controle funcional, financeiro, cadastro e movimentação,
concessão de direitos e vantagens do pessoal da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Análise e Controle de Pagamento:
a) coordenar as atividades de controle
de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;
b) preparar o pagamento mensal apurando
a freqüência dos servidores;
c) efetuar o levantamento de todos os
dados necessários à composição da folha de pagamento dos servidores;
d) providenciar a avaliação e o
fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos servidores;
e) efetuar a emissão de contra-cheques dos servidores;
f) controlar
e manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;
g) manter atualizado o cadastro
necessário ao controle do imposto de renda;
h) promover constante atualização dos
registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
i) preparar, executar e
conferir o recolhimento das contribuições sociais;
j) analisar, instituir
e emitir relatórios de contribuições sociais para os órgãos governamentais;
k) monitorar e aprimorar os
procedimentos de recolhimento das contribuições sociais;
l) promover a execução
e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados;
m) promover a inspeção de controles de
segurança dos fluxos e rotinas manuais informatizados, da folha de pagamento de
pessoal da Administração Municipal;
n) elaborar e submeter periodicamente à apreciação
e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
o) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE GESTÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAL
Art. 72 Os
Serviços de Gestão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, diretamente
ligados ao Departamento de Recursos Humanos, têm como finalidade promover e
realizar o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e avaliação
dos programas, projetos e atividades de formação, capacitação e desenvolvimento
dos servidores municipais, objetivando a qualificação dos serviços.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Gestão de Treinamento e Desenvolvimento
de Pessoal:
a) efetuar pesquisas junto aos diversos
órgãos da Administração Municipal, visando as necessidades dos servidores e as
expectativas deles em relação ao seu trabalho, a fim de identificar as reais
necessidades de treinamento;
b) articular-se sistematicamente com as
demais unidades administrativas da Prefeitura, na definição de programas e
projetos de capacitação e desenvolvimento dos servidores;
c) estudar e propor o estabelecimento de
convênios e contratos com instituições ou com profissionais especializados,
para fins de promoção de atividades de capacitação e desenvolvimento de
pessoal;
d) estudar, pesquisar, elaborar e propor
metodologias de ensino e aprendizagem que promovam o constante aprimoramento
dos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal, observadas as
necessidades e prioridade dos órgãos municipais;
e) organizar e manter atualizado o
cadastro dos participantes dos vários eventos promovidos pelo Departamento;
f) emitir certificado
aos cursistas;
g) estabelecer as articulações entre as
atividades de treinamento com outras que lhe são afins, dentro de uma
perspectiva interdisciplinar;
h) proceder à análise de diagnósticos
das necessidades de treinamento e/ou formação, capacitação e desenvolvimento de
servidores nos seus setores;
i) identificar, em
conjunto com as demais Secretarias, servidores com potencial para ministrar
cursos internamente;
j) promover o
cadastramento e a contratação de facilitadores internos e externos;
k) promover sistematicamente, em
conjunto com o setor envolvido, a avaliação de resultado dos treinamentos
aplicados;
l) desenvolver em
conjunto com a área de serviço social, programas de readaptação funcional;
m) acompanhar e ministrar programas de
treinamento aos servidores;
n) implementar procedimentos de
avaliação de desempenho pessoal, visando garantir a sua perfeita integração às
atividades da instituição, assim como de sua valorização;
o) elaborar cursos de treinamento,
visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores, bem como identificar e
pré-qualificar entidades externas à
Administração Municipal que possam suprir suas necessidades;
p) avaliar os estagiários e os programas
de estágio, dando conhecimento dos resultados à administração superior, ao
agente de integração, às faculdades e às escolas de origem dos mesmos; e
q) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 73 O Departamento de Compras
e Licitações, diretamente ligados à Secretaria Municipal de Administração, tem como objetivo a coordenação, contratação,
controle e distribuição de bens, materiais de consumo e serviços, bem como a
administração dos processos de despesas inerentes ao fornecimento de bens e
prestação de serviços e especificamente:
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Compras e Licitações:
a) dirigir ações que viabilizem rapidez,
economia e qualidade no processo de fornecimento de bens e serviços;
b) garantir a melhoria constante do
atendimento interno do setor;
c) analisar os materiais das áreas
pertinentes, projetando conseqüências e resultados que norteiem a tomada de
decisão própria e de outras áreas afins;
d) promover e fiscalizar a ética na
aquisição, guarda e fornecimento de bens móveis e imóveis, bem como contratação
de serviços;
e) interagir com o ambiente externo, na
busca constante do aprimoramento das funções executadas pela Departamento;
f) observar os
dispositivos legais que regulamentam as atividades dos órgãos subordinados;
g) exercer funções administrativas
referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle
do material do patrimônio Municipal; e
h) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 74 O
Departamento de Compras e Licitações compõe-se da seguinte estrutura:
I - dos Serviços de Compras;
II - Divisão de Licitações; e
III - dos Serviços de Cadastro de Fornecedores.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE COMPRAS
Art. 75 Os Serviços de Compras estão
diretamente ligados ao Departamento de Compras e Licitações e têm como
finalidade efetuar todas as compras da Administração Municipal e prestar apoio
à Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Compras e Licitações:
a)
providenciar a compra de materiais a partir de requisições
do Almoxarifado Central;
b)
realizar compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura Municipal, mediante processos devidamente autorizados;
c)
realizar coleta de preços e/ou licitação visando à
aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;
d)
providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
e)
promover a realização de procedimentos licitatórios, em
suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução
de serviços necessários às atividades da Prefeitura Municipal, em obediência à
legislação vigente;
f)
selecionar fornecedores consultando o cadastro de
fornecedores;
g)
prover a área de Almoxarifado das informações necessárias
ao recebimento de material;
h)
elaborar o calendário periódico de compras; e
i)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de
Licitações:
a) acompanhar os processos de licitação
junto a fornecedores de materiais e de serviços;
b) receber os processos das unidades
administrativas, contendo especificações sobre compra de materiais ou
contratação de serviços a serem licitados;
c) manter arquivo de processos
licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído,
aplicando o prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
d) promover a realização dos
procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Administração Municipal, em obediência à legislação vigente;
e) acompanhar e analisar o desempenho
dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos
nas operações comerciais;
f) preparar e publicar
os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos
sujeitos a publicação;
g) elaborar e submeter à aprovação os
editais de licitação e expedientes sobre dispensa e inexigibilidade de
licitação;
h) promover as negociações técnicas e
comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços,
tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório
final de negociação;
i) gerenciar o processo
de notificação à fornecedores infratores em relação às condições contratuais
estabelecidas, sugerindo através de pareceres o tipo de penalidade;
j) efetuar venda de
editais e envio dos convites aos interessados;
k) verificar documentação para
habilitação de concorrentes;
l) realizar sessões
públicas para abertura das propostas encaminhadas à Administração;
m) submeter ao Prefeito os resultados das
licitações;
n) acompanhar as atividades de
licitações, pesquisa de mercado, compras, contratos e cadastro de fornecedor da
Administração Municipal;
o) elaborar as minutas de contratos das
licitações a serem realizadas; e
p) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE CADASTRO DE
FORNECEDORES
Art. 77 Os
Serviços de Cadastro de Fornecedores, diretamente ligados à Divisão de Licitações,
têm como finalidade montar um banco de dados de cadastro de fornecedores para
suporte ao Departamento de Compras e Licitações, para realização de compras e
serviços.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Cadastro de Fornecedores:
a) organizar
o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços,
mantendo-o atualizado;
b) efetuar
a inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de
bens e serviços;
c) manter
atualizados os dados cadastrais dos fornecedores;
d) acompanhar
e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim,
registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
e) fornecer
Certificados de Registro Cadastral das firmas fornecedoras;
f) atender
aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Administração Municipal para
cadastramento;
g) manter
contatos formais permanente com os fornecedores cadastrados;
h) prestar
assistência à Comissão Permanente de Licitação;
i) selecionar
fornecedores de acordo com solicitação da área competente;
j) receber,
conferir e inspecionar a documentação dos fornecedores para cadastro; e
k) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE
ALMOXARIFADO CENTRAL
Art. 78 O Departamento de
Almoxarifado Central, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Administração, tem como finalidade receber, registrar estocar e distribuir os
bens e materiais para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha e especificamente:
Parágrafo Único. Compete ao Departamento
de Almoxarifado Central:
a)
efetuar o recebimento do material remetido pelos
fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
b)
controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas,
providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
c)
fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade e
quantidade dos materiais adquiridos;
d)
receber as faturas e notas fiscais para anexação ao
processo de despesa e posterior encaminhamento ao setor competente;
e)
executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
f)
efetuar a saída dos bens adquiridas aos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, segundo pedido de fornecimento;
g)
controlar as movimentações de estoque máximo e mínimo no
Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
h)
emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques do Almoxarifado Central e dos almoxarifados setoriais;
i)
estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Prefeitura,
tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a Área
de Compras;
j)
organizar e manter atualizada a escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais;
k)
solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de
órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos
especializados;
l)
comunicar imediatamente aos serviços de Administração
Patrimonial para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
m)
acompanhar a realização
da tomada de contas do almoxarife; e
n)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 79 Integra a estrutura
do Departamento de Almoxarifado Central: (Revogado pela Lei nº. 2134/2011)
I - Divisão de
Controle Patrimonial. (Revogado pela Lei nº. 2134/2011)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL
Art. um órgão diretamente ligado ao Departamento
de Almoxarifado Central e tem como finalidade programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
de Controle Patrimonial:
a)
promover a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
b)
supervisionar o controle dos bens imóveis municipais,
ocupados a titulo de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle
permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
c)
supervisionar a emissão de guias de pagamentos de foros,
laudêmios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais;
d)
supervisionar a fiscalização de permissão, concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
e)
supervisionar a fiscalização e a observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
f)
cadastrar os bens imóveis edificados ou não, providenciando
sua regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com
os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
g)
providenciar arquivos de plantas de situação e localização,
fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de
propriedade do Município;
h)
elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e
imóveis do Município;
i)
providenciar a realização de leilões dos bens móveis e
imóveis do Município;
j)
manter o registro dos leilões, doações, desapropriações,
cessões e aforamentos dos bens patrimoniais;
k)
controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens
móveis;
l)
controlar fisicamente os bens patrimoniais;
m)
providenciar a baixa quando da alienação do bem inservível,
obsoleto ou extraviado;
n)
autorizar a saída de bens do edifício sede da Administração
Municipal e dos demais prédios municipais, controlando a saída e retorno dos
que são de prioridade do Município e orientar quanto a este procedimento aos
demais órgãos descentralizados;
o)
manter sob proteção as escrituras
de imóveis do Município;
p)
manter em arquivo especial as
garantias e notas fiscais de aquisição de bens;
q)
atualizar o inventário físico dos
bens móveis e imóveis semestralmente; e
r)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE
PATRIMONIAL
(Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
Art. 80 O Departamento de Controle Patrimonial, ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Administração, tem como finalidade programar, coordenar, executar
e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial. (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Controle
Patrimonial: (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
a) promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos
registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
b) supervisionar o controle dos bens imóveis municipais, ocupados a titulo
de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
c) supervisionar a emissão de guias de pagamentos de foros, laudêmios,
concessões e permissões de uso dos imóveis municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
d) supervisionar a fiscalização de permissão, concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras
e registros da documentação dos bens imóveis do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
e) supervisionar a fiscalização e a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; cadastrar os bens imóveis edificados ou não, providenciando sua
regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os
demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
f) providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros
documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
g) elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
h) providenciar a realização de leilões dos bens móveis e imóveis do
Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
i) manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e
aforamentos dos bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
j) controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens móveis; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
k) controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
l) providenciar a baixa de bens por alienação e/ou quando inservível
(ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado
por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos
previstos em lei especial; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
m)
autorizar a saída de bens do edifício sede da
Administração Municipal e dos demais prédios municipais, controlando a saída e
retorno dos que são de propriedade do Município e orientar quanto a este
procedimento aos demais órgãos descentralizados; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
n) manter sob proteção as escrituras de imóveis do Município; (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
o) manter em arquivo especial as garantias e notas fiscais de aquisição de
bens;
(Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
p) atualizar o inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e(Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
q) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata. (Redação dada pela Lei nº. 2134/2011)
SEÇÃO V
Art. 81 O Departamento de
Informática é um órgão diretamente
subordinado à Secretária Municipal de Administração e tem como finalidade
planejar, coordenar, controlar e prestar serviços na área de informática para
os diversos órgãos da Administração Municipal, observando as diretrizes do
Plano Diretor de Informática do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Informática:
a) fornecer subsídios à elaboração do
Plano Diretor de Informática;
b) coordenar a elaboração e implantação
das políticas de segurança nos órgãos da Administração Municipal;
c) promover e coordenar treinamentos
necessários na área de informática aos servidores da Administração Municipal;
d) coordenar a elaboração e execução de
projetos na área de informática da Administração Municipal;
e) coordenar, organizar e manter o
desenvolvimento e/ou implantação dos sistemas de informática que atenda os
diversos órgãos da Administração Municipal;
f) efetuar
levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos,
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos
realizados na área de informática;
g) realizar levantamentos e estudos
necessários para implantação de um sistema de informática confiável e que
atenda adequadamente todas as exigências dos diversos órgãos da Administração
Municipal;
h) realizar levantamentos, estudos e
análise para compra de materiais necessários para o andamento dos serviços dos
diversos órgãos da Administração Municipal, observando a relação custo x
benefício;
i) requisitar, ao setor
competente, treinamento contínuo aos servidores do Departamento de Sistemas e
Informática, para melhor atendimento às exigências da Administração Municipal;
j) coordenar todos os
trabalhos realizados em informática nos diversos órgãos da Administração
Municipal;
k) dar suporte à Secretaria de
Planejamento e Finanças na área de planejamento em informação;
l) manter o banco de
dados do Município, dando manutenção e fazendo backup de segurança;
m) fazer backup de segurança de todos os
documentos em rede;
n) promover idéias para modernizar os
sistemas de armazenagem, pesquisa e atualização das informações; e
o) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 82 O Departamento
de Informática compõe-se da seguinte estrutura:
I - Serviços de Processamento
de Dados;
II - Serviços de
Informática; e
III - Assessoria Técnica Setorial.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 83 Os
Serviços de Processamento de Dados está diretamente ligados ao Departamento de
Informática e tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os
serviços de informática aos diversos
órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Processamento de Dados:
a) controlar o desenvolvimento e
atualização dos sistemas;
b) recomendar processos e métodos de
trabalhos;
c) revisar periodicamente os sistemas
implantados;
d) pesquisar e selecionar recursos de
“hardware” e “software” de acordo com as reais necessidades das Secretarias e
sempre de acordo com o Plano Diretor de Informática do Município;
e) propor plano de treinamento aos
usuários de recursos de informática;
f) coordenar a execução
dos serviços de processamento de dados das Secretarias;
g) solucionar problemas entre o
escalonamento de tarefas e disponibilidade de equipamentos;
h) encaminhar dados e informações
produzidas a chefia imediata; e
i) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA
Art. 84 Os
Serviços de Informática vinculados
diretamente ao Departamento de Informática, têm como finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar os serviços na área de programação de
sistemas para atender os diversos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informática:
a) coordenar, planejar e desenvolver
sistemas de informática necessários para atender os serviços da Administração
Municipal;
b) executar a fase de programação dos
projetos realizados pelo Departamento;
c) requisitar recursos humanos
necessários para a realização dos serviços na área de programação;
d) acompanhar e dar suporte, juntamente
com a empresa contratada, aos sistemas de informação terceirizados;
e) coordenar e planejar juntamente com o
Departamento de programação os projetos para desenvolvimento dos sistemas
necessários, para atender aos serviços da Administração Municipal;
f) analisar os serviços
da Administração Municipal, bem como os sistemas necessários;
g) projetar os sistemas para serem
encaminhados ao Departamento de Programação;
h) planejar, coordenar e executar a
interligação física e lógica local entre as máquinas de todos os setores da
Administração Municipal;
i) dar manutenção às
redes da Administração;
j) planejar a melhor
forma de comunicação à distância entre os diversos setores da administração
Municipal;
k) manter a comunicação entre todos os
setores;
l) criar e manter um
servidor de dados, onde será armazenado o banco de dados da Administração
Municipal;
m) criar e manter o proxy, firewall e todos os
equipamentos para proteção à rede interna da Prefeitura;
n) planejar, coordenar, desenvolver e
atualizar o site da Administração Municipal e do Município de São Gabriel da
Palha;
o) dar suporte aos usuários quanto a
utilização da internet;
p) prover acesso à internet e correio
eletrônico para os servidores que necessitarem;
q) criar e manter o servidor de Web;
r) criar mecanismos de
interação população x administração, através da internet;
s) buscar informações pertinentes ao
setor competente, para inserção na internet;
t) criar mecanismos de
atendimento à população, promovendo a maior agilidade no mesmo, através da
internet;
u) prestar atendimento aos servidores de
todos os órgãos da Administração Municipal que estiverem em dificuldade com as
tarefas relacionadas com informática;
v) dar manutenção ou terceirizar a
manutenção, quando necessário, aos equipamentos de informática, pertencentes à
Administração Municipal;
w) informar da necessidade de troca e compra de
equipamentos; e
x) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE
ASSESSORIA TÉCNICA SETORIAL
Art. 85 Os
Serviços de Assessoria Técnica Setorial são subordinados ao Departamento
de Informática e têm por finalidade
assessorar as atividades específicas e de interesse da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria Técnica
Setorial:
a) assessorar projetos, programas e atividades específicas e de interesse da
Secretaria;
b) fetuar análise de projetos e de documentos e emitir parecer para decisões
técnicas da Secretaria;
c) realizar estudos de áreas temáticas de interesse da Secretaria;
d) pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos de embasamento das ações
administrativas e técnicas da Secretaria;
e) acompanhar
procedimentos técnicos quando de interesse da administração da Secretaria; e
f) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. viabilizando
a execução de políticas na área de desenvolvimento econômico.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
a)
garantir a prestação de serviços municipais de acordo com
as diretrizes do governo;
b)
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretária e dos
demais órgãos que a compõem;
c)
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
d)
promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o comprimento de atividades setoriais;
e)
promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
f)
promover a elaboração em articulação com as demais
secretarias das Propostas Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do
Plano Plurianual de Aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento
financeiro;
g)
propor políticas nas áreas tributária e financeira de
competência do Município;
h)
conceder, implantar e gerir o sistema de administração
financeira;
i)
promover o planejamento e o controle das atividades
referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários,
administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de
financiamento com terceiros;
j)
promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais,
cumprindo e fiscalizando o cumprimento das leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária;
k)
administrar a divida ativa do Município;
l)
promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
m)
promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e
contribuições de melhoria do Município;
n)
assegurar arrecadação, diretamente ou por delegação, das
rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
o)
examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em
instância administrativa; e
p)
coordenar as atividades de classificação, registro,
controle e análise dos atos e fatos da natureza
financeira, de origem
orçamentária ou extraordinária com
repercussão sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e
recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal.
Art. viabilizando
a execução de políticas na área de desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
I - Departamento de Receita e Fiscalização;
II - Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria;
III - Departamento de Contabilidade;
IV - Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão;
V - Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessamento; e
VI - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
Art.
87
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) articular com as demais
Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas que
permitam à Administração Municipal atingir seus objetivos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover a disseminação
da cultura da informação na Administração Municipal;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover a coleta,
sistematização, análise e disseminação de informações advindas das Secretarias
Municipais e fontes primárias de dados de interesse do Município, de forma a
acompanhar os seus indicadores de desempenho;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover a coleta de
informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os
indicadores sociais e econômicos do Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) produzir relatórios
setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão,
auxiliando o processo decisório e o marketing do Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar, acompanhar e
analisar as ações da Administração Municipal a nível estratégico;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) desenvolver estudos
necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) viabilizar o processo de
planejamento estratégico, garantindo a integração das atividades das diversas
áreas do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) articular internamente
discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários de
governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) definir, acompanhar e
avaliar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários
de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) acompanhar e avaliar,
produzindo relatórios periódicos, a execução dos projetos prioritários do
Governo Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) manter banco de dados com
informações sobre cada projeto prioritário e obras do orçamento popular;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e
sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos
e dos efeitos das políticas setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) preparar e organizar reuniões e seminários relativos ao processo
de planejamento estratégico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) implementar banco de
dados com informações sócio-econômicas municipais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) elaborar estudos
estatísticos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus
aspectos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) analisar estatisticamente
dados coletados para auxiliar na definição de prioridades;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) monitorar, através de
pesquisas, a satisfação da população em relação aos projetos e obras
implantados na cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) desenvolver ações que
estimulem a adoção da filosofia e técnicas da qualidade em todos os níveis;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) coordenar o plano global
de treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas de gestão
estratégica, em conjunto com a área afim;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) coordenar as atividades
referentes à captação de recursos para o desenvolvimento do Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) controlar e prestar
serviços de informática às diversas Secretarias Municipais e órgãos
equivalentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) promover um processo
sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional e dos
métodos de trabalho da Municipalidade de São Gabriel da Palha;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x) promover contatos e relações com autoridades e organizações dos
diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y) participar da elaboração
das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
z) participar do processo de
discussão do orçamento popular e da elaboração dos Orçamentos Anuais e dos
Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas e
organizando as informações enviadas pelos órgãos do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aa) promover a elaboração da
Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual
de Aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 87-A A Secretaria Municipal de
Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II -
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
RECEITA E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 88 O
Departamento de Receita e Fiscalização, ligado diretamente às Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, tem por finalidade promover a arrecadação
dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando a aplicação de leis,
decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
inscrever sob controle a dívida ativa do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento
de Receita e Fiscalização:
a)
coordenar e controlar as atividades de arrecadação,
recebimento e fiscalização de tributos municipais;
b)
organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas
a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes
do poder político do Município;
c)
manter informados os Secretários Municipais acerca da
evolução das receitas municipais através de relatórios periódicos;
d)
determinar a realização de levantamentos contábeis junto a
contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
e)
tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações
fiscais, proceder ações para apurá-las, reprimi-las e promover as providencias
para a defesa da fazenda municipal;
f)
programar, com a Área de Tributos Diversos, ações
fiscalizadoras;
g)
centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança
de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
h)
coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a
débitos tributários e fiscais com o Município;
i)
remeter à Procuradoria Geral, para ajuizamento, os créditos
inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; e
j)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 88 O Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e
Gestão é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento,
que tem por objetivo promover o envolvimento de todos os órgãos da Prefeitura
no processo de elaboração do planejamento estratégico. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição
dos projetos prioritários do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar
e acompanhar o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover
eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de
planejamento estratégico; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e orientar a execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de
técnicas da qualidade em todos os níveis. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a
implementação, consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) monitorar através de pesquisas, o nível de satisfação da
população em relação às realizações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
da elaboração do plano global de capacitação dos servidores na área da
qualidade e produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 89 O
Departamento de Receita e Fiscalização tem a gestão de suas atividades
orientada, coordenada e processada através das seguintes Divisões:
I
- Divisão de Tributos Imobiliários; e
II
- Divisão de Tributos Diversos;
Art. 89 O Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo;
e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Assessoria de Projetos e Pesquisas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
SUBSEÇÃO
I
DO
SETOR DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E PARTICIPATIVO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão
de Tributos Imobiliários:
a)
elaborar planta de valores e tabela para lançamento de
tributos imobiliários, submetendo-a a aprovação superior;
b)
controlar e atualizar o arquivo de Boletins de Cadastro
Imobiliário, de Atualização Cadastral, de Logradouros, de Face de Quadra e de
Planta de Quadra;
c)
proceder à anotação de alterações verificadas nos imóveis
tributados, que influam em seu valor venal, para fins de lançamento;
d)
efetuar levantamentos, no local, para efeito de lançamento
de tributos;
e)
proceder à inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e
Território Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos
que resultem na concretização do lançamento;
f)
pesquisar os elementos relativos às transferências
imobiliárias sujeitas a tributos municipais;
g)
efetuar o registro das transferências de propriedades
imóveis;
h)
promover a distribuição e controle das guias de arrecadação
de tributos imobiliários;
i)
articular-se com os cartórios de registro de imóveis no
sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos
ou termos judiciais referentes à transmissão inter vivos de imóveis sem que
tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do
Município;
j)
efetuar os cálculos de áreas, valores e outros relativos
aos imóveis a serem tributados;
k)
executar os serviços de averbação e expedição de Certidões
para os imóveis edificados no Município;
l)
averbar imóveis constantes do cadastro do Município;
m)
emitir Certidões Negativas;
n)
distribuir e controlar documentos de tributos imobiliários;
o)
fornecer Nada Consta para fins de comprovação de
regularidade junto à municipalidade; e
p)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 90 O Setor de Planejamento Orçamentário e Participativo é
um órgão ligado diretamente ao Departamento de Planejamento Econômico,
Orçamento e Gestão, tendo por finalidade realizar, viabilizar, coordenar e
elaborar o processo de construção das peças do Planejamento Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Planejamento Orçamentário e
Participativo a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar
estudos necessários à elaboração dos instrumentos de planejamento (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), em
articulação com os vários órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) viabilizar
o processo de planejamento orçamentário e participativo, garantindo a
integração das ações das várias áreas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e dos
programas prioritários de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
e analisar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos programas
prioritários do Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
atualizadas as informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras
do orçamento participativo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação
periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução
dos objetivos e dos efeitos das políticas de gestão; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) programar
e realizar reuniões, seminários, encontros relativos ao processo de
planejamentos estratégicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) participar
do processo de discussão do orçamento participativo e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de ações
prioritárias do governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) estabelecer integração entre órgãos governamentais e
privados de âmbito municipal, estadual e nacional, com experiências na área de
qualidade e produtividade, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira
para implementação de programas e projetos nesta área; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) garantir
a participação da sociedade na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento
Anual do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) criar e adotar mecanismos que democratizem as relações
do Poder Público com a sociedade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) socializar
informações e formação adequada para os setores sociais menos favorecidos, como
forma de facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 91 Compete
ainda a Divisão de Tributos Imobiliários a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I
- serviços de revisão fiscal e geoprocessamento:
a)
manter atualizados os dados cadastrais do Boletim de
Cadastro Imobiliário;
b)
elaborar e manter cadastros técnicos específicos;
c)
desenvolver atividades de interligação do Sistema de
Tributação Municipal com a base cadastral;
d)
estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das
atividades e à guarda de informações;
e)
manter atualizadas as informações, levantando indicadores
que viabilizem a tomada de decisão;
f)
efetuar o recadastramento contínuo dos imóveis existentes
no Município;
g)
efetuar revisão fiscal nas reclamações de lançamento de
Imposto Predial e Territorial Urbano;
h)
efetuar diligências
a fim de dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e
Territorial Urbano; e
i)
coletar dados para atualização da Planta Genérica de
Valores;
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO
II
DA ASSESSORIA DE PROJETOS E PESQUISAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão
de Tributos Diversos:
a)
coordenar e orientar os serviços de cadastro de
contribuintes;
b)
acompanhar o comportamento da receita dos tributos sob sua
responsabilidade, por meio de demonstrativos e boletins de receita, propondo
medidas regularizadoras;
c)
efetuar a fiscalização tributária;
d)
proceder ao exame de análise contábil dos contribuintes;
e)
organizar e desenvolver planos semanais de fiscalização
rotineira ou dirigida, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal;
f)
efetuar sindicância sobre a situação econômica de
contribuintes, exame de escrita e outras atividades necessárias à crítica ou
homologação de lançamento;
g)
lavrar notificações, intimações, Autos de Infração, bem
como providenciar a aplicação de multas regulamentares;
h)
controlar a autorização para impressão de Notas Fiscais por
parte dos contribuintes;
i)
avaliar imóveis para efeito de cobrança do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis;
j)
pronunciar-se a respeito de solicitações, pelos
contribuintes, de enquadramento nos favores fiscais previstos na legislação
tributária;
k)
controlar as autorizações para início de ações fiscais e
notificações preliminares;
l)
conferir e cadastrar no sistema informatizado os valores
dos termos de lançamento no crédito e de fiscalização e os Autos de Infração;
m)
distribuir Guias de Transmissão para avaliação de imóveis;
n)
preparar Autos de Infração e Termos, encaminhando-os ao
Serviço de Tributos;
o)
controlar e distribuir processos aos fiscais;
p)
autorizar a impressão de documentos fiscais;
q)
analisar e aprovar modelos de documentos fiscais impressos;
r)
autenticar documentos fiscais;
s)
reter, para notificação, documentos devolvidos para efeito
de baixa; e
t)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução
das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) gerir
os projetos corporativos e interativos de modernização, definidos no plano de
ação de modernização da Administração Municipal, (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) prospectar
continuamente o mercado, objetivando identificar novas ferramentas e processos
que possam contribuir para o projeto de modernização da administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) assessorar
os órgãos da Administração Municipal, na condução de seus projetos específicos
de modernização, assegurando o suporte técnico necessário de forma a garantir
os resultados, a eficiência e economicidade desejados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) propor
e relacionar métodos, processos, ferramentas e normas para a elaboração de
desenvolvimento e acompanhamento de projetos, visando dar consistência técnica
unicidade e possibilidade de avaliação dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar
a execução dos projetos de modernização, através de relatórios de
acompanhamento, utilização de ferramentas de planejamento e controle,
identificando os desvios e as contramedidas necessárias para assegurar a sua
conclusão física e garantir o alcance dos benefícios esperados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar as
análises de exigüidade e viabilidade, das ações propostas no âmbito das
estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) analisar
estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) definir,
produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a partir de informações
sociais, produzidas pelos diversos projetos desenvolvidos na área social; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar, anualmente, relatórios de atividade do
Departamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 93
Compete ainda à Divisão de Tributos Diversos a execução dos seguintes serviços:
I
- serviços de tributos diversos:
a)
interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários
nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades;
b)
organizar e manter atualizado o cadastro mobiliário das
atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviços das pessoas
físicas e jurídicas;
c)
proceder à orientação dos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações;
d)
efetuar o recadastramento de contribuintes;
e)
efetuar o controle de baixa de pagamento de tributos
mobiliários;
f)
proceder aos lançamentos e expedir guias de reconhecimento
relativas a tributos mobiliários;
g)
cadastrar e controlar os favores fiscais concedidos pela
municipalidade;
h)
executar o controle de cadastro e expedição de Certidões
para as atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviço no
Município;
i)
emitir Certidões Negativas de Tributos Mobiliários;
j)
expedir Certidões de Regularidade; e
k)
executar e controlar processos de parcelamento de crédito
não inscrito em dívida ativa.
II - serviços de
dívida ativa:
a)
executar os serviços de controle de cobrança e expedições
de Certidões para contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
b)
informar a posição dos débitos de contribuintes para
fornecimento de Certidões e Nada Consta pela Departamento de Receita;
c)
controlar o cadastro de devedores e acionar a cobrança
amigável para efeito de regularização;
d)
emitir e controlar os Termos de Parcelamento da cobrança
amigável dos débitos;
e)
expedir Certidões da dívida ativa e enviá-las à
Procuradoria Geral para cobrança executiva;
f)
emitir documentos de arrecadação para pagamento de acordos
efetuados através da Procuradoria Geral;
g)
efetuar cálculos para parcelamento da dívida ativa nos
casos de acordo autorizados conforme norma regulamentares;
h)
emitir relatórios mensais de recebimento de Autos de
Infração para cálculo de produtividade dos servidores que atuam como fiscais; e
i)
informar ao responsável da área o recebimento de Autos de
Infração para pagamento de produtividade de servidores que atuam como fiscais;
III - serviços de arrecadação:
a)
fixar os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua
divulgação;
b)
recepcionar, controlar, classificar, verificar a correção e
preparar documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora;
c)
contatar agências bancárias visando ao controle dos
documentos de arrecadação;
d)
obter a posição diária e mensal da situação da arrecadação
municipal;
e)
proceder a estudos comparativos entre a previsão e a
realização da receita de tributos, visando dinamizar a arrecadação;
f)
emitir 2ª via de documentos de arrecadação municipal;
g)
receber e coletar elementos referentes a contribuintes em
atraso, a fim de processar a inscrição em dívida ativa; e
h)
encaminhar relatórios de contribuintes em atraso ao
Departamento de Tributação;
Art. 93 Compete ainda à Assessoria de Projetos e Pesquisa a
execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de captação
de recursos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) assessorar,
acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no Município e os
contratos de financiamentos firmados pelo Executivo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
a captação e negociação de recursos e prestar assistência técnica necessária a
outros órgãos da administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e
instituições nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
o acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de convênios e
contratos de financiamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) articular,
com a Secretaria Municipal de Finanças , as liberações orçamentárias e a
liberação dos recursos necessários à execução dos convênios e contratos de
financiamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) consolidar
os dados econômicos, financeiros e sociais do Município, para atender às
exigências dos agentes financeiros, quando da negociação de novas operações de
crédito e mantê-los atualizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar as Resoluções do Senado Federal no que se
refere às normas e limites de endividamento municipal (Resolução 78/98),
relativa à contratação de novas operações de crédito; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a documentação contábil da Prefeitura, observados os dispositivos da Lei
Complementar nº 101 de 2000 e a Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar,
junto ao agente executor, os projetos em andamento, financiados através de
operações de crédito; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - dos serviços de
acompanhamento e controle: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) recomendar
alterações e especificações necessárias à captação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter
os agentes financiadores e repassadores informados do andamento dos
contratos/convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) coordenar,
orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) recomendar a necessidade de aditivos contratuais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
relatórios que visam agilizar informações referentes aos contratos/convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) fornecer
dados necessários a outros órgãos para elaboração de relatórios e pareceres; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) realizar reuniões com outras Secretarias, responsáveis
pelos contratos/convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) monitorar todo o processo de execução de convênios,
especificamente no que se refere ao envio da prestação de contas nas datas
estabelecidas, a fim de evitar a inadimplência do Município junto aos órgãos de
controle estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter
atualizada toda a documentação institucional e contábil, exigida pelos órgãos
repassadores de recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar nos diários oficiais a legislação e
publicações relativas aos convênios e contratos de financiamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) acompanhar os
vencimentos de contratos, convênios e termos aditivos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) articular
com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais
modernas, que permitam a Administração Municipal atingir seus objetivos; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GEOPROCESSAMENTO
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94 O
Departamento de Gestão Financeira e
Tesouraria, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, tem por finalidade controlar as atividades referentes aos fluxos de
recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e
efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento
com terceiros.
Parágrafo
Único. Compete ao
Departamento de Gestão Financeira e
Tesouraria:
a)
gerir as reservas financeiras da Prefeitura;
b)
efetuar o planejamento de necessidades financeiras da
Prefeitura, bem como acompanhar sua execução e desenvolvimento, sugerindo
medidas apropriadas para otimizar seus resultados;
c)
manter o Secretário Municipal informado sobre a
disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de pagamentos;
d)
coordenar a execução das atividades relacionadas com os
serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
e)
coordenar o controle das retiradas e dos depósitos
bancários, conferir os extratos de contas correntes;
f)
coordenar o recebimento de recursos financeiros, em
observância à legislação pertinente;
g)
coordenar a emissão de ordem de pagamento da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente;
h)
coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, em observância à
legislação pertinente;
i)
emitir e assinar cheques e requisição de talonários,
juntamente com a autoridade competente;
j)
desenvolver, guardar e conservar valores e títulos da
Prefeitura Municipal;
k)
controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em
estabelecimento de crédito, movimentados pela Prefeitura Municipal;
l)
escriturar o livro caixa;
m)
elaborar o boletim do movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal;
n)
receber e controlar os repasses de recursos devido à
Prefeitura Municipal;
o)
efetuar a ordem cronológica das despesas quando
regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
p)
controlar os depósitos e retiradas bancárias, mantendo em
dia as fichas de controle de contas;
q)
coordenar a elaboração e encaminhar à Secretaria de
Planejamento e Finanças os balancetes
mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos
fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
r)
coordenar o arquivamento dos processos de despesas e demais
documentos da Departamento;
s)
executar e controlar processos de parcelamento de crédito
não inscrito em dívida ativa; e
t)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 94 O Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento, diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Planejamento, tem por finalidade promover articulação intersetorial
integrando as informações dispersas nas Secretarias, visando a maximização da
sua utilização, minimizando a duplicação de esforços e sobretudo promovendo a
integração dos elementos humanos que trabalham com informações. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessamento a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) implantar o Sistema
de Informações Gerenciais - SIG, constituindo um banco de dados único e
corporativo, com informações espaciais associadas às informações alfanuméricas
e imagens, visando subsidiar o planejamento e a gestão da cidade no âmbito de
todas as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerar permanentemente novos aplicativos que atendam ao
planejamento, ao desenvolvimento de projetos, a elaboração de estratégias de
ação provendo os setores da Administração Municipal de informações customizadas
através de mapas temáticos, relatórios, dados tabulares ou estatísticos de
forma ágil e dinâmica; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação
de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento e Geo-Obras, visando
subsidiar as ações da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2012)
c) estabelecer normas
de procedimentos padrão da Prefeitura no que se refere à geração, utilização e
política de atualização das informações espaciais e alfanuméricas do banco de
dados SIG - Sistema de Informações Geográficas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) definir
procedimentos e estratégias padrão para a cessão das informações que compõem a
base cartográfica para ambiente externo, somente com autorização do Executivo
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) disponibilizar os
aplicativos na intranet e internet com permissões diferenciadas, autorizadas
pelo Executivo Municipal; e
f) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-A O Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento
compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Geoprocessamento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
GEOPROCESSAMENTO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-B Os Serviços de
Geoprocessamento estão diretamente ligados ao Departamento de Desenvolvimento e
Geoprocessamento e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e
disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro
Técnico Georreferenciado. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Geoprocessamento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
a organização e sistematização de dados e informações advindos dos diversos
Departamentos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação
de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar
as ações da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e implantação
de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento e Geo-Obras, visando
subsidiar as ações da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2280/2013)
c) colaborar
na promoção de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações
relativas aos diversos órgãos da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover
a atualização de banco de dados geográficos e alfanuméricos das informações
referentes ao Cadastro Técnico Georreferenciado – CTMGEO; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do
Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover a organização, conservação e divulgação do
acervo dos documentos, arquivo e informações técnicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar
e orientar a execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e
projetos do Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
integração e parceria com as concessionárias e instituições geradoras de
informações de interesse da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover o desenvolvimento e atualização das tecnologias
de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) participar do processo de planejamento da Secretaria; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO
DE APLICATIVOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-C Os Serviços de
Desenvolvimento de Aplicativos estão diretamente ligados ao Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessamento e têm por objetivo planejar, desenvolver e
implantar aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando
subsidiar as ações da Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) desenvolver,
implantar e dar manutenção aos sistemas de informações geográficas, que atendam
as necessidades da Secretaria e demais órgãos da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) manter
e atualizar a base cartográfica do Município, com informações referentes à
Secretaria e demais órgãos da Prefeitura;
c) analisar
os dados existentes na Secretaria e em
outros órgãos, solicitando-os quanto necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos no órgão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fornecer
informações referentes à base cartográfica, como: coordenadas, distâncias,
azimutes, áreas, perímetros, marcos topográficos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) editar
e fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétrico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar a conferência e validação dos trabalhos de
atualização cartográfica, mantendo a qualidade e a consistência da base
cartográfica, dando confiabilidade nas informações geradas e fornecidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) disseminar
a tecnologia do geoprocessamento na Secretaria e integrar usuários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) ajudar
no treinamento de novos usuários de geoprocessamento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) manter atualizados os recursos de software de
geoprocessamento para atender as necessidades da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) definir padrões pela divisão de geoprocessamento na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e arquivos, bem como as políticas
de reprodução, cessão e divulgação da base cartográfica, e outros afins ao
exercício da função; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) desenvolver
trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) produzir e editar mapas temáticos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-D A Secretaria Municipal de
Finanças é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao qual
incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município;
o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os
contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de
finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a
inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos;
o recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores
do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e
patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da
administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros
valores; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência
e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e
informações a fim de subsidiar o processo decisório, viabilizando a execução de políticas
na área de desenvolvimento econômico. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria e dos demais órgãos que a compõem; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
comprimento de atividades setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
promover a
elaboração em articulação com as demais Secretarias, a execução orçamentária e
o acompanhamento financeiro;
g)
propor políticas
nas áreas tributária e financeira de competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
conceder,
implantar e gerir o sistema de administração financeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
promover o
planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente
os pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
promover a arrecadação
dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento das
leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
administrar a
dívida ativa do Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
promover o pagamento
dos compromissos da Prefeitura;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
promover o
lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
assegurar
arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais
e diversas do Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
examinar e julgar
recursos contra lançamentos fiscais em instância administrativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos da
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussão
sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de
valores imobiliários e do controle do caixa municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-E A Secretaria Municipal de
Finanças, além do Gabinete do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades de
serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Departamento de Receita e Fiscalização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II -
Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III -
Departamento de Contabilidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
RECEITA E FISCALIZAÇÃO
Art. 94-F O Departamento de Receita e
Fiscalização, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, tem por
finalidade promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando a aplicação de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária; inscrever sob controle a dívida ativa do
Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Receita e Fiscalização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
coordenar e
controlar as atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder político do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
manter informados
os Secretários Municipais acerca da evolução das receitas municipais através de
relatórios periódicos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
determinar a
realização de levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da fazenda municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
tomar conhecimento
da denúncia de fraudes e infrações fiscais, proceder ações para apurá-las,
reprimi-las e promover as providencias para a defesa da fazenda municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
programar, com a
Área de Tributos Diversos, ações fiscalizadoras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
centralizar,
promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e
fiscais devidos ao Município;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
coordenar o
fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais
com o Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
remeter à
Procuradoria Geral, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa,
promovendo o seu acompanhamento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-G O Departamento de Receita e
Fiscalização tem a gestão de suas atividades orientada, coordenada e processada
através das seguintes Divisões:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Tributos Imobiliários;
e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Tributos Diversos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-H A Divisão de Tributos Imobiliários, ligada diretamente ao
Departamento de Receita e Fiscalização, tem por objetivo organizar, orientar e
dirigir as atividades de lançamento, cobrança e controle da arrecadação de
tributos imobiliários.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Imobiliários: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
elaborar planta de
valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a a
aprovação superior; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
controlar e
atualizar o arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de Atualização
Cadastral, de Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de Quadra; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
proceder à
anotação de alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu
valor venal, para fins de lançamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
efetuar
levantamentos, no local, para efeito de lançamento de tributos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
proceder à
inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Território Urbano, mantendo
atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na
concretização do lançamento;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
pesquisar os
elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos
municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar o registro
das transferências de propriedades imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
promover a
distribuição e controle das guias de arrecadação de tributos imobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
articular-se com
os cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam
lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à
transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
efetuar os
cálculos de áreas, valores e outros relativos aos imóveis a serem tributados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
executar os
serviços de averbação e expedição de Certidões para os imóveis edificados no
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
averbar imóveis
constantes do cadastro do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
emitir Certidões
Negativas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
distribuir e
controlar documentos de tributos
imobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
fornecer Nada
Consta para fins de comprovação de regularidade junto à municipalidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-I Compete ainda a Divisão de Tributos Imobiliários a execução
dos seguintes serviços:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de revisão fiscal e
geoprocessamento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
manter atualizados
os dados cadastrais do Boletim de Cadastro Imobiliário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
elaborar e manter
cadastros técnicos específicos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
desenvolver
atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base
cadastral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer
padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de
informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
manter atualizadas
as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
efetuar o
recadastramento contínuo dos imóveis existentes no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar revisão
fiscal nas reclamações de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
efetuar
diligências a fim de dirimir dúvidas
quanto a lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coletar dados para atualização da Planta
Genérica de Valores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
TRIBUTOS DIVERSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-J A Divisão de Tributos Diversos, vinculada diretamente ao
Departamento de receita e Fiscalização, tem como finalidade orientar,
supervisionar, coordenar e controlar os serviços de tributos diversos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Tributos Diversos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
coordenar e
orientar os serviços de cadastro de contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
acompanhar o comportamento
da receita dos tributos sob sua responsabilidade, por meio de demonstrativos e
boletins de receita, propondo medidas regularizadoras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar a
fiscalização tributária;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
proceder ao exame
de análise contábil dos contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
organizar e
desenvolver planos semanais de fiscalização rotineira ou dirigida, de acordo
com indícios apontados pela análise fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
efetuar sindicância sobre a situação econômica
de contribuintes, exame de escrita e outras atividades necessárias à crítica ou
homologação de lançamento;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
lavrar
notificações, intimações, Autos de Infração, bem como providenciar a aplicação
de multas regulamentares;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
controlar a
autorização para impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
avaliar imóveis
para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
pronunciar-se a
respeito de solicitações, pelos contribuintes, de enquadramento nos favores
fiscais previstos na legislação tributária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar as
autorizações para início de ações fiscais e notificações preliminares; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
conferir e
cadastrar no sistema informatizado os valores dos termos de lançamento no
crédito e de fiscalização e os Autos de Infração; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
distribuir Guias
de Transmissão para avaliação de imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
preparar Autos de
Infração e Termos, encaminhando-os ao Serviço de Tributos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
controlar e
distribuir processos aos fiscais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
autorizar a
impressão de documentos fiscais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
analisar e aprovar
modelos de documentos fiscais impressos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
autenticar
documentos fiscais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
reter, para
notificação, documentos devolvidos para efeito de baixa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-K Compete ainda à Divisão de Tributos Diversos a execução dos
seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de tributos diversos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
interpretar a
legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de
alíquotas e enquadramento de atividades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
organizar e manter
atualizado o cadastro mobiliário das atividades industriais, comerciais e
prestadoras de serviços das pessoas físicas e jurídicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
proceder à
orientação dos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
efetuar o
recadastramento de contribuintes;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
efetuar o controle
de baixa de pagamento de tributos mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
proceder aos
lançamentos e expedir guias de reconhecimento relativas a tributos mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
cadastrar e
controlar os favores fiscais concedidos pela municipalidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
executar o
controle de cadastro e expedição de Certidões para as atividades industriais,
comerciais e prestadoras de serviço no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
emitir Certidões
Negativas de Tributos Mobiliários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
expedir Certidões
de Regularidade; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
executar e
controlar processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - serviços de dívida ativa: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
executar os
serviços de controle de cobrança e expedições de Certidões para contribuintes
inscritos em dívida ativa do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
informar a posição
dos débitos de contribuintes para fornecimento de Certidões e Nada Consta pela
Departamento de Receita;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
controlar o
cadastro de devedores e acionar a cobrança amigável para efeito de
regularização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
emitir e controlar
os Termos de Parcelamento da cobrança amigável dos débitos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
expedir Certidões
da dívida ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para cobrança executiva; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
emitir documentos
de arrecadação para pagamento de acordos efetuados através da Procuradoria
Geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar cálculos
para parcelamento da dívida ativa nos casos de acordo autorizados conforme
norma regulamentares;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
emitir relatórios
mensais de recebimento de Autos de Infração para cálculo de produtividade dos
servidores que atuam como fiscais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
informar ao
responsável da área o recebimento de Autos de Infração para pagamento de
produtividade de servidores que atuam como fiscais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III
- serviços de arrecadação:
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
fixar os
vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua divulgação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
recepcionar,
controlar, classificar, verificar a correção e preparar documentos de
arrecadação oriundos da rede arrecadadora; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
contatar agências
bancárias visando ao controle dos documentos de arrecadação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
obter a posição
diária e mensal da situação da arrecadação municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
proceder a estudos
comparativos entre a previsão e a realização da receita de tributos, visando
dinamizar a arrecadação;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
emitir 2ª via de
documentos de arrecadação municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
receber e coletar
elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim de processar a inscrição
em dívida ativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
encaminhar
relatórios de contribuintes em atraso ao Departamento de Tributação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-L O Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças, têm por finalidade
controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros,
orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os pagamentos a
fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com terceiros. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
gerir as reservas
financeiras da Prefeitura;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
efetuar o
planejamento de necessidades financeiras da Prefeitura, bem como acompanhar sua
execução e desenvolvimento, sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
manter o
Secretário Municipal informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros
e fluxo de pagamentos;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
coordenar a
execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da
Prefeitura Municipal;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
coordenar o
controle das retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de
contas correntes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
coordenar o
recebimento de recursos financeiros, em observância à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
coordenar a
emissão de ordem de pagamento da Prefeitura Municipal, em observância à
legislação pertinente;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
coordenar o
fornecimento de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal, em observância à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
emitir e assinar
cheques e requisição de talonários, juntamente com a autoridade competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
desenvolver,
guardar e conservar valores e títulos da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar
rigorosamente em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito,
movimentados pela Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
escriturar o livro
caixa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
elaborar o boletim
do movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
receber e
controlar os repasses de recursos devido à Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
controlar os
depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de
contas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
coordenar a
elaboração e encaminhar à Secretaria de Finanças os balancetes mensais e
demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em
legislação específica, para a tomada de providências necessárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
coordenar o
arquivamento dos processos de despesas e demais documentos da Departamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
executar e
controlar processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-M O Departamento de Contabilidade, ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Finanças, tem por finalidade preparar e escriturar
documentos sujeitos a lançamento, controlando receita e despesa, atualizar e
controlar o registro das dotações consignadas no orçamento, bem como dos
créditos abertos, elaborar, em época determinada em Lei, o balanço geral da
municipalidade, consolidando com os balanços das autarquias, planejar e
elaborar anteprojetos de Leis Orçamentárias, de Diretrizes e de Planos
Plurianuais, realizando o controle e modificações orçamentárias, controlar a
execução orçamentária e acompanhamento financeiro das Secretarias Municipais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento
de Contabilidade: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
proceder a
lançamentos contábeis das despesas e receitas do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
providenciar a
escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem
como de outro documentos sujeitos à escrituração contábil; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar a
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
providenciar a
escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade
de servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
realizar o
encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação
patrimonial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
providenciar o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo diariamente os
extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as medidas necessárias
para eventual acerto;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
promover o
registro dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
tanto móveis quanto imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e
propondo as providencias que se fizerem necessárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
comunicar ao
responsável do Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria e ao Secretário
Municipal de Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de
contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
controlar a
execução orçamentária em nível operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
acompanhar a
movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
proceder ao
cadastro e ao controle das contas processadas por contas de créditos ou de
dotações orçamentárias;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
conferir a
classificação das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
controlar o
empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizados pelos órgãos
próprios das Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das
dotações orçamentárias e dos créditos abertos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o)
emitir notas de
Empenho e de Anulação de Empenho, na forma prevista em Lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover o
enquadramento e suplementação de dotações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q)
emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r)
efetuar
lançamentos dos Decretos de Suplementação e anulação das dotações
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
proceder a
lançamentos contábeis das despesas e receitas do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
efetuar a
escrituração das liberações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de
servidores, mediante parecer prévio favorável do órgão competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u)
controlar depósito
e retiradas bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v)
comunicar a sua
chefia imediata à existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas
quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w)
conferir
mensalmente os balancetes orçamentários e financeiros do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x)
efetuar a
contabilidade e o controle de arrecadação bancária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y)
elaborar
diariamente a conciliação dos saldos bancários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
z)
conferir os
documentos pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aa) elaborar diariamente as planilhas de receita,
despesa e lançamentos contábeis;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
bb)analisar e consolidar as propostas
orçamentárias das Secretarias Municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
elaborar a proposta orçamentária anual; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
dd)programar despesas, através de
ajustamento de programação das Secretarias Municipais, em função da
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ee) supervisionar e orientar tecnicamente os
responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária de cada Secretaria
Municipal e aqueles responsáveis pela elaboração do orçamento popular junto às
comunidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
controlar o orçamento anual, analisando e
comparando os objetivos com os executados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
gg)controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
hh)acompanhar e execução orçamentária
dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e elemento de
despesa;
ii)
codificar os processos
recebidos de acordo com a Classificação Funcional Programática, registrando no
cadastro de reserva, consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e
distribuindo-as às devidas unidades administrativas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
jj)
lançar empenhos,
pagamentos, cancelamentos e outras operações que compõem o sistema
informatizado de controle orçamentário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
kk) realizar acompanhamento financeiro por unidade
administrativa através de lançamentos em formulário próprio; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ll)
orientar
tecnicamente servidores de outras unidades administrativas sobre a execução de
normas orçamentárias;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
mm) emitir relatórios - diários, semanais
e mensais - de consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do
controle orçamentário;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
nn)controlar processos relativos a
pagamento das obras contratadas pela Prefeitura, classificando-os por empresa,
número do contrato, valor e data de saída; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
oo) controlar despesas com pessoal, educação e
saúde, observando se as mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
pp)expedir os relatórios resumidos da
execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
qq)efetuar o acompanhamento dos limites
constitucionais de gastos com a saúde e educação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
rr)
efetuar o
acompanhamento nos termos da lei dos limites de endividamento do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ss)
enviar ao Tribunal de Contas nos prazos
estabelecidos as prestações de contas bimestrais acompanhados dos
demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
tt)
enviar as prestações
de contas mensais por meio eletrônico ao Tribunal de Contas através do sistema
SISAUD; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
uu)disponibilizar via internet as contas
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
vv) alimentar o sistema “SIOPS” do Ministério da
Saúde; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
ww)
executar e
controlar processos de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
xx) elaborar os relatórios orçamentários e de
gestão fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
yy) acompanhar os limites de gastos com saúde, pessoal, serviços de terceiros e
nível de endividamento;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
zz)
elaborar o anteprojeto de lei de diretrizes
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
aaa)
controlar o
repasse do duodécimo para a Câmara Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
bbb)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
94-N O Departamento de Contabilidade compõe-se da seguinte
estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I -
Serviços de Prestação e Tomada de Contas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II
- Serviços de Registros e Informações Contábeis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III
- Serviços de Controle e Arquivo de Processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV
- Serviços de Informação de Processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V -
Serviços de Execução Orçamentária; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
VI
- Serviços de Controle Orçamentário. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-O
Os Serviços de
Prestação e Tomada de Contas, vinculados diretamente ao Departamento de
Contabilidade têm como finalidade controlar e executar a prestação de contas de
recursos de convênios. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Prestação e Tomada de Contas: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
garantir a
integração técnica, através da compatibilização dos cronogramas
físico-financeiros de todos os projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
identificar, no
âmbito da Prefeitura Municipal e de outros órgãos externos envolvidos, pontos
de estrangulamento, tomando medidas que se fizerem necessárias a fim de
assegurar a execução dos projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar, na
época própria, as informações necessárias para a elaboração de orçamento anual
e plurianual da Prefeitura;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
reportar-se quando
necessário à Secretaria Municipal de
Finanças fornecendo elementos e informações necessárias para o acompanhamento
dos projetos gerenciais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fornecer os
elementos necessários, dos projetos gerenciais, para subsidiar a elaboração de
relatórios da Administração Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar e supervisionar todos os
trabalhos relacionados a prestação de contas de recursos recebidos pelo
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g)
efetuar a tomada
de contas dos depositários financeiros do Poder Público Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h)
efetuar o controle
de prestação de contas de entidades beneficiadas com apoio financeiro da
Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
efetuar a tomada
de contas dos responsáveis pela guarda de bens públicos municipais, promovendo
a devida contabilização dos almoxarifados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j)
efetuar controle
financeiro de todos os convênios da Prefeitura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k)
controlar e
autorizar a liberação de adiantamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l)
controlar os adiantamentos
fornecidos, efetuando sua devida contabilização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m)
efetuar o controle
das certidões e demais documentos do Município para efeito de celebração de
convênios, contratos, acordos, ajustes e outros; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
tomar as contas do
almoxarife anualmente e elaborar relatório . (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-P
Os Serviços de
Registros e Informações Contábeis, vinculado diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade coordenar as atividades de classificação,
registro e controle dos atos e fatos de natureza contábil, de origem
orçamentária e extra-orçamentária. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Registros e Informações
Contábeis: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) prestar
informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar
nos prazos legais os balancetes, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil para envio à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e demais órgãos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) proceder
aos lançamentos contábeis da despesa e receita do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
balanços e outros demonstrativos econômicos, quando solicitados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) supervisionar
as atividades relativas a recebimento, guarda, transferência, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) providenciar a escrituração de todos os atos à gestão do
patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração
contábil; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE
CONTROLE E ARQUIVO DE PROCESSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-Q
Os Serviços de
Controle e Arquivo de Processo, vinculado diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade controlar e conservar os documentos
processados da Administração Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Serviços de Controle e Arquivo
de Processos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) montar
um sistema de controle de arquivo e acompanhamento de processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) conferir
os documentos pertinentes aos processos para posterior arquivamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) organizar
e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) implementar
ações preventivas que assegurem a correta utilização dos processos arquivados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar
através de mecanismo interno a tramitação de processos arquivados, quando
solicitado; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) desarquivar processos atendendo solicitação do
coordenador contábil; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) receber
e conferir os processos para arquivamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) preparar
microfilmagem de documentos e/ou enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da
tabela de temporalidade de documentos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO DE PROCESSOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-R
Os Serviços de
Informação de Processos, vinculado diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade manter e executar o sistema de informações
de processos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informação de Processos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) emitir
informações e pareceres fiscais e tributários nos processos da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar
e coordenar o andamento dos processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar
a tramitação dos processos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar,
conferir e despachar todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) atender
as partes e informá-las sobre o andamento de processos referentes a pagamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-S
Os Serviços de
Execução Orçamentária, vinculado diretamente ao Departamento de Contabilidade,
têm como finalidade controlar a execução orçamentária e o acompanhamento
financeiro das Secretarias Municipais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Execução Orçamentária: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos à disposição das Secretarias,
mantendo o Secretário Municipal de Finanças informado sobre a situação dos
programas e projetos previstos no orçamento global; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar
a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar
a execução orçamentária em nível operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar
a movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) proceder ao cadastro e ao controle das contas
processadas por conta de créditos ou de dotações orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar
o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizadas pelos órgãos
próprios das Secretarias Municipais verificando a correta utilização das
dotações orçamentárias e dos créditos abertos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover o enquadramento e suplementação de dotações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) emitir relatórios periódicos de controle da execução
orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) efetuar
lançamento dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) normatizar, revisar e atualizar as classificações
orçamentárias do orçamento municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) acompanhar e
monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do
orçamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) coordenar
as atividades de elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de
investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) coordenar
e acompanhar as alterações na legislação tributária municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Prefeito Municipal para apreciação; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO
VI
DOS SERVIÇOS DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-T
Os Serviços de
Controle Orçamentário, vinculados diretamente ao Departamento de Contabilidade,
têm como finalidade executar as atividades de empenho e processamento das
despesas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Controle Orçamentário: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) efetuar
lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das dotações
orçamentárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Prefeito Municipal para apreciação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) conferir documentos pertinentes à realização da despesa
orçamentária; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-U O Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, tem por
finalidade orientar e auxiliar aos produtores rurais do Município e demais
usuários dos serviços prestados pela Fazenda Pública Municipal e Estadual
quanto aos procedimentos a serem executados e na prestação de informações aos
contribuintes, auxiliar nas ações de cadastramento, recadastramento,
acompanhamento, controle e outras relativas a contribuintes estabelecidos no
Município, encaminhar documentação de pedido de inscrição de produtor à Agência
da Receita Estadual, encaminhar pedido de confecção de Nota Fiscal de produtor,
carimbar blocos de notas fiscais, preencher nota fiscal no bloco do produtor. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ao Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
avaliar
sistematicamente o desempenho da arrecadação tributária concernente às notas
fiscais emitidas por produtores rurais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b)
propor a
simplificação do atendimento aos produtores rurais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
em parceria com a
Secretaria de Estado da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos
tributos, organizando planos de fiscalização e propondo medidas para sua fiel
execução e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-V
O Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de atendimento ao Contribuinte. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 94-W
Os Serviços de Atendimento
ao Contribuinte estão diretamente ligados ao Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e disseminar
informações e promover a educação tributária do Município em parceria com a
Secretaria Estadual da Fazenda. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ainda ao Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) avaliar sistematicamente o desempenho
da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas por produtores
rurais;
b) propor a simplificação do atendimento
aos produtores rurais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) em parceria com a Secretaria de Estado
da Fazenda, exercer atividades de fiscalização dos tributos, organizando planos
de fiscalização e propondo medidas para sua fiel execução e aperfeiçoamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) atuar com ênfase na fiscalização da
escoação dos produtos agrícolas do Município, verificando a existência ou não
de notas fiscais emitidas quando da comercialização dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) comunicar aos órgãos competentes
todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f)
organizar cadastro
de produtores por zonas fiscais;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar os blocos de notas fiscais
dos produtores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) auxiliar os produtores rurais na
emissão de notas fiscais do produtor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) fiscalizar a emissão de notas fiscais
do produtor, apondo visto nas notas emitidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) desenvolver política de
conscientização dos produtores rurais
quanto à importância da emissão de nota fiscal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) divulgar as metas, políticas e
importância do Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SAC junto aos produtores rurais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) realizar levantamentos, analises
estatísticas , estudos de métodos de trabalho para uma melhor fiscalização dos
produtos produzidos e comercializados no Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 95 O
Departamento de Contabilidade, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem por
finalidade preparar e escriturar documentos sujeitos a lançamento, controlando
receita e despesa, atualizar e controlar o registro das dotações consignadas no
orçamento, bem como dos créditos abertos, elaborar, em época determinada em
Lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com os balanços das
autarquias, planejar e elaborar anteprojetos de Leis Orçamentárias, de
Diretrizes e de Planos Plurianuais, realizando o controle e modificações
orçamentárias, controlar a execução orçamentária e acompanhamento financeiro
das Secretarias Municipais. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de
Contabilidade:
a) proceder a lançamentos
contábeis das despesas e receitas do Município;
b) providenciar a
escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem
como de outro documentos sujeitos à escrituração contábil;
c)
providenciar a escrituração de operações relativas a
direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos
firmados;
d)
providenciar a escrituração das liberações e prestações de
contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores, mediante parecer
prévio favorável do órgão competente;
e)
realizar o encerramento do exercício, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial;
f)
providenciar o controle dos depósitos e retiradas
bancárias, conferindo diariamente os extratos de contas correntes,
calculando-os e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
g)
promover o registro dos bens patrimoniais da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando
rigorosamente as variações havidas e propondo as providencias que se fizerem
necessárias;
h)
comunicar ao responsável do Departamento de Gestão
Financeira e Tesouraria e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças a
existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham
sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
i)
controlar a execução orçamentária em nível operacional;
j)
elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às despesas
empenhadas;
k)
acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim
como de fundos especiais;
l)
proceder ao cadastro e ao controle das contas processadas
por contas de créditos ou de dotações orçamentárias;
m)
conferir a classificação das despesas orçamentárias
previamente ao seu empenho;
n)
controlar o empenho prévio da despesa e a anulação de
empenhos, realizados pelos órgãos próprios das Secretarias Municipais,
verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
abertos;
o)
emitir notas de Empenho e de Anulação de Empenho, na forma
prevista em Lei;
p)
promover o enquadramento e suplementação de dotações;
q)
emitir relatórios periódicos de controle da execução
orçamentária de forma detalhada;
r)
efetuar lançamentos dos Decretos de Suplementação e
anulação das dotações orçamentárias;
s)
proceder a lançamentos contábeis das despesas e receitas do
Município;
t)
efetuar a escrituração das liberações de contas de
adiantamentos, sob responsabilidade de servidores, mediante parecer prévio
favorável do órgão competente;
u)
controlar depósito e retiradas bancárias, conferindo
diariamente os extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as
medidas necessárias para eventual acerto;
v)
comunicar a sua chefia imediata à existência de quaisquer
diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente
cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas
omissões;
w)
conferir mensalmente os balancetes orçamentários e
financeiros do Município;
x)
efetuar a contabilidade e o controle de arrecadação
bancária;
y)
elaborar diariamente a conciliação dos saldos bancários;
z)
conferir os documentos pertinentes à realização da despesa
e arrecadação da receita;
aa) elaborar
diariamente as planilhas de receita, despesa e lançamentos contábeis;
bb)analisar e consolidar as propostas
orçamentárias das Secretarias Municipais;
cc)
elaborar a proposta
orçamentária anual;
dd)programar despesas, através de
ajustamento de programação das Secretarias Municipais, em função da
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
ee) supervisionar
e orientar tecnicamente os responsáveis pela elaboração da proposta
orçamentária de cada Secretaria Municipal e aqueles responsáveis pela
elaboração do orçamento popular junto às comunidades;
ff)
controlar o orçamento anual, analisando e comparando os
objetivos com os executados;
gg)controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
hh)acompanhar e execução orçamentária
dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atitude e elemento de
despesa;
ii)
codificar os processos recebidos de acordo com a Classificação
Funcional Programática, registrando no cadastro de reserva, consultando saldos
orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às devidas unidades
administrativas;
jj)
lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras
operações que compõem o sistema informatizado de controle orçamentário;
kk) realizar
acompanhamento financeiro por unidade administrativa através de lançamentos em
formulário próprio;
ll) orientar tecnicamente
servidores de outras unidades administrativas sobre a execução de normas
orçamentárias;
mm) emitir relatórios - diários, semanais e
mensais - de consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do
controle orçamentário;
nn)controlar processos relativos a
pagamento das obras contratadas pela Prefeitura, classificando-os por empresa,
número do contrato, valor e data de saída;
oo) controlar
despesas com pessoal, educação e saúde, observando se as mesmas estão de acordo
com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
pp)expedir os relatórios resumidos da
execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
qq)efetuar o acompanhamento dos limites
constitucionais de gastos com a saúde e educação;
rr)
efetuar o acompanhamento nos termos da lei dos limites de
endividamento do Município;
ss)
enviar ao Tribunal de Contas nos prazos estabelecidos as
prestações de contas bimestrais acompanhados dos demonstrativos contábeis
orçamentários e financeiros;
tt)
enviar as prestações de contas mensais por meio eletrônico
ao Tribunal de Contas através do sistema SISAUD;
uu)disponibilizar via internet as contas
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
vv) alimentar
o sistema “SIOPS” do Ministério da Saúde;
ww) executar e controlar processos de
parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa;
xx) elaborar
os relatórios orçamentários e de gestão fiscal;
yy) acompanhar
os limites de gastos com saúde, pessoal,
serviços de terceiros e nível de endividamento;
zz)
elaborar o
anteprojeto de lei de diretrizes orçamentárias;
aaa)
controlar o repasse do duodécimo para a Câmara Municipal; e
bbb)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 96 O
Departamento de Contabilidade compõe-se
da seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Prestação e Tomada de Contas;
II - Serviços de Registros e Informações Contábeis;
III - Serviços
de Controle e Arquivo de Processos;
IV - Serviços
de Informação de Processos;
V - Serviços de Execução Orçamentária; e
VI - Serviços de Controle Orçamentário.
SUBSEÇÃO
I
SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 97 Os
Serviços de Prestação e Tomada de Contas vinculado diretamente ao Departamento
de Contabilidade, têm como finalidade controlar e executar a prestação de
contas de recursos de convênios. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Prestação e Tomada de Contas:
a)
garantir a integração técnica, através da compatibilização
dos cronogramas físico-financeiros de todos os projetos;
b)
identificar, no âmbito da Prefeitura Municipal e de outros
órgãos externos envolvidos, pontos de estrangulamento, tomando medidas que se
fizerem necessárias a fim de assegurar a execução dos projetos;
c)
providenciar, na época própria, as informações necessárias
para a elaboração de orçamento anual e plurianual da Prefeitura;
d)
reportar-se quando necessário à Secretaria de Planejamento e Finanças fornecendo elementos e informações
necessárias para o acompanhamento dos projetos gerenciais;
e)
fornecer os elementos necessários, dos projetos gerenciais,
para subsidiar a elaboração de relatórios da Administração Municipal;
f) acompanhar
e supervisionar todos os trabalhos relacionados a prestação de contas de
recursos recebidos pelo Município;
g)
efetuar a tomada de contas dos depositários financeiros do
Poder Público Municipal;
h)
efetuar o controle de prestação de contas de entidades
beneficiadas com apoio financeiro da Prefeitura;
i) efetuar
a tomada de contas dos responsáveis pela guarda de bens públicos municipais,
promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
j) efetuar
controle financeiro de todos os convênios da Prefeitura;
k) controlar
e autorizar a liberação de adiantamentos;
l) controlar
os adiantamentos fornecidos, efetuando sua devida contabilização;
m)
efetuar o controle das certidões e demais documentos do Município
para efeito de celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros; e
n)
tomar as contas do almoxarife anualmente e elaborar
relatório .
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE
REGISTROS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 98 Os Serviços de Registros e Informações Contábeis, vinculado
diretamente ao Departamento de Contabilidade, têm como finalidade coordenar as
atividades de classificação, registro e controle dos atos e fatos de natureza
contábil, de origem orçamentária e extraorçamentária. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Registros e Informações Contábeis:
a) prestar informações contábeis sobre a
situação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) providenciar nos prazos legais os
balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil para envio
à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais
órgãos;
c) proceder aos lançamentos contábeis da
despesa e receita do Município;
d) elaborar balanços e outros demonstrativos econômicos,
quando solicitados;
e) supervisionar as atividades relativas a
recebimento, guarda, transferência, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes ao Município;
f) providenciar a
escrituração de todos os atos à gestão do patrimônio municipal, bem como de
outros documentos sujeitos à escrituração contábil; e
g) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS
DE CONTROLE E ARQUIVO DE PROCESSOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 99 Os
Serviços de Controle e Arquivo de Processo, vinculado diretamente ao
Departamento de Contabilidade, têm como finalidade controlar e conservar os
documentos processados da Administração
Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Serviços de Controle e Arquivo de
Processos:
a) montar um sistema de controle de arquivo e
acompanhamento de processos;
b) conferir os documentos pertinentes aos
processos para posterior arquivamento;
c) organizar e manter arquivo da
documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e anterior;
d) implementar ações preventivas que assegurem
a correta utilização dos processos arquivados;
e) controlar através de mecanismo interno a
tramitação de processos arquivados, quando solicitado;
f) desarquivar
processos atendendo solicitação do coordenador contábil;
g) receber e conferir os processos para
arquivamento;
h) preparar microfilmagem de documentos e/ou
enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da tabela de temporalidade de documentos;
e
i) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
SERVIÇOS
DE INFORMAÇÃO DE PROCESSOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 100 Os
Serviços de Informação de Processos, vinculado diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade manter e executar o sistema de informações
de processos. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Informação de Processos:
a) emitir informações e pareceres fiscais e
tributários nos processos da Secretaria;
b) orientar e coordenar o andamento dos
processos;
c) controlar a tramitação dos processos;
d) analisar, conferir e despachar todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade
de contabilidade;
e) atender as partes e informá-las sobre o
andamento de processos referentes a pagamentos; e
f) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
V
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 101 Os
Serviços de Execução Orçamentária, vinculado diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade controlar a execução orçamentária e o
acompanhamento financeiro das Secretarias Municipais. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Execução Orçamentária:
a) acompanhar a execução orçamentária e
financeira dos recursos à disposição das Secretarias, mantendo o Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças informado sobre a situação dos programas e
projetos previstos no orçamento global;
b) coordenar o processo de liberação de
recursos e suplementação financeira, visando adequar a programação à
disponibilidade orçamentária e financeira;
c) controlar a execução orçamentária em
nível operacional;
d) elaborar, mensalmente, demonstrativos
referentes às despesas empenhadas;
e) acompanhar a movimentação de dotações
orçamentárias, assim como de fundos especiais;
f) proceder ao cadastro
e ao controle das contas processadas por conta de créditos ou de dotações
orçamentárias;
g) controlar o empenho prévio da despesa e a
anulação de empenhos, realizadas pelos órgãos próprios das Secretarias
Municipais verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos
créditos abertos;
h) emitir notas de empenho e de anulação de
empenho na forma prevista em lei;
i) promover o
enquadramento e suplementação de dotações;
j) emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
k) efetuar lançamento dos decretos de
suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
l) normatizar, revisar
e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal;
m) acompanhar e monitorar a aplicação das normas de
responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
n) coordenar as atividades de elaboração da
proposta orçamentária anual, do plano de investimentos e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
o) coordenar e acompanhar as alterações na
legislação tributária municipal;
p) elaborar relatório das atividades
desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da execução orçamentária,
encaminhando ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e ao Prefeito
Municipal para apreciação; e
q) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
VI
SERVIÇOS DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 102 Os
Serviços de Controle Orçamentário, vinculados diretamente ao Departamento de
Contabilidade, têm como finalidade executar as atividades de empenho e
processamento das despesas. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Controle Orçamentário:
a) elaborar, mensalmente, demonstrativos
referentes às despesas empenhadas;
b) emitir notas de empenho e de anulação de
empenho na forma prevista em lei;
c) emitir relatórios periódicos de
controle da execução orçamentária de forma detalhada;
d) efetuar lançamentos dos decretos de
suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
e) elaborar relatório das atividades
desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da execução orçamentária,
encaminhando ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e ao Prefeito
Municipal para apreciação;
f) conferir documentos
pertinentes à realização da despesa orçamentária; e
g) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO
IV
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 103 O Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, que tem por objetivo promover o envolvimento de todos
os órgãos da Prefeitura no processo de elaboração do planejamento estratégico.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de
Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão:
a) coordenar o processo de discussões
estratégicas para formulação das políticas e definição dos projetos
prioritários do governo;
b) orientar e acompanhar o sistema de
gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
c) promover eventos que
favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de planejamento
estratégico;
d) planejar e orientar a execução de
ações que estimulem a adoção da filosofia e de técnicas da qualidade em todos
os níveis;
e) elaborar análises técnicas que
permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a implementação,
consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais;
f) monitorar através de
pesquisas, o nível de satisfação da população em relação às realizações da
Prefeitura;
g) participar da elaboração do plano
global de capacitação dos servidores na área da qualidade e produtividade da
gestão estratégica, em conjunto com a área afim; e
h) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 104 O Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e
Gestão compõe-se da seguinte
estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de
Planejamento Orçamentário e Participativo; e
II - Assessoria de
Projetos e Pesquisas.
SUBSEÇÃO
I
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 105 O Setor de
Planejamento Orçamentário e Participativo é um órgão ligado diretamente ao
Departamento de Planejamento Econômico, Orçamento e Gestão, tendo por
finalidade realizar, viabilizar, coordenar e elaborar o processo de construção
das peças do Planejamento Municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Planejamento
Orçamentário e Participativo a execução das seguintes atividades:
a) realizar estudos necessários à elaboração
dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), em articulação com os vários
órgãos da Administração;
b) viabilizar o processo de planejamento
orçamentário e participativo, garantindo a integração das ações das várias
áreas da Prefeitura;
c) coordenar o processo de discussões
estratégicas para formulação das políticas e dos programas prioritários de
Governo;
d) acompanhar e analisar, periodicamente, o
sistema de gerenciamento dos programas prioritários do Governo;
e) manter atualizadas as informações sobre a
execução de cada projeto prioritário e obras do orçamento participativo;
f) elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das políticas de
gestão;
g) programar e realizar reuniões, seminários,
encontros relativos ao processo de planejamentos estratégicos;
h) participar do processo de discussão do
orçamento participativo e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos
Plurianuais;
i) analisar estatisticamente dados
coletados para auxiliar na definição de ações prioritárias do governo;
j) estabelecer integração entre órgãos governamentais e privados de
âmbito municipal, estadual e nacional, com experiências na área de qualidade e
produtividade, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira para
implementação de programas e projetos nesta área;
k) garantir a participação da sociedade na
elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
l) criar e adotar
mecanismos que democratizem as relações do Poder Público com a sociedade;
m) socializar informações e formação adequada para os
setores sociais menos favorecidos, como forma de facilitar sua participação no
processo de construção da LOA e do PPA participativo; e
n) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
ASSESSORIA DE PROJETOS E PESQUISAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução das
seguintes atividades:
a) gerir os projetos corporativos e interativos
de modernização, definidos no plano de ação de modernização da Administração
Municipal,
b) prospectar continuamente o mercado,
objetivando identificar novas ferramentas e processos que possam contribuir
para o projeto de modernização da administração;
c) assessorar os órgãos da Administração
Municipal, na condução de seus projetos específicos de modernização,
assegurando o suporte técnico necessário de forma a garantir os resultados, a
eficiência e economicidade desejados;
d) propor e relacionar métodos, processos,
ferramentas e normas para a elaboração de desenvolvimento e acompanhamento de
projetos, visando dar consistência técnica unicidade e possibilidade de
avaliação dos mesmos;
e) acompanhar a execução dos projetos de
modernização, através de relatórios de acompanhamento, utilização de
ferramentas de planejamento e controle, identificando os desvios e as
contramedidas necessárias para assegurar a sua conclusão física e garantir o
alcance dos benefícios esperados;
f) coletar dados e
elaborar relatórios para subsidiar as análises de exigüidade e viabilidade, das
ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas
e operacionais;
g) analisar estatisticamente dados coletados,
para auxiliar na definição de prioridades;
h) definir, produzir e monitorar indicadores de
qualidade de vida a partir de informações sociais, produzidas pelos diversos
projetos desenvolvidos na área social;
i) elaborar,
anualmente, relatórios de atividade do Departamento; e
j) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 107 Compete
ainda à Assessoria de Projetos e Pesquisa a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de
captação de recursos:
a) assessorar, acompanhar e controlar os
convênios com ingresso de recursos no Município e os contratos de
financiamentos firmados pelo Executivo;
b) coordenar a captação e negociação de
recursos e prestar assistência técnica necessária a outros órgãos da
administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e instituições
nacionais e internacionais;
c) coordenar o acompanhamento, através
de relatórios periódicos da execução de convênios e contratos de financiamento;
d) articular, com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças , as liberações orçamentárias e a liberação dos
recursos necessários à execução dos convênios e contratos de financiamento;
e) consolidar os dados econômicos, financeiros
e sociais do Município, para atender às exigências dos agentes financeiros,
quando da negociação de novas operações de crédito e mantê-los atualizados;
f) acompanhar as
Resoluções do Senado Federal no que se refere às normas e limites de
endividamento municipal (Resolução 78/98), relativa à contratação de novas
operações de crédito;
g) acompanhar a documentação contábil da
Prefeitura, observados os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 de 2000 e a
Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964;
h) acompanhar, junto ao agente executor, os
projetos em andamento, financiados através de operações de crédito; e
i) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II - dos serviços de acompanhamento e controle:
a) acompanhar e controlar a execução de
contratos, acordos, convênios e ajustes;
b) recomendar alterações e especificações
necessárias à captação de recursos;
c) manter os agentes financiadores e
repassadores informados do andamento dos contratos/convênios;
d) acompanhar os relatórios de controle
financeiro dos programas e projetos;
e) coordenar, orientar e acompanhar pedidos de
desembolso e prestação de contas;
f) recomendar a
necessidade de aditivos contratuais;
g) elaborar relatórios que visam agilizar
informações referentes aos contratos/convênios;
h) fornecer dados necessários a outros órgãos
para elaboração de relatórios e pareceres;
i) realizar reuniões
com outras Secretarias, responsáveis pelos contratos/convênios;
j) monitorar todo o
processo de execução do convênio, especificamente, no que se refere ao envio da
prestação de contas na data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do
Município junto aos órgãos de controle estadual e federal;
k) manter atualizada toda a documentação
institucional e contábil, exigida pelos órgãos repassadores de recursos;
l) acompanhar nos
diários oficiais a legislação e publicações relativas aos convênios e contratos
de financiamentos;
m) acompanhar os vencimentos de contratos, convênios e
termos aditivos;
n) articular com as demais Secretarias
Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas, que permitam a
Administração Municipal atingir seus objetivos; e
o) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO E GEOPROCESSAMENTO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
108 O Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, tem por
finalidade promover articulação intersetorial
integrando as informações dispersas nas Secretarias, visando a
maximização da sua utilização, minimizando a duplicação de esforços e sobretudo
promovendo a integração dos elementos humanos que trabalham com informações.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento a execução das
seguintes atividades:
a) implantar o Sistema de Informações
Gerenciais - SIG, constituindo um banco de dados único e corporativo, com
informações espaciais associadas às informações alfanuméricas e imagens,
visando subsidiar o planejamento e a gestão da cidade no âmbito de todas as
Secretarias Municipais;
b) gerar permanentemente novos aplicativos que
atendam ao planejamento, ao desenvolvimento de projetos, a elaboração de
estratégias de ação provendo os setores da Administração Municipal de
informações customizadas através de mapas temáticos, relatórios, dados
tabulares ou estatísticos de forma ágil e dinâmica;
c) estabelecer normas de procedimentos
padrão da Prefeitura no que se refere à geração, utilização e política de
atualização das informações espaciais e alfanuméricas do banco de dados SIG -
Sistema de Informações Geográficas;
d) definir procedimentos e estratégias padrão
para a cessão das informações que compõem a base cartográfica para ambiente
externo, somente com autorização do Executivo Municipal;
e) disponibilizar os aplicativos na intranet e
Internet com permissões diferenciadas, autorizadas pelo Executivo Municipal; e
f) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 109 O
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Geoprocessamento; e
II - Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE GEOPROCESSAMENTO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 110 Os
Serviços de Geoprocessamento estam diretamente ligados ao Departamento de
Desenvolvimento e Geoprocessament e têm como finalidade planejar, coordenar,
organizar e disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de
Cadastro Técnico Georreferenciado. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Geoprocessamento:
a) promover a organização e sistematização de
dados e informações advindos dos diversos Departamentos da Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha;
b) realizar trabalhos integrados com os demais
órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no desenvolvimento e
implantação de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando
subsidiar as ações da Secretaria;
c) colaborar na promoção de estudos,
pesquisas, produção e circulação de informações relativas aos diversos órgãos
da Secretaria;
d) promover a atualização de banco de dados
geográficos e alfanuméricos das informações referentes ao Cadastro Técnico
Georreferenciado – CTMGEO;
e) promover o treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da equipe técnica do Departamento;
f) promover a
organização, conservação e divulgação do acervo dos documentos, arquivo e
informações técnicas;
g) coordenar e orientar a execução de
atividades, objetivando o cumprimento das metas e projetos do Departamento;
h) promover integração e parceria com as
concessionárias e instituições geradoras de informações de interesse da
Prefeitura;
i) promover o
desenvolvimento e atualização das tecnologias de informações necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
j) participar do
processo de planejamento da Secretaria; e
k) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS
DE DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 111 Os
Serviços de Desenvolvimento de Aplicativos estam diretamente ligados ao
Departamento de Desenvolvimento e Geoprocessamento e têm por objetivo planejar,
desenvolver e implantar aplicativos, utilizando ferramentas do
geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Secretaria. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Desenvolvimento de
Aplicativos:
a) desenvolver, implantar e dar manutenção aos
sistemas de informações geográficas, que atendam as necessidades da Secretaria
e demais órgãos da Prefeitura;
b) manter e atualizar a base cartográfica do
Município, com informações referentes à Secretaria e demais órgãos da
Prefeitura;
c) analisar os dados existentes na
Secretaria e em outros órgãos,
solicitando-os quanto necessário ao desenvolvimento dos trabalhos no órgão;
d) fornecer informações referentes à base
cartográfica, como: coordenadas, distâncias, azimutes, áreas, perímetros,
marcos topográficos;
e) editar e fornecer cópias de mapas, plantas e
levantamentos aerofotogramétrico;
f) efetuar a
conferência e validação dos trabalhos de atualização cartográfica, mantendo a
qualidade e a consistência da base cartográfica, dando confiabilidade nas
informações geradas e fornecidas;
g) disseminar a tecnologia do geoprocessamento
na Secretaria e integrar usuários;
h) ajudar no treinamento de novos usuários de
geoprocessamento.
i) manter atualizados
os recursos de software de geoprocessamento para atender as necessidades da
Secretaria;
j) definir padrões pela
divisão de geoprocessamento na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e
arquivos, bem como as políticas de reprodução, cessão e divulgação da base
cartográfica, e outros afins ao exercício da função;
k) desenvolver trabalhos integrados com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha;
l) produzir e editar
mapas temáticos; e
m) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 112 O Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, tem por finalidade orientar e auxiliar aos produtores rurais do Município e demais usuários dos serviços prestados
pela Fazenda Pública Municipal e Estadual quanto aos procedimentos a serem
executados e na prestação de informações aos contribuintes, auxiliar nas ações de cadastramento, recadastramento,
acompanhamento, controle e outras
relativas a contribuintes estabelecidos no Município, encaminhar documentação
de pedido de inscrição de produtor à Agência da Receita Estadual, encaminhar
pedido de confecção de Nota Fiscal de produtor, carimbar blocos de notas
fiscais, emitir notas fiscais avulsas, preencher nota fiscal no bloco do
produtor. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte:
a) avaliar sistematicamente
o desempenho da arrecadação tributária concernente às notas fiscais emitidas
por produtores rurais;
b) propor a simplificação do
atendimento aos produtores rurais; e
c)
em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda, exercer
atividades de fiscalização dos tributos, organizando planos de fiscalização e
propondo medidas para sua fiel execução e
Art. 113 O
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte compõe-se da seguinte estrutura de
serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de atendimento ao Contribuinte.
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 114 Os Serviços de
Atendimento ao Contribuinte estão diretamente ligados ao Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte e têm como finalidade planejar, coordenar, organizar e
disseminar informações e promover a educação tributária do Município em
parceria com a Secretaria Estadual da Fazenda. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ainda
ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
a execução dos seguintes serviços:
a)
avaliar sistematicamente o desempenho da arrecadação
tributária concernente às notas fiscais emitidas por produtores rurais;
b)
propor a simplificação do atendimento aos produtores
rurais;
c)
em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda, exercer
atividades de fiscalização dos tributos, organizando planos de fiscalização e
propondo medidas para sua fiel execução e aperfeiçoamento;
d)
atuar com ênfase na fiscalização da escoação dos produtos
agrícolas do Município, verificando a existência ou não de notas fiscais
emitidas quando da comercialização dos mesmos;
e)
comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou
anormalidades de que devam ter conhecimento;
f)
organizar cadastro de produtores por zonas fiscais;
g)
controlar os blocos de notas fiscais dos produtores;
h)
auxiliar os produtores rurais na emissão de notas fiscais
do produtor;
i)
fiscalizar a emissão de notas fiscais do produtor, apondo
visto nas notas emitidas;
j)
desenvolver política de conscientização dos produtores rurais quanto à importância da
emissão de nota fiscal;
k)
divulgar as metas, políticas e importância do Serviços de
Atendimento ao Contribuinte - SAC junto
aos produtores rurais; e
l)
realizar levantamentos, analises estatísticas , estudos de
métodos de trabalho para uma melhor fiscalização dos produtos produzidos e
comercializados no Município;
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA
Art. 8.742/93. O Sistema
Único da Assistência Social - SUAS redesenha o atual sistema descentralizado e
participativo da assistência social. Tem como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação e a execução da política de integração comunitária e atendimento às
crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à
valorização e à busca da cidadania plena; apoio e valorização às iniciativas de
organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida
da população; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo,
atendimento, integração e reintegração social dos menores com vínculos
fragilizados e ou rompidos, garantir a discussão e participação da comunidade
através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção
do poder público; promoção social de programas especiais de atendimento ao
trabalhador, desempregado, carente, idoso, pessoa com deficiência e à família
de forma geral, bem como atendimento daqueles que dela necessitarem; oferecer
apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento
às crianças em vulnerabilidade social; promover a indicação de ações de
incentivo e estímulo às populações em
condições precárias e indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades
básicas essenciais; atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da
Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na proposição, elaboração e
execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à
educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida dos munícipes; assessorar
o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e a universalização dos direito sociais.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família a execução dos seguintes
serviços:
a) prover serviços , programas, projetos
e benefícios de proteção social básica e ou, especial para famílias, indivíduos
e grupos que deles necessitarem;
b) contribuir com a inclusão e a equidade
dos usuários e grupos específicos ampliando o
acesso a bens e serviços sócio
assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
c) assegurar que as ações no âmbito da
assistência social tenham centralidade na família, e que garanta convivência
familiar e comunitária;
d) elaborar, desenvolver, financiar e avaliar programas, projetos,
serviços e benefícios na área de Assistência Social;
e) identificar, produzir e sistematizar informações, construindo
indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
risco pessoal e social, que incidem sobre famílias/pessoas, nos diferentes
ciclos de vida: crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
f) promover a intersetoriedade dos Órgãos da Administração
Municipal, Estadual e Federal, bem como entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de ações na área de assistência social;
g) apoiar atividades
desenvolvidas por núcleos comunitários,
quando necessário;
h) garantir, em caráter supletivo,
os mínimos sociais relativos às
necessidades básicas dos usuários da política de assistência social de
famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade;
i) promover aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos
sócio assistenciais e sua defesa, através de ouvidorias, centros de referência,
centros de apoio sócio jurídico, conselhos de direitos, entre outros;
j) assegurar condições para o funcionamento dos Conselhos de
Direitos no âmbito municipal;
k) elaborar e desenvolver atividades que promovam a qualificação
profissional e social de jovens e
adultos;
l) identificar e cadastrar as famílias que necessitem de melhoria
habitacional ou habitação, com o objetivo de prover subsídios para definição de
políticas habitacionais no município;
m) promover, em conjunto com os demais órgãos municipais a
regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao
poder público municipal, estadual ou ao domínio da União, ou ainda de
loteamento ocupados de fato, sem atendimento dos requisitos legais com vistas a
dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel; e
n) elaborar e desenvolver projetos de construção, ampliação e de
melhoria habitacional para famílias em
situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Promoção Social;
II - Departamento de Gestão Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das
seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Departamento
de Promoção Social; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Gestão
Social; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo único - A Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
I - Departamento
de Promoção Social; (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
II - Departamento de Gestão Social; (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
III - Departamento de Habitação; e (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
IV
- Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”. (Redação dada pela Lei nº 2.311/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 116 O Departamento de Promoção Social , ligado diretamente à Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família, tem como finalidade promover o atendimento
em caráter supletivo à população em
vulnerabilidade social, o acesso ao
crédito e cursos de qualificação, visando minimizar problemas relativos às suas
necessidades básicas.
Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção Social compete
a realização das seguintes atividades:
a) identificar, produzir e sistematizar
informações, construindo indicadores e índices territorializados das situações
de vulnerabilidade e risco pessoal e social, que incidem sobre
famílias/indivíduos, nos diferentes ciclos de vida: crianças, adolescentes,
jovens, adultos e idosos;
b) identificar parcerias e fontes de
financiamento para viabilização e captação de recursos para o desenvolvimento
de benefícios, programas, projetos e serviços na área de assistência social;
c) elaborar projetos e apresentar a
documentação necessária para firmatura de convênios na área de assistência
social.;
d) avaliar programas, projetos e
serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família com vistas a aprimorar o trabalho executado;
e) elaborar e desenvolver projetos de
construção, ampliação e de melhoria habitacional para famílias em situação de
vulnerabilidade social, bem como, contribuir para regularização de áreas
ocupadas de fato;
f) apoiar associações
comunitárias que têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos moradores de
seu bairro ou área de abrangência;
g) desenvolver cursos de qualificação
profissional e social, priorizando o atendimento a indivíduos em situação de
vulnerabilidade social;
h) promover palestras, seminários sobre
legislação previdenciária e direito dos trabalhadores;
i) articular-se com a
delegacia regional do trabalho e demais órgãos afins, com o intuito de erradicar
a exploração do trabalho, principalmente das crianças e adolescentes;
j) acompanhar e
controlar as atividades da equipe da unidade de microcrédito municipal.
k) intermediar a relação entre a unidade
municipal de microcrédito e o agente financeiro Banestes no Município;
l) apoiar e fortalecer
a organização de associações e ou empresas associativas que objetivam oferecer
trabalho e renda aos associados;
m) apoiar e custear as despesas inerentes à
permanência da unidade móvel do INSS – PREVMOVEL - no Município;
n) assegurar as condições necessárias
para o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
o) promover ampla divulgação dos
direitos dos cidadãos e ainda oferecer um espaço de defesa, quando necessário;
e
p) subsidiar técnico e financeiramente o
Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a Comissão de Fiscalização do Bolsa Família, do
Conselho Tutelar e demais conselhos e comissões que forem criados no âmbito
municipal, cujo objetivo seja assegurar o direito dos usuários da ação social.
Art. 117 O Departamento de
Promoção Social, ligado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família e tem, ainda, suas atividades
coordenadas, orientadas e realizadas através dos seguintes serviços e respectivas
competências:
I - Serviços
Administrativos;
II - Serviços de
Planejamento;
III - Serviços de
Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação;
IV - Serviços de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
V - Serviços de
Atendimento a Grupos Especiais;
VI - Serviços de
Atendimento Social;
VII - Serviços de
Atendimento Comunitário;
VIII - Serviços de
Incentivo ao Trabalhador; e
IX - Serviços
de Identificação.
I.I - dos serviços
Administrativos:
a) controlar a freqüência dos servidores
da Secretaria e encaminhar as informações ao setor competente;
b) efetuar a distribuição de vale
transporte e contracheques aos servidores da Secretaria;
c) controlar lotação e movimentação dos
servidores da Secretaria;
d) controlar a concessão de férias, de
prêmio incentivo e de licença aos servidores;
e) providenciar a colaboração da escala
de férias aos servidores da secretaria;
f) requisitar a
aprovação dos órgãos na escala de férias da secretaria;
g) controlar as contas de telefone, água
e luz de imóveis locados ou do próprio Município, para atender aos interesses
da Secretaria;
h) preparar e acompanhar os processos de
requisição de taxas de inscrição, diárias e passagens e sua prestação de
contas;
i) controlar a
correspondência oficial da Secretaria;
j) preparar redação e
digitação da correspondência do Secretário;
k) despachar a correspondência da
Secretaria;
l) receber e efetuar
distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
m) encaminhar dados e informações produzidas na
unidade ao núcleo central de informática; e
n) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
II.I - dos serviços de planejamento:
a) desenvolver estudos setoriais
necessários à elaboração do plano de ação do Governo Municipal;
b) elaborar levantamentos, análise,
consolidação e manutenção de fluxo de informações inerentes aos objetivos da
Secretaria;
c) acompanhar e avaliar a execução de
planos, programas e projetos, zelando para que sua implementação se dê,
rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do plano de ação do
Governo Municipal;
d) viabilizar o processo de planejamento
em sua totalidade, através de suporte técnico;
e) colecionar e analisar informações
relevantes ao processo de planejamento da Secretaria, em interação com as
demais áreas a ela subordinadas;
f) elaborar estudos que
forneçam análises e propostas de alternativas para formulação e revisão
contínua das políticas setoriais, no decorrer de sua implementação;
g) elaborar análises técnicas que
permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação,
da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;
h) coletar dados e elaborar relatórios
para subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações propostas
no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
i) elaborar estudos
estatísticos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus
aspectos;
j) analisar
estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de prioridades;
k) compilar dados para proposta
orçamentária da Secretaria, encaminhando-os ao setor competente;
l) prestar suporte
técnico-administrativo à área social da Administração Municipal, visando
melhorar a qualidade de vida do cidadão;
m) definir, produzir e monitorar indicadores de
qualidade de vida a partir de informações sociais produzidas pelas diversas
Secretarias Municipais da Prefeitura na área social;
n) acompanhar a execução dos convênios
firmados pela Secretaria com outras entidades;
o) garantir a prestação de contas dos
convênios de recursos repassados à Secretaria, e daqueles repassados pela
Secretaria à entidades conveniadas;
p) fornecer assessoria técnica ao
Secretário em assuntos e situações específicas;
q) elaborar, anualmente, relatório de
atividades da Secretaria;
r) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e
s) coordenar, planejar e promover a
execução dos programas existentes na Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família , bem como os que vierem surgir.
III.I - dos serviços
de gestão de informação, monitoramento e avaliação:
a) identificar os indivíduos/famílias em
situação de vulnerabilidade social;
b) cadastrar a demanda dos recursos dos
usuários da assistência social em âmbito municipal e manter as informações
atualizadas;
c) realizar diagnóstico de áreas de
vulnerabilidade e risco, a partir de estudos e pesquisas realizadas por
instituições públicas e ou/ privadas;
d) alimentar e manter atualizadas as
bases de dados dos subsistemas e aplicativos da REDE SUAS, componentes do
sistema nacional de informação; e
e) avaliar programas, projetos e
serviços desenvolvidos, verificando sua eficácia e propondo sua suspensão,
quando for o caso.
IV.I - dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente:
a) elaborar e colaborar na execução de
projetos para o atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com as
políticas fixadas pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
b) promover pesquisas educativas
objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das crianças e
adolescentes desassistidos;
c) elaborar e manter atualizado
mapeamento das áreas onde se concentram maior numero de crianças e adolescentes
em risco social;
d) realizar trabalhos de abordagem junto
à criança e adolescente de rua, visando a aproximação e ao estabelecimento de
vinculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de
cidadania;
e) atender crianças e adolescentes de
rua, providenciando os encaminhamentos específicos à família, para outro
programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu
encaminhamento sistemático;
f) atender demandas da
população relacionadas à criança e ao adolescente;
g) articular-se com entidades afins e,
de modo especial, com a Departamento de Trabalho;
h) promover a inserção do adolescente de
famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com
instituições publicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão
empregador;
i) atender às crianças
e aos adolescentes provenientes de famílias de baixa renda e em situações de
rua, através de atividades sócio-educativas, de lazer e de iniciação
profissional;
j) elaborar e manter
atualizado o registro dos dados e informações relativos as crianças e
adolescentes, encaminhando-os aos seus setores competentes sempre que
necessário e no seu beneficio;
k) manter contato permanente com o
Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, prestando apoio
técnico quando necessário; e
l) promover o
acompanhamento da repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes junto
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V.I - dos serviços de atendimento a grupos especiais:
a) elaborar e executar programas e
projetos que atendam aos munícipes idosos, pessoas com deficiência e população carcerária, de acordo com as
especificações de cada grupo e com o plano de trabalho da Secretaria,
proporcionando-lhes oportunidades de integração, geração de renda, cultura e
lazer, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando sua
qualidade de vida;
b) prestar apoio técnico necessário à
participação da Secretaria junto aos Conselhos inerentes à área;
c) promover pesquisas, visando levantar
a situação sócio-econômica atual do
idoso, pessoas com deficiência e
populações carcerárias;
d) elaborar e executar campanhas para
sensibilizar a sociedade sobre o problema dos pessoas com deficiência e populações carcerárias;
e) elaborar e manter atualizado o
mapeamento das áreas onde se concentram maior numero de idosos e pessoas com
deficiência no Município; e
f) articular-se com
entidades e órgãos afins, de modo especial com as Secretarias Municipais , para
inserção do idoso, pessoas com deficiência e da populações carcerárias nos
programas e projetos desenvolvidos;
VI.I - dos serviços de atendimento social:
a) executar programas e projetos que
atendam aos Munícipes de baixa renda, à população de rua e aos migrantes, de
acordo com as especificações de cada grupo, de forma a assegurar o alcance de
metas previstas no plano de trabalho da Secretaria;
b) realizar palestras e curso, em
conjunto com a Seção de Atendimento Comunitário, atendendo a população de baixa
renda do Município, proporcionando-lhe higienização e acompanhamento
psico-social, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais
comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização
da vida e restabelecendo a cidadania;
c) prestar atendimento à população de
baixa renda do Município, conforme estudo de caso, proporcionado-lhe o
bem-estar social, dentro das modalidades previstas no Plano de Assistência
Social do Município;
d) elaborar mapeamento das áreas de
concentração da população de baixa renda para análise, estudo e acompanhamento
dos casos;
e) acompanhar todos os casos de
atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão, quando for
o caso;
f) manter estatísticas
de atendimentos realizados; e
g) oferecer atendimento ao migrante,
como concessão de passagem, alimentação e apoio psicosocial, através dos
recursos existentes de acordo com critérios definidos e análise social dos
casos.
VII.I - dos serviços de atendimento comunitário:
a) elaborar e manter atualizado o banco
de dados relacionados às comunidades, identificando por distrito e bairro, de
acordo com critérios pré-estabelecidos;
b) manter atualizado o registro de
solicitações e de atendimento comunitário por localidade, objetivando o
levantamento das demandas para possíveis soluções dos problemas apresentados;
c) realizar palestras e cursos, em
conjunto com a Seção de Atendimento Social e outras áreas afins, atendendo a população no que diz
respeito ao resgate da dignidade humana, à valorização da vida, proporcionando
o bem-estar social dentro das modalidades previstas no Plano de Assistência
Social do Município;
d) acompanhar o processo de tramitação
das solicitações comunitárias, encaminhando para outros órgãos, para posterior
retorno de informações ao solicitante;
e) prestar atendimento, obedecendo os
critérios adotados pela Secretaria, às solicitações de cessão de sonorização,
palco e atrações aos eventos realizados pelas Comunidades; e
f) apoiar as entidades
sociais e os movimentos comunitários, que estejam em conformidade com a
legislação, nos aspectos referentes a sua instituição, estruturação e
programação;
VIII.I - dos serviços de incentivo ao trabalhador:
a)
fornecer subsídios para a definição de políticas sociais da
Secretaria;
b)
definir programas e projetos que visem à geração de
empregos e renda, propiciando a sua viabilização, através de apoio técnico e
financeiro
c)
promover a capacitação para iniciação profissional do
trabalhador, ampliando sua possibiliodade de inserção no mercado formal de
trabalho;
d)
articular-se com entidades de formação profissional para a
promoção de cursos profissionalizantes;
e)
promover a articulação com entidades de financiamento para
apoiar os trabalhadores de baixa renda e participantes de cursos oferecidos
pela Secretaria na implantação de seus negócios;
f)
promover a avaliação técnica dos projetos selecionados para
captação de recursos junto às instituições financeiras, bem como controlar e
acompanhar a aplicação dos empréstimos concedidos e a evolução do
empreendimento;
g)
prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de
geração de emprego e renda através de convênios, acompanhando o desenvolvimento
das mesmas;
h)
realizar estudos voltados para a identificação de
oportunidades de investimentos e para a oferta de empregos no mercado de
trabalho;
i)
promover a inserção de adolescentes de famílias de baixa
renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com instituição
públicas e privadas, acompanhando seu desenvolvimento junto ao órgão
empregador;
j)
manter intercâmbio com órgãos especializados
internacionais, federais, estaduais e municipais, para a execução de programas
e projetos objetivando a criação de novos empregos;
k)
articular-se com a Delegacia Regional do Trabalho para
assegurar os direitos dos adolescentes e dos trabalhadores participantes dos
programas desenvolvidos pela Secretaria;
l)
promover a realização de cursos, seminários e palestras
sobre os direitos dos trabalhadores;
m)
identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando
viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria, em articulação com a área afim; e
n)
elaborar e desenvolver programas e projetos de cursos e
seminários para a captação profissional e propiciar a organização de
associações e/ou empresas associativas para trabalhadores desempregados e do
setor informal.
IX.I - dos serviços de identificação:
a) realizar triagem da documentação para abertura de protocolo (
requerimento de C.I);
b) promover a abertura de protocolo e preenchimento da solicitação de
serviço;
c) coletar assinatura e digitais;
d) análise, montagem e assinatura dos processos;
e) fazer, enviar, receber e conferir malotes de formulários;
f) receber processos devolvidos com problemas e dar andamento para solução
dos mesmos;
g) coletar digitais de presos na delegacia, sempre que solicitada,
h) requerer atestado de antecedentes quando solicitado;
i) zelar pelo patrimônio do posto de
identificação; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza desuas funções que
lhe forem atribuídas.
Art. 118 O Departamento de
Promoção Social tem a gestão de suas atividades orientada, coordenada e
processada através da seguinte Estrutura:
I - Setor de
Desenvolvimento Habitacional; e (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
II - Agencia NOSSOCRÉDITO.
SUBSEÇÃO I
SETOR DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
119 O
Setor de Desenvolvimento Habitacional, vinculado diretamente ao Departamento de Promoção
Social, tem por finalidade definir políticas, em
integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de
regularização fundiária para áreas do Município.
Parágrafo Único.
Compete ao Setor de Desenvolvimento Habitacional a realização das seguintes atividades:
a)
fornecer subsídios para definição de políticas
habitacionais do Município;
b)
promover a elaboração de planos de habitação para áreas de
ocupação desordenada do Município, de acordo com a política municipal de
habitação, em conjunto com a áreas afins;
c)
promover, em conjunto com as áreas afins, a regularização
de áreas X fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao Poder Público
Municipal, Estadual ou ao Domínio da União, ou ainda de loteamentos ocupados de
fato, sem atendimento dos requisitos legais, com vistas a dotar o ocupante de
titularidade sobre o imóvel;
d)
elaborar projetos de construção, de ampliação e de melhoria
habitacionais para famílias de baixa renda, encaminhando-os à área de captação
de recursos;
e)
apoiar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente no controle efetivo das áreas de preservação nas imediações dos
assentamentos, visando evitar novas ocupações e/ou invasão nas demarcações dos
lotes;
f)
promover levantamentos de dados e informações
sócio-econômicas das favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação
desordenada, para subsidiar as diversas ações do Departamento e da Secretaria;
g)
realizar recuperação e/ou reconstrução de habitação, em
conjunto com as áreas da Administração Municipal, visando atender a demandas
emergenciais;
h)
promover a remoção e o assentamento das famílias, em áreas
de intervenção especial predeterminadas, assim como controlar e manter registro
das transferências destas famílias;
i)
participar, em conjunto com as comunidades, de estudos
sobre os assentamentos a serem efetivados, conscientizando as famílias sobre
seus direitos e deveres;
j)
promover o envolvimento da comunidade em projetos
habitacionais, capacitando os grupos organizados;
k)
articular com os órgãos federais ou estaduais a obtenção de
financiamento para programas relacionados à habitação de terras no Município;
l)
discutir e avaliar os casos que envolvam o atendimento
junto à família;
m)
propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de
projetos; e
n)
exercer atividades correlatas as suas atribuições básicas e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
AGÊNCIA NOSSO
CRÉDITO
Art.
Parágrafo Único. Compete a Agência
NOSSOCRÉDITO as seguintes atribuições:
a) implantar, supervisionar e
operacionalizar programas de micro-crédito;
b) promover a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos através da inclusão social, mediante sua inserção produtiva
no mercado de trabalho;
c) promover parcerias com órgãos
estadual e federal para implementação de projetos de micro-crédito;
d) celebrar contratos e convênios
necessários à operacionalização de programa de micro-crédito;
e) incrementar economias locais pela
geração de postos de trabalho e renda, através do fornecimento de crédito a
empreendedores formais e informais de pequenos negócios;
f) promover o
planejamento e controle das atividades fins; e
g) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
I - Diretor de
Crédito; e
II - Agente de Crédito.
I.I - das
atribuições do diretor de crédito:
a) coordenar e controlar as atividades
da equipe de Agentes de Crédito;
b) ser o elemento de contato entre a
Unidade Municipal de Microcrédito e o
agente financeiro BANESTES S/A no Município;
c) ser o elemento articulador do
provimento das ações de capacitação e assistência técnica aos tomadores de
crédito quando demandadas pelo Agente de Crédito;
d) ser o intermediador entre a Unidade
Municipal de Microcrédito - UMM e a Prefeitura Municipal afim de assegurar o
cumprimento das cláusulas do convênio para implantação do NOSSOCRÉDITO,
garantindo as condições adequadas de seu funcionamento;
e) participar do Comitê de Crédito
Municipal - CCM representando o Poder
Executivo Municipal;
f) exercer a função de
Secretário Executivo nas reuniões do Comitê de Crédito Municipal, com direito a
voto;
g) confeccionar e guardar das atas das
reuniões do Comitê de Crédito; e
h) encaminhar as Autorizações de
Financiamento e demais documentos necessários a formalização do contrato de
empréstimo no Banestes;
i) articular as ações
de divulgação do NOSSOCRÉDITO no Município; e
j) atender às
solicitações de informações que forem formuladas pela Unidade Estadual de
Microcrédito - UEM, em especial as estabelecidas no Sistema de Controle.
II.I - das atribuições do agente de crédito:
a) recepção, informação e orientação, ao
público objetivo, sobre os critérios de financiamento do Programa NOSSOCRÉDITO;
b) “busca ativa” do cliente, em
interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município;
c) checagem do cadastro do cliente e
avalista;
d) visita técnica para elaboração do
cadastro sócio-econômico do cliente;
e) emissão de parecer técnico e
apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal, com a “
solicitação do financiamento”;
f) arquivamento das
solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de
liberação dos financiamentos;
g) supervisão na aplicação dos recursos
liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos
empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;
h) identificação da necessidade de
assistência técnica dos clientes e recomendações de capacitação ao Coordenador
da Unidade Municipal de Microcrédito - UMM;
i) operação do sistema
de controle, com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à Unidade
Estadual de Microcrédito - UEM, conforme orientação recebida; e
j) outras atividades
relacionadas;
DA COORDENAÇÃO DO CRAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-A Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Coordenador do CRAS, com padrão de vencimento FG-E1, vinculada à Secretaria
Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela
I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-B São atribuições do Coordenador do CRAS: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às
famílias usuárias do CRAS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) realização de atendimento individualizado e visitas
domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) assessoria dos serviços socieducativos desenvolvidos no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhamento das famílias em descumprimento de
condicionalidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e
planejamento do trabalho de forma coletiva; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) articulação de ações que potencializem as boas experiências no Município
território de abrangência; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) apresentar ao Executivo Municipal, trimestralmente,
relatório das atividades desenvolvidas pelo CRAS. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA ORIENTAÇÃO SOCIAL DO PROJOVEM
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-C Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Orientador Social do PROJOVEM, com padrão de vencimento FG-E1, vinculada à
Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela
I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 121-D São atribuições do Orientador Social do PROJOVEM: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar e executar o planejamento com os adolescentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar o direcionamento social, cumprindo todo traçado metodológico
como uma professora que planeja e executa as propostas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) direcionar para assuntos culturais, com montagem de
projetos (oficinas), para a comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar os adolescentes em visitas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) organizar e coordenar toda a parte administrativa de projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) direcionar contração, orçamentos e compras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar de cursos de formação do Programa; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) orientar a aprendizagem dos alunos, a sistematização dos saberes, o
planejamento e a execução de projetos experimentais a serem desenvolvidos pelos
alunos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) orientar pesquisas e círculos de diálogos, entre
outras atividades que envolve a realidade dos adolescentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover a integração do currículo com a realidade
vivenciada pelos educandos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) participar do planejamento coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) atender ao calendário referente ao coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) apresentar ao Executivo Municipal, trimestralmente, relatório das
atividades desenvolvidas pelo PROJOVEM. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 122 O Departamento de
Gestão Social é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família e tem como objetivo a
elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio as
atividades de atendimento comunitário,
com atribuições previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. O Departamento de Gestão Social tem suas atividades coordenadas, orientadas e
realizadas através dos seguintes serviços:
a) fornecer subsídios para a definição
de políticas sociais da Secretaria;
b) prestar esclarecimento e orientação à
população em vulnerabilidade quanto aos recursos existentes na Administração
Municipal e na comunidade, visando atender as suas necessidades materiais e
psicossociais, bem como promover encaminhamento;
c) promover a realização de registros
dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento das demandas, assim como
elaborar estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de
solucionar os problemas apresentados;
d) discutir e avaliar, em conjunto com
os órgãos competentes, os casos que envolvam atendimento junto às famílias;
e) prevenir situações de risco por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários
f) desenvolver o
Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF
g) desenvolver programas de inclusão
produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;
h) mapear e organizar a rede
socioassistencial de proteção básica para agilizar o encaminhamento da
população para as demais políticas públicas e sociais;
i) oferecer atendimento
à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos que visem o fortalecimento dos vínculos
familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização da
população para a defesa dos direitos das crianças;
j) oferecer ações
sócio-educativas para crianças e adolescentes visando sua proteção,
socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
k) desenvolver ações de enfrentamento do
abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes em âmbito municipal e
ou regional;
l) manter estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos
beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada - BPC e dos Benefícios
Eventuais (auxilio funeral e auxilio natalidade-enxoval); e
m) apoiar e desenvolver serviços , programas e
projetos para idosos, inclusive acamados.
Art. 123 O Departamento de Gestão Social
tem a gestão de suas atividades coordenada, orientada e realizada
através da seguinte estrutura e
serviços:
I - Serviços do Centro de Referência da
Assistência Social;
II - Setor de Creches;
III - Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente; e
IV - Setor de Programas Transferência de Rendas.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Art. 124 Os Serviços do
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, vinculado diretamente ao
Departamento de Gestão Social, tem como objetivo a elaboração de planos e
projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades de atendimento comunitário, com atribuições
previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. Os Serviços do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS têm suas
atividades coordenadas, orientadas e realizadas através das seguintes
atribuições:
a) produzir e sistematizar informações que possibilitem a
construção de indicadores e de índices territorializados das situações de
vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes
ciclos de vida.
b) conhecer as famílias referenciadas e
as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa
Família (PBF);
c) prestar apoio às diversas secretarias
municipais em iniciativas de ações junto à comunidade, tais como campanhas
educativas em geral, visando a construção da cidadania;
d) executar, diretamente e/ou em
convênio com entidades não governamentais programas, projetos e atividades
voltados para o desenvolvimento familiar e/ou comunitário nos bairros em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
e) organizar e manter atualizado o
cadastro das entidades de bairros, de acordo com critérios estabelecidos;
f) encaminhar dados e
informações produzidas ao departamento de programas e projetos;
g) encaminhar a família e os indivíduos para a rede
de serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, articulado com os demais
serviços de políticas sociais, potencializando as famílias em sua diversidade, valores,
cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas; e
h) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE CRECHES
Art. 125 O Setor de Creches é
um órgão vinculado ao Departamento de Gestão Social e tem como objetivo a
coordenação do atendimento, assistência, educação lúdica, alimentação e apoio
às atividades e funcionamento.
Parágrafo Único. O Setor de Creches tem suas atividades coordenadas, orientadas e
realizadas através das seguintes atribuições:
a) promover assistência técnica,
orientação e material às creches da municipalidade, controlando a distribuição
deste material de modo racional, de forma suplementar a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura ;
b) estabelecer normas e padrões, zelando
por seu fiel cumprimento com alimentação, vestuário e material de higienização
para expansão e aperfeiçoamento do serviço assistencial;
c) orientar os dirigentes de creches, no
sentido de planejar objetivos comuns e correlatos, com a finalidade de efetuar
um trabalho uniforme, graduado e contínuo;
d) supervisionar permanentemente as
creches, verificando as normas de seu funcionamento e critérios de avaliação
para inserção da criança em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
e) realizar ao final de cada ano a
avaliação das atividades, mostrando os resultados obtidos e procedendo a
análise dos mesmos, visando as reformulações necessárias;
f) firmar acordos e
convênios com órgãos governamentais ou não, para recebimento de recursos de
programas de manutenção das creches;
g) elaborar balancetes e prestação de
contas, mensalmente, submetendo-os à apreciação do órgão superior;
h) articular contato permanente com
órgãos de Assistência Social do Estado, da União e outros, promovendo o
intercâmbio de experiências, visando o aperfeiçoamento dos serviços;
i) promover cursos,
palestras, conferências, seminários que versem sobre a assistência da criança;
j) promover a
capacitação dos servidores que atuam na área da assistência social; e
k) exercer atividades correlatas as suas
atribuições básicas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
CENTRO DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
CASA LAR E LIBERDADE ASSISTIDA - LA
Art.
126 O Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente é um órgão
ligado diretamente ao Departamento de Gestão Social e tem como
finalidade atender a criança e o adolescente em situação de risco pessoal e
social, visando permitir o acesso aos
seus direitos fundamentais na forma prevista em legislação federal.
Parágrafo Único. Compete ao Centro de
Atendimento à Criança e ao Adolescente:
a) definir projetos para o atendimento à
criança e ao adolescente, em consonância com as políticas definidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) articular-se com órgão competente
para o encaminhamento de crianças e adolescentes para participação em cursos de
iniciação profissional, oportunizando futuramente a geração de renda e/ou
emprego;
c) articular-se com órgãos de
atendimento à criança e ao adolescente do governo estadual para encaminhamento,
quando for o caso;
d) proceder ao estudo individualizado de
caso de todos os atendimentos, como subsídio ao acompanhamento do crescimento e
do desenvolvimento social e pedagógico da criança e do adolescente;
e) elaborar e manter permanentemente
atualizado, registro dos dados e informações relativos às crianças e aos
adolescentes;
f) discutir e avaliar
os casos que envolvam o atendimento junto à família;
g) programar visitas ao Centro de
Atendimento a Criança e ao Adolescente
h) proceder à recepção, análise, estudo
e encaminhamento dos casos pela equipe técnica;
i) manter estatísticas
dos atendimentos realizados;
j) promover campanhas
educativas para sensibilizar a comunidade para o problema do menor
desassistido;
k) elaborar e manter atualizado, mapeamento
das áreas onde se concentra maior número de crianças e adolescentes;
l) realizar trabalhos
junto às crianças e aos adolescentes, visando aproximação e XX estabelecimento
de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de
cidadania;
m) atender crianças e adolescentes providenciando os encaminhamentos específicos
à família para outro programa social,
conforme o caso, e promover o seu acompanhamento;
n) atender demandas da população
relacionadas à criança e ao adolescente em situação de fragilidade e/ou rompimento de vínculo encaminhados pela
Judiciário e Ministério Público;
o) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; e
p) atender e acompanhar em meio aberto o
adolescente autor de ato infracional em consonância com o Sistema Nacional de
Atendimento Sócio-Educativo - SINASE, co-financiado pelo Governo Estadual e
contrapartida do Município, às atividades para cumprimento das medidas
sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida,
através de uma equipe multidisciplinar, articulado com todas as secretarias
municipais.
Art.
126-A Ficam
criados e passam a integrar o ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO -
PADRÃO CC-4, TABELA IV, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de
Coordenador Social, padrão CC-4, com área de atuação na Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, com as seguintes
atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
I - administrar e zelar pelo estabelecimento de
passagem, repouso e abrigo de menores; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
II - executar serviços no desenvolvimento de programas
sociais relacionados à criança e ao adolescente, com aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
III - auxiliar nas outras ações programadas pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família,
no âmbito do Município; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
IV - apresentar relatórios mensais relacionados às
atividades executadas; (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
V - desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
PARÁGRAFO ÚNICO. A carga horária do servidor ocupante do cargo de
Coordenador Social será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo
executada de acordo com a escala elaborada pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família. (Incluído pela Lei n° 2.087/2010)
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE PROGRAMAS TRANSFERENCIA DE RENDA
Art. 127 O setor de
Transferência de Renda é um órgão vinculado ao Departamento de Gestão Social,
que tem como finalidade definir, identificar, analisar a correta utilização dos
dados do cadastro único das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Parágrafo Único. Compete ao
Setor de Transferência de Renda as seguintes atribuições:
I - definir as responsabilidades do setor de programas de
transferência de renda quanto a correta utilização dos dados do cadastro único:
a) identificar as
famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único, realizando as ações de
cadastramento e atualização cadastral;
b) analisar os dados e zelar pela
qualidade das informações coletadas;
c) digitar e transmitir os dados
coletados, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa Econômica
(arquivo-retorno);
d) manter atualizada a base de dados
municipal do Cadastro Único;
e) dispor de infra-estrutura e recursos
humanos permanentes para a gestão e execução do Cadastro Único;
f) estimular o uso
deste cadastro pelas diversas Secretarias Municipais;
g) prestar apoio e informações às
famílias de baixa renda sobre o Cadastro Único; e
h) arquivar os formulários em local
adequado por 5 (cinco) anos.
II - definir as responsabilidades do setor de programas de
transferência de renda quanto ao programa bolsa família:
a) identificação e
inscrição no Cadastro Único das famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza;
b) gestão dos benefícios do Programa
Bolsa Família - PBF e Programas Remanescentes;
c) apuração e/ou o encaminhamento de
denúncias às instâncias cabíveis;
d) garantia do acesso dos beneficiários
do Programa Bolsa Família - PBF aos serviços de educação e saúde, em
articulação com os Governos Federal e Estadual;
e) acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades;
f) acompanhamento das
famílias beneficiárias, em especial, atuando nos casos de maior vulnerabilidade
social;
g) estabelecimento de parcerias com
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e
não-governamentais, para a oferta de programas complementares aos beneficiários
do Programa Bolsa Família; e
h) atualização das informações do
Cadastro Único (CadÚnico), apuradas por meio do percentual de cadastros válidos
e do percentual de domicílios atualizados nos últimos dois anos;
III - definir as responsabilidades do setor de programas de
transferência de renda quanto as condicionalidades do Programa Bolsa Família:
a) disponibilizar serviços e estruturas
institucionais da área da assistência social, da educação e da saúde;
b) promover, em articulação com a União
e os Estados, o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
c) manter dados do acompanhamento das
famílias atualizados;
d) Identificar e acompanhar famílias com
dificuldades de cumprimento das condicionalidades; e
e) disponibilizar informação à instância
de controle social - Conselho Municipal responsável pelo Programa Bolsa
Família.
IV - definir as responsabilidades do setor de programas de
transferência de renda quanto ao benefício do Programa Bolsa Família e
competências do gestor municipal:
a) verificar, periodicamente, se as
famílias do Programa Bolsa Família - PBF e dos Programas Remanescentes atendem
aos critérios de elegibilidade traçados pelos respectivos
programas, utilizando para isso técnicas de amostragem estatística,
de modo a adequar os benefícios financeiros à realidade das famílias;
b) realizar o credenciamento dos funcionários da
prefeitura e dos integrantes da instância de controle social municipal ao SIBEC
- Sistema de Benefício ao Cidadão, bem como capacitar os usuários;
c) atender aos pleitos de informações e
de esclarecimentos da Rede Pública de Fiscalização;
d) divulgar as informações relativas aos
benefícios do Programa Bolsa Família - PBF e dos Programas Remanescentes aos
demais órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada; e
e) manter a SENARC - Secretaria Nacional
de Renda e Cidadania informada sobre os casos de deficiências ou
irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do
Agente Operador ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente
bancário, agentes lotéricos etc).
DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-A O Departamento de Habitação, órgão diretamente ligado a
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, tem como objetivo elaborar normas para realização de pesquisas na área
habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias, para planejar, coordenar e executar políticas
habitacionais integradas, que visem a efetivação do direito à moradia digna nas
áreas de assentamento urbano e rural, articuladas à política de regularização
fundiária e de controle do uso e ocupação do solo em conformidade com a
política nacional, estadual e municipal de desenvolvimento urbano. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-B Compete ao Departamento de
Habitação: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir
para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria em consonância com o preconizado nos art. 182
e 183 da Constituição Federal e regulamentado na Lei 10.257/2001, que dispõe
sobre o Estatuto das Cidades, no que concerne à habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover
a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação, de melhorias
habitacionais e regularização fundiária prioritariamente para famílias de baixa
renda do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) garantir
a participação e o controle da sociedade civil nos processos de definição e
execução das políticas habitacionais do Município pela via do Conselho-Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estabelecer
parcerias com os demais entes federados visando o estabelecimento de políticas
habitacionais integradas e de interesse da sociedade. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da Política
Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) estabelecer diretrizes e metas para a atuação da
Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais e não-governamentais em sua área de
atuação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) definir políticas habitacionais e de regularização
fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação
do solo. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) implementar
o banco de dados com informações habitacionais integrado ao Plano de
Desenvolvimento Institucional do Município.
l) fiscalizar a execução dos programas e projetos
financiados pelo FMHIS. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar relatório
anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para avaliação e
planejamento de políticas pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) promover levantamentos de dados e informações
sócio-econômicas das favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação
desordenada, para subsidiar as diversas ações do Departamento e da Secretaria. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) articular com os órgãos federais ou estaduais a
obtenção de financiamento para programas relacionados à habitação de terras no
Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) propor a elaboração de convênios para o
desenvolvimento de projetos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Departamento de Habitação compõe-se
das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo
titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I – Serviços de Projetos
Habitacionais; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II – Serviços de Legalização
de áreas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-C Os
Serviços de Projetos Habitacionais têm por finalidade elaborar, executar,
acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, projetos destinados
a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único: Compete aos Serviços de Projetos Habitacionais: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) providenciar a elaboração
de projetos executivos habitacionais em áreas de intervenção municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar mapas temáticos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar e manter
cadastros temáticos específicos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar a execução dos
projetos habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo Departamento de
Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) auxiliar no processo de
licitação de projetos habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo
Departamento de Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) controlar o cadastro de
plantas de obras públicas na área habitacional. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter atualizados os
arquivos de projetos habitacionais desenvolvidos e/ou supervisionados pelo
Departamento de Habitação. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 127-D Os
Serviços de Legalização de Áreas têm por finalidade efetuar, em conjunto com a
área afim, a legalização de áreas subnormais ocupadas precariamente. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único: Compete aos Serviços de Legalização de Áreas: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) desenvolver estudos
sócio-econômicos sobre a população, para desenvolvimento de projetos de
legalização de áreas subnormais. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) analisar, programar e
executar levantamentos topográficos e locação de projetos. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter atualizada a base
cartográfica, a partir das informações levantadas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) providenciar a
regularização cartorária das áreas de assentamento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DO DEPARTAMENTO DE ABRIGO INSTITUCIONAL
“ABRIGO LUZ"
(Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-E O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do
Município de São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de
acolhimento é denominado de “ABRIGO LUZ”. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§
1º As crianças e
adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência
familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no
Abrigo Luz, nos termos da presente lei e de seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§
2º O Abrigo
Institucional “ABRIGO LUZ”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à
criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECRIAD) – lei 8.069/90, e suas alterações. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art.
127-F O Abrigo
Institucional “ABRIGO LUZ”, objetiva: (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória, até
02 (dois) anos, conforme prevê o ECRIAD, para crianças e adolescentes violados
em seus direitos; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
II - proporcionar ambiente sadio de convivência; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
III - oportunizar condições de socialização; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social,
moral e/ou orientações; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
V - oportunizar a
frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto
da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VII - prestar assistência às crianças e adolescentes
preservando sua segurança física e emocional; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VIII - preservação
dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
IX - integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
X - atendimento
personalizado e em pequenos grupos; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XI - desenvolvimento
de atividades em regime de co-educação; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XII - não desmembramento de grupos de
irmãos; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XIII - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
acolhidos; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XIV - participação na vida da
comunidade local; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XV - preparação gradativa para o
desligamento; e (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
XVI - participação de pessoas da
comunidade no processo educativo. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-G O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de
proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para
colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de
origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os
meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto
da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Parágrafo único - O Abrigo Institucional ABRIGO LUZ, por meio sua equipe
especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-H O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional
“ABRIGO LUZ”, é constituído por crianças e adolescentes do Município de São
Gabriel da Palha, aos quais for
aplicada medida protetiva de acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§
1º O abrigo Institucional, destina-se às
crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18
anos); (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§
2º O abrigo
institucional “ABRIGO LUZ” terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos,
garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de
cada um. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional “ABRIGO
LUZ” é o estabelecido na ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-I O Município poderá firmar convênio com outros Municípios
integrantes da Comarca de São Gabriel da Palha, visando o atendimento à criança
e/ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º A criança ou adolescente, oriunda de outros Municípios,
somente será acolhida em decorrência de ordem judicial e mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 2º O valor do acolhimento atribuído para o Convênio de que trata
o “caput” do artigo 7º da presente lei, tendo como base o mês, será equivalente
a 02 (dois), salários mínimos vigente no País, por mês pelo prazo de duração do
convênio, independentemente de ter ou não criança ou adolescente acolhida no
abrigo institucional. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-J O objetivo do amparo da criança e do adolescente
institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao
convívio da família e da sociedade. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º Caberá ao Município de São Gabriel da Palha, através de
seus órgãos, acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos como também o
Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§
2º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão
acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE ABRIGO
INSTITUCIONAL “ABRIGO LUZ”
(Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-K O Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz” para
execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores
multidisciplinar: (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
I -
Diretor do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
II
- 01 (um) assistente social; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
III
- 01 (um) psicólogo; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
IV
- 01 (um) pedagogo; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
V -
04 (quatro) cuidadores social; e (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
VI
- 02 (dois) auxiliares de cuidador. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
Art. 127-L Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Abrigo
Institucional “Abrigo Luz”, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a ser preenchido por servidor de nível de escolaridade
superior, com formação nas áreas de Serviço Social, Psicólogo e Pedagogo
respectivamente. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 1º O
ocupante do cargo está funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, devendo-se reportar ao
imediato hierárquico, ao qual deve subordinação profissional, e perante o qual
apresenta relatórios das tarefas que lhe são atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 2º O
regime funcional e os vencimentos são os estabelecidos na lei que disciplina as
funções de confiança e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
§ 3º Ao
Diretor de Departamento do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, compete Assegurar
a coordenação e funcionamento das atividades do ABRIGO LUZ de Acolhimento no
que tange à sua administração, coordenação de pessoal e implantação de políticas
sociais adequadas através das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir a implantação e manutenção dos programas e políticas
relacionadas ao Abrigo Institucional ABRIGO LUZ ou outros locais de proteção
Social, de acordo com as normas vigentes e em especial, de acordo com as metas
da Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e
demais orientações específicas das políticas de proteção à criança e
adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas
socioeducativas, assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em
parceria com os setores competentes; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir a organização do planejamento das atividades do
estabelecimento e assegurar avaliação continuada; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Assegurar a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os
demais setores competentes; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Coordenar e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das
crianças; a qualidade no serviço nutricional, a correta aplicação de
medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e Adolescente e Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo
responsável hierárquico; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
Articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
ordenar despesas; (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
-
confeccionar a proposta orçamentária para o Abrigo Luz. (Incluído pela Lei nº 2.311/2013)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
execução das seguintes atribuições:
a) identificar e divulgar os fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
b) dar assistência às pessoas, por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
c) coordenar e executar ações de
vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalho, de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
d) participar e formar política e
executar ações de saneamento básico;
e) ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
f) efetivar a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
g) colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o trabalho;
h) fiscalizar e inspecionar alimentos e
bebidas, inclusive a água, para o consumo humano;
i) controlar e
fiscalizar os serviços, produtos e substancias de interesse para a saúde;
j) controlar a
fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substancias,
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
k) fiscalizar e executar a política de
sangue e seus derivados;
l) elaborar normas para
a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
m) celebrar convênios com os Órgãos Federais,
Estaduais e Particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos
para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
n) promover a reabilitação física,
motora, mental e sensorial da comunidade;
o) promover o controle da população
animal, visando as ações de zoonoses;
p) programar e desenvolver as políticas
de saúde do Município;
q) articular as ações de saúde com
outros municípios da Micro-região;
r) gerenciar os
recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com o
Prefeito ou pessoa designada por ele, as Ordens de Pagamento, com a devida
emissão de cheques e ordens bancárias;
s) manter rigorosamente em dia e sob
controle os saldos das contas bancárias;e
t) desenvolver outras
atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.
Art.
I - Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação;
II - Departamento de Saúde;
III - Departamento de Vigilância em Saúde;
IV - Departamento Administrativo;
V - Departamento de Transporte em
Saúde;
VI - Departamento Municipal de Agendamento; e
VII - Departamento do PACS e PSF.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art.
130 O Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação é um órgão
ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde e tem como finalidade controlar, analisar e auditar os
serviços relativos à regulação dos serviços de saúde do Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação as seguintes
atribuições:
a) verificar analítica e operativamente
a obtenção da qualidade das ações e serviços prestados no campo da saúde;
b) aferir a preservação dos padrões
estabelecidos e proceder a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da
atenção à saúde, organizando também as audiências públicas municipais;
c) avaliar objetivamente os elementos
componentes dos processos de instituição, serviço ou sistema auditado,
objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos
padrões estabelecidos;
d) avaliar a qualidade, a propriedade e
a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria
progressiva da assistência à saúde;
e) produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a
satisfação do usuário;
f) verificar a
adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos
serviços de saúde e a aplicação dos recursos da união repassados ao município;
g) avaliar a qualidade da Assistência à
saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu
aprimoramento;
h) avaliar a execução das ações de atenção à
saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres;
i) alimentar regularmente os Bancos de Dados
Nacional e Estadual; e
j) confeccionar
relatórios, gráficos, planilhas de avaliação e controle dos serviços prestados.
Art. 131 Compete ainda ao
Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação
a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Programação, Controle e Avaliação;
II - Setor de
Administração de Serviços Hospitalares;
III - Setor de
Faturamento; e
IV – Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art.
132 Os Serviços de Programação, Controle e Avaliação, ligados diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação têm por finalidade promover,
coordenar, acompanhar e assessorar os trabalhos do Departamento na gestão de
suas atividades.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Programação, Controle
e Avaliação a execuçlão dos seguintes serviços:
a) promover a articulação entre os diversos
setores da Secretaria;
b) coordenar a elaboração do Plano
Municipal de Saúde, programação, controle e avaliação anual e do Relatório de
Gestão e de Atividades Mensais e Orçamento, com a colaboração dos diversos
setores;
c) promover o controle e avaliação dos
serviços prestados, da quantidade e qualidade dos mesmos, da execução da
programação e orçamento, bem como do Plano Municipal de Saúde;
d) acompanhar a execução das ações de
cada setor no que se refere às metas e indicadores pactuados, orientando acerca
de adequações e implementações necessárias;
e) analisar os dados levantados através
dos sistemas de informação existentes, coordenando-os para subsidiar todos os
setores da Secretaria;
f) assessorar o gestor
municipal na programação e execução da Política de Saúde do Município;
g) fornecer subsídios para as reuniões
do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com necessidades e deliberações do
mesmo;
h) autorizar, através de médicos
designados, as internações hospitalares;
i) controlar e avaliar
os serviços prestados por instituições privadas e filantrópicas conveniadas,
conforme legislação vigente;
j) elaborar relatório
mensal e anual do Departamento, de acordo com a programação anual e a pactuação
de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
k) planejar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implantação de novos projetos e estratégias de saúde;
e
l) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Art. 133 O Setor de Administração de Serviços
Hospitalares, vinculado diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação, tem por finalidade viabilizar, coordenar, acompanhar a execução de
políticas e atendimento médico-hospitalar para a população.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Administração de Serviços
Hospitalares a execução das seguintes
atribuições:
a) viabilizar internamente a execução
das políticas da administração municipal, na área da Saúde, através da adequada
gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
b) coordenar a assistência hospitalar
aos munícipes, através dos prestadores de serviços, devidamente contratados,
conforme legislação vigente;
c) acompanhar mensalmente os serviços
executados por terceiros através da avaliação das faturas especificas;
d) viabilizar e controlar a utilização
de recursos humanos e equipamentos suficientes ao bom atendimento da população
pelos prestadores de serviços;
e) responsabilizar-se pelo cumprimento
das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
aos prestadores de serviços; e
f) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE FATURAMENTO
Art.
134 O Setor de
Faturamento, vinculado diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e
Avaliação, tem por finalidade apurar os gastos provenientes de determinados pacientes,
sejam eles atendidos internamente ou externamente pelo hospital, tendo como sua
principal função, a organização e execução destas faturas para posterior
recebimento das mesmas.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Faturamento, a execução das seguintes
atribuições:
a) dirigir o setor de faturamento
hospitalar;
b) elaborar Plano de Trabalho do Setor
de Faturamento;
c) supervisionar, orientar e promover
educação em serviço;
d) promover rodízio de funções e
administrar as rotinas internas;
e) manter sempre atualizadas todas as
tabelas utilizadas pelo setor;
f) manter
inter-relacionamento com os demais setores e profissionais da equipe de saúde;
g) controlar a assiduidade, pontualidade
e disciplina dos servidores lotados no setor;
h) orientar e colaborar para confecção
de relatórios mensais à direção administrativa;
i) supervisionar o
controle de material, equipamento e sua manutenção;
j) fazer registro das
atividades executadas;
k) controlar o recebimento e possíveis
glosas dos convênios faturados, através de livro caixa;
l) integrar-se com os
demais setores correspondentes e responsáveis pelo caminho percorrido pelo
paciente, ou seja, desde o momento de sua chegada ou recepção até sua alta ou
saída;
m) planejar e executar as faturas sejam elas
internas ou externas de todo e qualquer convênio inclusive o SUS;
n) manter atualizada toda e qualquer
tabela utilizada com preços e demais itens utilizados para confecção das
faturas;
o) ter sempre atualizado o banco de
dados referente aos convênios e profissionais que atuam na instituição; e
p) manter acompanhamento constante dos
pacientes durante seu período de internação e conseqüentemente seus gastos.
DO MÉDICO DIRETOR REGULADOR DE AIHs
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 134-A O cargo de provimento em comissão de Médico Diretor
e Autorizador de AIHs passa a ser denominado Médico Diretor Regulador de AIHs,
ficando alterado seu padrão remuneratório, de CC-1B para CC-1A, na forma do
Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão – Padrão CC1 – Tabela I, integrante
desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
GERÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 134-A A Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde,
vinculada diretamente ao Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação, tem
por finalidade acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores de serviços, a celebração
e execução de convênios, bem como o
controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS
(Sistema Único de Saúde). (Redação pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de
Saúde, a execução das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
I - QUANTO À GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO, CONVÊNIOS E
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) organizar, contratualmente, a relação entre o SUS
(Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e
privadas de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) revisar e atualizar os contratos entre as unidades
públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) elaborar e propor normas necessárias à consecução das
atividades afetas aos serviços. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
II - QUANTO À GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) estabelecer as normas para o funcionamento e
cadastramento dos serviços e sistemas de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) estabelecer indicadores de avaliação de desempenho
das ações, serviços e sistemas de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) estabelecer os mecanismos para a identificação da
procedência dos usuários dos serviços de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) identificar pontos de desajuste sistemático entre a
pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) acompanhar a atuação dos planos, convênios e
contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da
Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios assistenciais e
financeiros; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) estabelecer as normas e os mecanismos de
ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de planos e convênios
privados de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) avaliar os resultados e o impacto das ações e
serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu
desenvolvimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de
normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar –
SIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA
e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) distribuir o percentual de AIH’s - Autorização de
Internação Hospitalar para o município; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) distribuir as Autorizações de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’s aos gestores; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) processar a Comunicação de Internação Hospitalar –
CIH; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) orientar prestadores e gestores sobre processamento
do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de Informação Hospitalar –
SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade – APAC. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) atender demandas procedentes do Ministério da Saúde,
Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA,
procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias;
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais
repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para
a área da saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) acompanhar a realização de ações e serviços previstos
nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) auditar os sistemas municipais de saúde; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) oferecer subsídios para atuação dos serviços
municipais de auditoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) participar de medidas de cooperação técnica entre os
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) auditar procedimentos técnicos, científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas,
operativas, de gestão e especiais; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços
de saúde disponibilizados à população; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância
Sanitária Estadual; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) realizar vistorias em conjunto com a Vigilância
Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) prestar informações ao Ministério Público e Conselhos
de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais
sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles órgãos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) promover integração dos procedimentos de auditoria
com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios
e Contratos. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
m) disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria,
mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de Saúde – CES e Gabinete do
Secretário. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
n) encaminhar resultados das auditorias aos prestadores
com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
o) orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir
dúvidas e harmonizar procedimentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
p) investigar distorções constatadas por outros setores,
propondo medidas corretivas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
q) elaborar normas e rotinas necessárias à realização
das atividades pertinentes aos serviços; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
r) instruir processos e articular com as equipes de
Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de
auditoria. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 134-B São requisitos à investidura ao cargo de provimento
em comissão de Médico Diretor Regulador de AIHs: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina e
residência médica ou pós-graduação em Clínica Médica ou Clínica Pediátrica ou
Geriatria ou Terapia Intensiva ou Saúde da Família, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - registro no Conselho
Regional de Medicina. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 134-C São atribuições do cargo de provimento em comissão
de Médico Diretor Regulador de AIHs: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - receber, avaliar e
priorizar as demandas de internação, com base na justificativa clínica relatada
no laudo médico solicitante; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - identificar a oferta
adequada dentre as disponíveis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - providenciar e autorizar
a internação solicitada; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - viabilizar o cuidado
integral de forma ágil e oportuna, identificando alternativas assistenciais que
respondam às necessidades individuais e sociais pautadas no interesse público; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - desempenhar outras
atividades afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art.
135 O Departamento de Saúde é um órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde e tem como finalidade coordenar o plano de ação
para atendimento às necessidades básicas de saúde da população do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Saúde as seguintes
atribuições:
a) viabilizar internamente a execução
das políticas da administração municipal na área da saúde, através da adequada
gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
b) promover o gerenciamento técnico da
Secretaria por delegação da pasta;
c) articular com órgãos que mantêm
parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
d) promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos objetivos em desenvolvimento;
e) divulgar, no âmbito da Secretaria, os
atos do Executivo Municipal de interesse na área;
f) acompanhar a
prestação de assistência à saúde,
através de ações das Unidades de Saúde próprias
e convencionadas;
g) elaborar a programação de trabalho
das Unidades de Saúde;
h) controlar o atendimento das Unidades
de Saúde;
i) orientar as Unidades
de Saúde sobre as prioridades da implementação de programas de saúde;
j) manter em
funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
k) viabilizar e controlar a utilização
de recursos humanos suficientes e qualificação pelas Unidades; e
l) exercer atividades
correlatas as suas atribuições básicas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 136 O Departamento de Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada,
orientada, dirigida e realizada através da
seguinte estrutura:
I - Setor
de Assistência Médico-Odontológica;
II - Setor de
Assistência Farmacêutica;
III - Setor de
Laboratório e Hematologia;
IV - Setor de Reabilitação Física - Fisioterapia;
V - Setor de
Atendimento Psicossocial ; e
VI - Setor de
Radiologia.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
Art.
137 O Setor de Assistência Médico-Odontológica é um órgão ligado
diretamente ao Departamento de Saúde e tem como finalidade coordenar e planejar
as ações de saúde bucal e executar as atividades odontológicas.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Assistência Médico-Odontológica
as seguintes atribuições:
a) coordenar a assistência Médico-Odontológica
prestada aos munícipes, através das Unidades de Saúde, serviços complementares
contratados ou consorciados, adequando-os e/ou dimensionando-os conforme
demanda;
b) viabilizar, em quantidade e
qualidade, os recursos humanos necessários aos serviços de saúde, conforme
exigência do modelo de gestão;
c) zelar pela manutenção e conservação
das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de
reforma e reparos que se fizerem necessários;
d) articular-se com os Departamentos de
Auditoria, Controle e Avaliação, XXX Administrativo e de Transporte
em Saúde para análise dos dados referentes aos serviços produzidos mensalmente
através do Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar;
e) fornecer todas as informações
necessárias e colaborar com o apoio administrativo na elaboração das escalas
mensais de serviços;
f) elaborar relatório
mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de
metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
g) participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
h) responsabilizar-se pelo cumprimento
de metas e indicadores pactuadas nas tarefas de governo, no que se refere ao
setor; e
i) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Art.
138 O Setor de Assistência
Farmacêutica é um órgão ligado
diretamente ao Departamento de Saúde e tem como finalidade planejar, executar,
avaliar, controlar e gerenciar as atividades de assistência farmacêutica e
supervisionar a distribuição de medicamentos.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Assistência Farmacêutica
as seguintes atribuições:
a) elaborar e acompanhar o Plano
Municipal de Assistência Farmacêutica;
b) padronizar os medicamentos;
c) estabelecer mecanismos de
acompanhamento,
d) planejar, organizar, coordenar, executar e
avaliar a assistência farmacêutica prestada aos municípios;
e) despachar medicamentos e materiais
médico-odontológicos, garantindo abastecimento das unidades, controlando o
estoque e mantendo estudo atualizado de consumo por unidade;
f) elaborar mapas de
consumo de medicamentos e materiais médico-odontológicos;
g) preparar relatórios de consumo de
psicotrópicos e enviar aos Órgãos competentes;
h) solicitar compra, receber, conferir,
controlar e distribuir medicamentos, através da disposição dos mesmos aos
programas de saúde, às unidades e à população, através da farmácia central;
i) controlar prazos de
validade de medicamentos e materiais medico-odontológicos, promovendo trocas,
permutas e substituições, objetivando a otimização e redução de perdas;
j) prestar orientação
farmacológica ao corpo medico-odontológico e de enfermagem;
k) realizar estudo de validade de
implementação de farmácia de manipulação de medicamentos fototerápicos e
homeopáticos;
l) elaborar relatório
mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de
metas e indicadores realizadas pelas esferas de governo;
m) participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
n) responsabilizar-se pelo cumprimento
das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
ao setor; e
o) exercer atividades correlatas às suas
atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
DO SETOR DE LABORATÓRIO E HEMATOLOGIA
Art. 138-A Fica criada e passa
a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E 1 -
TABELA I, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a
Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da
Palha e dá outras providências, uma Função Gratificada Especial de Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da
Farmácia Básica Municipal, Padrão FG-E, com área de atuação na
Secretaria Municipal de Saúde, atribuível aos servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico. (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
Art. 138-B São atribuições do Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da
Farmácia Básica Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
I - identificar ações voltadas à
Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do
controle social e da rede básica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
II - promover, de forma sistemática,
através de “Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica”, a
seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica
municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
III - favorecer o Ciclo de Assistência
Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à
seleção, aquisição, dispensação e prescrição de medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
IV - garantir a adequação das áreas
físicas das farmácias da rede, favorecendo a atuação profissional dos
farmacêuticos e a manutenção da integridade dos medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
V - estabelecer e revisar
periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica
para a rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VI - estabelecer os mecanismos de acompanhamento,
controle e avaliação das ações básicas de Assistência Farmacêutica no
Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VII - estimular a implantação e
acompanhamento das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica dos programas
governamentais gerenciados pelo Município; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
VIII - estimular o desenvolvimento da
Farmacovigilância na rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
IX - promover, em parceria com
Instituições Formadoras, a capacitação de pessoal necessária à área de
Assistência Farmacêutica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
X - promover educação em saúde na área
de Assistência Farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso racional de
medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XI - promover a interface entre a Secretaria
Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde
mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem necessárias; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XII - promover a dispensação de
medicamentos como o ato profissional farmacêutico, relacionado à
responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à orientação sobre a
terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que colaboram com
as atividades das farmácias da rede municipal de saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIII - elaborar a programação de
aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme padronização da
Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIV - coordenar e acompanhar os
processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos, junto à Comissão
Permanente de Licitação; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XV - coordenar as atividades
relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição
dos medicamentos e insumos farmacêuticos no Almoxarifado da Secretaria
Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVI - supervisionar os processos de
controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e insumos
farmacêuticos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVII - desenvolver estudos de
farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede municipal de saúde, facilitando
o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de custo-benefício
e custo-efetividade; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XVIII - desenvolver estratégias,
políticas, programas e ações que visem garantir o uso racional de medicamentos;
(Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XIX - disseminar a Farmacovigilância,
estimulando notificações de Reações Adversas a Medicamentos e/ou Queixas
Técnicas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XX - apoiar a divulgação de informação
sobre medicamentos, participando de atividades educativas sobre o uso adequado
de medicamentos; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XXI - coordenar o acesso a
medicamentos de alto custo da REMEME- Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais e Excepcionais, e de Programas de Saúde Governamentais, articulando
com as demais esferas de governo; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
XXII - estabelecer os mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência
Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; (Incluído pela Lei nº 2.221/2012)
Art.
139 O Setor de Laboratório e Hematologia é um órgão ligado diretamente ao Departamento de Saúde e
tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e acompanhar a assistência
laboratorial prestada aos munícipes, através de laboratório próprio ou de
terceiros, para a realização de exames
de média e alta complexidade.
Parágrafo Único. Compete à ao Setor
de Laboratório e Hematologia as seguintes atribuições:
a) planejar, coordenar, controlar e acompanhar a
assistência laboratorial prestada no munícipes, através de laboratório próprio
ou através de serviços de terceiros;
b) orientar os pacientes quanto a realização e marcação de
exames, bem como aos resultados dos mesmos;
c) analisar e relatar, mensalmente, a cota de exames
realizados, no que se refere a quantidade, tipo e resultados dos exames e
número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços
contratados;
d) participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde; e
e) exercer atividades correlatas às suas atribuições
básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 139-A O Setor de Laboratório e
Hematologia terá ainda a gestão de suas atividades coordenadas, orientadas,
dirigidas e realizadas através da Agência Transfusional. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. A Agência Transfusional é uma unidade que realiza
transfusões sob a retaguarda de uma unidade de maior complexidade, que pode
ser: Núcleo de Hemoterapia (NH), Hemocentro Regional (HR) ou Hemocentro
Coordenador (HC), mediante contrato de fornecimento de sangue e componentes, a
qual compete a execução das seguintes
atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) realizar o ato transfusional de sangue e
hemocomponentes autólogos e homólogos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) verificar se os produtos utilizados estão dentro das
normas vigentes; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) realizar a manutenção dos registros de todas as
etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade do processo. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 139-B Fica criada e passa a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL
- PADRÃO FG-E e FG-E 1 - TABELA I, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de
São Gabriel da Palha e dá outras providências, uma Função Gratificada Especial
de Coordenador do Laboratório Público Municipal de Análises Clínicas, Padrão
FG-E, com área de atuação na Secretaria Municipal de Saúde, atribuível aos
servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico. (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
Art. 139-C São atribuições do Coordenar do Laboratório Público Municipal de
Análises Clínicas: (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
I - organizar a rotina interna do Laboratório, criando normas de
funcionamento interno e cobrá-las dos demais servidores, uma vez que o Laboratório
é um setor independente e precisa de alguém com capacidade técnica na área
laboratorial para gerenciar; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
II - elaborar o POP’s (Procedimentos Operacionais Padrão) para organizar
toda a rotina de trabalho; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
III - promover o treinamento dos servidores quando houver a necessidade
de reciclagem; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
IV - realizar treinamento para servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
V - organizar a coleta externa em Mini-Postos e Postos do Programa de
Saúde da Família - PSF’s, através da criação de cronogramas com dias e horários
das coletas e, quando necessário, treinamento para servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VI - atuar junto ao Departamento de Transportes na organização dos
horários de saída e chegada dos veículos que vão para coleta externa; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VII - organizar junto ao Departamento de Transportes, através de
cronogramas, os dias da semana de encaminhar os exames sorológicos para fora do
Município, como por exemplo, os exames que vão para o Laboratório Central –
Lacen-ES, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
VIII - auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Saúde no que compete
ao Laboratório; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
IX - elaborar o planejamento de compras; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
X - elaborar os pedidos de compras de materiais, reagentes e
equipamentos, através de ofícios; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XI - apresentar todos os pedidos de compra aos demais bioquímicos e
servidores para que todos possam estar cientes do que está sendo pedido; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XII - solicitar a manutenção preventiva dos equipamentos e fazer registro
da manutenção dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIII - realizar a calibração dos aparelhos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIV - zelar pelo bom uso dos equipamentos e aparelhos e treinar
servidores para uso dos mesmos; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XV - reorganizar a rotina de trabalho em caso de falta ou férias de
servidor, ou seja, redistribuir as atividades do servidor ausente entre os
presentes; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVI - controlar freqüência e horário de trabalho dos servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVII - organizar as campanhas em geral, principalmente em relação aos
gastos com materiais, reagentes e mão-de-obra com servidores; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XVIII - organizar a coleta de lixo; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XIX - promover a biossegurança laboratorial através de treinamentos,
evitando acidentes de trabalho; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XX - fazer o controle de qualidade do laboratório; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XXI - gerenciar o laboratório como um todo; (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
XXII - buscar qualidade dos serviços prestados e promover rotina de
trabalho agradável aos demais servidores, para que todos possam trabalhar
satisfeitos no seu ambiente. (Incluído pela Lei n° 2.151/2011)
SUBSEÇÃO
IV
DO SETOR REABILITAÇÃO FÍSICA - FISIOTERAPIA
Art. 140 O Setor de Reabilitação Física - Fisioterapia, ligado diretamente ao
Departamento de Saúde, tem como finalidade coordenar, orientar e cuidar da
reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças crônico-degenerativas.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Reabilitação Física a execução das seguintes atribuições:
a) providenciar, combater e prevenir doenças crônico-degenerativas;
b) educar a população através de divulgação de informações e estatísticas;
c) participar da estruturação de Centros de Reabilitação;
d) assegurar atenção integral à rede ambulatorial;
e) controlar as atividades de reabilitação de doentes físicos e pessoas com
doenças crônico-degenerativas;
f) participar de ações de reabilitação física através de tratamento
fisioterápico; e
g) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
V
DO SETOR DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL
Art. 141 O Setor de
Atendimento Psicossocial é um órgão
ligado diretamente ao Departamento de Saúde e tem como finalidade prestar
atendimento aos munícipes que apresentem transtornos psíquicos característicos
das psicoses, possibilitando a desospitalização e atendimento adequado.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Atendimento Psicossocial a execução das seguintes atribuições:
a) prestar
atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas
terapêuticas e a participação da comunidade;
b) prestar assistência através da equipe interdisciplinar, que pondere a
escuta e a expressão dos pacientes;
c) proporcionar melhor integração do paciente no seu meio familiar e social;
d) criar condições para que a comunidade participe em atividades que
desmistifiquem o lugar da loucura, percebendo as psicoses como um modo diferente
de ser na vida;
e) participar, em integração com as outras unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Saúde, das ações
de promoção de saúde destinadas à referida clientela;
f) promover a sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de
saúde municipal envolvidos com o atendimento da referida clientela; e
g) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE RADIOLOGIA
Art. 142 O
Setor de Radiologia é um órgão ligado diretamente ao Departamento de
Saúde, com a finalidade oferecer serviços de raio X aos usuários do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Radiologia a execução das
seguintes atribuições:
a) efetuar os exames de raio X em
pacientes do Sistema Único de Saúde;
b) manter a qualidade de exame dentro do setor;
c) administrar e supervisionar os profissionais;
d) monitorar máquinas e equipamentos;
e) organizar o sistema e o dozímetro individual, para avaliar a qualidade e
exposição de radiação dos técnicos;
f) promover a capacitação dos profissionais;
g) solicitar materiais de apoio e equipamentos para coleta e realização de
exames;
h) emitir relatórios diários; e
i) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 143 O Departamento de Saúde terá ainda a gestão de suas atividades
coordenada, orientada, dirigida e realizada através dos seguintes programas:
I - Programa de Saúde Materno-Infantil e
Adolescência:
I.1 - as ações e
serviços do Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência serão executados
conforme orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da
Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
II - Programa de
Saúde do Idoso:
II.1 - as ações e
serviços do Programa de Saúde do Idoso serão executados conforme orientações
contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
III - Programa de
Tabagismo
III.1 - as ações e
serviços do Programa de Tabagismo serão executados conforme orientações
contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
IV - Programa de Assistência
ao Pré-Natal
IV.1 - as ações e serviços do Programa de Assistência ao Pré-Natal serão
executados conforme orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
V - Programa Saúde
da Mulher:
V.1 - as ações e
serviços do Programa de Saúde da Mulher serão executados conforme orientações
contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
VI - Programa de
Prevenção do Câncer.
VI.1 - as ações e serviços
do Programa de Prevenção do Câncer serão executados conforme orientações
contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
VII - Programa de Hipertensão e Diabetes
VII.1 - as ações e serviços do Programa de Hipertensão e
Diabetes serão executados conforme
orientações contidas em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
Art. 144 São atribuições comuns dos programas vinculados ao Departamento de
Saúde:
a) responsabilizar-se pelas metas de
indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
b) monitorar e acompanhar o pacto da
atenção básica da saúde;
c) referenciar e contra-referenciar
usuários para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
d) alimentar sistemas de informações
pertinentes a cada programa;
e) gerenciar equipes multidisciplinar
para o atendimento aos usuários de cada programa;
f) desenvolver ações de
educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS e demais órgãos;
g) promover a capacitação e o
treinamento aos diversos órgãos da Secretaria;
h) planejar ações de saúde para
atendimento à população;
i) elaborar, executar e
analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações dos respectivos
programas; e
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 145 O Departamento de
Vigilância em Saúde, ligado à Secretaria Municipal de Saúde, tem por objetivo
coordenar a política de saúde pública do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde
a execução das seguintes atribuições:
a) coordenar a vigilância em saúde do
Município, articulando-se com os Setores e Programas integrantes de sua
estrutura, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos
estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde;
b) implementar e executar o processo de
Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, promovendo a articulação
desses setores com as Unidades de Saúde;
c) acompanhar a execução das ações de
vigilância em saúde, no que se refere a metas e indicadores pactuados,
orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
d) Analisar os dados levantados através
dos sistemas de informação existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
e) participar do planejamento e execução
de treinamento e cursos de capacitação para profissionais da rede;
f) participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
g) responsabilizar-se pelo
acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados nas
três esferas de governo, relativos aos setores que compõem o Departamento;
h) planejar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde; e
i) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art.
146 O Departamento de Vigilância em Saúde é composto da seguinte estrutura:
I -
Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias;
II -
Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;
III -
Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses;
IV -
Setor de Educação em Saúde.
V -
Programa DST/AIDS;
VI -
Programa Tuberculose e Hanseníase;
VII -
Comitê de Mortalidade Materno-Infantil, Perinatal e Neonatal.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE
ENDEMIAS
Art.
147 O Setor de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias é um
órgão ligado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como
finalidade executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária e
Controle de Endemias a realização das seguintes atribuições:
a) dirigir e orientar o plano de
fiscalização dos estabelecimento que industrializam e comercializam produtos
alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os
locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir
agravo à saúde pública ou individual;
b) atender as denúncias dos cidadãos em
relação à qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimento,
situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias, investigações e
providências necessárias, de acordo com a legislação sanitária;
c) avaliar, dar parecer e
encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se
sanitário;
d) fiscalizar rotineiramente as questões
e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
e) participar da execução, controle e
avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho, atuando,
fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a legislação
especifica;
f) fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos,
notificando irregularidades e adotar
providências necessárias, de acordo com a legislação;
g) fiscalizar locais que oferecem
serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias,
consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiro, manicures,
pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas, hotéis, motéis,
cinemas, circos, parques de diversões e outros);
h) articular-se com outros Órgãos
Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
i) elaborar relatório
mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de
metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
j) participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde; e
k) exercer atividades correlatas às suas
atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 148 O Setor de
Vigilância Sanitária e Controle de Endemias terá ainda a gestão de suas
atividades coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas através do seguinte
Comitê:
I - Comitê de
Mortalidade Materno-Infantil Perinatal e neonatal.
1.1 - São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil
Perinatal e Neonatal:
a) a realização de investigações de
óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantil, perinatal e neonatal.
b) triagem das mortes maternas declaradas, das não-declaradas e das
presumíveis;
c) identificação das mortes maternas presumíveis;
d) identificação de mortes maternas não declaradas;
e) circunstâncias em que ocorreu o
óbito;
f) a análise dos óbitos
relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal; X
g) classificação dos óbitos relacionados à
gravidez em obstétricos diretos,
obstétricos indiretos e não-obstétricos;
h) classificação dos óbitos ocorridos em
evitáveis e inevitáveis;
i) identificação dos fatores de evitabilidade;
j) sistematização das
informações e a elaboração de relatórios periódicos;
k) os estudos de casos analisados;
l) as estatísticas de Mortalidade Relacionada à
Gravidez, Mortalidade Materna, Mortalidade Infantil Perinatal e Neonatal;
m) as medidas cabíveis, preventivas e
corretivas, com vistas à redução da Mortalidade Relacionada à Gravidez,
Materna, Infantil Perinatal e Neonatal;
n) a divulgação de informações para
instituições e órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos
relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público
em geral;
o) a participação na construção,
adequação ou correção de estatísticas oficiais;
p) elaboração de seu Regimento Interno e
demais normas e procedimentos de identificação e investigação e análise de
óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, de análise de óbitos maternos
e infantis perinatal e neonatal, de elaboração e divulgação de relatórios e
informações; e
q) proposição de normas, proposição e/ou
realização de programas de capacitação e reciclagem de recursos humanos,
atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais ações
que se fizerem necessárias à erradicação da Mortalidade Materna e Infantil
Perinatal e Neonatal.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIÓLOGICA E CONTROLE DE DOENÇAS
Art.
149 O Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças é um
órgão ligado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como
finalidade executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Parágrafo
Único. Compete ao
Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças:
a) planejar, coordenar, controlar,
supervisionar e avaliar os programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria,
responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias, para
manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológica do Município;
b) planejar, coordenar, controlar,
supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização, bem como as
Campanhas de Vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de
informação atualizados;
c) garantir a alimentação contínua e
correta dos sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
d) garantir as ações de vigilância das
doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme
legislação;
e) articular-se com os demais Setores
para garantir maior êxito e melhor resolutividade, colaborando na programação e
execução do Plano Municipal de Saúde;
f) colaborar no
processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
g) elaborar relatórios mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores
realizadas pelas três esferas de governo;
h) participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação das
políticas de saúde;
i) responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuadas nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor; e
j) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 150 O Setor da Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças terá também a gestão de suas atividades coordenadas,
orientadas, dirigidas e realizadas através dos seguintes programas:
I -
Programa de DST/AIDS
I.1 - as ações e
serviços do Programa de DST/AIDS serão
executados conforme orientação contida em leis e manuais emitidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
II - Programa de TUBERCULOSE E HANSENÍASE
II.1 - compete ao Programa de Tuberculose e Hanseníase realizar ações e serviços conforme
orientação contida em leis e manuais emitidos pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e Plano Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E CONTROLE
DE ZOONOSES
Art.
151 O Setor de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Zoonoses
é um órgão, igado diretamente ao Departamento de Vigilância em Saúde e tem como
finalidade coordenar e executar as atividades de controle de doenças
transmitidas por animais e focos de vetores.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de Vigilância
Ambiental em Saúde e Controle de Zoonozes as seguintes atribuições:
a) controlar a da população de animais domésticos,
silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou
transmissores, compreendendo:
b) apreender cães sem controle;
c) restringir mobilidade de animais;
d) promover translado, alojamento e manejo;
e) liberar registro, adoção, resgate, doação e leilão;
f) providenciar o translato de animais de médio e de grande porte,
causadores de acidentes de transito e de outros distúrbios;
g) decidir sobre eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos;
h) controlar a natalidade de cães e gatos;
i) controlar as
espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar
incômodos que possam causar à população;
j) detectar e atuar nos
focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animais/homem;
k) integrar as diferentes instituições,
visando a atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas
por vetores prevalentes e incidentes;
l) integrar as
diferentes instituições, visando a atuação conjunta no monitoramento dos
sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de
veiculação hídricas;
m) realizar e envolver as Instituições de
Ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de recursos humanos
atualizadas;
n) manter documentação técnica e
cientifica;
o) realizar vigilância epidemiológica
(necropsia e coleta de material) e o diagnostico de zoonoses e doenças
transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de freqüência;
p) acompanhar os serviços de
investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitaria;
q) estabelecer as metas de trabalho,
considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo
tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do
programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
r) manter banco de
dados com informações do Município: população, zona de maior e menor densidade
demográfica, setorização do Município por localidades, demarcação de áreas
homogêneas, de acordo com as características físicas, sociais ou culturais,
relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa de população
de animais, etc.;
s) realizar pesquisas técnica em
roedores e vetores ou outros animais sinantropicos e peçonhento, em parceria
com Instituições de Pesquisas/Ensino e afins;
t) promover a vacinação
de animal anti-rábica que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva,
repasse, posto fixo e rotina;
u) desenvolver programas educativos
referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças
transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais, coordenando a
implantação destes programas na rede de serviço e social do Município;
v) realizar vigilância de focos,
identificação, planejamento do controle e manejo das espécies, sinantrópicos,
compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população
na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
w) realizar a vigilância de focos de vetores
(antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação e
desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e
prevenção de focos;
x) realizar o controle de animais
peçonhentos quando causam prejuízo à população XXX, adotando medidas
profiláticas, visando dificultar a permanecia e/ou proliferação dos mesmos no
local;
y) coordenar o armazenamento e o
controle da entrada e saída de material, equipamentos, a rotatividade de
estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
z) zelar pela segurança e integridade
física dos equipamentos e instalações do setor, assim como pela higiene
ambiental;
aa) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas;
bb) integrar o centro de Vigilância Ambiental do Município ao âmbito
de Consórcio Intermunicipal, estabelecendo com este fim, prover recursos
humanos, compor a equipe técnica gerencial; e
cc) exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas
e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Art.
152 O
Setor de Educação em Saúde é um ógão vinculado diretamente ao
Departamento de Vigilância em Saúde, tem como finalidade coordenar e executar
as atividades de educação elaborar projetos educativos e ações que promovam a
prevenção de doenças.
Parágrafo Único - Compete ao Setor de Educação em Saúde a realização das seguintes atribuições:
a) propor, programar e coordenar as
atividades educativas junto aos programas;
b) propor diretrizes para a elaboração
de projetos educativos para implantação e/ou implementação das ações de
educação em saúde;
c) prestar consultoria e acompanhamento
na execução dos projetos educativos;
d) manter diagnóstico permanente e
sistemático da prática educativa, enquanto ação institucional;
e) instrumentalizar as equipes
multiprofissionais da SEMUS para realização de ações de educação em saúde;
f) coordenar e
organizar eventos e outras atividades de interesse para a educação em saúde;
g) elaborar manuais e outros documentos
técnicos e normativos para implementar
as ações educativas;
h) elaborar, avaliar e distribuir
materiais educativos utilizados nos programas de controle de endemias;
i) incrementar o banco
de dados de recursos didáticos, elaborar
materiais audiovisuais e oferecer suporte; e
j) Executar atividades
correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 153 O Departamento Administrativo é um órgão
vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e tem por finalidade supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, patrimônio, atendimentos ao
munícipe, coordenar e controlar os serviços de reprodução de documentos, os
serviços de limpeza e copa das instalações,
bem como supervisionar as demais áreas de sua atuação, supervisionar as
atividades de conservação e manutenção dos bens e equipamentos, providenciando
consertos e reparos, quando necessários, a fequência de pessoal e atestados, o
almoxarifado e as compras para o bom andamento dos serviços de saúde colocado à
disposição da população.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento Administrativo a execução das seguintes
atribuições:
a) planejar, coordenar, controlar e
supervisionar as Unidades de Saúde;
b) acompanhar e avaliar a estratégica de
saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o
cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
c) viabilizar a ampliação da cobertura
de equipes de Saúde da Família em todo território do Município;
d) promover o abastecimento de insumos
materiais e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades de
saúde;
e) coordenar e controlar o horário de
atendimento;
f) disponibilizar
recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde;
g) coordenar o gerenciamento das
Unidades de Saúde, com vistas à garantir a execução do Plano Municipal,
orientação e acompanhamento gerencial, ações desenvolvidas e resultados
alcançados;
h) zelar pela manutenção dos prédios e
equipamentos das unidades de saúde;
i) participar do
planejamento e execução de treinamento e cursos de capacitação para
profissionais da rede;
j) acompanhar o
processo de compra de materiais, a manutenção de equipamentos, o atendimento e
serviços prestados pelas unidades, através da supervisão do trabalho dos
gerentes de unidades;
k) elaborar relatório mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores
realizadas pelas três esferas de governo;
l) participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
m) responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao
setor;
n) acompanhar, junto à Secretaria de
Saúde, o pagamento das despesas e a aplicação de recursos próprios, PAB fixo e
PAB variável;
o) promover o controle das receitas e
despesas, organizando prestações de contas mensais/trimestrais;
p) subsidiar o processo de compras e
contabilidade da Secretaria;
q) participar da programação anual e
acompanhamento das metas pactuadas;
r) participar da
elaboração de documentos diversos, Planos,
Projetos, Relatórios e Orçamento, responsabilizando-se pela redação
final dos mesmos;
s) elaborar, mensalmente, o Relatório de
Atividades da Secretaria e, anualmente, a programação para o ano em curso e
seguinte;
t) atender, registrar e
encaminhar, de acordo com a demanda apresentada, os usuários que procuram a
Secretaria;
u) coordenar a organização dos eventos
da Secretaria;
v) controlar a freqüência e a produção
mensal dos servidores;
w) elaborar escala mensal de serviços,
orientando os responsáveis por estes serviços;
x) controlar férias, folgas e horas
extras dos servidores;
y) planejar e coordenar cursos de
capacitação; e
z) exercer atividades correlatas às suas
atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 154 O Departamento
Administrativo é composto da seguinte estrutura:
I - Setor de apoio Administrativo;
II - Setor de apoio Contábil/Financeiro.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 155 O Setor de Apoio
Administrativo é um órgão vincudado ao Departamento Administrativo e tem por finalidade cooordenar, acompanhar,
manter controle e dar suporte as atividades do Departamento Administrativo nas
atribuições que lhe compete.
Parágrafo Único. Compete
ao Setor de Apoio Administrativo as seguintes atribuições:
a) coordenar, controlar, avaliar e
supervisionar as atividades administrativas, de pessoal e faturamento da
Secretaria;
b) dar suporte administrativo aos
diversos órgãos da Secretaria;
c) exercer funções administrativas, no
que se refere ao almoxarifado, compras, distribuições e controle de materiais;
d) responsabilizar-se pelos serviços de
redação, correspondência, protocolo, arquivo, telefonia e reprografia;
e) acompanhar a execução do orçamento da
Secretaria; e
f) manter controle de
aplicação dos recursos do fundo Municipal de Saúde - FMS;
Art. 156 O Setor de Apoio Administrativo compõe-se da seguinte
estrutura de serviços:
I - serviços de normas
operacionais e projetos;
1.1 - os Serviços de Normas Opercionais e Projetos têm como
finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar a coleta e análise de
informações, elaboração de normas e programas e realização dos serviços de
saúde e as seguintes atribuições que lhe compete:
a) elaborar plano de saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) efetuar ajustes no Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de
prioridade;
c) elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e
viabilidade, das ações propostas no âmbito das estratégias políticas,
administrativas, técnicas e operacionais;
d) realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
e) fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de
atendimento emergencial;
f) coordenar, avaliar e controlar a execução de programas na área de saúde;
g) promover a articulação entre os diversos setores da Secretaria;
h) analisar os dados levantados através dos sistemas de informação
existentes, condensando-os, para subsidiar todos os setores da Secretaria;
i) assessorar o gestor municipal na programação e execução da política de
saúde do Município;
j) fornecer subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de
acordo com necessidades e deliberações do mesmo;
k) planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de
novos projetos e estratégias de saúde;
l) participar da elaboração da programação anual;
m) participar da normatização e controle dos serviços de saúde;
n) elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
o) elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação
da saúde;
p) normatizar ações e serviços de saúde para a rede pública e complementar;
q) elaborar normas gerais e procedimentos de enfermagem;
r) elaborar projetos e programas na área de saúde;
s) elaborar normas para execução de programas;
t) coordenar a padronização de medicamentos na rede ambulatorial, em
conjunto com o serviço de medicamentos; e
u) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
II - serviços de
controle de recursos humanos;
2.1 - os Serviços de
Controle de Recursos Humanos, ligados diretamente ao Setor de Apoio
Administrativo, têm como finalidade
capacitar e reciclar pessoal envolvido com saúde e participar do processo de
recrutamento e seleção para a área de saúde, ao qual compete:
a) promover, em conjunto com a área afim, o processo de formação,
capacitação e desenvolvimento dos profissionais de saúde do Município;
b) organizar sistemas de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação;
c) elaborar programas de permanente aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
d) elaborar a programação de treinamento para o pessoal da Secretaria,
acompanhando a sua execução, para avaliar desempenho;
e) desenvolver intercâmbio de informações na área de capacitação
profissional, com órgãos da educação, no âmbito municipal;
f) promover, em conjunto com área afim, processo de seleção de pessoal,
detalhando qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
g) assessorar aos setores da Secretaria Municipal de Saúde, na gestão das atividades relacionadas
ao desenvolvimento de recursos humanos;
h) avaliar e definir prioridades relativas a ocupação dos postos de trabalho
das unidades e serviços de saúde;
i) proceder e controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação,
assiduidade, férias, extensão de jornada e outros expedientes;
j) preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
k) gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos; e
l) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
III - dos serviços
de compras;
3.1 - os Serviços de Compras, ligados diretamente ao Setor de
Apoio Administrativo, têm como
finalidade a coordenação,
contratação, controle e distribuição de bens, materiais de consumo e serviços,
bem como participar do processo de
licitação e seleção de fornecedores para a área de saúde, ao qual compete:
a) responsabilizar-se pela solicitação, aquisição de materiais,
equipamentos, medicamentos e outros
necessários à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e demais
departamentos:
b) manter atualizado o
fluxo de caixa, de modo a informar permanentemente a situação financeira do
Município;
c) supervisionar as
atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes ao Município; e
d) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
IV - dos serviços de controle de patrimônio;
4.1 - os Serviços de
Controle de Patrimônio, ligados diretamente ao Setor de Apoio Administrativo,
têm como finalidade programar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens patrimoniais da
Secretaria Municipal de Saúde, ao qual
compete:
a) estabelecer normas, em conjunto com o
órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
b) proceder à incorporação de bens
patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura;
c) providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) coordenar o cadastramento dos bens
imóveis, edificados ou não, providenciando a sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
e) coordenar os serviços de manutenção
predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal
de Obras;
f) coordenar as
atividades de segurança patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de Saúde ;
g) planejar e executar o tombamento de
todos os bens patrimoniais da Secretaria
Municipal de Saúde;
h) controlar fisicamente os bens
patrimoniais da Secretaria;
i) efetuar verificações
nos órgãos da Secretaria, para conferir se os bens patrimoniais existentes
conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
j) atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
k) relacionar os materiais e bens
patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao
Secretário Municipal de Administração e
dos Recursos Humanos, para que seja dada uma destinação conveniente;
l) realizar diretamente
ou através de serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e
corretiva de máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas
estabelecidas pela administração municipal;
m) estabelecer medidas de conservação dos bens
patrimoniais;
n) propor o recolhimento do material
inservível e obsoleto; e
o) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
V - dos serviços de
almoxarifado
5.1 - os Serviços de Almoxarifado, ligados diretamente ao Setor de Apoio
Administrativo, têm como finalidade receber, registrar estocar e distribuir os
bens e materiais para os diversos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e especificamente:
a) viabilizar e controlar os recursos
materiais da Secretaria, de modo a suprir as necessidades das unidades de saúde
para seu funcionamento adequado;
b) planejar rotatividade e o estoque de
materiais para as áreas de saúde;
c) levantar as necessidades da
Secretaria;
d) controlar requisições de materiais ao
almoxarifado;
e) verificar abusos na requisição de
materiais e tomar medidas corretivas;
f) programar compras e
manutenção de estoque de segurança;
g) efetuar recebimento e distribuição de
materiais;
h) conferir e registrar o material
recebido;
i) acomodar materiais
em local apropriado;
j) verificar qualidade
e validade do material;
k) receber requisição de material;
l) registrar as
movimentações de material;
m) controlar reposição de estoque;
n) manter atualizado o cadastro de
materiais de uso específico da Secretaria
Municipal de Saúde;
o) aperfeiçoar as especificações dos
materiais sugerindo alterações e/ou propondo alternativas frente à realidade do
mercado;
p) planejar e emitir pedido de compra
dos materiais ao setor competente;
q) zelar pelas condições
de funcionamento de todo mobiliário utilizado para estocagem;
r) zelar pelas
condições de armazenagem, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas para
correção de condições inadequadas; e
s) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
VI - dos serviços gerais
6.1 - os Serviços Gerais, ligados diretamente ao Setor de Apoio
Administrativo, têm como
finalidade supervisionar, programar e controlar as atividades gerais das
Unidades de Saúde e, especificamente:
a) coordenar e controlar a utilização dos veículos do Departamento;
b) operar o serviço de copa e cozinha;
c) executar o serviço de limpeza do Departamento;
d) providenciar os serviços de manutenção dos equipamentos do Departamento;
e) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de
transporte, manutenção e conservação dos equipamentos do Departamento;
f) promover o controle dos veículos à disposição do Departamento;
g) controlar férias, folga e horas extras dos servidores; e
h) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DO
SETOR DE APOIO CONTÁBIL E FINANCEIRO
Art. 157 O Setor de Apoio
Contábil e Financeiro é um órgão ligado diretamente ao Departamento Administrativo e tem por
finalidade controlar os recursos financeiros, orçamentário e extra
orçamentário, administrando os pagamentos a fornecedores e terceiros
prestadores de serviços.
Parágrafo
Único. Compete ao Setor de
apoio Contábil e Financeiro as seguintes atribuições:
a) realizar o Planejamento Municipal da
Saúde, relatório de gestão, avaliação financeira e participação no Plano
Plurianual - PPA;
b) planejamento das
ações pertinentes e realização de auditorias da Secretaria Municipal de Saúde;
c) manter atualizado o
fluxo de caixa, de modo a poder informar permanentemente a situação financeira
da Secretaria;
d) acompanhar e
conferir os recebimentos de recursos advindos das três esferas governamentais;
e) manter-se freqüentes
contatos com agências bancárias com a finalidade de acompanhar a movimentação
financeira da Secretaria;
f) promover um bom
fluxo de informações gerenciais para o Secretário Municipal de Saúde;
g) coordenar a execução
das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Secretaria
Municipal de Saúde;
h) coordenar o
fornecimento de suprimentos de recursos financeiros dos diversos setores da
Secretaria;
i) emitir cheques e
requisição de talonários, juntamente com o Secretário, oriundos de suprimentos
de fundos; e
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art.
158 Compete ao Setor de apoio Contábil e
Financeiro a execução dos seguintes serviços:
I - serviços
financeiros e contábeis;
1.1 - os Serviços Financeiros e Contábeis,
vinculados diretamente ao Setor de Apoio Contábil e Financeiro, têm por
finalidade realizar os serviços de controle
das operações contábeis, financeiras e patrimoniais da Secretaria Municipal de
Saúde e, especificamente:
a)
acompanhar e monitorar as
receitas e despesas da Secretaria Municipal de Saúde;
b) acompanhar o Sistema de Informação
Orçamentária, do Orçamento Público de Saúde – SIOPS;
c) controlar e regularizar os contratos
e convênios:
d) conferir nos extratos bancários, os recebimentos e pagamentos efetuados
nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
e) controlar a documentação e as vias bancárias referentes aos créditos e
débitos, nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
f) apresentar o balancete;
g) acompanhar e avaliar os relatórios pertinentes; e
h) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
DO MÉDICO PERITO OFICIAL E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-A Fica criada 01 (uma) função gratificada especial de
Médico Perito Oficial, com padrão de vencimento FG-E, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do Anexo IV – Função Gratificada Especial – Padrão
FG-E e FG-E1 – Tabela I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-B Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas
especiais de Médico da Junta Médica Oficial, com padrão de vencimento FG-E1,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, na forma do Anexo IV – Função
Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E1 – Tabela I, integrante desta Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-C São requisitos para o desempenho da função
gratificada especial de Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior em Medicina,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC); (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - registro no Conselho
Regional de Medicina. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Caso o Médico Perito Oficial e/ou a Junta Médica
Oficial necessitem de informações complementares, estes poderão solicitar ao
servidor laudo de especialista. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-D Ao Médico Perito
Oficial e aos Médicos da Junta Médica
Oficial competem as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar inspeção
médica para a concessão das licenças previstas em lei; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) emitir laudos
médicos periciais, contendo nome do servidor, diagnóstico (CID e extensão da
incapacidade), data, carimbo e assinatura do Médico nos casos de declaração de
incapacidade definitiva para as atividades do cargo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) pronunciar-se conclusivamente sobre condições de
saúde e capacidade laborativa do servidor, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) solicitar exames complementares que julgar
necessários à elaboração e conclusão do laudo médico pericial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) efetuar o registro dos exames e laudos no prontuário
médico do servidor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar inspeção médica, anualmente, dos servidores
inválidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) integrar comissão para avaliação e apuração em
processo de doença ocupacional e acidente em serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar
sempre que se fizer necessário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) emitir pareceres técnicos relativos a área pericial,
em juízo, quando convocado como assistente técnico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) integrar comissões, sempre que for designado,
participando das decisões médicas periciais, realizando exames e revisões
programadas e outros atos médicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) emitir pareceres técnicos em processos
administrativos, inclusive em grau de recurso, que envolvam pronunciamentos
técnicos especializados na área médico-pericial. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) propor ações de intervenção visando a prevenção de
doenças relacionadas ao trabalho a partir dos relatórios e estatísticas das
inspeções médicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) prestar esclarecimentos sobre os atos relacionados às
inspeções médica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) zelar pela privacidade do paciente e sigilo
profissional durante o exame médico pericial, proibindo a permanência de
qualquer outra pessoa ou profissional que não o médico assistente, um familiar
ou profissional de enfermagem que possa auxiliar nas informações técnicas,
desde que não haja interferência na condução da inspeção médica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar a retirada de qualquer pessoa que de alguma
maneira possa interferir ou perturbar a realização do exame ou a conclusão
pericial, sob pena de declarar-se impedido de realizar o ato; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) desempenhar outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 158-E A designação do Médico Perito Oficial ou da Junta Médica Oficial para acompanhar cada caso
específico dar-se-á mediante juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE EM SAÚDE
Art. 159 O Departamento de Transporte em Saúde é um órgão vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Saúde e tem por finalidade supervisionar
as tarefas realizadas pelos motoristas, elaborar planilhas, escalas de serviço
e relatórios, e realizar a manutenção dos veículos.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Transporte
em Saúde
as seguintes atribuições:
a) organizar escala de motoristas para
realização de viagens com pacientes para fora do Município;
b) organizar escala de motoristas para
plantão de ambulâncias;
c) controlar o consumo de combustíveis,
reparos, consertos dos veículos da saúde;
d) autorizar o controle dos gastos com
combustível, óleo lubrificantes, assim como outras despesas de veículos;
e) organizar e atualizar os documentos
dos veículos e habilitação dos motoristas;
f) aplicar as penalidades previstas no Código de
Trânsito aos motoristas infratores;
g) analisar e tomar as providências necessárias
em todos os casos de reclamação quanto ao atendimento feito aos munícipes;
h) realizar atividades de conservação,
manutenção, distribuição dos veículos de acordo com as necessidades de cada um
e disponibilidade da frota;
i) a proposição para
recolhimento de sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis;
j) tomada de
providências para preparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;
k) preparar relatórios mensais
referentes viagens executadas, bem como consumo de combustível, utilizando o
software controle de frotas;
l) controlar e preparar
relatório de diárias e pernoite dos motoristas;
m) execução de outras atividades correlatas.
n) coordenar, controlar, avaliar e
supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação dos
equipamentos dos serviços de saúde;
o) responsabilizar-se pelos serviços de
manutenção, limpeza, pequenos reparos e conservação de móveis e equipamentos da
Secretaria;
p) providenciar os serviços de
manutenção dos equipamentos da Secretaria;
q) promover o controle dos veículos à
disposição da Secretaria, no que se refere a horário, destino e atividades diárias;
r) controlar e
fiscalizar o estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria, bem
como a documentação obrigatória destes veículos;
s) controlar a freqüência e a produção
mensal dos servidores e veículos;
t) elaborar escala mensal
de serviços, com orientação dos responsáveis por estes serviços;
u) controlar férias, folgas e
horas-extras dos servidores;
v) planejar e coordenar cursos de
capacitação; e
w) exercer atividades correlatas às suas
atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 160 Compete ainda ao Departamento de Transporte em
Saúde a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Central de Ambulância
SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS DE CENTRAL DE AMBULÂNCIA
Art. órgão ligado diretamente ao Departamento de Transporte em Saúde e tem
como finalidade organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas às
ambulâncias no transporte de pacientes.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços
de Central de Ambulância as seguintes atribuições:
a) coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção
e conservação das ambulâncias;
b) promover o controle das ambulâncias à disposição do Departamento, no que
se refere aos horários e destinos dos pacientes;
c) controlar de fiscalizar o estado de conservação das ambulâncias, à
disposição do Departamento, bem como a documentação obrigatória das mesmas;
d) elaborar escala mensal de viagens;
e) supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da
Secretaria;
f) montar e organizar
os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da Central de
Ambulâncias;
g) monitorar a permanência dos
motoristas de plantão no local de trabalho;
h) suprir eventuais situação de
emergência;
i) disponibilizar
condições satisfatória de funcionamento da Central de Ambulância; e
j) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE AGENDAMENTO - DMA
Art.
162 O Departamento Municipal de Agendamento é um
órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e tem como finalidade
planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de
consultas e exames, dentro e fora do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao
Departamento Municipal de Agendamento a execução das seguintes atribuições:
a) planejar, organizar, coordenar, executar e
avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do
Município;
b) acompanhar e coordenar o atendimento
dos munícipes no programa de medicamento de alto custo, responsabilizando-se
pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao paciente devidamente
cadastrado e acompanhado pelo programa;
c) articular-se com as equipes de PSF e
unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas
comunidades, sem necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;
d) manter organizado cadastro de
pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e uniformizar
informações e atendimento de todos os pacientes;
e) elaborar relatório mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores
realizadas pelas três esferas de governo;
f) participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal no
planejamento e execução das políticas de saúde;
g) responsabilizar-se pelo cumprimento
das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere
ao setor;
h) gerenciar a implantação e manutenção
do cartão SUS; e
i) exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art.
163 Compete ainda ao Departamento de
Agendamento Municipal a execução dos
seguintes serviços:
I -
Serviços de Triagem e Sumário;
II -
Serviços de Marcação de Consultas e Cartão SUS; e
III -
Serviços de Especialidades.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE TRIAGEM E SUMÁRIO
Art.
164 Os Serviços de Triagem e Sumário,
vinculados diretamente ao Departamento
de Agendamento Municipal, têm por finalidade realizar, cadastrar,
entrevistar e avaliar a população hipossuficiente usuária
dos serviços Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Triagem e Sumário a realização das seguintes atribuições:
a) realizar sumário social para verificação da situação econômico-social do
usuário;
b) triar o usuário para verificação da necessidade de atendimento;
c) realizar montagem de processo para medicação e exames de alto custo – TFD
– Tratamento Fora do Domicílio; e
d) exercer atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE
MARCAÇÃO DE CONSULTAS E CARTÃO SUS:
Art.
165 Os Serviços de Marcação de Consultas e
Cartão SUS, ligados diretamente ao
Departamento Municipal de Agendamento, têm como finalidade contribuir para
reorientação do modelo assistencial a partir da Atenção Básica, em conformidade
com os princípios do SUS.
Parágrafo
Único. Aos Serviços de Marcação de Consultas e Cartão SUS compete a execução das seguintes atribuições:
a) realizar agendamento de exames e consultas em outros centros mais
especializados;
b) orientar o usuário em relação aos horários e local das consultas
agendadas;
c) emitir relatório das consultas agendadas;
d) verificar a demanda reprimida para planejamento das ações;
e) digitar os dados dos usuários para emissão do número e cartão SUS;
f) organizar relatórios dos usuários cadastrados e verificar
inconsistências;
g) pesquisar, via banco de dados, cadastro do usuário; e
h) exercer atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE
ESPECIALIDADES
Art. 166 Os Serviços de Especialidades,
ligados diretamente ao Departamento Municipal de Agendamento, têm como
finalidade prestar assistência integral à saúde dos munícipes, segundo cada
especialidade, e manter informações na área de saúde.
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Especialidades a execução das seguintes
atribuições:
a) assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico da
população;
b) efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
c) identificar as necessidades do Município;
d) prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
e) acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
f) participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
g) garantir a oferta de exames laboratoriais;
h) efetuar atendimento radiológico;
i) traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
j) acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
k) controlar consultas e vagas; e
l) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
E SAÚDE DA FAMÍLIA.
Art.
167 O Departamento de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da
Família é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde e têm como finalidade reorganizar a oferta de serviços realizados dentro
e fora das unidades básicas da saúde da família.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
a) conhecer a realidade das famílias
pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
b) identificar os problemas de saúde e
as situações de risco mais comuns, a que a população está exposta;
c) elaborar, com a participação da
comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e
fatores que colocam em risco a saúde;
d) executar, de acordo com a
qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância Sanitária e
Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica e Conttrole de Doenças, nas
diferentes fases do ciclo de vida;
e) valorizar a relação com o usuário e
com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto e de respeito;
f) realizar visitas
domiciliares de acordo com o planejamento;
g) resolver os problemas de saúde do
nível de atenção básica;
h) garantir acesso à continuidade do
tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos
de mais complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
i) prestar assistência
integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e
racionalista;
j) coordenar,
participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
k) promover ações intersetoriais e
parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade, para o
enfretamento conjunto dos problemas identificados;
l) fomentar a
participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de
direitos à saúde e suas bases legais;
m) incentivar a formação e/ou participação
ativa da comunidade no Conselho Municipal de Saúde;
n) auxiliar na implantação do Cartão
Nacional de Saúde;
o) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
p) planejar, coordenar, controlar,
executar e avaliar as ações do Programa de Saúde da Família e Agentes
Comunitários de Saúde, de acordo com as normas e orientações do Ministério da
Saúde e da Coordenação Estadual do Programa;
q) manter cadastro atualizado de todas
as famílias acompanhadas, conforme legislação em vigor;
r) atualizar,
mensalmente, o banco de dados do PSF/PACS, repassando as informações ao Setor
de Faturamento para registro de produção;
s) articular-se com demais Setores da
Secretaria para garantia maior resolutividade e melhores resultados na elevação
dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o trabalho de prevenção e
promoção da saúde dos munícipes;
t) planejar, coordenar,
controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;
u) articular-se com demais Programas de
Saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações e resultados destes
Programas;
v) elaborar relatório mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual de metas e indicadores realizados
pelas três esferas de governo;
w) participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com a gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde; e
x) exercer atividades correlatas às suas
atribuições básicas e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 168 O Departamento de
Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde terá a gestão de suas atividades coordenada,
orientada, dirigida e realizada através dos seguintes serviços:
I - Serviços do Programa de Planejamento
Familiar.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DO
PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art.
169 Os Serviços do Programa de
Planejamento Familiar serão executados e controlados de acordo com a Lei
Federal nº 9.263 de 12/01/1996.
DOS SERVIÇOS DO
PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO MUNICIPAL - PA
(Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 169-A Os serviços, atribuições e
gerenciamento do Pronto Atendimento Clínico Municipal – PA são aqueles
estabelecidos em Lei específica. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Art. 169-B Fica criada a Função
Gratificada Especial de Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento Clínico
Municipal - PA, que desenvolverá atividades gerais de enfermagem e realizará
ações voltadas ao atendimento de urgência e emergência. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Coordenador do Pronto Atendimento
Clínico Municipal as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
a) executar tarefas diversas e procedimentos de enfermagem
em várias áreas da saúde, valendo-se de seus conhecimentos técnicos para
proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos
pacientes; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
b) executar tarefas complementares ao tratamento médico
especializado para assegurar maior eficiência na realização dos exames e
tratamentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
c) elaborar plano de
enfermagem de atenção às urgências, baseando-se nas necessidades identificadas
para determinar a assistência a ser prestada; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
d) administrar a
Unidade de Pronto Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal e
material necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e atribuições
diárias, especificando e controlando equipamentos, materiais permanentes e de
consumo, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
e) fiscalizar o
local de serviço de saúde e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem,
entrevistando e realizando reuniões de orientação e avaliação, promovendo
treinamento sistemático, para manter os padrões desejáveis de assistência aos
pacientes, elaborar e controlar a escala de serviço diário de pessoal de
enfermagem para as atividades internas e externas; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
f) prestar assistência
direta ao paciente por meio de consulta de enfermagem; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
g) verificar
sistematicamente o funcionamento de aparelhos utilizados na área de enfermagem,
providenciando reparação e substituição, quando necessário; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
h) verificar
periodicamente condições de conservação e prazo de validade de medicamentos; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
i) elaborar rotinas
internas de enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
j) emitir informes
técnicos, laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre
que necessário, desempenhar outras atividades correlatas e afins. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
k) participar do
planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de calamidade
pública; (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
l) fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios das atividades do Pronto Atendimento. (Incluído pela Lei n° 2.005/2009)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 170 A Secretaria
Municipal de Educação é um órgão diretamente vinculado ao chefe do Poder
Executivo Municipal, e têm por finalidade exercer, orientar e coordenar as
atividades do ensino da Educação Básica, preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município e promover atividades de
recreação, esporte e turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura a execução das seguintes atividades:
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua execução;
b) promover a viabilização da execução da política de educação para
crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não-formal;
c) promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas
dimensões pedagógicas e política;
d) coordenar as atividades de infra-estrutura relativas a materiais,
prédios, xxxxxx equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento
regular da rede de ensino;
e) promover a execução do Plano Educacional e Cultural do
Município;
f) organizar, administrar, executar e coordenar as
atividades da Educação Básica no âmbito municipal, observando-se as legislações
federal e estadual pertinentes;
g) preservar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e
artístico do Município;
h) promover, coordenar e incrementar atividades de recreação e
esporte, tanto para os alunos das unidades escolares do Município como também
para a comunidade;
i) planejar e fomentar o turismo no âmbito municipal;
j) manter a Biblioteca Municipal;
k) assessorar o Prefeito Municipal na definição da política
educacional do Município e na elaboração de acordos e convênios com os governos
Federal e Estadual, que visem à obtenção de recursos e de colaboração técnica;
l) encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal, os alunos necessitados de assistência médico-odontológica e social;
m) exercer outras atribuições relacionadas com problemas
educacionais e que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
n) cumprir as diretrizes do Plano de Metas Compromisso Todos Pela
Educação, instituído pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº
6.094 de 24 de abril de 2007;
o) estabelecer como foco a aprendizagem, apontando
resultados concretos a atingir;
p) ampliar as possibilidades de permanência do educando sob a
responsabilidade da Escola para além da jornada regular;
q) valorizar a formação ética, artística e a educação física;
r) promover a educação infantil;
s) manter o programa de alfabetização de jovens e adultos;
t) zelar pela transparência da gestão pública na área da educação,
garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de
controle social;
u) promover a gestão participativa na rede de ensino; e
v) firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a
melhoria da infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos sócio-culturais
e ações educativas;
a) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a viabilização da
execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na
modalidade regular e não-formal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover a melhoria da qualidade
de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e política; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) coordenar as atividades de
infra-estrutura relativas a materiais, prédios, equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular da rede de ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover a execução do Plano
Educacional e Cultural do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) organizar, administrar,
executar e coordenar as atividades da Educação Básica no âmbito municipal,
observando-se as legislações federal e estadual pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) assessorar o Prefeito
Municipal na definição da política educacional do Município e na elaboração de
acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem à obtenção de
recursos e de colaboração técnica; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) encaminhar aos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, os alunos necessitados de assistência
médico-odontológica e social; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
i) exercer outras atribuições
relacionadas com problemas educacionais e que lhe forem determinadas pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir as diretrizes do Plano de
Metas Compromisso Todos Pela Educação, instituído pelo Ministério da Educação,
nos termos do Decreto N.º 6.094 de 24 de abril de 2007; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
k) estabelecer como foco a
aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
l) ampliar as possibilidades de
permanência do educando sob a responsabilidade da Escola para além da jornada
regular; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover a educação infantil;
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
n) manter o programa de
alfabetização de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
o) zelar pela transparência da
gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento efetivo,
autônomo e articulado dos conselhos de controle social; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover a gestão participativa na
rede de ensino; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
q) firmar parcerias externas à
comunidade escolar, visando a melhoria da infra-estrutura da escola ou a
promoção de projetos sócio-culturais e ações educativas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
I - Departamento de Administração em Educação;
II - Departamento Técnico Pedagógico;
III - Departamento de Informática na Educação;
IV - Departamento de Educação do Campo; e
V - Departamento de Arte e Cultura.
Art. 171 A Secretaria
Municipal da Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento
de Administração em Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento Técnico Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
III - Departamento de Informática na Educação; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
IV - Departamento de Educação do Campo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Art. 172 O Departamento de Administração em Educação é um órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e tem por finalidade elaborar, avaliar,
integrar e gerenciar as atividades relativas aos serviços de expediente,
pessoal, materiais e outros necessários ao bom funcionamento da Secretaria.
Art. 172 O Departamento de Administração em
Educação é um órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Educação e tem por finalidade elaborar,
avaliar, integrar e gerenciar as atividades relativas aos serviços de
expediente, pessoal, materiais e outros necessários ao bom funcionamento da
Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Administração em Educação:
a) elaborar um plano de ação, para coordenar, acompanhar e
controlar as atividades das Seções e dos Departamentos;
b) acompanhar e controlar a execução das atividades e
responsabilidades de natureza administrativa e financeira da Secretaria;
c) avaliar o desempenho funcional das atividades de apoio à
educação municipal;
d) integrar as atividades das seções;
e) gerenciar as atividades relativas às finanças, pessoal,
materiais e outros afins; e
f) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 173 As atividades do Departamento de Administração em Educação serão
ainda executadas através dos seguintes Serviços e Setor:
I - Serviços de
Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios;
II - Serviços Setorial de Recursos Humanos;
III - Serviços de Capacitação;
IV - Serviços de Remoção e Ingresso;
V - Serviços de Almoxarifado Setorial de Educação;
VI - Serviços de Controle de Transporte; e
VII - Setor de Alimentação e Nutrição.
SUBSEÇÃO
I
DOS
SERVIÇOS DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E CONVÊNIOS
Art.
174 Os Serviços de Controle Orçamentário,
Financeiro e Convênios estão diretamente ligados ao Departamento de
Administração em Educação e têm por finalidade a execução e o controle dos
serviços orçamentários, financeiros e de convênios.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios
a execução das seguintes atividades:
a) supervisionar a prestação de contas de serviços contratados e
conveniados da rede municipal de educação:
b) controlar a prestação de contas que se relacionam direta ou
indiretamente com a educação;
c) controlar e avaliar a execução de contas de serviços prestados
quanto aos convênios firmados;
d) efetuar controle das contas a pagar aos contratados e
conveniados baseado em informações sobre qualidade dos serviços efetuados,
informando ao órgão competente, quando observadas irregularidades;
e) solicitar auditoria de contas a Procuradoria Geral do Município,
na ocorrência de irregularidades.
f) controlar a execução financeira das atividades e programas de
manutenção e desenvolvimento do ensino, elaborando a prestação de contas aos
órgãos financiadores;
g) compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria,
encaminhando-os à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças;
h) supervisionar a execução e o controle orçamentário e financeiro
da Secretaria;
i) solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria em
formulário específico, indicando a dotação orçamentária e encaminhar prestação
de contas;
j) identificar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção e
preservação da rede física escolar municipal; e
k) desempenhar outras atividades correlatas.
DOS
SERVIÇOS SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS
Art.
175 Os Serviços Setoriais de Recursos
Humanos, ligados diretamente ao Departamento de Administração em Educação, têm
por finalidade promover e controlar a gestão de pessoas.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
Setoriais de Recursos Humanos:
a) assessorar as Unidades Escolares de ensino dando apoio
técnico e oferecendo subsidio ao melhor
desempenho do pessoal que atuará nestas unidades;
b) controlar o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da
educação;
c) participar do processo de seleção de pessoal, detalhando
qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
d) controlar a freqüência dos servidores;
e) controlar a escala de férias dos servidores do magistério;
f) organizar o quadro de Guardas Patrimoniais das escolas, a escala
de trabalho e a carga horária;
g) orientar os Guardas Patrimoniais quanto a condução dos trabalhos
e defesa do patrimônio público municipal; e
h) desempenhar outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
III
DOS SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO
Art.
176 Os Serviços de Capacitação,
diretamente subordinados ao Departamento de Administração em Educação, têm por
finalidade promover, planejar e executar o plano de capacitação do quadro do
magistério integrante da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Capacitação além de outras atribuições:
a) analisar e programar as reais necessidades de capacitação dos
profissionais;
b) acompanhar e/ou ministrar programas de capacitação dos
profissionais;
c) assegurar a obtenção de resultados quantitativos e qualitativos,
previstos em programas e projetos que visem a melhoria do ensino;
d) estimular o crescimento profissional, visando a elevação do
índice de produtividade escolar;
e) acompanhar a evolução dos resultados dos cursos de capacitação;
f) controlar os cursos de capacitação realizados e envolver
servidores com potencial para atuar como multiplicadores;
g) orientar os profissionais sobre as possibilidades de utilização
de recursos pedagógicos disponíveis;
h) propor alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos
recursos pedagógicos existentes; e
i) manter organizado o acervo de recursos pedagógicos;
Art.
177 Os Serviços de Remoção e Ingresso,
diretamente ligados ao Departamento de Administração em Educação, têm por finalidade controlar e acompanhar a
movimentação de pessoas no âmbito da Unidade.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços
de Remoção e Ingresso:
a) elaborar e manter atualizado o inventário dos profissionais de
educação, controlar o quadro de servidores, visando a administração e controle
das movimentações internas e vagas de pessoal;
b) manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro
pessoal da Secretaria;
c) elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores
em cada área da Secretaria;
d) controlar a quantidade de servidores afastados e/ou
transferidos;
e) fornecer suporte às atividades de recadastramento dos
servidores; e
f) desempenhar outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
V
DOS
SERVIÇOS DE ALMOXARIFADO SETORIAL DE EDUCAÇÃO
Art.
178 Os Serviços de Almoxarifado Setorial
de Educação diretamente vinculado ao
Departamento de Administração em Educação têm por finalidade coordenar as atividades de entrada e distribuição dos bens de
consumo e de equipamentos da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Almoxarifado Setorial de
Educação:
a) elaborar a previsão de compras objetivando suprir as
necessidades das diversas unidades da Secretaria;
b) requisitar as compras utilizando formulário próprio;
c) receber e conferir os materiais e produtos requisitados;
d) registrar, classificar e armazenar o material em estoque;
e) controlar o ponto de reposição de estoques de materiais e
produtos;
f) realizar inventários periódicos dos materiais;
g) controlar de forma sistemática os estoques existentes, visando a
integridade dos controles internos;
h) efetuar o controle de entrada e saída de materiais e produtos,
quando do fornecimento a diversas unidades da Secretaria;
i) elaborar mensalmente o mapa de consumo, encaminhando-o à
Secretaria;
j) zelar pela guarda, conservação e registro dos materiais e
equipamentos;
k) providenciar o recolhimento do material inservível, dando as “baixas” necessárias; e
l) desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE CONTROLE DE TRANSPORTE
Art.
179 Os Serviços de Controle de
Transportes, estão diretamente ligados ao Departamento de Administração em
Educação e têm por finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar e
demais veículos da Secretaria, promovendo sua regular manutenção e controle.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Controle de Transpoortes:
a) coordenar e controlar os serviços de
transporte da Secretaria;
b) coordenar serviços de manutenção e reparos
dos veículos da Secretaria;
c) providenciar a execução dos serviços de
lavagem, lubrificação e borracharia;
d) providenciar o abastecimento de combustível
dos veículos;
e) coordenar e supervisionar a guarda, o
controle e a operação dos veículos;
f) autorizar saídas extraordinárias de veículos;
g) programar a utilização de veículos;
h) controlar a quantidade de horas-extras de
motoristas, visando otimizar o aproveitamento da mão-de-obra disponível;
i) elaborar a planilha de viagens constando: os
horários, itinerários, quilometragem a ser percorrida, quantitativo de viagens
e demais informações necessárias à instrução do processo de contratação de
serviços de transporte de escolares;
j) controlar a frota de veículos terceirizados
destinados ao transporte escolar;
k) controlar, fiscalizar e providenciar a
substituição de veículos de transporte de estudantes que apresentem problemas
mecânicos ou outros;
l) registrar ocorrências dos serviços
terceirizados de transporte escolar;
m) controlar a quantidade de viagens, os
itinerários, a quilometragem percorrida e o desempenho dos veículos
terceirizados;
n) zelar para que todos os veículos da
Secretaria transitem com a respectiva documentação legal; e
o) controlar a existência e as condições de uso
dos equipamentos obrigatórios dos veículos da Secretaria;
SUBSEÇÃO VII
DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
Art. 180 O Setor de
Alimentação e Nutrição, vinculado diretamente ao Departamento de Administração
em Educação, tem por finalidade avaliar, controlar e distribuir a merenda
escolar do Municipio.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Merenda Escolar a execução das seguintes atividades:
a) desenvolver pesquisas de produtos e gêneros alimentícios a serem
utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade, valor
nutricional, sazonalidade e custo;
b) processar e acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e
produtos necessários ao fornecimento de alimentação escolar;
c) escolher gêneros alimentícios e estabelecer critérios
nutricionais e de saúde;
d) providenciar a aquisição de gêneros alimentícios;
e) efetuar o controle da qualidade dos gêneros
alimentícios;
f) requisitar, distribuir e controlar os produtos alimentícios
destinados às Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
g) analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem
utilizados na confecção de alimentação escolar;
h) elaborar cardápios balanceados e de baixo custo, buscando
assegurar um padrão elevado de alimentação, conforme recomendações
nutricionais;
i) manter mapa de distribuição dos produtos alimentícios às
Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
j) coordenar a elaboração de programas de alimentação e nutrição;
k) incentivar e promover ações de combate ao desperdício;
l) participar de reuniões, encontros, seminários e outros eventos
relativos ao Programa de Merenda Escolar;
m) promover o treinamento e atualização do pessoal envolvido no
preparo da Merenda Escolar;
n) controlar estoques existentes no depósito e nas escolas;
o) elaborar o mapa de controle da Merenda Escolar;
p) supervisonar as Escolas, verificando as condições dos depósitos,
dos gêneros alimentícios e a qualidade do armazenamento;
q) elaborar e executar o Plano de Orientação aos diretores e
merendeiras;
r) realizar a testagem sobre a aceitação dos alimentos pelos
alunos;
s) acompanhar as condições de higiene e limpeza do local e dos
funcionários envolvidos no preparo da alimentação escolar; e
t) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO
TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art.
181 O Departamento Técnico Pedagógico é um órgão ligado diretamente
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e tem por finalidade coordenar,
repensar, ampliar, promover e implementar ações de ensino-aprendizagem na educação, como formação de cidadão e sua inserção
participativa na comunidade.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento Técnico-Pedagógico promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando
suas dimensões pedagógicas e política e, especificamente:
a) estabelecer bases e diretrizes metodológicas para elaboração e
reconstrução dos currículos de ensino da educação básica;
b) estimular o crescimento profissional do professor, visando a
elevação do índice da produtividade escolar;
c) acompanhar os trabalhos do corpo docente visando a adequação da
metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica, política e
epistemológica da Secretaria;
d) orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino conforme as políticas
educacionais;
e) promover a elaboração e a execução de programas recreativo e
desportivo junto às Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
f) promover a elaboração do calendário escolar anual e assegurar
sua divulgação e cumprimento, de acordo com a legislação em vigor;
g) promover a seleção do material didático-pedagógico a ser adotado
pelas Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
h) promover a manutenção atualizada dos registros dos alunos;
i) promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e
atualização dos profissionais da rede municipal de ensino, em conjunto com os
serviços de Recursos Humanos;
j) coordenar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
k) ampliar o universo do educando para além da escola, integrando
família e comunidade;
l) promover eventos, cursos, seminários e outros, de atualização
pedagógica;
m) avaliar a qualidade da educação básica da rede municipal de
ensino, gerando informações que subsidiem a formulação e a implementação de
políticas e ações educacionais;
n) identificar no conjunto dos conteúdos curriculares aspectos que
demandem necessidades de redirecionamentos ou implementação de medidas de intervenção;
o) subsidiar os gestores da rede de ensino, nos diversos níveis, na
tomada de decisões relativas ao planejamento e ao desenvolvimento da educação
básica;
p) implementar a pesquisa educacional e o planejamento estratégico;
q) coordenar e acompanhar o trabalho pedagógico e didático
desenvolvido nas unidades escolares, observando a proposta pedagógica e o plano
de trabalho estabelecido;
r) prover o quadro de professores, pessoal administrativo e
recursos institucionais, necessários ao bom desempenho dos trabalhos nas
escolas municipais;
s) acompanhar as atividades das escolas, visando assegurar o
cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos, bem como, as
disciplinas incluídas nos currículos; e
t) desempenhar
outras atividades correlatas as suas
atribuições.
Art. 182 As atividades do
Departamento Técnico-Pedagógico serão executadas através dos seguintes Setores
e Serviços:
I - Setor de Educação Infantil;
II - Setor de Ensino Fundamental;
III - Serviços de Direção da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
IV - Serviços de Educação de Jovens e Adultos;
V - Serviços de Educação Inclusiva;
VI - Serviços de Apoio Curricular;
VII - Serviços de Formação Continuada; e
VIII - Setor de Avaliação e Verificação Escolar.
DO SETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 183 O Setor de Educação
Infantil, vinculado diretamente ao Departamento Técnico Pedagógico, tem por
finalidade orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas na Educação
Infantil, garantindo a execução das políticas educacionais e a formação
sistemática dos profissionais com atividades predominantemente pedagógicas.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Educação Infantil a execução das seguintes atividades:
a) acompanhar e assessorar a ação pedagógica na Educação Infantil;
b) programar, acompanhar e avaliar atividades sistemáticas de
formação dos profissionais da educação na Educação Infantil:
c) estruturar propostas de formação em serviço;
d) acompanhar a ação de formação em serviço;
e) incentivar experiências inovadoras;
f) promover a seleção e análise de materiais didáticos e recursos
tecnológicos para apoio às atividades do processo ensino-aprendizagem;
g) elaborar planos de trabalhos, segundo a proposta pedagógica
municipal;
h) promover o controle e acompanhamento pedagógico com visitas
sistemáticas às Escolas de Educação Infantil;
i) analisar, selecionar e providenciar a aquisição de
recursos didáticos e bibliográficos necessários à transformação das salas da
educação infantil em contextos que estimulem e desafiem as crianças na busca do
conhecimento;
j) planejar ações integradas com os demais órgãos da Secretaria,
considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços
administrativos, financeiros e pedagógicos;
k) supervisionar as atividades docentes de maneira a lhes conferir,
unidade a adaptabilidade para que de forma eficaz, as escolas alcancem seus
objetivos;
l) promover o bom relacionamento humano entre os membros da escola
e da comunidade em geral; e
m) desempenhar outras atividades correlatas.
DO SETOR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 184 O Setor de Ensino
Fundamental, vinculado diretamente ao Departamento Técnico Pedagógico, tem por
finalidade viabilizar a execução
da política de educação para crianças,
jovens e adultos no âmbito das unidades escolares municipais.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Ensino Fundamental:
a) elaborar planos de trabalhos, segundo a proposta pedagógica e o
calendário escolar vigente;
b) orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das escolas
de ensino fundamental, com vistas a garantir a execução das políticas
educacionais estabelecidas pela legislação vigente;
c) acompanhar e avaliar as atividades sistemáticas do processo
ensino-aprendizagem e de formação dos profissionais de educação visando, o seu
desenvolvimento;
d) incentivar e divulgar experiências inovadoras;
e) promover a seleção e análise de materiais didáticos e recursos
tecnológicos para apoiar as atividades do processo ensino-aprendizagem;
f) acompanhar e subsidiar o Conselho do FUNDEB (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica);
g) elaborar documentos com informações legais, administrativas e
pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares da rede municipal de ensino
quanto ao funcionamento da vida escolar dos alunos;
h) analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos
didáticos e bibliográficos necessários a
transformação das salas de aulas em contexto que estimulem, instiguem e
desafiem os alunos na busca do conhecimento;
i) avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão
apresentada pelas unidades escolares, para tomadas de decisões
político-pedagógico;
j) promover o controle e acompanhamento pedagógico com visitas
sistemáticas às escolas de ensino fundamental;
k) avaliar sistematicamente o desempenho dos profissionais de
educação, objetivando a garantia da qualidade do ensino;
l) elaborar, executar e coordenar planos e programas esportivos e
recreativos para o desenvolvimento em suas diversas modalidades;
m) realizar ao final de cada ano letivo uma avaliação das
atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos, analisando
os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações
necessárias;
n) Propor diretrizes e normas que norteiem a prática da realização
de avaliação e da verificação escolar, no ensino fundamental; e
o) desempenhar outras atividades correlatas.
SERVIÇOS
DE DIREÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
185 Os Serviços de Direção da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental estão vinculados diretamente aos Setores de
Educação Infantil e Ensino Fundamental e têm por finalidade exercer as funções
de Direção nas Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do
Município.
Parágrafo único. Compete aos Serviços de Direção da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental a execução das seguintes atividades:
a) coordenar e avaliar a execução das atividades de ensino da
unidade escolar de Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
b) implementar, no âmbito da unidade escolar, o Plano Municipal de
Educação, no que concerne a objetivos, metas e procedimentos pedagógicos da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
c) avaliar os níveis de desempenho pedagógico e de gestão da
unidade escolar;
d) implementar o planejamento estratégico e participativo na
unidade escolar;
e) estimular e criar uma ambiência cultural na unidade escolar;
f) promover a integração da escola à comunidade e vice-versa;
g) criar o Conselho Escolar da unidade educacional; e
h) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 186 Os Serviços de Educação de Jovens e Adultos estão ligados ao Departamento
Técnico-Pedagógico, competindo-lhe o desenvolvimento, a coordenação, a
elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho, programas e
projetos, que concretizem a política de educação de jovens e adultos.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Educação de Jovens e
Adultos:
a) coordenar a
aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem e desafiem os
alunos na busca dos conhecimentos;
b) planejar
ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos
comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
c) avaliar os
índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades
escolares, para tomada de decisão político-pedagógico;
d) analisar
dados e informações sobre demanda manifesta para a educação de jovens e adultos;
e) criar
condições que assegurem a permanência do aluno na escola;
f) propiciar
apoio técnico-pedagógico diferenciado;
g) integrar a
comunidade nas ações da escola;
h) promover o
acompanhamento, controle e avaliação do desempenho dos alunos, com possibilidades
de aceleração dos estudos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
i) desenvolver
programas e projetos específicos de iniciativa dos governos federal e estadual,
para redução do índice de analfabetismo no Município; e
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que
lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
INCLUSIVA
Art. 187 Os Serviços de Educação Inclusiva, ligados diretamente ao Departamento
Técnico-Pedagógico, têm por objetivo a participação da formulação,
implementação, coordenação e avaliação da política de educação inclusiva para
pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais.
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Educação Inclusiva:
a) participar
e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos de trabalho,
programas e projetos que concretizem a política de educação inclusiva do
Município;
b) programar,
executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de apoio pedagógico
especializado aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais;
c) monitorar e
acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação inclusiva;
d) promover a
integração dos trabalhos de educação inclusiva com os outros órgãos
governamentais e instituições;
e) viabilizar
o atendimento e acompanhamento das famílias de alunos portadores de
necessidades educativas especiais;
f) garantir o
acesso e permanência dos alunos que apresentam necessidades educativas
especiais na rede regular de ensino;
g) implantar serviço
de atendimento especializado nas escolas;
h) promover a
formação continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio,
equipe multiprofissionais e profissionais das escolas de educação infantil e
ensino fundamental;
i) garantir o serviço de apoio pedagógico através de professor da educação
especial, como suporte ao professor da classe comum, no atendimento de alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais por deficiência; e
j) implantar
sala de recursos para atendimento a alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais por deficiência visual e auditiva, garantindo
equipamentos e materiais pedagógicos específicos para complementação e/ou
suplementação curricular;
DOS SERVIÇOS DE APOIO CURRICULAR
Art. 188 Os Serviços de Apoio Curricular, vinculados ao Departamento
Técnico-Pedagógico, têm por finalidade promover o aperfeiçoamento sistemático
de plano político-pedagógico e dos currículos escolares, adequando-os às
determinações legais e à atualização pedagógica, cientifica e tecnológica.
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Apoio Curricular
específicamente:
a) realizar estudos, análises da prática pedagógica e debates
permanentes com vistas ao aperfeiçoamento curricular, visando ao
estabelecimento de conteúdos mínimos necessários a cada série;
b) difundir conhecimentos, nas áreas especificas, dando
oportunidade aos profissionais de educação a ampliarem seus conhecimentos;
c) providenciar e avaliar sistematicamente alterações e propostas
curriculares do ensino de acordo com a proposta político-pedagógica das
Unidades Escolares;
d) aperfeiçoar e integrar as propostas curriculares de educação
infantil e do ensino fundamental; e
e) desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições.
SUBSEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE
FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 189 Os Serviços de
Formação Continuada, ligados diretamente ao Departamento Técnico-pedagógico,
têm por finalidade coordenar, buscar, articular e sistematizar as ações de desenvolvimento das ofertas de cursos de aperfeiçoamento, formação continuada,
graduação e pós-graduação.
Parágrafo Único. Aos Serviços de Formação Continuada compete
o desenvolvimento das seguintes atribuições:
a) coordenar a elaboração e implementação de projetos, programas,
atividades específicas com ênfase na participação da comunidade escolar;
b) buscar parcerias junto a instituições para ofertas de cursos de
aperfeiçoamento, formação continuada, graduação e pós-graduação;
c) articular ações de formação junto às várias equipes
técnico-pedagógicas;
d) coordenar o planejamento e acompanhar a execução da análise dos
indicadores da qualidade da educação junto às comunidades escolares;
e) sistematizar estudos periódicos com gestores das escolas
municipais, a fim de proporcionar trocas de experiências e garantir momentos
para ação-reflexão-ação no que diz respeito à gestão escolar;
f) organizar e reestruturar o ensino de informática educativa no
município;
g) acompanhar a implantação dos laboratórios de informática para o
desenvolvimento de projetos pedagógicos;
h) coordenar o processo de operacionalização das ações voltadas
para a gestão democrática das unidades escolares da educação básica;
i) exercer o papel de interlocutor entre as escolas e Secretaria;
j) coordenar a elaboração e análise do PDE (Plano de
Desenvolvimento da Educação) e a proposta pedagógica das escolas; e
k) efetuar pesquisas, junto aos diversos órgãos da Secretaria, a
fim de identificar as reais necessidades de formação de profissionais.
SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE
AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO ESCOLAR
Art. 190 O Setor de Avaliação
e Verificação Escolar, ligado diretamente ao Departamento Técnico-pedagógico,
tem por finalidade a organização e execução dos serviços de escrituração,
levantamento de dados, documentação e arquivo escolar, bem como de garantir o
fluxo de documentos e informações
necessários aos processos administrativos e pedagógicos das Unidades Escolares.
Parágrafo Único. Ao Setor de
Avaliação e Verificação Escolar compete o desenvolvimento das seguintes
atribuições:
I - coordenar, organizar e responder pelo
expediente, pela escrituração e documentação;
II - mater atualizados os registros de mapas e freqüência dos alunos;
III - comunicar à coordenação pedagógica os casos de alunos que
necessitam de regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de
documentação, necessidade de complementação curricular e outros aspectos
pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
IV - organizar e orientar a escrituração do diário de classe;
V - responsabilizar-se pela incineração de documentos, juntamente com os
diretores das unidades escolares;
VI - manter os arquivos organizados, de modo a segurar a apresentação dos
documentos;
VII - controlar a entrada e saída da documentação relativa aos encargos
de sua responsabilidade, zelando pela boa organização e arquivamento;
VIII - organizar os serviços do setor, concentrando nele toda
escrituração escolar dos estabelecimentos de ensino, zelando pela segurança e
autenticidade da documentação;
IX - manter-se atualizado quanto à legislação vigente relativa ao ensino
e à escola;
X - atender ao público em assuntos referentes à documentação escolar e
outras informações;
XI - manter atualizada a documentação das escolas;
XII - fornecer dados e informações da organização administrativa e
didática;
XIII - apresentar informações de avaliação quanto ao rendimento escolar;
XIV - organizar e manter atualizados dados para acompanhamento da vida
escolar dos alunos com base no processo ensino-aprendizagem, bem como dados referentes
ao corpo docente; e
XV - desempenhar outras tarefas correlatas;
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
Art. 191 O Departamento de
Informática na Educação, com vinculação e subordinação direta à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, tem por objetivo a coordenação,
implantação, acompanhamento e avaliação da inclusão digital nas escolas da rede
municipal, através de laboratórios de informática e a interação do aluno no meio digital.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento
de Informática na Educação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) articular e gerenciar o
processo, de modo a buscar os recursos necessários e mobilizar os professores;
b) coordenar, planejar, orientar e acompanhar os monitores dos
laboratórios de informática das escolas municipais;
c) implantar novos ambientes de aprendizagem informatizados;
d) assegurar a obtenção de resultados quantitativos e qualitativos
previstos no programa que visem a melhoria do ensino;
e) intervir na reconstrução da prática pedagógica do professor com
o uso da informática na educação;
f) promover reflexão sobre a introdução da informática na escola,
como: o ser humano e a tecnologia, informática x currículo, o processo de
introdução da informática, a função do coordenador de informática;
g) construir junto às escolas uma visão abrangente dos conteúdos
disciplinares e estar atento aos projetos pedagógicos das diversas áreas,
verificando sua contribuição;
h) conhecer e atuar no projeto pedagógico da escola;
i) propiciar experiências de sala de aula e conhecimento de várias
abordagens de aprendizagem
j) conhecer o processo educativo e estar receptível para as devidas
interferências nele;
k) perceber as dificuldades e o potencial dos
professores/monitores, para poder instigá-los e ajudá-los;
l) mostrar para o professor/monitor que o Laboratório de
Informática deve ser extensão da sala de aula;
m) pesquisar e analisar os softwares educativos;
n) conhecer os equipamentos e se manter informado sobre as novas
atualizações;
o) estar constantemente receptível a situações sociais que
possam ocorrer;
p) desenvolver e/ou aperfeiçoar competências na área da
informática, colocando-a a serviço da produção de conhecimentos;
q) utilizar a multimídia, a internet e as tecnologias da informação
e comunicação como ferramentas naturais de comunicação, diversão, aprendizagem
e produtividade;
r) selecionar, treinar, acompanhar e avaliar continuamente os
monitores, que atuarão nos laboratórios de informática;
s) ministrar cursos e/ou planejamentos para os monitores;
t) explorar os recursos técnicos oferecidos pelos
equipamentos da sala de informática;
u) constituir um sistema educacional que estimule o
desenvolvimento de cidadãos com novas habilidades do fazer, do compreender, do
refletir e do inventar recursos para a melhoria tanto de sua própria vida
quanto da comunidade em que vive;
v) possibilitar ao educando o desenvolvimento de sua
capacidade de aprender a aprender, estimulando a sua autonomia através de
projetos temáticos, multidisciplinares e interdisciplinares que tenham como
fundamento o aprender fazendo, experimentando, criando e, além disso,
construindo estratégias; e
w) desempenhar outras atividades correlatas.
Art.
192 As atividades do
Departamento de Infomática na Educação serão ainda executadas através dos
seguintes Serviços:
I -
Serviços de infomática nas escolas e nos laboratórios.
SUBSEÇÃO
I
DOS
SERVIÇOS DE INFOMÁTICA NAS ESCOLAS E NOS LABORATÓRIOS
Art. 193 Os Serviços de
Infomática nas Escolas, estão ligados diretamento ao Departamento de Infomática
e têm por objetivo coordenar, planejar, acompanhar e capacitar os profissionais
das secretarias e dos laboratórios de informática das escolas da rede
municipal.
Parágrafo Único. Aos Serviços de Serviços de Infomática nas
Escolas compete o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - prestar serviços
de manuntenção preventiva e corretiva, licença de uso dos softwares e
treinamentos de funcionários nas escolas de Ensino Fundamental e de Educação
Infantil;
II - acompanhar e
verificar o andamento dos serviços nas escolas, quanto à vida escolar, sempre que houver
necessidades;
III - promover o
fornecimento das informações e condições necessárias à prestação de serviços;
IV - coordenar,
planejar, orientar e acompanhar os monitores dos laboratórios de informática
das escolas municipais;
V - explorar os
recursos técnicos oferecidos pelos equipamentos da sala de informática;
VI - acompanhar as
aulas desenvolvidas nos laboratórios;
VII - orientar e
esclarecer as dúvidas para perfeito andamento das aulas;
VIII - construir um
sistema educacional que estimule o desenvolvimento de cidadãos com novas
habilidades do fazer, do compreender, do refletir e do inventar recursos para a
melhoria tanto de sua própria vida quanto da comunidade em que vive;
IX - possibilitar ao
educando o desenvolvimento de sua capacidade de aprender a aprender,
estimulando sua autonomia através de projetos temáticos, multidisciplinares e
interdisciplinares que tenham como fundamento o
aprender fazendo, experimentando, criando e além disso, construindo
estratégias; e
X - desenvolver
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 194 O Departamento de
Educação do Campo tem como objetivo articular as políticas públicas de educação
do campo, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
da educação no campo, nos níveis
infantil e fundamental.
Parágrafo Único. O Departamento de
Educação do Campo tem como atribuições:
a) orientar e acompanhar a aplicação das diretrizes e princípios da
educação do campo no Município, em todas as escolas, observando as
características específicas da realidade da região, o nível sócio-econômico,
cultural e ambiental;
b) mobilizar os camponeses do Município, em vista de implementar a
proposta política pedagógica da educação do campo como meio para o
desenvolvimento sustentável e solidário do campo;
c) promover a integração com as demais Secretarias afins, em vista
do planejamento e execução de atividades que fortaleçam o desenvolvimento
sustentável e solidário do campo;
d) buscar e integrar com outros departamentos municipais e
movimentos sociais do campo, ações relacionadas ao fortalecimento da educação
do campo;
e) mobilizar as comunidades camponesas em torno das atividades da
educação do campo;
f) planejar e executar projetos e programas em vista da melhoria da
infra-estrutura física operacional, formação e capacitação dos agentes
envolvidos;
g) articular-se com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem
como ONGs-Organizações Não Governamentais para executar acordos e convênios de
manutenção e capacitação voltados às atividades relacionadas à educação do
campo;
h) orientar e garantir os aspectos da ruralidade e do sentimento de
pertença nas escolas do campo;
i) articular e implementar a aplicação das Diretrizes Operacionais
para a Educação das Escolas do campo;
j) diagnosticar a realidade em que atua: os camponeses, suas
necessidades, suas potencialidades e suas relações sociais; e
k) executar outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
ARTE
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-A A Secretaria
Municipal de Cultura e Arte é um órgão diretamente vinculado ao chefe do Poder
Executivo Municipal, e têm por finalidade preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Arte a execução das
seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) preservar e divulgar o patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) manter a Biblioteca Municipal; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) valorizar a formação ética e
artística. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-B A Secretaria
Municipal de Cultura e Arte, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das
seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Arte e Cultura. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ARTES E
CULTURA
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-C O Departamento de Artes e Cultura é um órgão ligado a Secretaria
Municipal de Cultura e Arte que tem por finalidade planejar, coordenar e
executar atividades que garantam a difusão da cultura, a formação cultural, a
valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania.
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Artes e Cultura a execução das seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura e Arte; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b)
planejar e executar eventos que concorram para promoção e divulgação da arte e
cultura, visando o resgate e a valorização das raízes culturais da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando patrocinadores
para as promoções; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural, artístico e
científico do Município, bem como promover a elaboração de projetos destinados
à sua preservação e tombamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
manter em arquivo publico documentos, fotografias, livros e outros materiais de
interesse na formação de memória cultural do Município, preservando-os,
catalogando-os, garantindo livre acesso aos interessados em examiná-los; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
organizar e executar anualmente o calendário cultural, artístico e cívico do
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
promover a criação e a execução de programas de caráter cultural e artístico,
tais como: concursos literários e de artes, feiras de artesanato, mostras e
festivais de músicas, danças folclóricas e outras manifestações que venham
contribuir para a humanização da vida urbana e comunitária; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i)
incentivar a criação e o desenvolvimento
de grupos teatrais, corais, conjuntos musicais e de danças nas instituições de
ensino e comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j)
organizar e manter cadastro atualizado dos artesãos, artistas e participantes
de feiras permanentes da cultura popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k)
promover divulgação de trabalhos culturais e artísticos, em espaços públicos de
artistas locais, regionais e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l)
promover e incentivar a conservação da memória dos colonizadores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m)
promover eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte e a preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
desenvolver ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o)
desenvolver ações para a revitalização do patrimônio histórico-cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p)
promover a organização de festivais, concursos, encontros, seminários,
conferências e demais promoções educativas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q)
estabelecer contratos com entidades culturais e artísticas para sua
participação nos eventos promovidos pela Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r)
fazer estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s)
estudar e propor estratégias de captação de recursos para os eventos da
Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t)
elaborar mapeamento cultural e artístico do Município; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u)
exercer atividades correlatas às suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-D As atividades do Departamento de Artes e Cultura serão
executadas através da seguinte estrutura
de serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I -
Serviços de Ação Cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II
- Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III
- Setor de Biblioteca Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-E Fica criado e passa
a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC-3 – TABELA
III, da Lei N.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a
Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da
Palha e dá outras providências, o cargo de Regente da Banda de Música
Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e Cultura, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-F São atribuições do
Regente da Banda de Música Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - planejar o ensino da música e promovê-lo através de aulas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - programar e realizar ensaios; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III - reger as apresentações da Banda de Música Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IV - escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Cultura
e Turismo, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
V - controlar a disciplina dos instrumentistas, bem como a
conservação dos instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda de
Música Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VI - suspender ou excluir instrumentistas, mediante autorização
do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, quando faltarem às aulas, ensaios
e apresentações sem justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de
indisciplina; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VII - informar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo as
necessidades de aquisições de instrumentos musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da
Banda de Música Municipal, além das questões dos reparos dos equipamentos
musicais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes
ao Município de São Gabriel da Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IX - promover o bom relacionamento entre os instrumentistas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
X - informar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo as
atividades em andamento da Banda de Música Municipal e, quando necessário, os
fatos que ultrapassem as suas competências. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-G Fica criado e passa
a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC-4 – TABELA
IV, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a
Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da
Palha e dá outras providências, o cargo de Auxiliar de Regência da Banda de
Música Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e Cultura,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. No caso de o
Auxiliar de Regência ser servidor público municipal, receberá uma gratificação
mensal de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da sua remuneração,
a ser definida por Decreto quando da nomeação. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-H São atribuições do
Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal as mesmas conferidas ao
Regente, salvo os casos que envolvam decisões em geral. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS
DE AÇÃO CULTURAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-I Os Serviços de Ação Cultural, vinculados ao
Departamento de Artes e Cultura, têm por finalidade o desenvolvimento de
serviços de promoção e incentivo à cultura do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Ação Cultural o desenvolvimento das
seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
elaborar o Plano Municipal de Cultura e Arte, destacando as principais ações a
serem implementadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b)
promover concursos de prêmios para atividades artísticas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
incentivar a criação e manutenção de museus, teatros e equipamentos culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
incentivar a criação de grupos folclóricos, teatros, cinema, música e artes
plásticas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
promover a participação do Município em eventos artísticos e culturais de
caráter popular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
promover campanhas de incentivo à cultura para as comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
desenvolver ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o
Município, com base na lei de incentivos à cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
montar um sistema de informações culturais; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E APOIO ÀS
ARTES
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-J Os Serviços de Promoção, Incentivo e
Apoio às Artes, vinculados ao departamento de Arte e Cultura, têm por objetivo
a promoção de teatro, dança,
literatura, artes plásticas, artesanato e música, por meio de cursos e
oficinas, nas associações comunitárias e
estabelecimentos de ensino. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes a
execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover a criação e o
desenvolvimento de teatro, da dança, da literatura, das artes plásticas, do
artesanato e da música, por meio de cursos e oficinas, tanto de associações
comunitárias e estabelecimentos de ensino, como nas dependências da própria
Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a organização de
festivais, concursos, encontros, seminários, conferências e demais promoções
educativas e culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover concursos de artes e
literaturas no Município, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) regulamentar,
implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, artesanatos,
curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas ornamentais e
antiguidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) organizar, anualmente, o
calendário cultural e cívico do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) programar, coordenar e controlar a
produção de eventos culturais no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) estabelecer
contratos com entidades culturais e artísticas para sua participação nos
eventos promovidos pela Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer
estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) estudar e propor estratégia de
captação de recursos para os eventos da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover atividades artísticas e
culturais, através de programas próprios ou em colaboração com terceiros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) elaborar
mapeamento cultural e artístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) organizar eventos que divulguem e
incentivem as artes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE BIBLIOTECA MUNICIPAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 194-K O Setor de Biblioteca Municipal, diretamente ligado ao
Departamento de Artes e Culturas, tem por objetivo coordenar e planejar o
recebimento, conferência, classificação, codificação, catalogação e registro de
livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustração
recebidos na Biblioteca Municipal, bem como cooperar na organização das
bibliotecas escolares. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Biblioteca Municipal: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) tornar a biblioteca um elemento de
cultura da comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) criar
eventos ou programas de estímulo à leitura e consultas à biblioteca; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c)
elaborar um planejamento técnico e operacional da(s) biblioteca(s); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d)
manter um sistema de informação da(s) biblioteca(s); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e)
realizar eventos, concursos, seminários e outros de estímulo à cultura e à
leitura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f)
sensibilizar a comunidade sobre a importância da biblioteca no processo de
desenvolvimento sócio-cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g)
promover campanhas de doações tendo em vista a melhoria do acervo, segundo às
necessidades do usuário; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h)
incentivar a comunidade ao consumo de bens culturais, levando-a a participar
mais efetivamente de atividades realizadas na área de cultura; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i)
apoiar as atividades educativo-culturais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j)
planejar e requisitar compra de material bibliográfico e de consumo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k)
registrar, catalogar e classificar livros e publicações avulsas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) manter
em bom estado de conservação toda documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação, quando necessário; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) manter,
ordenar e atualizar as publicações oficiais e todos os atos normativos da
administração municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
orientar os usuários quanto às fontes de informações para as pesquisas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
DO DEPARTAMENTO DE ARTES
E CULTURA
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 195 O
Departamento de Artes e Cultura é um órgão ligado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e que tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades que garantam a difusão da cultura, a formação cultural, a
valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Artes e Cultura a
execução das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura e Arte; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar e executar eventos que concorram para promoção e divulgação
da arte e cultura, visando o resgate e a valorização das raízes culturais da
população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) buscar a parceria dos órgãos e entidades privadas, procurando
patrocinadores para as promoções; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico,
cultural, artístico e ciêntifico do Município, bem como promover a elaboração
de projetos destinados à sua preservação e tombamento; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) manter em arquivo publico documentos, fotografias, livros e
outros materiais de interesse na formação de memória cultural do Município,
preservando-os, catalogando-os, garantindo livre acesso aos interessados em
examiná-los; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) organizar e executar anualmente o calendário cultural, artístico
e cívico do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) promover a criação e a execução de programas de caráter cultural
e artístico, tais como: concursos literários e de artes, feiras de artesanato,
mostras e festivais de músicas, danças folclóricas e outras manifestações que
venham contribuir para a humanização da vida urbana e comunitária; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) incentivar a criação e o
desenvolvimento de grupos teatrais, corais, conjuntos musicais e de
danças nas instituições de ensino e comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) organizar e manter cadastro atualizado dos artesãos, artistas e
participantes de feiras permanentes da cultura popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) promover divulgação de trabalhos culturais e artísticos, em
espaços públicos de artistas locais, regionais e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) promover e incentivar a conservação da memória dos
colonizadores; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte e a
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) desenvolver ações para a captação de projetos culturais e
artísticos para o Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) desenvolver ações
para a revitalização do patrimônio histórico-cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover a organização de festivais, concursos, encontros,
seminários, conferências e demais promoções educativas e culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
q) estabelecer contratos com entidades culturais e artísticas para
sua participação nos eventos promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
r) fazer estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
s) estudar e propor estratégias de captação de recursos para os
eventos da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
t) elaborar mapeamento cultural e artístico do Município; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
u) exercer atividades correlatas às suas atribuições. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196 As atividades do
Departamento de Artes e Cultura serão executadas através da seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I - Serviços de Ação
Cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II - Serviços de
Promoção, Incentivo e Apoio às Artes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III - Setor de
Biblioteca Municipal.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-A Fica criado e passa a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO – PADRÃO CC-3 – TABELA III, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de
São Gabriel da Palha e dá outras providências, o cargo de Regente da Banda de
Música Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e Cultura,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-B São atribuições do Regente da Banda de Música Municipal: (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I - planejar o ensino da música e promovê-lo através de aulas; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II - programar e realizar ensaios; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III - reger as apresentações da Banda de Música Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
IV - escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e
Cultura, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
V - controlar a disciplina dos instrumentistas, bem como a conservação
dos instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Banda de Música
Municipal; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VI - suspender ou excluir instrumentistas, mediante autorização do
Secretário Municipal de Educação e Cultura, quando faltarem às aulas, ensaios e
apresentações sem justificativa plausível ou, ainda, se praticarem atos de
indisciplina; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VII - informar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura as
necessidades de aquisições de instrumentos musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas, ensaios e apresentações da
Banda de Música Municipal, além das questões dos reparos dos equipamentos
musicais; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
VIII - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes ao
Município de São Gabriel da Palha, encaminhando-o à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
IX - promover o bom relacionamento entre os instrumentistas; (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
X - informar ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura as atividades em andamento da Banda de Música Municipal e, quando
necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências. (Incluído pela Lei
nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-C Fica criado e passa a integrar o ANEXO II – CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO – PADRÃO CC-4 – TABELA IV, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de
São Gabriel da Palha e dá outras providências, o cargo de Auxiliar de Regência
da Banda de Música Municipal, com área de atuação no Departamento de Arte e
Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. No caso de o Auxiliar de Regência ser servidor público municipal,
receberá uma gratificação mensal de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
base da sua remuneração, a ser definida por Decreto quando da nomeação. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 196-D São atribuições do Auxiliar de Regência da Banda de Música Municipal as
mesmas conferidas ao Regente, salvo os casos que envolvam decisões em geral. (Incluído pela Lei nº. 2138/2011) (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS
SERVIÇOS DE AÇÃO CULTURAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
197 Os Serviços de Ação Cultural, vinculados ao Departamento de
Artes e Cultura, têm por finalidade o desenvolvimento de serviços de promoção e
incentivo à cultura do Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Ação Cultural o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o Plano Municipal de Cultura e Arte, destacando as
principais ações a serem implementadas;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover concursos de prêmios para atividades artísticas e
culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) incentivar a criação e manutenção de museus, teatros e
equipamentos culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) incentivar a criação
de grupos folclóricos, teatros, cinema, música e artes plásticas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover a participação do Município em eventos artísticos e
culturais de caráter popular; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover campanhas de incentivo à cultura para as comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) desenvolver ações para a captação de projetos culturais e
artísticos para o Município, com base na lei de incentivos à cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) montar um sistema de informações culturais; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, INCENTIVO E
APOIO ÀS ARTES
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 198 Os Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes, vinculados ao
departamento de Arte e Cultura, têm por objetivo a promoção de teatro, dança,
literatura, artes plásticas, artesanato e música, por meio de cursos e
oficinas, nas associações comunitárias e estabelecimentos
de ensino. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes a execução dos seguintes
serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover a criação e o desenvolvimento de teatro, da dança, da
literatura, das artes plásticas, do artesanato e da música, por meio de cursos
e oficinas, tanto de associações comunitárias e estabelecimentos de ensino,
como nas dependências da própria Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover a organização de festivais, concursos, encontros,
seminários, conferências e demais promoções educativas e culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover concursos de artes e literaturas no Município, de
acordo com a legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar exposições e
feiras de artes, artesanatos, curiosidades e objetos de valor estético como
flores, plantas ornamentais e antiguidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) organizar, anualmente, o calendário cultural e cívico do
Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) programar, coordenar e controlar a produção de eventos
culturais no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) estabelecer contratos com entidades culturais e artísticas para
sua participação nos eventos promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) estudar e propor estratégia de captação de recursos para os
eventos da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover atividades artísticas e culturais, através de programas
próprios ou em colaboração com terceiros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) elaborar mapeamento cultural e artístico do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) organizar eventos que divulguem e incentivem as artes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE
BIBLIOTECA MUNICIPAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 199 O Setor de
Biblioteca Municipal, diretamente ligado ao Departamento de Artes e Culturas,
tem por objetivo coordenar
e planejar o recebimento, conferencia, classificação, codificação, catalogação
e registro de livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e
ilustração recebidos na Biblioteca Municipal, bem como cooperar na organização
das bibliotecas escolares. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Biblioteca Municipal: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) tornar a biblioteca um elemento de cultura da comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) criar eventos ou programas de estímulo à leitura e consultas à
biblioteca; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar um planejamento técnico e operacional da(s) biblioteca(s); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter um sistema de informação da(s) biblioteca(s); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) realizar eventos, concursos, seminários e outros de estímulo à
cultura e à leitura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) sensibilizar a comunidade sobre a importância da biblioteca no
processo de desenvolvimento sócio-cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover campanhas de doações tendo em vista a melhoria do
acervo, segundo às necessidades do usuário; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) incentivar a comunidade ao consumo de bens culturais, levando-a
a participar mais efetivamente de atividades realizadas na área de cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) apoiar as atividades educativo-culturais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) planejar e requisitar compra de material bibliográfico e de
consumo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) registrar, catalogar e classificar livros e publicações avulsas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) manter em bom estado de conservação toda documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação, quando
necessário; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) manter, ordenar e atualizar as publicações oficiais e todos os
atos normativos da administração municipal; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) orientar os usuários quanto às fontes de informações para as
pesquisas; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano:
a)
contribuir e coordenar para formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
b)
garantir a prestação de serviços municipais de acordo com
as diretrizes de governo;
c)
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
d)
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
e)
promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
f)
promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais;
g)
elaborar estudos,
projetos e orçamentos relacionados com as obras públicas de atribuição
municipal, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados;
h)
analisar e aprovar plantas e projetos de construção de
obras particulares e projetos de loteamento;
i)
participar do processo de licitação e contratação de obras
municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de administração
indireta, fornecendo dados necessários à formalização dos contratos;
j)
emitir ordens de serviço para iniciar a execução de obras,
após a homologação da licitação e assinatura do respectivo contrato;
k)
fiscalizar a execução das obras públicas e particulares, de
edificações e loteamentos, fazendo respeitar a legislação municipal e impedindo
loteamentos e construções clandestinas, encaminhando ao órgão próprio da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças os elementos indispensável ao
lançamento de tributos imobiliários;
l)
elaborar a medição dos serviços executados nas obras
contratadas, emitindo a respectiva planilha de medição e encaminhamento ao
órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
m)
executar e fiscalizar as obras de construção, ampliação,
reforma ou conservação dos próprios municipais, preservando a estética urbana
do Município;
n)
executar os serviços de fabricação de blocos de concretos,
manilhas, meio-fio e ou outros artefatos de concretos, garantindo uma produção
com relação ao custo-beneficio favorável ao Município;
o)
coordenar a execução da avaliação e concessão de habite-se;
p)
executar todos os serviços de levantamentos topográficos
necessários ao desenvolvimento dos projetos, programas e obras municipais;
q)
promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a
avaliação e a atualização do Plano Diretor Municipal e de outros planos,
programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da
posse do solo urbano;
r)
promover a coleta e sistematização de dados e informações
necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos da Secretaria;
s)
obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento
urbanístico do Município;
t)
promover a elaboração, normatização, acompanhamento e
fiscalização da execução dos planos de urbanização do Município;
u)
promover a elaboração, normatização, acompanhamento e
fiscalização da execução dos planos viários;
v)
promover a elaboração de planos e programas de
desapropriação;
w)
promover fornecimento de indicadores para o planejamento
urbanístico do Município;
x)
coordenar a atualização do cadastro físico das vias públicas,
áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas,
pontos de energia, intervenção viárias, para assegurar as informações aos
usuários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, órgãos Estaduais,
Federais e privados;
y)
providenciar a elaboração e projetos urbanísticos e de
paisagismo;
z)
desenvolver projetos viários no âmbito do Município, bem
como propor e fixar diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de
suporte ao tráfego de pessoa, bens e mercadorias;
aa)
estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das
obras;
bb) manter
a organização, guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais
técnicos da Secretaria, promovendo a divulgação do acervo;
cc)
elaborar normas para realização de pesquisas na área
habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias;
dd) promover
o desenvolvimento de serviços adequados a realidade político-institucional e
administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte,
do trânsito e da infra-estrutura da cidade;
ee)
garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao
enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em termos de fluidez,
segurança, acessibilidade e impacto ambiental, no que se refere ao tratamento
das questões inerentes à Secretaria;
ff)
promover a organização e a supervisão das atividades de
manutenção e controle do transporte
oficial e do transporte coletivo e individual de passageiros;
gg) promover, coordenar, controlar e acompanhar
os serviços e atividades relativos a infra-estrutura de água, saneamento,
energia e telecomunicação do Município;
hh) promover a coleta e a destinação dos resíduos
sólidos;
ii) promover campanhas de orientação e
conscientização da coleta e destino dos resíduos sólidos;
jj) administrar as atividades
do aterro sanitário;
kk) implementar a Usina de Reciclagem de Resíduos
Sólidos;
ll) acompanhar a execução e a
fiscalização do Código de Posturas Municipal;
mm)
colaborar na elaboração dos programas e projetos cujo
objetivo seja a obtenção de recursos federais e/ou outros, orientando as
respectivas execuções;
nn) controlar e
acompanhar a execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do
cumprimento dos programas ao Prefeito Municipal; e
oo)
participar de reuniões periódicas para avaliação do
desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano anual.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
contribuir e
coordenar para formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
promover contatos
e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
elaborar
estudos, projetos e orçamentos
relacionados com as obras públicas de atribuição municipal, diretamente ou
através de empresas ou profissionais especializados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
analisar e aprovar
plantas e projetos de construção de obras particulares e projetos de
loteamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
participar do
processo de licitação e contratação de obras municipais a serem executadas por
terceiros, sob regime de administração indireta, fornecendo dados necessários à
formalização dos contratos;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
emitir ordens de
serviço para iniciar a execução de obras, após a homologação da licitação e
assinatura do respectivo contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
fiscalizar a
execução das obras públicas e particulares, de edificações e loteamentos,
fazendo respeitar a legislação municipal e impedindo loteamentos e construções
clandestinas, encaminhando ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças
os elementos indispensável ao lançamento de tributos imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
elaborar a medição
dos serviços executados nas obras contratadas, emitindo a respectiva planilha
de medição e encaminhamento ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
executar e
fiscalizar as obras de construção, ampliação, reforma ou conservação dos
próprios municipais, preservando a estética urbana do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
executar os
serviços de fabricação de blocos de concretos, manilhas, meio-fio e ou outros
artefatos de concretos, garantindo uma produção com relação ao custo-benefício
favorável ao Município;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
coordenar a
execução da avaliação e concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
executar todos os
serviços de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos
projetos, programas e obras municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
promover a elaboração,
o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor
Municipal e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
promover a coleta
e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de
planos, programas e projetos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
obter e divulgar
indicadores necessários ao planejamento urbanístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t)
promover a
elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos
de urbanização do Município;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
promover a
elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos
viários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v)
promover a
elaboração de planos e programas de desapropriação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w)
promover
fornecimento de indicadores para o planejamento urbanístico do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
x)
coordenar a
atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações,
levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenção
viárias, para assegurar as informações aos usuários da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha, órgãos Estaduais, Federais e privados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
y)
desenvolver projetos
viários no âmbito do Município, bem como propor e fixar diretrizes para o
planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoa, bens e
mercadorias; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
z)
estabelecer
padrões de qualidade quanto à execução das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
aa) manter a organização, guarda, conservação e
empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da Secretaria, promovendo a
divulgação do acervo;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
bb)promover o desenvolvimento de
serviços adequados a realidade político-institucional e administrativa,
objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da
infra-estrutura da cidade;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
garantir o desenvolvimento de procedimentos
apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em
termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impacto ambiental, no que se
refere ao tratamento das questões inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
dd)acompanhar a execução e a
fiscalização do Código de Posturas Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ee) colaborar na elaboração dos programas e
projetos cujo objetivo seja a obtenção de recursos federais e/ou outros,
orientando as respectivas execuções; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
controlar e
acompanhar a execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do
cumprimento dos programas ao Prefeito Municipal; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
gg)participar de reuniões periódicas
para avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano anual. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
I - Departamento de Obras Públicas;
II - Departamento de Urbanismo;
III - Departamento de Serviços Urbanos;
IV - Departamento de Serviços Rurais;
V - Departamento
do Parque de Artefatos e Oficinas; e
VI - Departamento de Trânsito Municipal.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Departamento
de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Posturas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Departamento de
Infra-Estrutura Rural; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Departamento do Parque de
Artefatos e Oficinas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 202 O Departamento de Obras
Públicas, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, tem como finalidade coordenar as atividades
relacionadas ao planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria.
Parágrafo
Único. Compete ao
Departamento de Obras Públicas especificamente:
a) promover
o desenvolvimento técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de
engenharia sob a responsabilidade da Secretaria, em conformidade com as normas
da ABNT;
b) verificar
e observar as normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia;
c) sugerir
a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenharia e
arquitetura;
d) elaborar
e encaminhar ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
relatórios sobre o andamento das obras e dos serviços de engenharia;
e) providenciar
levantamentos e informações relativos ao cadastro de obras públicas;
f) manter
registros atualizados das obras em andamento fazendo o acompanhamento e o
controle das mesmas;
g) providenciar
a elaboração de estudos, levantamentos e serviços a cargo do Departamento;
h) promover
a fiscalização e emissão de parecer técnico sobre as obras de infra-estrutura
executadas por terceiros;
i) fiscalizar
a observância das disposições contratuais das obras públicas por terceiros
quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
j) controlar,
conferir e registrar todas as medições pagas;
k) conferir
as planilhas de medições, verificando sua finalidade com o contrato, bem como
os cálculos;
l) controlar
o vencimento dos contratos e aditivos das obras;
m) encaminhar
ao Secretário, para providências, os casos de infração das condições contratuais por empreiteiros de obras de
infra-estrutura contratadas pela Prefeitura;
n) supervisionar
a utilização de máquinas e equipamentos alocados ao Departamento, assegurado
sua conservação e manutenção;
o) executar
serviços de abertura e conservação de vias públicas municipais;
p) promover,
coordenar, supervisionar e executar o programa de obras públicas municipais de
construção, pavimentação, drenagem, conservação e reparos de equipamentos
urbanos, prédios públicos e outros próprios municipais;
q) emitir,
quando for o caso, ordens de serviços para iniciar a execução de obras, após a
homologação da licitação e assinatura do contrato;
r) fiscalizar
a observância das disposições das obras públicas executadas por terceiros
quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
s) orientar
na elaboração de medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica e recebimento
final das obras;
t) supervisionar
as atividades de recebimento, controle e distribuição de materiais destinados
às obras executadas pelo Departamento; e
u) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 202 O Departamento de Obras Públicas,
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano,
tem como finalidade coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e
execução de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da
Secretaria. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Obras Públicas
especificamente: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
promover o
desenvolvimento técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de
engenharia sob a responsabilidade da Secretaria, em conformidade com as normas
da ABNT; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
verificar e
observar as normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
sugerir a emissão
de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
elaborar e
encaminhar ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano relatórios
sobre o andamento das obras e dos serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
providenciar
levantamentos e informações relativos ao cadastro de obras públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
manter registros
atualizados das obras em andamento fazendo o acompanhamento e o controle das
mesmas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
providenciar a
elaboração de estudos, levantamentos e serviços a cargo do Departamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
promover a
fiscalização e emissão de parecer técnico sobre as obras de infra-estrutura
executadas por terceiros;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
fiscalizar a
observância das disposições contratuais das obras públicas por terceiros quanto
às especificações técnicas, prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
controlar,
conferir e registrar todas as medições pagas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
conferir as
planilhas de medições, verificando sua finalidade com o contrato, bem como os
cálculos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
controlar o
vencimento dos contratos e aditivos das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
encaminhar ao
Secretário, para providências, os casos de infração das condições contratuais por empreiteiros de obras de
infra-estrutura contratadas pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
supervisionar a
utilização de máquinas e equipamentos alocados ao Departamento, assegurado sua
conservação e manutenção;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
executar serviços
de abertura e conservação de vias públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover,
coordenar, supervisionar e executar o programa de obras públicas municipais de
construção, pavimentação, drenagem, conservação e reparos de equipamentos
urbanos, prédios públicos e outros próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
emitir, quando for
o caso, ordens de serviços para iniciar a execução de obras, após a homologação
da licitação e assinatura do contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
fiscalizar a
observância das disposições das obras públicas executadas por terceiros quanto
às especificações técnicas, prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
orientar na
elaboração de medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica e
recebimento final das obras;
t)
supervisionar as
atividades de recebimento, controle e distribuição de materiais destinados às
obras executadas pelo Departamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 203 O Departamento de
Obras Públicas compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de
Construção e Conservação; e
II - Divisão de
Engenharia e Fiscalização.
Art. 203 O Departamento de Obras Públicas compõe-se da seguinte
estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Construção e Conservação; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Engenharia e Fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Construção e
Conservação:
a) fornecer os dados necessários à
formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executados por
terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitado pelo órgão
competente;
b) fiscalizar a execução das obras
municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação, à luz dos
projetos e contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades
contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao
órgão hierárquico imediatamente superior;
c) realizar o acompanhamento
físico-financeiro das obras contratadas, controlando, conferindo e registrando
todas as medições efetuadas e pagas;
d) elaborar memória de cálculo e
planilhas para a liberação da medição dos serviços executados nas obras,
observando as disposições contratuais pertinentes;
e) conferir as planilhas de medição,
verificando sua finalidade com o contrato;
f) fiscalizar a
observância das disposições contratuais das obras públicas, executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
g) elaborar e manter atualizado em
“diário de obras” para cada contrato, todas as ocorrências e comunicados entre
a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas e as empresas contratadas,
relativo à execução das obras;
h) controlar prazo de execução das
obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos das obras;
i) elaborar avaliações
de desempenho e relatórios mensais das empresas contratadas, com a finalidade
de aprimorar os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
j) promover reuniões
periódicas com os fiscais de obras com a finalidade de avaliar o desempenho das
metas estabelecidas, para a realização de uma fiscalização eficaz e segura;
k) manter procedimentos de controle dos
materiais indispensáveis à execução das obras respondendo pela especificação,
requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir
uma relação custo-benefício favorável ao Município;
l) manter contato
permanente com os órgãos da administração
municipal solicitantes das obras de manutenção e reparos, com a
finalidade de racionalizar e priorizar o atendimento requerido por estes
órgãos.
m) elaborar e remeter mensalmente ao
Departamento de Obras Públicas e ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano, relatório gerencial das atividades realizadas, considerando as obras
executadas, as quantidades de materiais aplicados e os recursos de
equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados, de forma a auxiliar a
tomada de decisões; e
n) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Construção e Conservação: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
fornecer os dados necessários à
formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executados por
terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitado pelo órgão
competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) fiscalizar
a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de
contratação, à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as
infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos
autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) realizar
o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas, controlando,
conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos serviços
executados nas obras, observando as disposições contratuais pertinentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) conferir
as planilhas de medição, verificando sua finalidade com o contrato; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) fiscalizar a observância das disposições contratuais das
obras públicas, executadas por terceiros quanto às especificações técnicas,
prazos e pagamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
e manter atualizado em “diário de obras” para cada contrato, todas as
ocorrências e comunicados entre a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas e
as empresas contratadas, relativo à execução das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) controlar
prazo de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos das
obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar avaliações de desempenho e relatórios mensais
das empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução
e a qualidade técnica das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover reuniões periódicas com os fiscais de obras com
a finalidade de avaliar o desempenho das metas estabelecidas, para a realização
de uma fiscalização eficaz e segura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter
procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras
respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) manter contato permanente com os órgãos da administração
municipal solicitantes das obras de manutenção e reparos, com a finalidade de
racionalizar e priorizar o atendimento requerido por estes órgãos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e remeter
mensalmente ao Departamento de Obras Públicas e ao Secretário Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano, relatório gerencial das atividades realizadas,
considerando as obras executadas, as quantidades de materiais aplicados e os
recursos de equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
I - encarregado
de turma dos serviços de conservação e pavimentação de Calçamentos e calçadas ;
I.1 - o Encarregado de Turma dos Serviços de Conservação e Pavimentação
de Calçamentos e Calçadas tem como finalidade planejar, supervisionar
e executar as atividades de conservação,
manutenção e pavimentação de logradouros
do Município, com as seguintes atribuições:
a)
supervisionar rotinas;
b)
chefiar diretamente a equipe de
calceteiros;
c)
coordenar a manutenção de
equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de consumo;
d)
coordenar os serviços gerais e
terceirizados;
e)
triar informações;
f) esclarecer dúvidas;
g)
intermediar equipes;
h)
elaborar comunicados;
i) elaborar documentos e relatórios;
j) preencher formulários;
k)
requisitar e selecionar pessoal para o desenvolvimento dos trabalhos;
l) definir e gerenciar escala de trabalho;
m) avaliar o desempenho da equipe, remanejar pessoas,
apurar freqüência ao trabalho;
n)
gerenciar benefícios e segurança
do trabalho;
o)
solicitar compra de material de
consumo e verificar estoques;
p)
conferir e distribuir
material de consumo; e
q)
executar outras tarefas relativas
ao desempenho de suas atividades.
II - encarregado de turma dos
serviços de conservação de obras públicas
II.1 - o Encarregado de Turma dos Serviços de Conservação de Obras
Públicas tem como finalidade planejar, supervisionar e executar os serviços de manutenção e conservação de
próprios municipais e ainda as atribuições de:
a) levantar as necessidades
de manutenção e conservação dos próprios com prioridade ou em uso pelo
Município;
b) promover a elaboração de
projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários
aos trabalhos de conservação;
c) efetuar os serviços de
manutenção dos próprios municípios não delegados a outros órgãos;
d) inspecionar
periodicamente os próprios municipais, levantando as necessidades de obras;
e) orientar, distribuir e
fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação estabelecida; e
f) colaborar com o
Serviço de Controle de Qualidade na adoção de medidas que visem à melhoria da
qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Encarregado
de Turma dos Serviços de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e Calçadas (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - O Encarregado de Turma dos
Serviços de Conservação e Pavimentação de Calçamentos e Calçadas tem como finalidade planejar, supervisionar e executar
as atividades de conservação, manutenção e pavimentação de logradouros do Município, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
supervisionar rotinas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) chefiar
diretamente a equipe de calceteiros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
coordenar a manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e
de consumo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
os serviços gerais e terceirizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) triar
informações; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
esclarecer dúvidas;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) intermediar
equipes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
comunicados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
elaborar documentos e relatórios; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
preencher formulários;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) requisitar
e selecionar pessoal para o
desenvolvimento dos trabalhos;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
definir e gerenciar escala de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar o
desempenho da equipe, remanejar pessoas, apurar freqüência ao trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) gerenciar
benefícios e segurança do trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) conferir
e distribuir material de consumo; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar
outras tarefas relativas ao desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º -
Encarregado de Turma dos Serviços de Conservação de Obras Públicas (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - O Encarregado de Turma dos
Serviços de Conservação de Obras Públicas
tem como finalidade planejar, supervisionar e executar os serviços de
manutenção e conservação de próprios municipais e ainda as atribuições de:
a)
levantar as
necessidades de manutenção e conservação dos próprios com prioridade ou em uso
pelo Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
promover a
elaboração de projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos
necessários aos trabalhos de conservação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar os
serviços de manutenção dos próprios municípios não delegados a outros órgãos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
inspecionar
periodicamente os próprios municipais, levantando as necessidades de obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
orientar,
distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação
estabelecida; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
colaborar na
adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob
sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução
das seguintes atividades:
a)
elaborar projetos executivos, por técnicos da Prefeitura ou
por prestadores de serviços;
b)
elaborar cronogramas físico-financeiro-orçamentários das
obras;
c)
auxiliar no processo de licitação de projetos;
d)
coordenar a elaboração de projetos e dar-lhes aprovação;
e)
controlar o cadastro de plantas de obras públicas;
f)
promover, em caráter preventivo, o estudo e definição dos
condicionamentos geológicos, geotécnicos e ambientais das catástrofes que
atingem a cidade;
g)
promover o desenvolvimento e/ou a contratação, através dos
órgãos competentes, de projetos de contenção de encostas;
h)
promover a fiscalização dos projetos de contenções de
encostas em execução;
i)
solicitar levantamentos planialtimétrico e/ou
arquitetônicos de imóveis a serem reformados ou edificados;
j)
elaborar e analisar anteprojetos e projetos executivos de
arquitetura, de acordo com programas pré-estabelecidos pelos órgãos afins,
observando o Plano Diretor Municipal, o Código Municipal de Obras e as
legislações federais, estaduais e municipais;
k)
acompanhar a elaboração dos projetos complementares,
visando à perfeita compatibilização dos mesmos;
l)
acompanhar a execução das obras, solucionando os problemas
referentes aos projetos;
m)
analisar projetos básicos e arquitetônicos desenvolvidos
pela Secretaria ou contratados;
n)
supervisionar a compatibilização dos projetos
arquitetônicos;
o)
elaborar e desenvolver detalhes padrão;
p)
orientar na elaboração de projetos básicos e
arquitetônicos, fornecendo os programas e diretrizes traçadas pelas Secretarias
competentes;
q)
elaborar projetos complementares estrutural,
hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros;
r)
elaborar anteprojetos e projetos executivos de drenagem e
pavimentação;
s)
acompanhar a elaboração dos projetos viários contratados;
t)
acompanhar a execução das obras, solucionando problemas
referentes aos projetos de drenagem, de pavimentação e outros; e
u)
executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar projetos executivos, por
técnicos da Prefeitura ou por prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
elaborar
cronogramas físico-financeiro-orçamentários das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) auxiliar no processo de licitação de
projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar a elaboração de projetos e
dar-lhes aprovação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar o cadastro de plantas de
obras públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover, em caráter preventivo, o
estudo e definição dos condicionamentos geológicos, geotécnicos e ambientais
das catástrofes que atingem a cidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) promover o desenvolvimento e/ou a
contratação, através dos órgãos competentes, de projetos de contenção de
encostas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover a fiscalização dos projetos
de contenções de encostas em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) solicitar levantamentos
planialtimétrico e/ou arquitetônicos de imóveis a serem reformados ou
edificados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar e analisar anteprojetos e
projetos executivos de arquitetura, de acordo com programas pré-estabelecidos
pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal, o Código Municipal de
Obras e as legislações federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) acompanhar a elaboração dos projetos
complementares, visando à perfeita compatibilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar a execução das obras,
solucionando os problemas referentes aos projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) analisar projetos básicos e
arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) supervisionar a compatibilização dos
projetos arquitetônicos;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) elaborar e desenvolver detalhes
padrão; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) orientar na elaboração de projetos
básicos e arquitetônicos, fornecendo os programas e diretrizes traçadas pelas
Secretarias competentes;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) elaborar projetos complementares
estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) elaborar anteprojetos e projetos
executivos de drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) acompanhar a elaboração dos projetos
viários contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) acompanhar a execução das obras,
solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem, de pavimentação e
outros; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 207 Compete ainda à
Divisão de Engenharia e Fiscalização a
execução e o controle dos seguintes serviços:
I - Serviços de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
II - Serviços de Construção e Pavimentação;
III - Serviços de Medição e Orçamentos;
IV - Serviços de Projetos;
V - Serviços de Fiscalização de Obras Públicas.
I - dos serviços de
projetos arquitetônicos e urbanísticos:
a) elaborar normas para realização de
pesquisas na área habitacional, visando as condições sociais, econômicas,
técnicas e sanitárias;
b) planejar e disciplinar o uso e
ocupação do solo urbano;
c) promover a análise, fiscalização e
julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de particulares;
d) analisar e aprovar, dentro das normas
legais vigentes, plantas e projetos para construção de obras particulares e
projetos de loteamentos;
e) orientar na definição do partido
arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados e/ou elaborados pela
Administração;
f) elaborar estudos
preliminares de projetos arquitetônicos a serem elaborados pela Divisão de
Engenharia e Fiscalização;
g) orientar, analisar e efetuar mudanças
nas especificações de materiais, detalhes e técnicas construtivas, de acordo
com o surgimento de novas tecnologias e solicitações administrativas;
h) acompanhar os serviços de orçamento
de projetos arquitetônicos e urbanísticos, se necessário;
i) acompanhar a
execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos arquitetônicos;
j) analisar processos
referentes a assuntos de arquitetura;
k) elaborar programas e projetos
arquitetônicos, padronizando o partido arquitetônico a ser adotado em projetos
contratados;
l) solicitar
levantamento planialtimétrico e/ou arquitetônico de imóveis a serem reformados
ou edificados;
m) elaborar e analisar anteprojetos e projetos
executivos de arquitetura, de acordo com o programa pré-estabelecido pelos
órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal - PDM, o Código Municipal de
Obras e a legislação federal, estadual e municipal;
n) acompanhar a execução das obras,
solucionando os problemas referentes aos projetos arquitetônicos;
o) analisar projetos arquitetônicos
desenvolvidos pela Divisão de Engenharia e Fiscalização ou contratados;
p) supervisionar a compatibilidade dos
projetos arquitetônicos;
q) orientar na elaboração de projetos
arquitetônicos, fornecendo programas e diretrizes traçadas pela Secretaria
competente;
r) supervisionar a
compatibilização dos projetos arquitetônicos com os complementares;
s) estabelecer padrões de qualidade,
quanto à execução das atividades referentes aos projetos arquitetônicos;
t) definir
levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de drenagem e
pavimentação, de arquitetura e complementares;
u) executar desenhos topográficos; e
v) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
II - dos serviços de
construção e pavimentação:
a) coordenar as atividades dos demais
órgãos subordinados a Divisão de Engenharia e Fiscalização;
b) elaborar anteprojetos e projetos executivos de
drenagem e pavimentação;
c) acompanhar a execução das obras,
solucionando problemas referentes aos projetos de drenagem pavimentação e
outros:
d) coordenar a atualização do cadastro
físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos
topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia e intervenções viárias, para assegurar as
informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federais e privados;
e) promover, coordenar e supervisionar o
cumprimento do programa de obras públicas municipais de construção,
pavimentação, drenagem, conservação de prédios públicos e outros próprios municipais;
f) acompanhar e
fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água e
telefone desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem nas vias
públicas;
g) participar anualmente das atividades
de discussão do orçamento municipal;
h) orientar e priorizar, em parceria com
órgãos envolvidos, as áreas adequadas à implantação das obras;
i) acompanhar a
elaboração dos projetos complementares, visando a perfeita compatibilização dos
mesmos;
j) analisar e
encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
k) fiscalizar a execução das obras
licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor;
l) exercer a
fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos;
m) determinar a verificação da segurança dos
tapumes e andaimes e a realização da censura nas fachadas das obras em
execução;
n) lavrar as notificações e autos de
infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais e vigentes; e
o) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
III - dos serviços de medição e
orçamentos:
a) organizar e analisar
tabelas de composições de preços unitários;
b) coletar e analisar preços
de materiais de construção;
c) elaborar estimativas de
custo para obras em estudos e para apoio ao orçamento popular;
d) elaborar mensalmente relatórios
gerenciais das obras e serviços de engenharia fiscalizados;
e) designar técnicos para exercerem a
fiscalização das obras contratadas;
f) elaborar cronograma
físico-financeiro-orçamentário das obras;
g) efetuar medição e liberação de
faturas de serviços contratados;
h) organizar e analisar tabela de
composição de preços unitários;
i) coletar e analisar
preços de materiais de construção, de serviços, de equipamentos e de
mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado periodicamente;
j) elaborar estimativa
de custo para obras em estudo e para apoio ao orçamento popular;
k) elaborar o orçamento das obras
públicas de responsabilidade da Administração Municipal;
l) acompanhar, analisar
e esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados; e
m) cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
IV - dos serviços de
estudos e projetos
a) promover o desenvolvimento de
serviços, adequando-os à realidade político-institucional e administrativa,
objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da
infra-estrutura da cidade;
b) controlar e manter o arquivo
atualizado de plantas, desenhos e projetos de obras municipais e de
levantamentos topográficos;
c) manter atualizado o mapa urbano da
sede, dos distritos e os mapas informativos de dados estatísticos do Município;
d) fornecer a outros órgãos desta
municipalidade os dados necessários para licitação de obras e serviços de
engenharia;
e) elaborar estudos, projetos e desenhos
de interesse da Municipalidade;
f) participar da
elaboração do orçamento no que concerne às obras públicas e de responsabilidade
da municipalidade;
g) comunicar ao órgão municipal
competente possíveis interferências de obras particulares em vias e logradouros
públicos;
h) providenciar a elaboração de projetos
executivos, por técnicos desta municipalidade ou por prestadores de serviços;
i) coordenar a
elaboração dos projetos e dar-lhes aprovação;
j) promover, em caráter
preventivo, o estudo e definição dos condicionamentos geológicos, geotécnicos e
ambientais das catástrofes naturais que atingem o Município;
k) promover o desenvolvimento e/ou a
contratação, através dos órgãos competentes de projetos de contenção de
encostas;
l) promover a
fiscalização dos projetos de contenção de encostas em execução;
m) avaliar o comportamento dos projetos,
detalhes e especificações nas obras executadas;
n) analisar as soluções adotadas pelos
projetistas na elaboração dos projetos;
o) elaborar estimativas de custo para
obras em estudo e para apoiar o orçamento popular; e
p) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 207 Compete
ainda à Divisão de Engenharia e Fiscalização a execução e o controle dos
Serviços de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos; Serviços de Construção e
Pavimentação; Serviços de Medição e Orçamentos; Serviços de Projetos e Serviços
de Fiscalização de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - São atribuições dos Serviços de Projetos
Arquitetônicos e Urbanísticos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar
normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando as condições
sociais, econômicas, técnicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) promover
a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de
projetos de particulares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar
e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e projetos para
construção de obras particulares e projetos de loteamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) orientar
na definição do partido arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados
e/ou elaborados pela Administração; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar estudos preliminares de projetos arquitetônicos
a serem elaborados pela Divisão de Engenharia e Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) orientar, analisar e efetuar mudanças nas especificações
de materiais, detalhes e técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de
novas tecnologias e solicitações administrativas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar
os serviços de orçamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, se
necessário; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar a execução das obras, solucionando problemas
referentes aos projetos arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) analisar processos referentes a assuntos de arquitetura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar
programas e projetos arquitetônicos, padronizando o partido arquitetônico a ser
adotado em projetos contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) solicitar levantamento planialtimétrico e/ou
arquitetônico de imóveis a serem reformados ou edificados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e analisar
anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de acordo com o programa
pré-estabelecido pelos órgãos afins, observando o Plano Diretor Municipal -
PDM, o Código Municipal de Obras e a legislação federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) acompanhar
a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos projetos
arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) analisar
projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Divisão de Engenharia e Fiscalização
ou contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) supervisionar
a compatibilidade dos projetos arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) orientar
na elaboração de projetos arquitetônicos, fornecendo programas e diretrizes
traçadas pela Secretaria competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) supervisionar
a compatibilização dos projetos arquitetônicos com os complementares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) estabelecer
padrões de qualidade, quanto à execução das atividades referentes aos projetos
arquitetônicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) definir
levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de drenagem e
pavimentação, de arquitetura e complementares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar
desenhos topográficos; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º São atribuições dos Serviços de Construção e
Pavimentação:
a) coordenar
as atividades dos demais órgãos subordinados a Divisão de Engenharia e Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar
anteprojetos e projetos executivos de drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) acompanhar
a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos de
drenagem pavimentação e outros: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas,
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia
e intervenções viárias, para assegurar
as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federais e privados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover,
coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de obras públicas
municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação de prédios
públicos e outros próprios municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar e fiscalizar as obras executadas pelas
concessionárias de eletricidade, de água e telefone desde que haja
interferência na pavimentação e na drenagem nas vias públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
anualmente das atividades de discussão do orçamento municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) orientar
e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar a elaboração dos projetos complementares,
visando a perfeita compatibilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) analisar e encaminhar processos referentes a projetos de
drenagem e pavimentação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) fiscalizar
a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação
pertinente em vigor; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) exercer a fiscalização preventiva para identificar e
impedir construções e loteamentos clandestinos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) determinar a
verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução;
n) lavrar
as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos
legais e vigentes; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - São
atribuições dos Serviços de Medição e Orçamentos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) organizar e analisar tabelas de
composições de preços unitários;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) coletar e analisar preços de
materiais de construção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar estimativas de custo para
obras em estudos e para apoio ao orçamento popular; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
mensalmente relatórios gerenciais das obras e serviços de engenharia
fiscalizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) designar
técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar cronograma físico-financeiro-orçamentário das
obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) efetuar
medição e liberação de faturas de serviços contratados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) organizar
e analisar tabela de composição de preços unitários; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) coletar e analisar preços de materiais de construção, de
serviços, de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados
atualizado periodicamente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar estimativa de custo para obras em estudo e para
apoio ao orçamento popular; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar
o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos
orçamentos aprovados; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º - São atribuições dos Serviços de Estudos e Projetos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
o desenvolvimento de serviços, adequando-os à realidade político-institucional
e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do
transporte, do trânsito e da infra-estrutura da cidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) controlar
e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e projetos de obras
municipais e de levantamentos topográficos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter
atualizado o mapa urbano da sede, dos distritos e os mapas informativos de
dados estatísticos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) fornecer
a outros órgãos desta municipalidade os dados necessários para licitação de
obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
estudos, projetos e desenhos de interesse da Municipalidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) participar da elaboração do orçamento no que concerne às
obras públicas e de responsabilidade da municipalidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) comunicar
ao órgão municipal competente possíveis interferências de obras particulares em
vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) providenciar
a elaboração de projetos executivos, por técnicos desta municipalidade ou por
prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar a elaboração dos projetos e dar-lhes
aprovação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover, em caráter preventivo, o estudo e definição
dos condicionamentos geológicos, geotécnicos e ambientais das catástrofes
naturais que atingem o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) promover
o desenvolvimento e/ou a contratação, através dos órgãos competentes de
projetos de contenção de encostas;
l) promover a fiscalização dos projetos de contenção de
encostas em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar o
comportamento dos projetos, detalhes e especificações nas obras executadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) analisar
as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) elaborar
estimativas de custo para obras em estudo e para apoiar o orçamento popular; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
URBANISMO
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
POSTURAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 208 O Departamento de Urbanismo é um
órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como
finalidade planejar e disciplinar o uso,
ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e
projetos urbanísticos e de paisagismo, garantir a prestação de serviços urbanos
no Município, de modo a solucionar os problemas existentes.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Urbanismo as
seguintes atribuições.
a) providenciar
estudos e pesquisas para suporte de planejamento urbano ao planejamento
estratégico municipal e à implementação de diretrizes do governo municipal;
b) orientar
e controlar a elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e
projetos através de equipe própria, da administração indireta ou contratada;
c) propor
a instrumentalização necessária à implantação e aplicação dos planos, programas
e projetos decorrentes da política de desenvolvimento do Município, em
consonância com seu Plano Diretor Municipal;
d) articular-se
com os demais órgãos da administração municipal, particularmente aqueles
envolvidos com o controle administrativo desempenhado pela Prefeitura em
relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo no Município;
e) fixar
as normas urbanísticas do Município para o uso, ocupação, parcelamento do solo
e controle fundiário do Município;
f) coordenar
o monitoramento da implantação e aplicação do Plano Diretor Municipal.
g) levantar
e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de
suas funções;
h) promover
o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do
Departamento;
i) promover
as reuniões de coordenação de sua competência;
j) elaborar,
com assistência da Procuradoria Geral do Município, minutas de atos,
disciplinando compromissos e obrigações a serem assumidos por loteadores e
outros interessados;
k) manter
a organização, guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais
técnicos da Secretaria, promovendo a divulgação do acervo;
l) coordenar
e orientar a execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e
programas do Departamento;
m) participar
do processo de planejamento da Secretaria; e
n) desempenhar
outras atribuições afins.
Art.
208 O Departamento de Posturas é um órgão diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como
finalidade planejar e disciplinar o uso,
ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e
projetos urbanísticos e de paisagismo, garantir a prestação de serviços urbanos
no Município, de modo a solucionar os problemas existentes. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Posturas as seguintes atribuições. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) providenciar estudos e
pesquisas para suporte de planejamento urbano ao planejamento estratégico
municipal e à implementação de diretrizes do governo municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar e controlar a
elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos através de
equipe própria, da administração indireta ou contratada; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) propor a
instrumentalização necessária à implantação e aplicação dos planos, programas e
projetos decorrentes da política de desenvolvimento do Município, em
consonância com seu Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) articular-se com os
demais órgãos da administração municipal, particularmente aqueles envolvidos
com o controle administrativo desempenhado pela Prefeitura em relação ao uso,
ocupação e parcelamento do solo no Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) fixar as normas
urbanísticas do Município para o uso, ocupação, parcelamento do solo e controle
fundiário do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) coordenar o monitoramento
da implantação e aplicação do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) levantar e manter dados,
informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover o treinamento,
aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do Departamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) promover as reuniões de
coordenação de sua competência; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) elaborar, com assistência
da Procuradoria Geral do Município, minutas de atos, disciplinando compromissos
e obrigações a serem assumidos por loteadores e outros interessados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) manter a organização,
guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da
Secretaria, promovendo a divulgação do acervo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) coordenar e orientar a
execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e programas do
Departamento;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) participar do processo de planejamento da Secretaria; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) desempenhar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 209 O Departamento de
Urbanismo compõe-se da seguinte estrutura:
I -
Divisão de Topografia;
II -
Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas; e
III -
Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões.
Art. 209 O Departamento de Posturas compõe-se da seguinte
estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Topografia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e
Certidões. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE TOPOGRAFIA
Art. oordenar o levantamento de informações topográficas necessárias
à atualização da base cartográfica e à elaboração de planos e projetos
urbanísticos, bem como analisar e prestar informações específicas para os
projetos de edificações e de parcelamento e ocupação do solo.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Topografia a execução dos seguintes
serviços:
a)
efetuar o levantamento topográfico com posterior cálculo e
desenho;
b)
efetuar a demarcação de logradouros públicos;
c)
efetuar o levantamento topográfico das edificações a serem
lançadas no cadastro imobiliário pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças;
d)
prestar informações aos interessados relativas aos
procedimentos para aprovação de projetos de parcelamento do solo e quanto aos
Planos de Urbanização; e
e)
fiscalizar a implantação de novos loteamentos.
Art.
oordenar
o levantamento de informações topográficas necessárias à atualização da base
cartográfica e à elaboração de planos e projetos urbanísticos, bem como
analisar e prestar informações específicas para os projetos de edificações e de
parcelamento e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão
de Topografia a execução dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
efetuar o
levantamento topográfico com posterior cálculo e desenho; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
efetuar a
demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
efetuar o levantamento
topográfico das edificações a serem lançadas no cadastro imobiliário pela
Secretaria Municipal de Finanças;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
prestar
informações aos interessados relativas aos procedimentos para aprovação de
projetos de parcelamento do solo e quanto aos Planos de Urbanização; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fiscalizar a
implantação de novos loteamentos.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas
compete:
a) fornecer alinhamento e nivelamento do
logradouro aos lotes;
b) supervisionar a demarcação de
logradouros públicos;
c) providenciar a realização de vistorias,
por denúncias ou prevenção.
d) aprovar ou negar, por descumprimento
à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de edificação;
e) promover a emissão de laudo de
avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos;
f) supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado;
g) conceder, negar e caçar licença para
execução de obras conforme o caso;
h) determinar a verificação da segurança
dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas fachadas das obras em
execução;
i) lavrar as
notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais
vigentes;
j) exercer a
fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos;
k) executar os levantamentos cadastrais
necessários à elaboração de certidão detalhada de imóveis, quando solicitado
pelo órgão competente;
l) analisar o cumprimento da legislação
pertinente e diretrizes urbanísticas fixadas pelo Departamento de Urbanismo e
aprovar projetos de parcelamento do solo;
m) analisar
plantas de situação dos projetos de arquitetura;
n) analisar
os projetos de forma a subsidiar a implantação de posteamento público;
o) fornecer
altura limite de edificações em relação ao cone de aproximação do aeroporto;
p) estabelecer
padrão de qualidade quanto a execução das atividades;
q) orientar
a implantação de vias de acordo com o plano de urbanização e o Plano Diretor
Urbano em vigor;
r) coordenar os serviços de elaboração dos
levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos cálculos e
desenhos;
s) fornecer alinhamento e nivelamento do
logradouro aos lotes;
t) supervisionar a demarcação de logradouros
públicos;
u) acompanhar
a implantação das obras de infra-estrutura de novos levantamentos;
v) providenciar
e coordenar a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários
ao desenvolvimento das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da
Secretaria, bem como das demais Unidades Administrativas da Prefeitura
Municipal da São Gabriel da Palha, quando necessário; e
w) desempenhar
outras atribuições afins.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. À Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) fornecer
alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar
a demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar
a realização de vistorias, por denúncias ou prevenção (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) aprovar
ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou
autorização para construção de
edificação; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de
impostos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) supervisionar a realização de vistorias nas edificações,
verificando sua compatibilização com o projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) conceder,
negar e caçar licença para execução de obras conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) determinar
a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) lavrar as notificações e autos de infração pelo não
cumprimento aos dispositivos legais vigentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) exercer a fiscalização preventiva para identificar e
impedir construções e loteamentos clandestinos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) executar
os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidão detalhada de
imóveis, quando solicitado pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) analisar o cumprimento da
legislação pertinente e diretrizes urbanísticas fixadas pelo Departamento de
Posturas e aprovar projetos de parcelamento do solo; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) analisar plantas de situação dos projetos de arquitetura; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) analisar os projetos de
forma a subsidiar a implantação de posteamento público; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) fornecer altura limite de
edificações em relação ao gabarito da obra, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) estabelecer padrão de
qualidade quanto a execução das atividades; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) orientar a implantação de
vias de acordo com o plano de urbanização e o Plano Diretor Municipal em vigor; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r) coordenar os serviços de
elaboração dos levantamentos topográficos e planialtimétricos e respectivos
cálculos e desenhos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s) fornecer alinhamento e
nivelamento do logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t) supervisionar a
demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u) acompanhar a implantação
das obras de infra-estrutura de novos levantamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v) providenciar e coordenar
a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários ao
desenvolvimento das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da
Secretaria, bem como das demais Unidades Administrativas da Prefeitura
Municipal da São Gabriel da Palha, quando necessário; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w) desempenhar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE
APROVAÇÃO DE PROJETOS, HABITE-SE E CERTIDÕES
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de
Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões
compete:
I - quanto aos Serviços de Aprovação de Projetos:
a)
analisar projetos arquitetônicos de edificações para
emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quanto for o
caso;
b)
programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades
de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame de pedidos de
licença de construção, bem como pela emissão de orientações técnicas aos órgãos
da Prefeitura e ao público em geral;
c)
providenciar a instrução dos processos de licenciamento de
obras e de edificação no que concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano
Diretor Municipal e pela legislação municipal;
d)
coordenar os serviços de elaboração dos levantamentos
topográficos e planialtimétricos e respectivos cálculos e desenhos;
e)
fornecer alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes;
f)
supervisionar a demarcação de logradouros públicos;
g)
acompanhar a implantação das obras de infra-estrutura de
novos loteamentos;
h)
providenciar e coordenar a elaboração de levantamentos
topográficos e cadastrais necessários ao desenvolvimento das atividades, metas,
programas e projetos no âmbito da Secretaria, bem como das demais unidades
administrativas da Prefeitura, quando necessário;
i)
providenciar a realização de vistorias, por denúncias ou
prevenção;
j)
proceder ao cancelamento e/ou prorrogação do prazo de
alvarás;
k)
proceder a emissão de certificados de conclusão de obras;
l)
aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente,
pedidos de licença ou autorização para construção de edificação;
m)
conceder, negar e cassar licença para execução de obras,
conforme o caso;
n)
promover o recebimento, anotações nos processos e a
comunicação de inícios de obra, efetuando as respectivas vistorias para efeito
de concessão de habite-se;
o)
supervisionar a realização de vistorias nas edificações,
verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
p)
promover a emissão de laudo de avaliação de construção para
efeito de cobrança de impostos;
q)
promover a emissão de certidões sobre os demais assuntos
inerentes à obra;
r)
supervisionar a emissão de certidões a aspectos
urbanísticos das edificações;
s)
propor a demolição de obras clandestinas;
t)
fornecer, às áreas afins, informações de sua área de
competência necessária à atualização do Cadastro Técnico Municipal;
u)
arbitrar multas em conformidades com a legislação
competente;
v)
supervisionar a fiscalização das obras;
w)
fiscalizar, orientar, notificar e autuar irregularidades na
observância da posturas municipais referentes a calçadas e terrenos baldios,
publicidade nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso ao público
ou que, de qualquer modo, sejam audíveis ou visíveis ao público, colocação de
materiais de construção, lixo, entulhos, máquinas, veículos e equipamentos de
obras, utensílios e ferramentas em calçadas, vias e logradouros públicos;
x)
fiscalizar o despejo de materiais provenientes de
desaterros, drenagem e demolições;
y)
fiscalizar o licenciamento de atividades econômicas e
cumprimento de exigências municipais para o seu funcionamento;
z)
fiscalizar a execução de atividades econômicas em áreas não
permitidas pela legislação municipal, estadual e federal;
aa)
fiscalizar trailer, bancas de jornais, quiosques e outras
atividades econômicas localizadas em vias e logradouros públicos;
bb) fiscalizar
o funcionamento noturno de atividades econômicas;
cc)
fornecer dados subsidiários para a emissão de relatórios de
fiscalização;
dd) manter
cadastro de autuações para apuração de reincidência, bem como para o
planejamento e programação de serviços;
ee)
fiscalizar os estabelecimentos de diversões públicas;
ff)
fiscalizar os serviços de alto-falantes e outros meios de
comunicação;
gg) inspecionar
a instalação e funcionamento de parques recreativos, de diversões, circos e
similares;
hh) exercer
a fiscalização do licenciamento de atividades econômicas;
ii)
fiscalizar, nos termos da legislação própria, a ocupação
das vias e logradouros públicos, para exploração comercial;
jj)
instruir os processo de licenciamento para efeito de
concessão de alvará de localização e funcionamento;
kk)
controlar a denominação, emplacamento dos logradouros e
fornecer a numeração das edificações situadas no Município; e
ll)
exercer a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual e ambulante.
II - quanto aos Serviços de Habite-se e Certidões:
a) avaliar os imóveis construídos,
visando a fixação e/ou revisão, através dos órgãos próprios desta
municipalidade, dos tributos municipais devidos;
b) analisar projetos arquitetônicos de
edificações, para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos
mesmos, quando for o caso;
c) providenciar a instrução dos
processos de licenciamento de obras e de edificação no que concerne aos
aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela legislação
municipal;
d) promover o recebimento, anotações nos
processos e a comunicação de inícios de obras, efetuando as respectivas
vistorias para efeito de concessão de habite-se;
e) elaborar e remeter mensalmente ao
Departamento Municipal de Obras Públicas, relatório gerencial das atividades
realizadas, considerando as obras executadas, de forma a auxiliar a tomada de
decisões;
f) supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado;
g) emitir parecer quanto à área útil de
construção, para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
h) colaborar com outros órgãos desta
municipalidade na elaboração do mapa necessário à revisão dos valores venais
das propriedades imobiliárias existentes;
i) avaliar os imóveis
em processo de alienação e emitir o respectivo parecer;
j) conceder o habite-se
das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a Divisão de Fiscalização
de Obras e Posturas, as condições das respectivas obras à luz das normas legais
vigentes; e
k) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. À Divisão de Aprovação de Projetos, Habite-se e Certidões
compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - quanto aos Serviços de Aprovação de Projetos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a)
analisar projetos
arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para
cancelamento dos mesmos, quanto for o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b)
programar,
organizar, dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de
natureza preventiva, por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem
como pela emissão de orientações técnicas aos órgãos da Prefeitura e ao público
em geral; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
providenciar a
instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que
concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela
legislação municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d)
coordenar os
serviços de elaboração dos levantamentos topográficos e planialtimétricos e
respectivos cálculos e desenhos;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e)
fornecer
alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
supervisionar a
demarcação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g)
acompanhar a
implantação das obras de infra-estrutura de novos loteamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h)
providenciar e
coordenar a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários
ao desenvolvimento das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da
Secretaria, bem como das demais unidades administrativas da Prefeitura, quando
necessário; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
providenciar a
realização de vistorias, por denúncias ou prevenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
proceder ao
cancelamento e/ou prorrogação do prazo de alvarás; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k)
proceder a emissão
de certificados de conclusão de obras; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l)
aprovar ou negar,
por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para
construção de edificação;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m)
conceder, negar e
cassar licença para execução de obras, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n)
promover o
recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de obra,
efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o)
supervisionar a
realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o
projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover a emissão
de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q)
promover a emissão
de certidões sobre os demais assuntos inerentes à obra; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
r)
supervisionar a
emissão de certidões a aspectos urbanísticos das edificações; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
s)
propor a demolição
de obras clandestinas;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
t)
fornecer, às áreas
afins, informações de sua área de competência necessária à atualização do
cadastro técnico imobiliário;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
u)
arbitrar multas em
conformidades com a legislação competente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
v)
supervisionar a
fiscalização das obras;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
w)
fiscalizar,
orientar, notificar e autuar irregularidades na observância da posturas
municipais referentes a calçadas e terrenos baldios, publicidade nas vias e
logradouros públicos, nos lugares de acesso ao público ou que, de qualquer
modo, sejam audíveis ou visíveis ao público, colocação de materiais de
construção, lixo, entulhos, máquinas, veículos e equipamentos de obras,
utensílios e ferramentas em calçadas, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
x)
fiscalizar o
despejo de materiais provenientes de desaterros, drenagem e demolições; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
y)
fiscalizar o
licenciamento de atividades econômicas e cumprimento de exigências municipais
para o seu funcionamento;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
z)
fiscalizar a
execução de atividades econômicas em áreas não permitidas pela legislação
municipal, estadual e federal;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
aa) fiscalizar trailer, bancas de jornais,
quiosques e outras atividades econômicas localizadas em vias e logradouros
públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
bb)fiscalizar o funcionamento noturno de
atividades econômicas;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
cc)
fornecer dados subsidiários para a emissão de
relatórios de fiscalização;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
dd)manter cadastro de autuações para
apuração de reincidência, bem como para o planejamento e programação de
serviços; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ee) fiscalizar os estabelecimentos de diversões
públicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ff)
fiscalizar os serviços de alto-falantes e
outros meios de comunicação;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
gg)inspecionar a instalação e
funcionamento de parques recreativos, de diversões, circos e similares; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
hh)exercer a fiscalização do
licenciamento de atividades econômicas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ii)
fiscalizar, nos
termos da legislação própria, a ocupação das vias e logradouros públicos, para
exploração comercial;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
jj)
instruir os
processo de licenciamento para efeito de concessão de alvará de localização e
funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
kk) controlar a denominação, emplacamento
dos logradouros e fornecer a numeração das edificações situadas no Município; e
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
ll)
exercer a
fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos
do comércio eventual e ambulante.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - quanto aos Serviços de
Habite-se e Certidões: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) avaliar
os imóveis construídos, visando a fixação e/ou revisão, através dos órgãos
próprios desta municipalidade, dos tributos municipais devidos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) analisar
projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de alvarás de construção
ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar
a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que
concerne aos aspectos regulamentados pelo Plano Diretor Municipal e pela
legislação municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover
o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de obras,
efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
e remeter mensalmente ao Departamento de Obras Públicas, relatório gerencial
das atividades realizadas, considerando as obras executadas, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) supervisionar a realização de vistorias nas edificações,
verificando sua compatibilização com o projeto aprovado; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) emitir
parecer quanto à área útil de construção, para efeito de cálculo e cobrança da
taxa municipal devida; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) colaborar
com outros órgãos desta municipalidade na elaboração do mapa necessário à
revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o
respectivo parecer; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, as
condições das respectivas obras à luz das normas legais vigentes; e cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 213 O Departamento de Serviços Urbanos é um órgão diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e tem como
finalidade planejar e garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de modo a solucionar os
problemas existentes.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento
de Serviços Urbano:
a) coordenar o Plano de Desenvolvimento
Municipal, onde se inclui o Plano Diretor Municipal e os setores organizados da
comunidade;
b) normatizar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
c) disponibilizar suporte técnico
administrativo ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana;
d) contribuir, coordenar e cumprir a
formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
e) garantir a qualidade na prestação de
serviços de acordo com as diretrizes de governo;
f) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
g) estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
h) promover a integração com órgãos e
entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
i) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza urbana e
rural do Município;
j) planejar, coordenar
e fiscalizar a execução dos serviços de
iluminação pública;
k) planejar e organizar os serviços de
coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e
logradouros públicos;
l) promover e coordenar
os serviços de necrópoles, feiras e mercados;
m) planejar e disciplinar o uso, ocupação e
parcelamento do solo, providenciar a elaboração de programas e projetos
urbanísticos e de paisagismo;
n) promover a implantação e atualização
permanente do Plano Diretor Municipal e dos demais instrumentos necessários ao
controle urbano e rural do Município;
o) emitir parecer técnico e fornecer
dados sobre equipamentos e materiais destinados à limpeza pública;
p) promover ações de atendimento às
comunidades;
q) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
r) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA RURAL
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 213 O Departamento de Infra-Estrutura Rural é um órgão
diretamente ligado a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, o
qual compete a coordenação, planejamento e execução dos serviços de manutenção,
conservação, reabertura, cascalhamento das estradas vicinais, recuperação e
construção de pontes, bueiros, abrigos rurais. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Infra-Estrutura
Rural: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir para a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria no
meio rural; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c)
estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal objetivando o cumprimento de atividades setoriais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar as obras de construção, ampliação, reforma ou
conservação de pontes, bueiros, estradas e abrigos rurais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f)
manter estreita articulação com
órgãos competentes dos governos federal e estadual, em observando a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter, promover, coordenar, controlar e acompanhar os
serviços e atividades relativas a infra-estrutura rural
do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover reuniões periódicas com funcionários com a
finalidade de avaliar o desempenho das metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i)
atender as solicitações formais ou
informais dos agricultores; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j)
cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 214 O Departamento de Serviços Urbano compõe-se da seguinte estrutura:
I - Encarregado de Turma dos Serviços de Jardinagem;
II - Encarregado de
Turma dos Serviços de Iluminação Pública; e
III - Divisão de
Limpeza Pública.
Art. 214 O Departamento de Infra-Estrutura Rural, para execução de seus serviços,
compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão
de Estradas Municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DO ENCARREGADO DE
TURMA DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM
Art. 215 O Encarregado de Turma dos Serviços de Jardinagem tem como finalidade
planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção de parques,
praças e jardins do Município.
Parágrafo
Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços
de Jardinagem:
a) coordenar a elaboração de plano de
ação e obras de paisagismo para a cidade;
b) definir e localizar as áreas verdes
dos novos loteamentos;
c) implantar as exigências do Plano
Diretor Municipal em relação às praças, parques e jardins;
d) planejar e elaborar um sistema de
áreas verdes para a área urbana do Município;
e) supervisionar a implantação e
manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;
f) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
g) acompanhar a implantação e manutenção
dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana e de paisagismo;
h) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
i) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
a) zelar pela limpeza, conservação e
preservação das áreas verdes do município, de acordo com a legislação pertinente
e o Plano Diretor de Municipal;
b) efetuar a conservação e reparação dos
danos verificados em parques, praças, jardins e canteiros;
c) coordenar e orientar o uso social dos
parques, praças, jardins e outros logradouros públicos; e
d) zelar pelo uso adequado das áreas de
lazer;
II - dos serviços de
planejamento e implementação:
a) acompanhar a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio
eventual e ambulante;
b) coordenar e orientar o uso público
adequado das praças, parques e jardins do Município;
c) elaborar um plano de ação e obras de
paisagismo para a cidade;
d) identificar necessidade de espécies
adequadas ao plantio em situação não ideal de arborização urbana;
e) propor elaboração de projetos de
reflorestamento e da arborização em logradouros e bairros com deficiência ou
ausência de arborização;
f) fornecer dados para
atualização do cadastro de arborização urbana; e
g) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
III - dos serviços
de administração e manutenção:
a) zelar pela conservação e uso adequado
dos equipamentos de uso público e mobiliário das praças e providenciar o reparo
dos danos verificados no órgão competente;
b) adotar medidas de proteção e
conservação dos elementos naturais e criados dos parques, praças e jardins
municipais;
c) realizar a manutenção dos
reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda, substituição,
tratamentos fitossanitários e área livre;
d) encaminhar relatórios freqüentes da
situação dos parques, praças e jardins ao Departamento de Urbanismo, de forma a
atualizar o cadastro das unidades; e
e) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
IV - dos serviços de manejo e arborização:
a) executar os tratos culturais
adequados para o bom desenvolvimento da arborização, através de capina,
desbrota e adubação;
b) plantar e conservar a vegetação das
vias e logradouros públicos;
c) efetuar os serviços de manutenção e
instalação de equipamentos e preservação das áreas verdes publicas;
d) proceder a manutenção de áreas
verdes;
e) executar a conservação da arborização
das vias e logradouros públicos municipais, através de supressões, ouvido o
Departamento de Meio Ambiente e Controle Ambiental; e
f) atender em caráter
emergencial a queda de galhos e arvores plantadas em área de domínio publico;
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Estradas Municipais: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover
dentro de prioridades estabelecidas a abertura, conservação e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerenciar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas
e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade
e usabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
o controle de abastecimento da frota de veículos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor
tempo de paralisação do equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a construção, manutenção de pontes e
bueiros; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas
pela chefia imediata; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 215-A A Divisão de Estradas Municipais compõe-se da
seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - do
Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e
Bueiros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - do Encarregado
de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação de Estradas; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos
Serviços de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção e
Construção de Pontes e Bueiros compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) promover,
dentro de prioridades estabelecidas, a manutenção, conservação, recuperação e
construção de pontes, bueiros e abrigos rurais em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) gerenciar
os serviços de manutenção preventiva e corretiva; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) requisitar
o material necessário junto ao almoxarifado ou solicitar sua regular aquisição; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) providenciar
o transporte da equipe, bem como do material necessário; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Ao Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura,
Cascalhamento e Conservação de estradas compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar,
dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) promover os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a
um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
o controle de abastecimento da frota de veículos do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor
tempo de paralisação do equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) atender os órgãos da Secretaria nos
serviços que envolvam a utilização das máquinas pesadas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) propor programas e roteiros de
atendimentos aos órgãos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter controle, promover a
manutenção e zelar pela boa condição das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) supervisionar os trabalhos de
construção e conservação de estradas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) efetivar a manutenção das estradas do
Município em articulação com órgãos estaduais e federais; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) inspecionar periodicamente as
condições das estradas do município, efetivando levantamentos para sua
recuperação e/ou conservação.
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DO
ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 216 O Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação Pública, tem como
finalidade propiciar a gestão da operação e manutenção no sistema municipal de
iluminação pública. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços
de Iluminação Pública:
a) gerenciar os serviços de operação e
manutenção no sistema municipal de iluminação pública;
b) supervisionar e fiscalizar a execução
de obras no sistema municipal de iluminação pública;
c) relacionar-se com a concessionária
distribuidora de energia elétrica nos assuntos de interesse do Município,
referentes aos sistemas municipais de iluminação pública;
d) buscar atender as demandas da
população referente à implantação e/ou melhoria da iluminação pública em
logradouros públicos;
e) executar os serviços de vistorias
diurnas e noturnas no sistema municipal de iluminação pública;
f) gerenciar contratos
de manutenção e de obras no sistema de iluminação pública;
g) gerenciamento do orçamento e
acompanhamento das faturas de consumo de energia elétrica na iluminação
pública; e
h) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. é um órgão
diretamente ligado ao Departamento de Serviços Urbano e tem como finalidade
planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar xx os programas de sistema de
limpeza urbana do Município. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Limpeza Pública:
a) elaborar o zoneamento do Município,
tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
b) administrar a operacionalização do
aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos sólidos;
c) notificar os proprietários de lotes
urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
d) elaborar estudos sobre o
aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos;
e) supervisionar os trabalhos de
varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais
abandonados em vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos,
conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
f) fornecer dados à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, para
orientação e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
g) coordenar, supervisionar e promover a
execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo
desde os pontos de produção até os locais de destinação final;
h) coordenar, supervisionar, controlar e
fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo,
executados por empresas e por veículos alugados;
i) controlar as
empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao
Município;
j) elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
k) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
l) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 218 Compete ainda à Divisão de Limpeza Pública a execução dos
seguintes serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Dos Serviços de
Planejamento da Limpeza Pública;
II - Dos Serviços de
Fiscalização da Limpeza Pública;
III - Dos Serviços
de Educação Sanitária;
IV - Do Encarregado
de Turma dos Serviços de Limpeza Pública ;
V - Do Encarregado
de Turma dos Serviços de Coleta de Lixo; e
VI - Do Setor de
Serviços de Água e Esgoto.
I - Serviços de Planejamento da Limpeza Pública:
a) elaborar planos e programas para
desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza pública;
b) planejar e programar atividades
técnicas específicas de coleta, limpeza pública e destinação final do lixo;
c) elaborar e propor a programação
periódica dos trabalhos de limpem pública, verificando itinerários fixados para
a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
d) desenvolver estudos e projetos para
melhoria da qualidade, produtividade e da limpeza pública;
e) cadastrar e manter atualizadas as
informações e documentos relativos à limpeza pública;
f) acompanhar a implantação dos projetos; e
g) desempenhar outras atribuições afins.
II - Serviços de fiscalização da limpeza pública:
a. exercer a
fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente à limpeza
pública;
b. supervisionar e fiscalizar as
atividades de limpeza da cidade, imprimindo tarefas de varrição, coleta,
transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
c. controlar tarefas de
varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias
públicas;
d. fiscalizar os veículos utilizados na
limpeza pública;
e. lavrar autos de
infração e expedir notificações;
f. fiscalizar o
lançamento do lixo e de águas servidas em logradouros públicos;
g. controlar e fiscalizar os serviços de
limpeza pública contratados de empreiteiros, no que se refere ao cumprimento de
programações, itinerários e horários; e
h. desempenhar outras atribuições afins.
III - Serviços de Educação Sanitária:
a) promover, desenvolver e orientar quanto
à educação sanitária no Município;
b) sugerir a promoção de campanhas de
educação sanitária e de caráter promocional;
c) fornecer boletim periódico de
atividades para divulgação e conhecimento público;
d) orientar a população sobre a disposição
correta e precauções a tomar quanto ao acondicionamento de seu lixo,
obrigatoriedade de uso de embalagens e recipientes padronizados e os horários
de exposição do lixo à coleta regular;
e) esclarecer a população com relação às
normas e regulamentos de limpeza pública;
f) propor soluções para
o equacionamento dos problemas de educação sanitária;
g) participar da elaboração de programas
de treinamento dos servidores em educação sanitária;
h) colaborar e se integrar com órgãos e
entidades afins, visando obter ampliação e aperfeiçoamento dos serviços
prestados; e
i) desempenhar outras
atribuições afins.
IV - Do
Encarregamento de Truma dos Serviços de Limpeza Pública:
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza Pública é um órgão diretamente ligado ao Departamento de Serviços Urbanos e tem como finalidade
planejar, supervisionar e executar as
atividades de limpeza urbana do Município, ao qual compete:
a) executar os trabalhos de limpeza
pública, obedecendo itinerários fixados para a coleta e remoção do lixo;
b) inspecionar e desobstruir os ralos
das galerias de águas pluviais e promoções de medidas corretivas;
c) remover os entulhos e detritos
provenientes de chuvas, enxurradas e outras causas;
d) executar os trabalhos de varredura e
capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados
nas vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza
de todos os parques e jardins;
e) executar o trabalho de limpeza dos
cemitérios públicos;
f) coletar e
transportar os resíduos sólidos previamente destinados;
g) coletar os resíduos sólidos de
serviços de saúde atendendo às especificações das normas sanitárias;
h) executar as tarefas de coletas, transporte
e destinação final do lixo domiciliar;
i) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
j) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
V - do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de Lixo:
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de Lixo, ligado ao Departamento de Serviços Urbanos, tem como finalidade
planejar, supervisionar e coordenar a execução de atividades de coleta de lixo,
exercer a fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente à
limpeza pública, ao qual compete:
a) coordenar
e supervisionar o cumprimento de planejamentos e programações de atividades de
coleta de lixo e serviços
complementares;
b) coordenar,
supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou
especial do transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de
destino final;
c) coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de remoção de lixo executados por empresas e por
veículos alugados;
d) controlar
as empresas particulares que transportam lixo e similares, que prestam serviço
ao Município;
e) viabilizar
e controlar os serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, hospitalar e
de resíduos especiais e/ou perigosos;
f) promover
a execução de remoções especiais;
g) promover
ações de atendimento às comunidades;
h) promover
a colocação, nas vias públicas, de cestos e vasilhames coletores de lixo, de
acordo com os critérios e normas;
i) coordenar
campanhas educativas relacionadas à educação sanitária;
j) planejar
e programar atividades técnicas específicas de coleta, limpeza pública e
destinação final do lixo;
k) elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
l) controlar
tarefas de , coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas
vias públicas;
m) fiscalizar
os veículos utilizados na limpeza pública; e
n) desempenhar
outras atribuições afins.
VI - do Setor de
Serviços de Água e Esgoto:
Parágrafo
Único. O Setor de Serviços de Água e Esgoto tem por finalidade
coordenar as atividades de prestação dos serviços de saneamento, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, de competência da
Prefeitura, que tenham sido ou não delegados para exploração por terceiros, entidade
pública ou privada, através de concessão ou permissão, nos termos da Lei, o
qual compete:
a) planejar, coordenar e regular a
execução da fiscalização e controle dos serviços de saneamento no Município;
b) incentivar a integração com universidades,
instituições de pesquisa, associações e organizações não governamentais nos
esforços para garantir e aprimorar tecnologicamente os serviços relacionados ao
saneamento;
c) desenvolver e orientar campanhas de
educação sanitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições do
Município para os problemas de consumo da água, ações relativas ao esgotamento
sanitário e seu tratamento;
d) acompanhar e fiscalizar a prestação
dos serviços de saneamento de competência do Município, verificando a adequação
dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos e
contratos de concessão e/ou permissão, aplicando as sanções cabíveis e
orientações para ajustes dos serviços pelos prestadores;
e) manter e operar sistemas de informações
sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos
e decisões sobre a área e para apoiar as atividades de regulação, controle e
fiscalização;
f) acompanhar o Governo
do Estado e o Município na preparação, montagem e execução de processos para
delegação da prestação dos serviços através de concessão ou permissão, visando
garantir a originalidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e
práticas adequadas de regulação e controle dos serviços municipais;
g) acompanhar a evolução do
comportamento econômico-financeiro da prestação dos serviços de saneamento,
concedidos ou permitidos, promovendo estudos e propondo ao Secretário Municipal
adequações tarifárias requeridas para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos;
h) acompanhar e auditar o desempenho
econômico-financeiro dos prestadores de serviços, visando assegurar a
capacidade financeira dessas instituições como garantia da prestação futura dos
serviços;
i) acompanhar a evolução
e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento nas áreas
delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar
necessidades de investimentos em programas de expansão;
j) avaliar e propor ao
Secretário Municipal ajustes nos planos e programas de investimentos dos
operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses programas e a
continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e
custo; e
k) desempenhar outras atribuições afins.
Art. 219 O
Setor de Serviços de Água e Esgoto para
execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - encarregado
de Turma dos Serviços de Manutenção de Cemitérios, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos;
I. - DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS, ESGOTO, GALERIAS PLUVIAIS E CÓRREGOS.
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos Serviços de Manutenção de Cemitérios, Esgoto,
Galerias Pluviais e Córregos tem como finalidade planejar, supervisionar
e executar as atividades de manutenção dos logradouros, sistemas de
esgotamento, limpeza de galerias pluviais, córregos e cemitérios do Município, o qual compete:
a) supervisionar rotinas;
b) chefiar diretamente a equipe;
c) coordenar manutenção de equipamentos, instalações,
bens patrimoniais e de consumo;
d) coordenar serviços gerais e terceirizados;
e) triar informações;
f) esclarecer dúvidas;
g) intermediar equipes;
h) elaborar comunicados;
i) elaborar documentos e relatórios;
j) preencher formulários;
k) requisitar e selecionar pessoal para o desenvolvimento dos trabalhos;
l) definir e gerenciar escala de trabalho;
m) avaliar desempenho da equipe, remanejar pessoa,
apurar freqüência ao trabalho;
n) gerenciar benefícios e segurança do trabalho;
o) solicitar compra de material de consumo e verificar
estoques;
p) conferir e
distribuir material de consumo; e
q) executar outras tarefas relativas ao desempenho de
suas atividades.
a) administrar o patrimônio das necrópoles;
b) providenciar a vigilância dos cemitérios para garantir a
inviolabilidade de sepulturas;
c) prover os cemitérios de todo o material necessário ao
desenvolvimento de seus serviços e obras;
d) emitir o expediente relativo à concessão de perpetuidade de
jazidos e mausoléus;
e) promover a legalização de lotes nos cemitérios municipais,
expedindo o respectivo termo;
f) aprovar e licenciar as obras de construção de jazigos e
mausoléus;
g) fiscalizar obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir
projetos aprovados;
h) promover limpeza e conservação do local;
i) manter atualizados fichários das inumações, exumações,
trasladações e cremações; e
j) atender pedidos de cessão das capelas mortuárias;
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS RURAIS
Art. 220 O Departamento de
Serviços Rurais é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, o qual compete a coordenação, planejamento e execução
dos serviços de manutenção, conservação, reabertura, cascalhamento das estradas
vicinais, recuperação e construção de pontes, bueiros, abrigos rurais.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Serviços Rurais:
k) contribuir para a
formulação do plano de ação do governo municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
l) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria no meio rural;
m) estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas
para sua consecução;
n) promover a integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
o) executar as obras de
construção, ampliação, reforma ou conservação de pontes, bueiros, estradas e
abrigos rurais;
p) manter estreita
articulação com órgãos competentes dos governos federal e estadual, em observando a legislação em vigor;
q) manter, promover,
coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas a
infra-estrutura rural do Município;
r) promover reuniões
periódicas com funcionários com a finalidade de avaliar o desempenho das metas
estabelecidas;
s) atender as solicitações formais
ou informais dos agricultores;
t) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DO PARQUE DE ARTEFATOS E OFICINAS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 220 O
Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano e tem como finalidade coordenar as atividades
relacionadas ao planejamento e execução de produção de pré-fabricados de
artefatos de cimento, efetuar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas é
responsável pela execução e controle dos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
II - serviços de Produção de Pré-Fabricados; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
III - serviços de Carpintaria e Marcenaria; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 221
O Departamento de Serviços Rurais, para execução de seus serviços, compõe-se da
seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Estradas
Municipais.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Estradas Municipais:
g) promover dentro de prioridades estabelecidas a abertura,
conservação e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias,
incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
h) gerenciar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a
um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
i) efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos
do Município;
j) executar o abastecimento de combustível e lubrificante
no campo, permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento;
k) promover a construção, manutenção de pontes e bueiros; e
l) desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas
pela chefia imediata;
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. dministrar o uso racional dos veículos leves,
caminhões e equipamentos pesados e correlatos pertencentes ao Município,
promovendo sua regular manutenção, conserto e conservação da frota. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) efetuar os serviços de lavagem,
polimento e lubrificação dos veículos, máquinas
oficiais na periodicidade recomendada tecnicamente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) executar vistorias nos veículos
oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter e preservar critérios de
qualidade e prazo dos serviços executados, dentro das normas e orientações
recebidas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar modificações ou adaptações
nos veículos, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) controlar as falhas encontradas nos
componentes mecânicos dos veículos e máquinas da frota, conforme informações
dos motoristas e operadores, analisando a causa e elaborando relatórios
técnicos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar serviços de manutenção
mecânica da frota municipal, substituindo peças defeituosas, verificando as
condições de uso das máquinas e dos veículos oficiais e elaborando relatórios
técnicos descrevendo os serviços realizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) efetuar serviços de funilaria na
frota municipal, recuperando partes da lataria, efetuando serviços de pintura e
elaborando relatórios técnicos descrevendo os serviços realizados; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) efetuar o recebimento e o
armazenamento de materiais de consumo e permanente sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) controlar os níveis de estoque de
material mecânico, hidráulico, de lanternagem e pintura, pneumático e de
uniforme; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) assegurar a exatidão quanto ao
controle de peças; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) zelar para que os itens em estoque
sejam guardados com segurança em seus locais de armazenamento; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) verificar a necessidade de compras
imediatas; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
m) controlar materiais inservíveis,
decidindo sobre seu sucateamento; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-A A
Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compõe-se da seguinte estrutura de
serviços: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
I - Serviços de Manutenção de Máquinas e Veículos que
compete: (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar a conservação, a manutenção
e o reparo dos veículos oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar a execução dos serviços
de lavagem, lubrificação e borracharia; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
c) providenciar a manutenção preventiva
e corretiva nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos, de acordo com plano
anual de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar a programação dos serviços
de manutenção; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar continuamente os custos de
manutenção da frota oficial;
(Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
f) controlar e providenciar a
substituição de peças que apresentem problemas mecânicos ou outros; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar a utilização de materiais
e componentes, conforme especificação de
uso dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
h) controlar as anotações diárias
referentes à movimentação da frota oficial; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
i) controlar o tráfego da frota de
veículos leves, caminhões, equipamentos pesados e correlatos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
j) registrar ocorrências na atualização
e avarias nos veículos oficiais, máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
k) verificar se os documentos de todos
os veículos oficiais estão em ordem e providenciar sua regularidade; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar o emplacamento dos veículos
oficiais;
m) providenciar a guarda dos veículos
oficiais em garagem ou estacionamento próprio; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
n) recepcionar os veículos oficiais,
máquinas e equipamentos, vistoriando suas condições físicas ao final do expediente; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
o) controlar a existência e as condições
de uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos oficiais; (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
p) viabilizar internamente a execução
das políticas da Administração Municipal na área de transportes e infra-estrutura
urbana, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
DE PRÉ-FABRICADOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-B Os Serviços de Produção de
Pré-Fabricados, vinculado diretamente ao Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas, tem por finalidade o controle e a produção de pré-fabricados de
artefatos de cimento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Produção de
Pré-Fabricados: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar os serviços de fabricação de
artefatos de concretos, garantindo uma produção com relação custo-benefício
favorável ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer programação de produção,
de acordo com as necessidades existentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) manter e preservar os critérios de
qualidade dos serviços executados, dentro das normas e orientações técnicas
estabelecidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) orientar e acompanhar o cumprimento
das normas de segurança e utilização dos equipamentos de proteção do pessoal
envolvidos na produção;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) efetuar a guarda, distribuição e
controle dos materiais empregados na fabricação de artefatos de concreto. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE
CARPINTARIA E MARCENARIA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-C Os Serviços de Carpintaria e Marcenaria, vinculados
ao Departamento do Parque de Artefatos e Oficinas, têm por finalidade a
produção, conserto, reparos de móveis e utensílios e artefatos de madeira. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos
Serviços de Carpintaria e Marcenaria: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) produzir móveis, brinquedos e outros
artefatos em geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) executar serviços com artefatos de
madeira; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) reformar móveis de uso dos diversos
órgãos da Prefeitura;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar a instalação e recuperação
de divisórias nos próprios municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter estoque dos materiais utilizados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) efetuar distribuições e transporte de
móveis e artefatos em geral, confeccionado
ou reparados; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) executar serviços gerais de
carpintaria relacionados à construção civil. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-D A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte é um órgão diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo, ao qual incumbe planejar, programar, coordenar e
executar a política de desenvolvimento e serviços urbanos do Município;
solucionar os problemas existentes;
manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de
energia; manter a rede de galerias pluviais; manter, conservar e guardar dos
equipamentos rodoviários e da frota de veículos; a fiscalizar os contratos que
se relacionem com os serviços de sua competência, encarregar-se dos assuntos de
planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento físico e social;
subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária anual; orientar e coordenar as
atividades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento harmônico do
Município; assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da administração
superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer
dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; e executar outras
tarefas correlatas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) contribuir e coordenar para
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d)
estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar do processo de licitação e
contratação a serem executadas por terceiros, sob regime de administração
indireta, fornecendo dados necessários à formalização dos contratos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) emitir ordens de serviço para iniciar
a execução de serviços, após a homologação da licitação e assinatura do
respectivo contrato; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar a medição dos serviços
executados, emitindo a respectiva planilha de medição e encaminhamento ao órgão
próprio da Secretaria Municipal de Finanças; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover a coleta e sistematização de
dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos
da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) obter e divulgar indicadores
necessários ao planejamento urbanístico do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de urbanização do
Município;
m) providenciar a elaboração e projetos
urbanísticos e de paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n)
manter a
organização, guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais
técnicos da Secretaria, promovendo a divulgação do acervo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) promover, coordenar, controlar e
acompanhar os serviços e atividades relativos a infra-estrutura de água,
saneamento, energia e telecomunicação do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p)
promover a coleta
e a destinação dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) promover campanhas de orientação e
conscientização da coleta e destino dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) administrar as atividades do aterro
sanitário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s)
implementar a
Usina de Reciclagem de Resíduos Sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t)
acompanhar a
execução e a fiscalização do Código de Posturas Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u)
colaborar na
elaboração dos programas e projetos cujo objetivo seja a obtenção de recursos
federais e/ou outros, orientando as respectivas execuções; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v)
controlar e
acompanhar a execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do
cumprimento dos programas ao Prefeito Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) participar de reuniões periódicas
para avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano anual; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
x)
planejar, organizar e elaborar os programas e projetos urbanísticos e de
paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
y) promover a organização e a
supervisão das atividades de manutenção e controle do transporte oficial e do
transporte coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-E
A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao
respectivo titular: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Departamento de Urbanismo
e Paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Departamento de Limpeza
Pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III – Departamento de Trânsito
Municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
URBANISMO E PAISAGISMO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-F O Departamento de Urbanismo e
Paisagismo é um órgão diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e tem como
finalidade planejar e garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de
modo a solucionar os problemas existentes. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Urbanismo e Paisagismo: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
o Plano de Desenvolvimento Municipal, onde se inclui o Plano Diretor Municipal
e os setores organizados da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) garantir
a qualidade na prestação de serviços de acordo com as diretrizes de governo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
e coordenar os serviços de necrópoles, feiras e mercados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) planejar e disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do
solo, providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de
paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) promover a implantação e atualização permanente do Plano
Diretor Municipal e dos demais instrumentos necessários ao controle urbano do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) promover
ações de atendimento às comunidades;
l) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-G O Departamento de Urbanismo e
Paisagismo compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Setor de
Serviços de Água, Esgoto e Iluminação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Encarregado de Turma dos Serviços de Paisagismo e
Jardinagem; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - Encarregado de Turma dos Serviços de Água, Esgoto,
Galerias Pluviais e Córregos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação
Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE SERVIÇOS
DE ÁGUA, ESGOTO E ILUMINAÇÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-H O
Setor de Serviços de Água, Esgoto e Iluminação, para execução de seus serviços,
compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Encarregado
de Turma dos Serviços de Manutenção de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Manutenção de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e Córregos tem como finalidade planejar, supervisionar e executar
as atividades de manutenção dos logradouros, sistemas de esgotamento, limpeza
de galerias pluviais, córregos e cemitérios do Município, o qual compete: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a)
supervisionar rotinas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) chefiar
diretamente a equipe; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c)
coordenar manutenção de equipamentos, instalações, bens patrimoniais e de
consumo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
serviços gerais e terceirizados;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) triar
informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) esclarecer
dúvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) intermediar
equipes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
comunicados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar
documentos e relatórios;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) preencher
formulários; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) requisitar
e selecionar pessoal para o desenvolvimento
dos trabalhos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) definir e
gerenciar escala de trabalho;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) avaliar
desempenho da equipe, remanejar pessoa, apurar freqüência ao trabalho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) gerenciar
benefícios e segurança do trabalho; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) solicitar
compra de material de consumo e verificar estoques; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) conferir
e distribuir material de consumo; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) executar outras tarefas relativas ao desempenho de
suas atividades. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE PAISAGISMO E
JARDINAGEM
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-I O Encarregado de Turma dos
Serviços de Jardinagem tem como finalidade
planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção de parques,
praças e jardins do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Jardinagem: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar
a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) definir
e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) implantar
as exigências do Plano Diretor Municipal em relação às praças, parques e
jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) supervisionar
a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização
urbana e de paisagismo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) zelar
pela limpeza, conservação e preservação das áreas verdes do município, de
acordo com a legislação pertinente e o Plano Diretor de Municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) efetuar
a conservação e reparação dos danos verificados em parques, praças, jardins e
canteiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar
e orientar o uso social dos parques, praças, jardins e outros logradouros
públicos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) zelar
pelo uso adequado das áreas de lazer; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II
- São atribuições dos Serviços de Planejamento e Implementação: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) acompanhar
a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e
regulamentos do comércio eventual e ambulante; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar
e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar
um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de
arborização urbana; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) propor
elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e
bairros com deficiência ou ausência de arborização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) fornecer dados para atualização do cadastro de arborização
urbana; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III – São
atribuições dos Serviços de Administração e Manutenção: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) zelar
pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário
das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) adotar
medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos parques,
praças e jardins municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) realizar
a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda,
substituição, tratamentos fitossanitários e área livre; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) encaminhar
relatórios freqüentes da situação dos parques, praças e jardins ao Departamento
de Posturas, de forma a atualizar o cadastro das unidades; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - São atribuições dos
Serviços de Manejo e Arborização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar
os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento da arborização,
através de capina, desbrota e adubação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) plantar
e conservar a vegetação das vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
os serviços de manutenção e instalação de equipamentos e preservação das áreas
verdes publicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) proceder
a manutenção de áreas verdes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
a conservação da arborização das vias e logradouros públicos municipais,
através de supressões, ouvido o Departamento de Meio Ambiente e Controle
Ambiental; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) atender em caráter emergencial a queda de galhos e
árvores plantadas em área de domínio publico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
ÁGUA, ESGOTO, GALERIAS PLUVIAIS E CÓRREGOS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-J O Encarregado de Turma dos
Serviços de Água, Esgoto,
Galerias Pluviais e Córregos têm como finalidade coordenar as atividades de
prestação dos serviços de saneamento, compreendendo abastecimento de água,
esgotamento sanitário e drenagem, de competência da Prefeitura, que tenham sido
ou não delegados para exploração por terceiros, entidade pública ou privada,
através de concessão ou permissão, nos termos da Lei. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Água, Esgoto, Galerias Pluviais e
Córregos: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar,
coordenar e regular a execução da fiscalização e controle dos serviços de
saneamento no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) incentivar
a integração com universidades, instituições de pesquisa, associações e
organizações não governamentais nos esforços para garantir e aprimorar
tecnologicamente os serviços relacionados ao saneamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) desenvolver
e orientar campanhas de educação sanitária destinadas a sensibilizar o público
e as instituições do Município para os problemas de consumo da água, ações
relativas ao esgotamento sanitário e seu tratamento; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento de competência do
Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões
estabelecidos pelas normas, regulamentos e contratos de concessão e/ou
permissão, aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos
serviços pelos prestadores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando e disponibilizando
informações para subsidiar estudos e decisões sobre a área e para apoiar as
atividades de regulação, controle e fiscalização; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar o Governo do Estado e o Município na
preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos
serviços através de concessão ou permissão, visando garantir a originalidade e
compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de
regulação e controle dos serviços municipais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) acompanhar
a evolução do comportamento econômico-financeiro da prestação dos serviços de
saneamento, concedidos ou permitidos, promovendo estudos e propondo ao
Secretário Municipal adequações tarifárias requeridas para a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) acompanhar
e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços,
visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da
prestação futura dos serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas
pelos serviços de saneamento nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou
privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em
programas de expansão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) avaliar e propor ao Secretário Municipal ajustes nos
planos e programas de investimentos dos operadores de saneamento, visando
garantir a adequação desses programas e a continuidade da prestação dos
serviços em níveis adequados de qualidade e custo; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-K O Encarregado de Turma dos
Serviços de Iluminação Pública
tem como finalidade propiciar a gestão da operação e manutenção no sistema
municipal de iluminação pública. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Turma dos Serviços de Iluminação Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) gerenciar
os serviços de operação e manutenção no sistema municipal de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar
e fiscalizar a execução de obras no sistema municipal de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) relacionar-se
com a concessionária distribuidora de energia elétrica nos assuntos de
interesse do Município, referentes aos sistemas municipais de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) buscar
atender as demandas da população referente à implantação e/ou melhoria da
iluminação pública em logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
os serviços de vistorias diurnas e noturnas no sistema municipal de iluminação
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) gerenciar contratos de manutenção e de obras no sistema
de iluminação pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) gerenciamento
do orçamento e acompanhamento das faturas de consumo de energia elétrica na
iluminação pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-L O Departamento de Limpeza
Pública é um órgão
diretamente ligado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e
tem como finalidade planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar os
programas de sistema de limpeza urbana do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) normatizar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana
no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar,
coordenar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza urbana do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) planejar
e organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do
lixo e limpeza de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) elaborar
o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e
dos serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) administrar
a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) notificar os proprietários de lotes urbanos, de acordo
com a legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) elaborar
estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) supervisionar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados em vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) fornecer dados à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte, para orientação e mobilização da população quanto às
atividades de limpeza; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta
regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo desde os pontos de
produção até os locais de destinação final; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza
pública e remoção de lixo, executados por empresas e por veículos alugados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar as empresas particulares, que transportam lixo
e similares, que prestam serviço ao Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) emitir
parecer técnico e fornecer dados sobre equipamentos e materiais destinados à
limpeza pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-M
O Departamento de
Limpeza Pública compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Divisão de Controle de Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Divisão de Manutenção de Logradouros e Necrópoles. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA PÚBLICA
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-N
A Divisão de
Controle de Limpeza Pública é um órgão diretamente ligada ao Departamento de
Limpeza Pública E tem como finalidade planejar, supervisionar e executar as
atividades de limpeza urbana do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Controle de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar os trabalhos de limpeza pública, obedecendo
a itinerários fixados para a coleta e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) inspecionar e desobstruir os ralos das galerias de
águas pluviais e promoções de medidas corretivas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) remover os entulhos e detritos provenientes de
chuvas, enxurradas e outras causas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar os trabalhos de varredura e capina dos
logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias
públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos
os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar o trabalho de limpeza dos cemitérios
públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar e transportar os resíduos sólidos previamente
destinados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coletar os resíduos sólidos de serviços de saúde
atendendo as especificações das normas sanitárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) executar as tarefas de coletas, transporte e
destinação final do lixo domiciliar; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas;
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-O
Compete ainda à
Divisão de Controle da Limpeza Pública a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - Dos Serviços de Planejamento da Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - Dos Serviços de Fiscalização da Limpeza Pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - Dos Serviços de Educação Sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza
Pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de
Lixo. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Compete aos Serviços de Planejamento da Limpeza
Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) elaborar
planos e programas para desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e programar atividades técnicas específicas de coleta, limpeza pública e
destinação final do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) desenvolver
estudos e projetos para melhoria da qualidade, produtividade e da limpeza
pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) cadastrar
e manter atualizadas as informações e documentos relativos à limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) acompanhar a implantação dos projetos; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Compete aos Serviços de Fiscalização da Limpeza
Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) exercer a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal referente à limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) supervisionar e fiscalizar as atividades de limpeza
da cidade, imprimindo tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação
final do lixo domiciliar e nas vias públicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e
destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) lavrar autos de infração e expedir notificações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) fiscalizar o lançamento do lixo e de águas servidas
em logradouros públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar e fiscalizar os serviços de limpeza pública
contratados de empreiteiros, no que se refere ao cumprimento de programações,
itinerários e horários; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - Compete aos Serviços de Educação Sanitária:
a) promover,
desenvolver e orientar quanto à educação sanitária no Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) sugerir
a promoção de campanhas de educação sanitária e de caráter promocional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) fornecer
boletim periódico de atividades para divulgação e conhecimento público; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) orientar
a população sobre a disposição correta e precauções a tomar quanto ao
acondicionamento de seu lixo, obrigatoriedade de uso de embalagens e
recipientes padronizados e os horários de exposição do lixo à coleta regular; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) esclarecer
a população com relação às normas e regulamentos de limpeza pública; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) propor soluções para o equacionamento dos problemas de
educação sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) participar
da elaboração de programas de treinamento dos servidores em educação sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) colaborar
e se integrar com órgãos e entidades afins, visando obter ampliação e
aperfeiçoamento dos serviços prestados; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i)
desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 4º - Do
Encarregado de Turma dos Serviços de Limpeza Pública: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Limpeza Pública é um
órgão diretamente ligado ao Departamento de Serviços Urbanos e tem como
finalidade planejar, supervisionar e executar as atividades de limpeza urbana
do Município, ao qual compete: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) executar
os trabalhos de limpeza pública, obedecendo itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) inspecionar
e desobstruir os ralos das galerias de águas pluviais e promoções de medidas
corretivas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) remover
os entulhos e detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outras causas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) executar
o trabalho de limpeza dos cemitérios públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) coletar e transportar os resíduos sólidos previamente
destinados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coletar
os resíduos sólidos de serviços de saúde atendendo às especificações das normas
sanitárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) executar
as tarefas de coletas, transporte e destinação final do lixo domiciliar; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 5º Do Encarregado de Turma dos Serviços de Coleta de
Lixo: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Encarregado de Turma dos
Serviços de Coleta de Lixo, ligado ao
Departamento de Limpeza Pública, tem como finalidade planejar, supervisionar e
coordenar a execução de atividades de coleta de lixo, exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal referente à limpeza pública, ao qual
compete:
a) coordenar e supervisionar
o cumprimento de planejamentos e programações de atividades de coleta de
lixo e serviços complementares; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) coordenar, supervisionar
e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do
transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar, supervisionar,
controlar e fiscalizar a execução dos serviços de remoção de lixo executados por empresas e por
veículos alugados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) controlar as empresas
particulares que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) viabilizar e controlar os
serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos
especiais e/ou perigosos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) promover a execução de
remoções especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) promover ações de
atendimento às comunidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover a colocação, nas
vias públicas, de cestos e vasilhames coletores de lixo, de acordo com os
critérios e normas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar campanhas
educativas relacionadas à educação sanitária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) planejar e programar
atividades técnicas específicas de coleta, limpeza pública e destinação final
do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) controlar tarefas de ,
coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) desempenhar outras
atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Manutenção de
Logradouros e Necrópoles
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-P
A Divisão de
Manutenção de Logradouros e Necrópoles é um órgão diretamente ligado ao
Departamento de Limpeza Pública, tendo como finalidade planejar, supervisionar
e executar atividades de manutenção dos logradouros e cemitérios do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Q
Compete à Divisão de
Manutenção de Logradouros e Necrópoles: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) manter os padrões de qualidade da limpeza em vias
públicas e cemitérios; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar a vigilância dos cemitérios para
garantir a inviolabilidade de sepulturas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) prover os cemitérios de todo o material necessário ao
desenvolvimento de seus serviços e obras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) executar os trabalhos de limpeza pública nos
logradouros e cemitérios, obedecendo aos itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) fiscalizar obras particulares nos cemitérios
municipais, fazendo cumprir projetos aprovados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) estabelecer critérios, normas e padrões de qualidade
e conforto para os logradouros públicos do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) controlar a denominação, emplacamento dos logradouros
do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) fazer um cadastro permanente dos logradouros públicos
existentes, com suas caracterizações de conservação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar e submeter periodicamente à apreciação e
análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-R
Compete ainda a
Divisão de Manutenção de Logradouros e Necrópoles a execução dos Serviços de
Administração de Necrópoles. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único.
Compete aos Serviços de Administração de Necrópoles: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) administrar
o patrimônio das necrópoles; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) providenciar
a vigilância dos cemitérios para garantir a inviolabilidade de sepulturas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) prover
os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços
e obras; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) emitir
o expediente relativo à concessão de perpetuidade de jazidos e mausoléus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) promover
a legalização de lotes nos cemitérios municipais, expedindo o respectivo termo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) aprovar e licenciar as obras de construção de jazigos e
mausoléus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar
obras particulares nos cemitérios, fazendo cumprir projetos aprovados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) promover
limpeza e conservação do local; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) manter atualizados fichários das inumações, exumações,
trasladações e cremações; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) atender pedidos de cessão das capelas mortuárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
222-S
O Departamento de Trânsito é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos e Transporte, o qual compete estudar e promover medidas
pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de
trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete ao Departamento de Trânsito a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar
e coordenar a execução da fiscalização de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação,
estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo
previstas no Código de Trânsito Brasileiro; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) planejar
e coordenar o processo administrativo de notificação, de exercício da ampla
defesa e do contraditório e de arrecadação de multas e taxas referentes à
aplicação de penalidades por infrações de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) propor
valores de taxas para remoção e estadia de veículos e objetos, escolta de
veículos de cargas, interdições de vias e desvios de trânsito para obras e
eventos e outros serviços a serem realizados no leito viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar e coordenar a arrecadação de taxas para remoção
e estadia de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas, autorizações
para interdições de vias e desvios de trânsito para obras, eventos e outros
serviços a serem realizados no leito viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) elaborar, implantar e avaliar a execução do Plano
Diretor de Operações de Trânsito, considerando os instrumentos adequados para o
monitoramento técnico das condições de fluidez, de estacionamento e parada nas
vias, as interferências negativas ocasionadas por veículos e objetos quebrados,
abandonados, acidentados, parados ou estacionados irregularmente, a prestação
de socorros imediatos ao cidadão, registros de ocorrências em geral, resgate de
vitimas, administração de condições adversas como alagamentos, chuvas
torrenciais, deslizamento de barreiras, realização de atos públicos e
passeatas, interdições de vias em geral e informações aos pedestres e
condutores; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) integrar a operação e a fiscalização de trânsito com a
fiscalização de transporte; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) coordenar
as atividades relativas à exploração do sistema de estacionamento rotativo no
sistema viário do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) realizar levantamentos, análises, estudos e pesquisas
visando ao desenvolvimento global do sistema de estacionamento rotativo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) coordenar
a elaboração de projetos de criação, alteração ou extinção de serviços; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) analisar
e dar parecer técnico às solicitações da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) planejar
e coordenar o controle operacional, inclusive através da Câmara de Compensação
Tarifária, do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) coordenar
o controle operacional dos sistemas de transportes especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) desenvolver
estudos visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de
táxi e do transporte coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) homologar
as ondulações transversais nos termos do art. 334 do Código de Trânsito
Brasileiro; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) desempenhar
outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-T
O Departamento de
Trânsito compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - da Divisão de Transportes e Infra-Estrutura; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - do Setor de Transportes Coletivos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos Serviços de Educação para o Trânsito e
Atendimento ao Cidadão; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
IV - dos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de
Multas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
V - do Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de
Trânsito. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO I
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-U
A Divisão de Transportes e Infra-Estrutura, vinculada ao Departamento de
Trânsito, tem por objetivo coordenar e
fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte e infra-estrutura
no âmbito municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Transportes e Infra-Estrutura: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) coordenar e
fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte publico de âmbito
municipal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) coordenar a
elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) analisar e dar
parecer técnico às solicitações da comunidade; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar o controle
operacional do sistema de transportes especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) desenvolver estudos
visando à elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi
e do transporte coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) coordenar a
fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) executar o
planejamento operacional do sistema de transporte coletivo de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) estudar a criação e
alteração de itinerários, pontos e terminais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) planejar a
programação operacional das linhas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) estabelecer a
distribuição das linhas às empresas
concessionárias; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
n) planejar linhas e
itinerários para ocasiões especiais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
o) estudar a
localização, tipo e demais características dos pontos de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
p) desenvolver projetos
para os sistemas de transporte coletivo e de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
q) efetuar análise e
controle estatístico de dados operacionais subsidiários à elaboração de estudos
e projetos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
r) realizar estudos de
demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
s) efetuar levantamento
de campo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
t) efetuar pesquisas
operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
u) executar atividades
de controle estatística operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
v) operar a manutenção
de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
w) coordenar as
atividades inerentes ao poder concedente dos serviços de abastecimento d’água e
esgotamento sanitário. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-V
A Divisão de Transportes e Infra-Estrutura compõe-se da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Planejamento Operacional; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
II - dos Serviços de Controle e Monitoramento; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
III - dos Serviços de Projetos de Sinalização. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 1º - Compete aos Serviços
de Planejamento Operacional: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) realizar
levantamentos, pesquisas, análises e estudos com vistas ao planejamento
operacional do transporte coletivo e de táxis; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) realizar
projetos de linhas e itinerários de ônibus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) efetuar
levantamentos de campo voltados para o transporte coletivo e de táxi; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 2º - Compete aos Serviços
de Controle e Monitoramento: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) fiscalizar
o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) fiscalizar
a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos
de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do
serviço de transporte coletivo urbano; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) organizar
e controlar as atividades de fiscalização do transporte individual de
passageiros do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) fiscalizar
os pontos de táxis preventiva e corretivamente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
§ 3º - Compete aos Serviços
de Projetos de Sinalização: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) planejar
e executar as atividades de tráfego no
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) identificar
as demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando a implantação e manutenção; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) estudar
e elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) providenciar
a implantação e manutenção da sinalização semafórica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) proceder o acompanhamento dos contratos relativos ao
fornecimento de materiais e serviços para a área de sinalização viária e semafórica; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) propor
modificações na sinalização semafórica, adequando-as às mudanças operacionais
do sistema viário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) opinar em projetos de novas edificações urbanas, sob o
ponto de vista dos impactos da estrutura viária; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) propor estudos de melhoramentos, objetivando maior
segurança do tráfico; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) estabelecer
normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios públicos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) analisar solicitações quanto à realização de atividades
que interfiram no sistema viário do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
m) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO II
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-W
O Setor de
Transportes Coletivos, ligado ao Departamento de Trânsito, tem por objetivo
coordenar e fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte público
de âmbito municipal: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de
Transportes Coletivos a execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) a
participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e rurais e no
serviço de transporte de passageiros em geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) organizar
e manter o cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) fiscalizar
o estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias
de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) participar
dos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) orientar
quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo
geral; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) instalar e conservar abrigos para passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) lavrar
autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem
constatadas, em obediência à legislação pertinente; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) propor
expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) participar na definição e a fiscalização de horários, e
itinerários das linhas de ônibus; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) controlar os pontos de estabelecimento de ônibus e de
táxis; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) executar
outras tarefas que lhe forem solicitadas pelos seus superiores. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-X
O Setor de Transportes Coletivos compõe-se
da seguinte estrutura de serviços: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Gestão e Controle do Transporte
Urbano. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de Gestão e Controle do Transporte
Urbano: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) orientar
as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) planejar
e coordenar o controle operacional, inclusive através do conselho tarifário e
do sistema de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) coordenar
a fiscalização, vistoria e aplicação das normas operacionais de serviço; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) acompanhar,
com o órgão gestor estadual e/ou municipal,
o projeto de funcionamento do terminal rodoviário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) elaborar e executar o projeto de municipalização do
trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) coordenar,
organizar e controlar as atividades de transporte coletivo; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) planejar,
projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO III
DOS
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Y
Os Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão, vinculados ao
Departamento de Trânsito, têm por objetivo Coordenar as ações de educação para
o trânsito, no âmbito municipal, gerenciar, coordenar e controlar os serviços
de atendimento ao cidadão, atendendo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete aos Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão a
execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria dados e informações
sobre serviços prestados diariamente aos usuários, visando à uniformização do
sistema de informações; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) atender ao disposto no Capítulo V, artigos 72 e 73, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) receber as reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos
órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação/reclamação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) informar aos usuários quanto ao atendimento de suas
reivindicações, através de ofício assinado pelo Secretário; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) prestar informações aos interessados sobre os vários serviços
prestados pela Secretaria; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) receber e orientar os interessados, prestando-lhes informações
sobre o andamento de sua reclamações/solicitações, supervisionando o
encaminhamento dos mesmos ao órgão responsável; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) providenciar junto às chefias dos diversos órgãos análise das
reclamações/solicitações, mantendo controle permanente quanto ao tempo de
resposta; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) documentar-se convenientemente com dados de interesse geral para
atendimento ao público e à Administração Municipal; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO IV
DOS
SERVIÇOS DE CONTROLE DE INFRAÇÕES E ARRECADAÇÃO DE MULTAS
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 222-Z
Os Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, vinculados ao
Departamento de Trânsito, têm por objetivo, controlar e arrecadar as multas que
forem aplicadas, executando os controles administrativos necessários ao
processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações à legalização de
trânsito, no âmbito da competência municipal. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único.
Compete aos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas a
execução das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) proceder à triagem e à análise para a observância do correto
preenchimento de autos de inflação; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) elaborar relatórios estatísticos referentes aos autos de
inflação, contemplando todas as situações regulares e irregulares, inclusive
quanto ao preenchimento. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
c) dar entrada dos autos de inflação no sistema de processamento e
expedir notificações de penalidades; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) controlar a tramitação dos processos referentes a impugnações e
recursos interpostos aos autos de infração; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) realizar levantamento dos recursos financeiros provenientes da
arrecadação das multas e taxas pelos serviços de remoção e guarda de veículos; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
f) manter controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) manter controle dos veículos e pedestres em débito com o
Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) encaminhar ao órgão executivo estadual de trânsito as
informações sobre .penalidades aplicadas no Município em veículos licenciados
em outros municípios e em outros estados; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) expedir, quando solicitado, em conjunto com a Divisão de
Tributos Diversos da Secretaria Municipal de Finanças , a Certidão de Negativa
de Débitos de veículos por infrações à legislação de trânsito, no âmbito da
competência do Município; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
j) encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os débitos
relativos às penalidades aplicadas aos pedestres, objetivando inclusão em
dívida ativa;
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
k) prover e manter registro de entrada e saída de veículos
sinistrados, retidos ou recolhidos pela fiscalização ou policiamento de
trânsito, com as causas devidamente especificadas; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
l) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
SUBSEÇÃO V
DO ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE
AGENTES DE TRÂNSITO
(Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
222-AA O
Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito tem por função estudar
e promover medidas pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema
viário, através de regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização
e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas, coordenar as
atividades de operação e fiscalização de trânsito no âmbito do Município. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de
Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito: (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
a) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
b) autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis no
exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por infrações
de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação
de veículo previstas no Código Brasileiro de Trânsito(Incluído pela Lei n° 1.943/2009);
c) analisar, autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios
de trânsito para a realização de obras, eventos, atividades especiais e outros
serviços, propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de
vias em períodos e horários que menos interfiram na segurança e livre
circulação de veículos e pedestres; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
d) prover, manter e providenciar a distribuição de materiais,
equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento das operações de
trânsito; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
e) manter
relacionamento com outros órgãos, visando ao desenvolvimento de operações
conjuntas;
f) executar, por meios próprios ou de terceiros, no exercício
regular do poder de polícia, as atividades de remoção e guarda de veículos
retidos ou apreendidos em situação infracional de trânsito, no âmbito do
Município, até que sejam cumpridas as formalidades legais; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
g) fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
h) coordenar as atividades relativas à exploração, por meio próprio
ou por terceiros, do sistema de estacionamento rotativo tarifado no sistema
viário do Município; e (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
i) desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 223 A
Divisão de Estradas Municipais compõe-se
da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - Do Encarregado de Turma dos Serviços de
Manutenção e Construção de Pontes e Bueiros;
II - Do Encarregado de Turma dos Serviços de Abertura,
Cascalhamento e Conservação de Estradas; e
III - Dos Serviços de Máquinas Pesadas;
I - Encarregado de
Turma dos Serviços de Manutenção e Construção de Pontes e Bueiros:
f) Promover, dentro de
prioridades estabelecidas, a manutenção, conservação, recuperação e construção de pontes , bueiros
e abrigos rurais em todo o Município;
g) gerenciar os serviços de manutenção
preventiva e corretiva;
h) requisitar o material necessário
junto ao almoxarifado ou solicitar sua regular aquisição;
i) providenciar o
transporte da equipe, bem como do material necessário; e
j) desempenhar outras
atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
II - do Encarregado
de Turma dos Serviços de Abertura, Cascalhamento e Conservação e Conservação de
estradas:
l) acompanhar, dentro
de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação e recuperação das
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município;
m) promover
os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos,
máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua
disponibilidade e usabilidade;
n) efetuar o controle de abastecimento
da frota de veículos do Município;
o) executar o abastecimento de
combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor tempo de
paralisação do equipamento;
p)
atender os órgãos da Secretaria nos serviços que envolvam a
utilização das máquinas pesadas;
q)
propor programas e roteiros de atendimentos aos órgãos da
Secretaria;
r)
manter controle, promover a manutenção e zelar pela boa
condição das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
s)
supervisionar os trabalhos de construção e conservação de
estradas;
t)
efetivar a manutenção das estradas do Município em
articulação com órgãos estaduais e federais; e
u)
inspecionar periodicamente as condições das estradas do
município, efetivando levantamentos para sua recuperação e/ou conservação.
v) desempenhar outras atribuições que
lhe sejam designadas pela chefia imediata;
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DO PARQUE DE ARTEFATOS E OFICINAS.
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 224 O Departamento do
Parque de Artefatos e Oficinas é um órgão diretamente ligado à Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano tem como finalidade, coordenar as
atividades relacionadas ao planejamento e execução de produção de pré-fabricados
de artefatos de cimento, efetuar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. O Departamento do
Parque de Artefatos e Oficinas é
responsável pela execução e controle dos seguintes serviços:
I - Serviços de
Produção de Pré-Fabricados;
II - Serviços de
Carpintaria e Marcenaria; e
III - Divisão de
Manutenção de Máquinas e Veículos.
SUBSEÇÃO
I
SERVIÇOS
DE PRODUÇÃO DE PRÉ-FABRICADOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 225 Os Serviços de
Produção de Pré-Fabricados, vinculado diretamente ao Departamento do Parque de
Artefatos e Oficinas, tem por finalidade o controle e a produção de
pré-fabricados de artefatos de cimento. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de Produção de Pré-Fabricados:
f)
Executar os serviços de fabricação de artefatos de
concretos, garantindo uma produção com relação custo-benefício favorável ao
Município;
g)
estabelecer programação de produção, de acordo com as
necessidades existentes;
h)
manter e preservar os critérios de qualidade dos serviços
executados, dentro das normas e orientações técnicas estabelecidas;
i)
orientar e acompanhar o cumprimento das normas de segurança
e utilização dos equipamentos de proteção do pessoal envolvidos na produção;
j)
efetuar a guarda, distribuição e controle dos materiais
empregados na fabricação de artefatos de concreto.
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE CARPINTARIA E MARCENARIA
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 226 Os Serviços de
Carpintaria e Marcenaria, vinculados ao Departamento do Parque de Artefatos e
Oficinas, têm por finalidade a produção, conserto, reparos de móveis e
utensílios e artefatos de madeira. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete aos Serviços de
Carpintaria e Marcenaria:
h)
produzir móveis, brinquedos e outros artefatos em geral;
i)
executar serviços com artefatos de madeira;
j)
reformar móveis de uso dos diversos órgãos da Prefeitura;
k)
executar a instalação e recuperação de divisórias nos
próprios municipais;
l)
manter estoque dos materiais utilizados;
m)
efetuar distribuições e transporte de móveis e artefatos em
geral, confeccionado ou reparados; e
n)
executar serviços gerais de carpintaria relacionados à
construção civil.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
VEÍCULOS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
dministrar o uso racional dos veículos leves,
caminhões e equipamentos pesados e correlatos pertencentes ao Município, promovendo
sua regular manutenção, conserto e conservação da frota. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de
Manutenção de Máquinas e Veículos:
o)
efetuar os serviços de lavagem, polimento e lubrificação
dos veículos, máquinas oficiais na
periodicidade recomendada tecnicamente;
p)
executar vistorias nos veículos oficiais, máquinas e
equipamentos;
q)
manter e preservar critérios de qualidade e prazo dos
serviços executados, dentro das normas e orientações recebidas;
r)
executar modificações ou adaptações nos veículos, máquinas
e equipamentos;
s)
controlar as falhas encontradas nos componentes mecânicos dos
veículos e máquinas da frota, conforme informações dos motoristas e operadores,
analisando a causa e elaborando relatórios técnicos;
t)
efetuar serviços de manutenção mecânica da frota municipal,
substituindo peças defeituosas, verificando as condições de uso das máquinas e
dos veículos oficiais e elaborando relatórios técnicos descrevendo os serviços
realizados;
u)
efetuar serviços de funilaria na frota municipal,
recuperando partes da lataria, efetuando serviços de pintura e elaborando
relatórios técnicos descrevendo os serviços realizados;
v)
efetuar o recebimento e o armazenamento de materiais de
consumo e permanente sob sua responsabilidade;
w)
controlar os níveis de estoque de material mecânico,
hidráulico, de lanternagem e pintura, pneumático e de uniforme;
x)
assegurar a exatidão quanto ao controle de peças;
y)
zelar para que os itens em estoque sejam guardados com
segurança em seus locais de armazenamento;
z)
verificar a necessidade de compras imediatas;
aa)
controlar materiais inservíveis, decidindo sobre seu
sucateamento; e
bb) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 228
A Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - serviços de manutenção de máquinas e veículos que compete:
r)
coordenar a conservação, a manutenção e o reparo dos veículos
oficiais, máquinas e equipamentos;
s)
providenciar a execução dos serviços de lavagem,
lubrificação e borracharia;
t)
providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos
veículos oficiais, máquinas e equipamentos, de acordo com plano anual de
manutenção;
u)
acompanhar a programação dos serviços de manutenção;
v)
acompanhar continuamente os custos de manutenção da frota
oficial;
w)
controlar e providenciar a substituição de peças que
apresentem problemas mecânicos ou outros;
x)
acompanhar a utilização de materiais e componentes,
conforme especificação de uso dos
mesmos;
y)
controlar as anotações diárias referentes à movimentação da
frota oficial;
z)
controlar o tráfego da frota de veículos leves, caminhões,
equipamentos pesados e correlatos;
aa)
registrar ocorrências na atualização e avarias nos veículos
oficiais, máquinas e equipamentos;
bb) verificar
se os documentos de todos os veículos oficiais estão em ordem e providenciar
sua regularidade;
cc)
controlar o emplacamento dos veículos oficiais;
dd) providenciar
a guarda dos veículos oficiais em garagem ou estacionamento próprio;
ee)
recepcionar os veículos oficiais, máquinas e equipamentos,
vistoriando suas condições físicas ao final do expediente;
ff)
controlar a existência e as condições de uso dos
equipamentos obrigatórios dos veículos oficiais;
gg) viabilizar
internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de
transportes e infra-estrutura urbana, através da adequada gestão da estrutura e
dos recursos disponíveis; e
hh) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 229
O Departamento de Trânsito é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano, o qual compete estudar e promover medidas
pertinentes à maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e controle de
trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento
de Trânsito a execução das seguintes atividades:
w) planejar e coordenar a execução da
fiscalização de trânsito;
x) estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
y) autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis no exercício regular do poder de polícia
administrativa de trânsito, por infrações de circulação, estacionamento,
parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo previstas no Código
de Trânsito Brasileiro;
z) planejar e coordenar o processo
administrativo de notificação, de exercício da ampla defesa e do contraditório
e de arrecadação de multas e taxas referentes à aplicação de penalidades por
infrações de trânsito;
aa) propor valores de taxas para remoção e estadia de
veículos e objetos, escolta de veículos de cargas, interdições de vias e
desvios de trânsito para obras e eventos e outros serviços a serem realizados
no leito viário;
bb) planejar e coordenar a arrecadação de taxas para remoção e
estadia de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas, autorizações para
interdições de vias e desvios de trânsito para obras, eventos e outros serviços
a serem realizados no leito viário;
cc) fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
dd) planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
ee) elaborar, implantar e avaliar a execução do Plano
Diretor de Operações de Trânsito, considerando os instrumentos adequados para o
monitoramento técnico das condições de fluidez, de estacionamento e parada nas
vias, as interferências negativas ocasionadas por veículos e objetos quebrados,
abandonados, acidentados, parados ou estacionados irregularmente, a prestação
de socorros imediatos ao cidadão, registros de ocorrências em geral, resgate de
vitimas, administração de condições adversas como alagamentos, chuvas
torrenciais, deslizamento de barreiras, realização de atos públicos e
passeatas, interdições de vias em geral e informações aos pedestres e
condutores;
ff) integrar a operação e a fiscalização de
trânsito com a fiscalização de transporte;
gg) coordenar as atividades relativas à exploração do sistema de
estacionamento rotativo no sistema viário do Município;
hh) realizar levantamentos, análises, estudos e pesquisas visando ao
desenvolvimento global do sistema de estacionamento rotativo;
ii) orientar as atividades de
planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e
individual de passageiros;
jj) coordenar a elaboração de projetos de
criação, alteração ou extinção de serviços;
kk) analisar e dar parecer técnico às solicitações da
comunidade;
ll) planejar e coordenar o controle
operacional, inclusive através da Câmara de Compensação Tarifária, do sistema
de transporte coletivo;
mm) planejar e coordenar
o controle operacional do sistema de táxi;
nn) coordenar o controle operacional dos sistemas de transportes
especiais;
oo) desenvolver estudos visando à elaboração de planilhas de
cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de
passageiros;
pp) efetuar pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema
viário;
qq) homologar as ondulações transversais nos termos do art. 334 do
Código de Trânsito Brasileiro; e
rr) desempenhar outras atribuições afins.
Art. 230 O Departamento de
Trânsito compõe-se da seguinte estrutura
de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de Educação para o Trânsito e Atendimento ao
Cidadão;
II - dos Serviços de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;
III - da Divisão
de Transportes e Infra-Estrutura.
IV - do Encarregado
de Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito; e
V - do Setor de
Transportes Coletivos.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
231 Os Serviços de Educação para o Trânsito e
Atendimento ao Cidadão, vinculados ao Departamento de Trânsito, têm por
objetivo Coordenar as ações de educação para o trânsito, no âmbito municipal,
gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento ao cidadão,
atendendo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão a execução das seguintes
atividades:
j) solicitar
aos diversos órgãos da Secretaria dados e informações sobre serviços prestados
diariamente aos usuários, visando à uniformização do sistema de informações;
k) atender
ao disposto no Capítulo V, artigos 72 e 73, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
l) receber
as reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo
atendimento da solicitação/reclamação;
m) informar
aos usuários quanto ao atendimento de suas reivindicações, através de ofício
assinado pelo Secretário;
n) prestar
informações aos interessados sobre os vários serviços prestados pela
Secretaria;
o) receber
e orientar os interessados, prestando-lhes informações sobre o andamento de sua
reclamações/solicitações, supervisionando o encaminhamento dos mesmos ao órgão
responsável;
p) providenciar
junto às chefias dos diversos órgãos análise das reclamações/solicitações,
mantendo controle permanente quanto ao tempo de resposta;
q) documentar-se
convenientemente com dados de interesse geral para atendimento ao público e à
Administração Municipal; e
r) desempenhar
outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE CONTROLE
DE INFRAÇÕES E ARRECADAÇÃO DE MULTAS
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art.
232 Os Serviços de Controle de Infrações e
Arrecadação de Multas, vinculados ao Departamento de Trânsito, têm por objetivo,
controlar e arrecadar as multas que forem aplicadas, executando os controles
administrativos necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades
por infrações à legalização de trânsito, no âmbito da competência municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete aos Serviços de
xx Controle de Infrações e Arrecadação de Multas a execução das seguintes
atividades:
m) proceder
à triagem e à análise para a observância do correto preenchimento de autos de
inflação;
n) elaborar
relatórios estatísticos referentes aos autos de inflação, contemplando todas as
situações regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento.
o) dar
entrada dos autos de inflação no sistema de processamento e expedir
notificações de penalidades;
p) controlar
a tramitação dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos aos
autos de infração;
q) realizar
levantamento dos recursos financeiros provenientes da arrecadação das multas e
taxas pelos serviços de remoção e guarda de veículos;
r) manter
controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal;
s) manter
controle dos veículos e pedestres em débito com o Município;
t) encaminhar
ao órgão executivo estadual de trânsito as informações sobre .penalidades
aplicadas no Município em veículos licenciados em outros municípios e em outros
estados;
u) expedir,
quando solicitado, em conjunto com a Divisão de Tributos Diversos da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças , a Certidão de Negativa de Débitos de
veículos por infrações à legislação de trânsito, no âmbito da competência do
Município;
v) encaminhar
à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças os débitos relativos às penalidades aplicadas
aos pedestres objetivando inclusão em dívida ativa;
w) prover
e manter registro de entrada e saída de veículos sinistrados, retidos ou
recolhidos pela fiscalização ou policiamento de trânsito, com as causas
devidamente especificadas; e
x) desempenhar
outras atribuições afins
SUBSEÇÃO III
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. coordenar e fiscalizar a operação e expansão de serviços de
transporte e infra-estrutura no âmbito
municipal. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de
Transportes e Infra-Estrutura:
x) coordenar e fiscalizar a operação e
expansão de serviços de transporte publico de âmbito municipal;
y) orientar as atividades de
planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e
individual de passageiros;
z) coordenar a elaboração de projetos de
criação, alterações ou extinção de serviço;
aa) analisar e dar parecer técnico às solicitações da
comunidade;
bb) planejar e coordenar o controle operacional do sistema de
transporte coletivo;
cc) planejar e coordenar o controle operacional do sistema
de táxi;
dd) coordenar o controle operacional do sistema de transportes
especiais;
ee) desenvolver estudos visando à elaboração de planilhas de
cálculo dos preços dos serviços de táxi e
do transporte coletivo de passageiros;
ff) coordenar a fiscalização, vistoria e
aplicação das normas de serviço;
gg) executar o planejamento operacional do sistema de transporte
coletivo de táxi;
hh) estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e
terminais;
ii) planejar a programação operacional
das linhas;
jj) estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias;
kk) planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;
ll) estudar a localização, tipo e demais
características dos pontos de táxi;
mm) desenvolver projetos
para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
nn) efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais
subsidiários à elaboração de estudos e projetos;
oo) realizar estudos de demanda para o sistema de transporte
no âmbito do Município;
pp) efetuar levantamento de campo;
qq) efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos
sistemas em vigor;
rr) executar atividades de controle estatística
operacional;
ss) operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas
de ônibus, táxi e transporte escolar; e
tt) coordenar as atividades inerentes ao poder
concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário.
Art. compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de
Planejamento Operacional;
II - dos Serviços de
Controle e Monitoramento; e
III - dos Serviços
de Projetos de Sinalização.
I - DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO
OPERACIONAL:
e) realizar levantamentos, pesquisas,
análises e estudos com vistas ao planejamento operacional do transporte
coletivo e de táxis;
f) realizar projetos de
linhas e itinerários de ônibus;
g) efetuar levantamentos de campo
voltados para o transporte coletivo e de táxi; e
h) cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
II - DOS SERVIÇOS DE CONTROLE E
MONITORAMENTO:
g) fiscalizar o cumprimento da
legislação e das normas operacionais de serviço;
h) fiscalizar a oferta de serviços
abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada,
itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de
transporte coletivo urbano;
i) organizar e
controlar as atividades de fiscalização do transporte individual de passageiros
do Município;
j) fiscalizar os pontos
de táxis preventiva e corretivamente;
k) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas; e
l) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
III - DOS SERVIÇOS DE PROJETOS DE
SINALIZAÇÃO:
n) planejar e executar as atividades de tráfego no Município;
o) efetuar pesquisas, estudos e medidas
de desempenho do sistema viário;
p) identificar as demandas do sistema de
sinalização semafórica, providenciando a
implantação e manutenção;
q) estudar e elaborar projetos de
modernização tecnológica da rede semafórica do Município;
r) providenciar a
implantação e manutenção da sinalização semafórica;
s) proceder o acompanhamento dos
contratos relativos ao fornecimento de materiais e serviços para a área de
sinalização viária e semafórica;
t) propor modificações
na sinalização semafórica, adequando-as às mudanças operacionais do sistema
viário;
u) elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades
desenvolvidas;
v) opinar em projetos de novas
edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos da estrutura viária;
w) propor estudos de melhoramentos, objetivando
maior segurança do tráfico;
x) estabelecer normas e padrões de
qualidade e conforto para os passeios públicos;
y) analisar solicitações quanto à
realização de atividades que interfiram no sistema viário do Município; e
z) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ENCARREGADO DE TURMA DOS SERVIÇOS DE AGENTES DE TRÂNSITO
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 235 O
Encarregado de Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito tem por função estudar e promover medidas pertinentes à
maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação,
proposição de obras, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos
e pedestres nas vias públicas, coordenar as atividades de operação e
fiscalização de trânsito no âmbito do Município. (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de
Turma dos Serviços de Agentes de Trânsito:
j) estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
k) autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação,
estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo
previstas no Código Brasileiro de Trânsito;
l) analisar,
autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios de trânsito para a
realização de obras, eventos, atividades especiais e outros serviços, propondo
alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em períodos e
horários que menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e
pedestres;
m) prover, manter e
providenciar a distribuição de materiais, equipamentos e acessórios necessários
ao desenvolvimento das operações de trânsito;
n) manter
relacionamento com outros órgãos, visando ao desenvolvimento de operações
conjuntas;
o) executar, por
meios próprios ou de terceiros, no exercício regular do poder de polícia, as
atividades de remoção e guarda de veículos retidos ou apreendidos em situação
infracional de trânsito, no âmbito do Município, até que sejam cumpridas as
formalidades legais;
p) fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
q) coordenar as
atividades relativas à exploração, por meio próprio ou por terceiros, do
sistema de estacionamento rotativo tarifado no sistema viário do Município; e
r) desempenhar
outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO V
(Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Art. 236 O Setor de
Transportes Coletivos, ligado ao Departamento de Trânsito, tem por objetivo
coordenar e fiscalizar a operação e expansão de serviços de transporte público
de âmbito municipal: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Transportes Coletivos a execução das
seguintes atividades:
l) a participação no processo de concessão de novas linhas
urbanas e rurais e no serviço de transporte de passageiros em geral;
m) organizar e manter o cadastro de todas as concessões,
permissões e autorizações;
n) fiscalizar o estado de conservação e segurança dos
veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo;
o) participar dos estudos sobre tarifas a serem cobradas
nos serviços de transporte coletivo;
p) orientar quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o
transporte coletivo geral;
q) instalar e conservar abrigos para passageiros;
r) lavrar autos de infração ou notificação decorrentes de
irregularidades que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
s) propor expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
t) participar na definição e a fiscalização de horários, e
itinerários das linhas de ônibus;
u) controlar os pontos de estabelecimento de ônibus e de
táxis; e
v) executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelos
seus superiores.
Art. 237 O Setor de Transportes Coletivos compõe-se da
seguinte estrutura de serviços: (Revogado pela Lei n° 1.943/2009)
I - dos Serviços de
Gestão e Controle do Transporte Urbano;
II - dos
Serviços de Gestão e Controle do
Transporte Urbano;
j) orientar as atividades de planejamento e estudos de
alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros;
k) planejar e coordenar o controle operacional, inclusive
através do conselho tarifário e do sistema de transporte coletivo;
l) planejar e coordenar o controle operacional
do sistema de táxi;
m) coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas
operacionais de serviço;
n) acompanhar, com o órgão gestor estadual e/ou
municipal, o projeto de funcionamento do
terminal rodoviário;
o) elaborar e executar o projeto de municipalização do
trânsito;
p) coordenar, organizar e controlar as atividades de
transporte coletivo;
q) planejar, projetar e regulamentar o trânsito de
veículos, de pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas; e
r) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 238 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário é o órgão ao qual
incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação
com as demais Secretarias e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, a política municipal de desenvolvimento agrícola,
objetivando a estruturação do setor agrícola e o desenvolvimento rural do
Município, visando a suprir as necessidades do mercado local em produtos
hortifrutigranjeiros e pecuários, desenvolvendo programas e ações junto aos
produtores que consistirá na transferência de tecnologia e preparo do solo para
plantio até a comercialização e escoamento da produção nas comunidades rurais;
desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de
desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município de São
Gabriel da Palha, realizar o cadastramento de todos os agricultores do
Município a fim de obter uma base de dados sólida a fim de incluí-los em
projetos e programas, parcerias através de Convênios com outros órgãos e
entidades; desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a
solução de problemas prioritários e das potencialidades locais; orientação e
coordenação do processo educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo
a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento
sócio-cultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o aumento da
comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas; o
desenvolvimento de pesquisas referentes à elaboração de diretrizes para o
desenvolvimento e crescimento da produção de leite e qualidade do rebanho,
programas de inseminação artificial para melhorar geneticamente os rebanhos e
oferecer ao produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos;
orientação a respeito da alimentação dos animais através de pastagens e silagens;
atendimento aos pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova
atividade até o manejo adequado, necessidades de infra-estrutura e, estudos
topográficos para a divisão de pastos, instalação de represas; desenvolvimento
de programas sanitários preventivos e manejo nutricional para cada tipo de
rebanho, incluindo orientação para a aplicação de vacinas; elaboração de
programas para desenvolvimento de piscicultura, cunicultura, aqüicultura,
sericultura, apicultura, orientando os produtores para a preparação de tanques
e equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a produção de
peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para redução
de doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvolvimento dos
animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade;
programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais; opinar sobre
matérias de interesse agrícola; dar andamento a trabalhos técnicos de
divulgação e promoção da agricultura; efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido econômico para o Município;
realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente
voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; assessorar o Prefeito Municipal nos
assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o
fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes
à agricultura, pecuária, piscicultura, aqüinocultura e meio ambiente, sendo um
órgão de Administração Específica diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário planejar, coordenar, controlar e
executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, piscicultura, aqüinocultura e meio ambiente, sendo
um órgão de Administração Específica diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das
diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;
b) analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do
Município;
c) elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor,
apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre
esse governos, o município e produtores rurais;
d) definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüinocultura;
e) elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas
nas comunidades rurais;
f) promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais,
estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária,
piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento sócio- econômico das
comunidades envolvidas;
g) promover reuniões periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com vistas a
elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade,
geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural.
h) elaborar e aplicar o
Código Municipal de Meio Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal
e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente equilibrado, bem como de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;
i) determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município e a gestão integrada dos resíduos sólidos;
j) determinar diretrizes ambientais para a elaboração de
projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição de resíduos;
k) promover a educação ambiental;
l) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a
integridade do patrimônio genético;
m) implantar e gerenciar unidades de conservação representativas
dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, implementando os planos de manejo;
n) propor a criação e gerenciar os parques municipais, implementando
seus planos diretores;
o) recomendar ao e Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental – COMVIGIA normas, critérios,
parâmetros, limites e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
p) exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da
lei, os estudos prévios de impacto ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios
de impacto ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;
q) licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação
das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
r) exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente e dos resíduos sólidos;
s) fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo
particular;
t) promover as medidas administrativas e requerer as judiciais,
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
u) determinar
auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos;
v) exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
w) implementar ações
para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;
x) dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas
suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
y) assessorar a Administração Municipal nas questões ligadas à
ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento;
z) articular-se com organizações governamentais, da
sociedade civil e do setor privado, para a execução integrada e a obtenção de
recursos para a implementação de ações relativas à preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais naturais, ou criados;
aa) atuar de forma integrada com os demais órgãos ambientais
federais, estaduais e municipais, no que concerne à implementação da política
nacional de descentralização, respaldando-se na competência do poder local e na
atuação em caráter supletivo; e
bb) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.
a) coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na
área agrícola; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) analisar os pleitos emanados das comunidades rurais
do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e desenvolver programas e
projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais,
promovendo a integração entre esse governos, o município e produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) definir e fiscalizar a aplicação
dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário,
piscicultura e aqüinocultura; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover
intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando
o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover reuniões periódicas com o
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e meio Ambiente, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento de
Zootecnia; e
III - Departamento
de Meio Ambiente e Controle Ambiental.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades
de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento
de Agricultura; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento de Zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
239 O Departamento de Agricultura é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, tem como finalidade planejar,
coordenar a implantação, implementação e manutenção das atividades relacionadas
à agropecuária, aqüicultura e abastecimento no Município, a elaboração de
planos e projetos para o desenvolvimento e apoio as atividades da agricultura.
Parágrafo Único. O Departamento de
Agricultura compete as seguintes atribuições:
a) coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração Municipal na
área agrícola;
b) analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do
Município;
c) elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor,
apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre
esse governos, o município e produtores rurais;
d) definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüicultura;
e) elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
f) promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais,
estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária,
piscicultura e aquicola, visando o desenvolvimento sócio- econômico das
comunidades envolvidas;
g) promover reuniões periódicas com a comunidade com vistas a
elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade,
geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural; e
h) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 240 O Departamento de Agricultura tem a gestão de suas atividades coordenada e
orientada e processada através dos seguintes Órgãos que a compõe:
I - Divisão de
Agricultura; e
II - Divisão de Interior.
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA
Art.
Parágrafo Único. A Divisão de
Agricultura compete o desempenho das
seguintes atividades:
a) promover levantamento das necessidades da população rural do
município para possíveis atendimentos, dentro das possibilidades da
Administração Municipal;
b) despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e
cooperação da população rural do município;
c) promover a integração das atividades rurais existentes com os
programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal;
d) planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a implantação de hortos, hortas e pomares escolares com a
participação das comunidades;
e) elaborar projetos, em conjunto com os Órgãos estaduais e
federais, com vista à captação de recursos, objetivando a melhoria da população
do Município e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo
no que se refere aos aspectos ambientais;
f) participar de decisões que envolvam a área rural, tais como:
delimitação de perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural e outros
da área;
g) desenvolver programas e projetos, visando um atendimento satisfatório
e igualitário em todo território rural do Município;
h) buscar recursos para a manutenção da estrutura física e
funcionamento de viveiros municipais;
i) desenvolver, em conjunto com as Secretarias Municipais
projetos sociais que utilizem as instalações físicas dos viveiros e hortões
municipais;
j) promover reuniões setoriais para que, de posse das informações
levantadas, elabore um planejamento pautado na realidade e na necessidade das
comunidades envolvidas; e
k) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 242 Compete ainda a
Divisão de Agricultura a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Planejamento Agrícola;
II - Serviços de Assistência Técnica e Difusão da Tecnologia; e
III - Serviços de Desenvolvimento da Aqüicultura.
a) executar projetos globais e específicos no campo da
agropecuária, em conjunto com órgãos estaduais e federais, objetivando a
melhoria da produção no Município;
b) participar de reuniões com as lideranças e comunidades rurais,
com o objetivo de levantar, conhecer e elencar os problemas e os anseios do
setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) realizar levantamento das necessidades da produção rural do
Município e manter o banco de dados atualizado para auxiliar na tomada de
decisões e no direcionamento prioritário das ações;
d) manter atualizado o cadastro de feirantes que comercializam seus
produtos na Sede do Município;
e) planejar e executar ações que possibilitem o pleno
desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam no Município;
f) fiscalizar, em conjunto com as áreas de Vigilância Sanitária e
Posturas a higiene, a qualidades dos produtos e o aumento abusivo dos preços
das mercadorias;
g) executar, em conjunto com os técnicos da Secretaria de Educação
e Cultura, a implantação de hortos, hortas e pomares escolares, com a
participação das comunidades;
h) oferecer suporte técnico e logístico às Secretarias Municipais
para a implantação de projetos sociais na área agrícola;
i) planejar os recursos humanos e o apoio logístico
necessários à execução das atividades e projetos elencados nos Planos
Plurianual e Anual de trabalho;
j) realizar cursos na área agrícola e pecuária, objetivando um
aproveitamento da produção imprópria para comercialização, criando fontes
alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
k) manter os viveiros em pleno funcionamento e abastecidos com
mudas nativas, frutíferas, café, e outras da região, para atender programas da
Secretaria; e
l) fiscalizar a aplicação de recursos para programa agropecuário;
a) manter uma estreita relação com os órgãos estaduais e
federais atuantes no Município, visando compartilhar os planejamentos, buscando
somar esforços para alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio- econômico no
campo;
b) promover uma inter- relação entre os técnicos da
Prefeitura Municipal e Instituto
Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural –INCAPER, com o objetivo de prestar ao
produtor rural uma melhor assistência técnica, difundindo no campo as
tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
c) realizar, conjuntamente com a Departamento de Meio Ambiente e o
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal- IDAF ações, visando o
desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes
florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável da
propriedade rural;
d) realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária –INCRA, estudos da situação fundiária do Município, mapeando e
discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder Publico no planejamento e
na tomada de decisões; e
e) executar outras atividades correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
a) promover levantamento de toda atividade aqüícola do Município;
b) definir políticas básicas para realizar o cadastro de aqüicultores bem como definir o potencial da
região, tendo em vista o planejamento das ações e a captação de recursos para o
desenvolvimento do setor;
c) promover a integração de atividades aqüícolas existentes,
através de programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais;
d) planejar e organizar, em conjunto com a Departamento de Meio
Ambiente, a implantação de projetos de educação ambiental nas comunidades
aqüícolas;
e) elaborar projetos
aqüicultura de interesse das comunidades, objetivando o desenvolvimento do
setor; e
f) promover uma inter-relação direta entre a municipalidade e
cooperativas, com vistas a planejar, conjuntamente, ações que venham a atender
aos anseios dos agüicultores, bem como a organização e desenvolvimento do
setor.
SUBSEÇÃO
II
DA
DIVISÃO DE INTERIOR
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Interior a
realização das seguintes atividades:
I - quanto aos serviços de
interior:
a) levantar em todo o Município, através da liderança rural, as
necessidades para a construção e implantação de infra-estrutura básica,
objetivando a expansão da fronteira agrícola;
b) levantar, por comunidade rural, a necessidade de
execução de obras e serviços a serem realizados em parceria com o produtor;
c) executar obras e serviços obedecendo à legislação
vigente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais;
d) levantar e mapear todas as estradas vicinais e secundárias não
pavimentadas do Município, terreiros e
carreadores que precisam de manutenção periódica, identificando os
pontos críticos e frágeis das mesmas;
e) levantar e mapear a necessidade de recuperação,
manutenção e construção de terreiros e carreadores;
f) executar obras de manutenção e construção de caixas
secas, construção de barragens, açudes, poços e pesqueiros;
g) estabelecer estratégia de manutenção periódica das
estradas, terreiros, carreadores e
caixas secas, procurando corrigir
os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro, como o
cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais;
h) monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias
rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal
mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
i) criar condições para estocagem de cascalho em pontos
estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na
manutenção das estradas;
j) manter uma equipe em caráter permanente, para reparos nas
estradas rurais do Município;
k) elaborar calendário de atendimento, satisfatório e
igualitário, para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em
todo o Município;
l) manter relatório mensal atualizado de todas as
atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à sociedade dos
resultados alcançados, comparando-os com as metas propostas;
m) identificar as necessidades de treinamento para os
servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os
resultados;
n) realizar reuniões com as comunidades rurais, objetivando
uma avaliação das atividades executadas bem como definir a programação,
conforme calendário de atendimento, das próximas atividades;
o) zelar para que os serviços prestados sejam de excelente
qualidade, incentivando a geração de emprego e renda no campo; e
p) zelar pelas maquinas e equipamentos, obedecendo à
programação para a realização de manutenção periódica, objetivando uma maior
vida útil.
II - quanto aos
serviços de manutenção de máquinas e veículos:
a) manter em perfeitas
condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos da frota do Município;
b) efetuar o controle do
abastecimento da frota municipal;
c) controlar, programar e
executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos
e veículos próprios;
d) executar os serviços de
borracharia;
e) emitir relatório mensal
sobre as condições gerais dos equipamentos, do consumo de combustíveis e de
peças e matérias utilizados;
f) providenciar o
levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
g) programar e acompanhar
as revisões da frota, de equipamentos móveis e veículos próprios;
h) desempenhar outras
atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ZOOTECNICA
Art. 244 O
Departamento de Zootecnia, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente tem por objetivo.
Parágrafo Único. Ao Departamento de
Zootecnia compete o desempenho das
seguintes atividades:
a) promover o melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos
bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e
de elevada produtividade;
b) supervisionar e assessorar na inscrição de animais em sociedades
de registro genealógico e em provas zootécnicas;
c) formular, preparar, balancear e controlar a qualidade
das rações para animais;
d) desenvolver trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos
bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos
animais;
e) elaborar, orientar e administrar a execução de projetos
agropecuários na área de produção animal;
f) supervisionar, planejar e executar pesquisas, visando
gerar tecnologias e orientações à criação de animais;
g) desenvolver atividades de assistência técnica e extensão
rural na área de produção animal;
h) supervisionar, assessorar e executar exposições e feiras
agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;
i) avaliar, classificar e tipificar carcaças;
j) planejar e executar
projetos de construções rurais específicos de produção animal;
k) implantar e manejar
pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;
l) acompanhar, monitorar e
fiscalizar as campanhas de vacinação e controles sanitários;
m) promover campanhas para a educação sanitária animal e controle
de zoonoses, em parceria com a vigilância sanitária; e
n) realizar outras tarefas correlatas que lhe forem
solicitadas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-A A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar,
executar e fazer executar, em estreita articulação com as demais
Secretarias a política
municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das
medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica
dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política
estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção
ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio
ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com
instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a
implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e
manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à
disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da
relação habitantes/áreas verdes; desenvolvimento de projetos e ações destinadas
a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o desenvolvimento de
pesquisas referentes à fauna e à flora, o combate permanente à poluição
ambiental, visual e sonora; coordenar e executar a política dos serviços de
utilidade pública, os
serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e
resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os
serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano;
assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente planejar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes
ao meio ambiente, sendo um órgão de Administração Específica diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e aplicar o Código Municipal de Meio
Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como
de usos comuns dos povos e
essencial à sadia qualidade de vida; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) determinar diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos
resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) determinar diretrizes ambientais
para a elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição
de resíduos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) promover a educação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) implantar e gerenciar unidades de
conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial
do Município, implementando
os planos de manejo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) propor a criação e gerenciar os
parques municipais, implementando seus planos diretores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) recomendar ao e Conselho Municipal
de Vigilância Ambiental –
COMVIGIA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) exercer o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto
ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e
Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) fiscalizar as atividades
produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo poder público e pelo particular; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) determinar auditorias ambientais,
periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) implementar ações para a
redução da quantidade de resíduos produzidos pela população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) dar apoio técnico e administrativo
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) assessorar a Administração
Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) articular-se com organizações
governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução
integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou
criados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) atuar de forma integrada com
os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à
implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na
competência do poder local e na atuação em caráter supletivo; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u) cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada
ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Meio Ambiente e
Controle Ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-B O Departamento de Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como finalidade coordenar e executar
as operações de controle ambiental, definidas na política municipal de meio
ambiente e legislação complementar, planejando, coordenando, avaliando e
executando os procedimentos de licenciamento, controle, monitoramento e
fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do ambiente, a elaboração de planos e projetos para o
desenvolvimento e apoio às atividades de meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Ao Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) coordenar as ações que
assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela
Administração Municipal na área de meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) analisar os pleitos emanados
das comunidades rurais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar
e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município
e produtores rurais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) definir e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros destinados à preservação e recuperação do
meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar normas e políticas
básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover a intersetoriedade
dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
nas áreas de meio ambiente, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável das comunidades
envolvidas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover reuniões periódicas
com as comunidades com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade a preservação e recuperação do meio ambiente, com manejo sustentável dos recursos
naturais, geração de renda no setor e diminuição do êxodo rural. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) executar política de meio
ambiente; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-C O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades
coordenada e orientada e processada através dos seguintes órgãos que o compõe: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Setor
de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-D O Setor de Meio Ambiente, diretamente
ligada ao Departamento de Meio Ambiente tem como finalidade executar atividades
relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, acompanhar o desenvolvimento de
planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, bem
como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora,
atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas
de proteção aos ecossistemas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Ao Setor de Meio
Ambiente compete o
desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) articular-se
com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) colaborar
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Espíritossantense de Saneamento - CESAN na elaboração e execução de planos e
medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genérico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) proteger
a fauna e flora; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
saber a saúde dos trabalhadores e da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) coordenar
a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) exigir,
na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de
sua elaboração; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) estabelecer e coordenar o atendimento
a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) exigir,
na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal
de proteção ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e operação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) de instalações ou atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) orientar campanhas de educação
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) garantir o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) promover
a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) assessorar
a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 244-E Compete ainda ao Setor de Meio
Ambiente a execução dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I -
Serviços de Educação Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II -
Serviços de Projetos e
Normas Técnicas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III -
Serviços de Controle de
Qualidade Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IV -
Serviços de Fiscalização da
Poluição Ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
V -
Serviços de Monitoramento Hídrico do Solo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VI -
Serviços de Atmosférico e Sonoro; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VII -
Serviços de Análise Técnica e Licenciamento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
VIII -
Serviços de Monitoramento e Fiscalização de Ecossistemas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
IX -
Serviços de Produção Vegetal do Horto Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - DOS
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a)
articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas,
objetivando o intercâmbio
de informações; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar,
organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes,
articulando-se com demais Secretarias Municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) promover
a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) apoiar
eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população
para a questão da preservação ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover
eventos comemorativos à questão ambiental e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) planejar,
organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, cursos de treinamento de professores para a inclusão de programas de
atividades de educação ambiental nas escolas municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover
a articulação entre o Departamento e entidades ou representantes das
comunidades municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) promover,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programas de
educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e
interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e
mundiais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) divulgar,
junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas
aos bens sob proteção legal e preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) promover
a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu envolvimento critico
nos problemas ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) conhecer
as principais características e especificidades dos movimentos populares e
sindicais do Município, através do mapeamento das entidades existentes, da
identificações de suas principais formas de organização e manifestação, da
identificação de suas principais demandas e reivindicações, da identificação de
seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm
do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências
públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) sensibilizar
as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento
sustentado, para a melhoria da qualidade de vida da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) promover
ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio
ambiental do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n)
organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas,
visando a envolver a comunidade nas discussões sobre o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) criar
mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações
relativas às questões ambientais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover
medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e
melhorar o meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) divulgar
os projetos ambientais do Município, visando a estimular a comunidade a
utilizar-se dos serviços prestados pelo Departamento. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - DOS
SERVIÇOS DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover estudos, pesquisas e
diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) preparar plantas, bases
cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos,
pesquisas e outros; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) efetuar o levantamento e
sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) desenvolver, em conjunto com os
órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) elaborar projetos de
recuperação paisagística em áreas degradadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) promover o detalhamento do Plano
Paisagístico do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) compatibilizar os planos,
projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas
de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos
objetivos colimados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) propor regulamentação de
leis; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) formular, aplicar e promover a
difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas
as legislações federal e estadual; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) propor normas visando o
controle da poluição ambiental em todas as suas formas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) promover estudo de normas
técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) responder a consultas sobre a
matéria de sua competência, orientando os interessados e o público em geral
quanto à aplicação das normas de proteção ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) controlar e disciplinar a
localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer
natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) coordenar a realização de
levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro
das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições,
bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) fornecer diretrizes aos demais
órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de
vida contida na legislação federal, estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) adotar medidas administrativas, no
âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a
preservação e recuperação
da qualidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) determinar a realização de
inspeções ambientais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) colaborar com a área afim na
elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) observar o cumprimento das
normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos pelo Código do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha, em
consonância com a legislação pertinente, estadual e federal; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) analisar os estudos de
impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referentes às
atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação
ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) fazer cumprir a legislação
ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) fiscalizar a execução da
legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções
previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação
ambiental no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) realizar vistorias às fontes de
poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação dos demais
setores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter arquivo relativo às ações
fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) instruir processos referentes as
ações fiscais realizadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) proceder ao controle dos autos
aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição ambiental. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) efetuar o monitoramento dos
lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) monitorar a qualidade das águas
dos rios e lagoas do Município, orientando a população quanto ao grau de
poluição dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) acompanhar as campanhas de
análises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo receptor
executadas por fontes potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) efetuar o monitoramento da
qualidade das águas de bicas e fontes; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) manter arquivo atualizado dos
dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) solicitar aos órgãos estaduais e
federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo, realizados na
região de influência municipal. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) efetuar o monitoramento das
emissões de poluentes atmosféricos e ruídos para as fontes fixas e móveis em
atividade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) realizar as medições dos níveis de
poluição sonora geradas por atividades potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) acompanhar as campanhas de
amostragem em chaminés, executadas nas fontes poluidoras fixas, de acordo com
cronogramas estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) manter arquivos atualizados dos
dados referentes aos monitoramentos e medições; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) solicitar aos órgãos estaduais e
federais, dados relativos de monitoramentos atmosféricos e sonoros, realizados
na região de influência do município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) manter cadastro atualizado das
fontes poluidoras instaladas no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) cadastrar as áreas verdes e
cobertura arbórea do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) controlar e disciplinar a implementação
e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio
ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) examinar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral,
inclusive os já instalados; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) emitir pareceres técnico sobre os
pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os sob seus aspectos
ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) analisar e emitir pareceres
técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de
recuperação de ecossistemas e áreas degradadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) examinar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural
do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) apreciar os pedidos de aprovação
para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação
de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão
estadual especifico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) apreciar e emitir pareceres em
projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) analisar as solicitações para
localização, instalação, operação ou ampliação de atividades potencialmente
degradadoras, para fins de anuência prévia; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) emitir parecer técnico em
solicitação para arranque de árvores. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) implementar o zoneamento ambiental
do Município, compatibilizando os usos do solo com as características
ambientais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) efetuar
monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de
Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) monitorar a preservação,
conservação e recuperação do ecossistema do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) atender
às denuncias sobre agressão aos recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) fiscalizar
recursos naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e
outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) fiscalizar as ações, obras e
atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) aplicar as sanções cabíveis
quando constatadas irregularidades ou infringências; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) controlar os prazos
estipulados nos autos. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) manter
e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de
plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) promover
e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a
programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação de
praças, jardins e logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) realizar
pesquisas sobre nutrição e programação de espécies vegetais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) cultivar espécies vegetais
destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) aplicar normas técnicas de
plantio, adubação, irrigação e pulverização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) manter controle atualizado do
estoque de mudas, por espécie e tamanho; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) combater pragas, doenças e
ervas daninhas em viveiros. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 245 O Departamento de
Meio Ambiente é um órgão diretamente
ligado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente tem
como finalidade coordenar e executar as operações de controle ambiental,
definidas na política municipal de meio ambiente e legislação complementar,
planejando, coordenando, avaliando e executando os procedimentos de licenciamento,
controle, monitoramento e fiscalização de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do ambiente, a elaboração de planos e projetos
para o desenvolvimento e apoio às atividades de meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Ao Departamento de
Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) coordenar as ações que assegurem a implementação e
execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração Municipal na
área de meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do
Município;
c) elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se
em políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre esses
governos, o Município e produtores rurais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) definir e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros destinados à preservação e recuperação do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) elaborar normas e políticas básicas para a realização de
pesquisas nas comunidades rurais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) promover a intersetoriedade dos diversos órgãos
municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de meio
ambiente, visando o desenvolvimento sócio-econômico sustentável das comunidades envolvidas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover reuniões periódicas com as comunidades com
vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade a preservação e
recuperação do meio ambiente, com manejo
sustentável dos recursos naturais, geração de renda no setor e diminuição do
êxodo rural. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) executar política de meio ambiente; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 246 O Departamento de
Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades coordenada e orientada e
processada através dos seguintes órgãos que o compõe: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I - Setor de Meio Ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art.
247 O Setor de Meio Ambiente, diretamente ligada ao Departamento de
Meio Ambiente tem como finalidade executar atividades relacionadas a análise
técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras, acompanhar o
desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da
poluição ambiental, bem como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de
poluição sonora, atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações
preventivas e corretivas de proteção aos ecossistemas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Parágrafo Único. Ao Setor de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) articular-se
com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) colaborar
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia
Espíritossantense de Saneamento - CESAN na elaboração e execução de planos e
medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genérico; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) proteger
a fauna e flora; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
saber a saúde dos trabalhadores e da população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) coordenar
a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) exigir,
na forma da lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de
sua elaboração; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) estabelecer
e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
n) exigir,
na forma da lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal
de proteção ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e
operação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
o) de
instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras
de degradação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
p) implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
q) orientar
campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as
instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
r) garantir
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
s) promover
a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
t) assessorar
a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente.
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
Art. 248 Compete ainda ao Setor de
Meio Ambiente a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I - Serviços de Educação Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
II - Serviços de
Projetos e Normas Técnicas;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
III - Serviços de
Controle de Qualidade Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
IV - Serviços de
Fiscalização da Poluição Ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
V - Serviços de Monitoramento Hídrico do Solo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VI - Serviços de Atmosférico e Sonoro; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VII - Serviços de Análise Técnica e Licenciamento; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
VIII - Serviços de Monitoramento e Fiscalização de
Ecossistemas; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
IX - Serviços de Produção Vegetal do Horto Municipal. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
I - DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) articular-se
com outros órgãos públicos ou entidades privadas, objetivando o intercâmbio de informações; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) planejar,
organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes,
articulando-se com demais Secretarias Municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) promover
a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) apoiar
eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a
população para a questão da preservação ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) promover
eventos comemorativos à questão ambiental e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) planejar,
organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, cursos de treinamento de professores para a inclusão de programas de
atividades de educação ambiental nas escolas municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover
a articulação entre o Departamento e entidades ou representantes das
comunidades municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) promover,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, programas de
educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e
interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e
mundiais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) divulgar,
junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas
aos bens sob proteção legal e preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) promover
a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu envolvimento critico
nos problemas ambientais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) conhecer
as principais características e especificidades dos movimentos populares e
sindicais do Município, através do mapeamento das entidades existentes, da
identificações de suas principais formas de organização e manifestação, da
identificação de suas principais demandas e reivindicações, da identificação de
seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm
do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências
públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) sensibilizar
as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento
sustentado, para a melhoria da qualidade de vida da população; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) promover
ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio
ambiental do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
n) organizar
palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas, visando a
envolver a comunidade nas discussões sobre o meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
o) criar
mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações
relativas às questões ambientais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
p) promover
medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e
melhorar o meio ambiente; e
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
q) divulgar
os projetos ambientais do Município, visando a estimular a comunidade a
utilizar-se dos serviços prestados pelo Departamento. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
II - DOS SERVIÇOS DE PROJETOS E
NORMAS TÉCNICAS: (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição
de medidas de proteção e conservação do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) preparar plantas, bases cartográficas e desenhos necessários ao
desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e outros; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) efetuar o levantamento e sistematizações cientificas
para o desenvolvimento de projetos e pesquisas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisa
ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) elaborar projetos de recuperação paisagística em áreas
degradadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) promover o detalhamento do Plano Paisagístico do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo Executivo Municipal,
com outros estabelecidos nas demais esferas de governo, objetivando a
conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos colimados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) propor regulamentação de leis; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) preparar minutas de instrumentos legais para a criação e
desapropriação de áreas de interesse ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) formular, aplicar e promover a difusão de normas
técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio
ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações
federal e estadual; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas
as suas formas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) promover estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações
federal e estadual pertinentes; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) responder a consultas sobre a matéria de sua
competência, orientando os interessados e o público em geral quanto à aplicação
das normas de proteção ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos,
programas e projetos que visem à qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) controlar e disciplinar a localização, implantação,
operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar
poluição ou degradação do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) coordenar a realização de levantamentos sobre as
condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes
de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar
as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos
que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação
federal, estadual e municipal; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições,
para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) determinar a realização de inspeções ambientais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle
de uso do solo quanto ao combate da erosão; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) observar o cumprimento das normas técnicas e padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos pelo Código do Meio
Ambiente do Município de São Gabriel da Palha, em consonância com a legislação
pertinente, estadual e federal; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) analisar os estudos de impacto ambiental e respectivo
relatório de meio ambiente referentes às atividades potencial ou efetivamente
causadoras de poluição ou degradação ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando os
instrumentos previstos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente,
atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e
jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em
atendimento a denuncias ou por solicitação dos demais setores; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas, incluindo,
dentre outros, os autos aplicados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) instruir processos referentes as ações fiscais realizadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) proceder ao controle dos autos aplicados, prazos concedidos,
defesas e respectivas decisões; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição ambiental. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) efetuar o monitoramento dos lançamentos de efluentes
líquidos e resíduos sólidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) monitorar a qualidade das águas dos rios e lagoas do Município,
orientando a população quanto ao grau de poluição dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) acompanhar as campanhas de análises de efluentes, águas
superficiais, subterrâneas e corpo receptor executadas por fontes
potencialmente poluidoras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) efetuar o monitoramento da qualidade das águas de bicas e fontes;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) manter arquivo atualizado dos dados referentes aos
monitoramentos e medições; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) solicitar aos órgãos estaduais e federais, dados relativos a
monitoramentos hídricos e do solo, realizados na região de influência
municipal. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) efetuar o monitoramento das emissões de poluentes atmosféricos e
ruídos para as fontes fixas e móveis em atividade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) realizar as medições dos níveis de poluição sonora geradas por
atividades potencialmente poluidoras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) acompanhar as campanhas de amostragem em chaminés, executadas
nas fontes poluidoras fixas, de acordo com cronogramas estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) manter arquivos atualizados dos dados referentes aos
monitoramentos e medições; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) solicitar aos órgãos estaduais e federais, dados
relativos de monitoramentos atmosféricos e sonoros, realizados na região de
influência do município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) cadastrar e licenciar as atividades industriais e não
industriais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) manter cadastro atualizado das fontes poluidoras
instaladas no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) cadastrar as áreas
verdes e cobertura arbórea do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) controlar e disciplinar a implementação e operação de atividades
de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo
as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) examinar e emitir pareceres técnicos em processos de
licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) emitir pareceres técnico sobre os pedidos de loteamentos e
conjuntos residenciais analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo
com a legislação ambiental em vigor; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de
sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) examinar e emitir pareceres técnicos em processos de
licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
i) emitir parecer a respeito dos pedidos de localização,
instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem
degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
j) apreciar os pedidos de aprovação para a construção de
indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de
tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão estadual especifico;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
k) apreciar e emitir pareceres em projetos de aterros sanitários e
acompanhar sua execução; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
l) analisar as solicitações para localização, instalação, operação
ou ampliação de atividades potencialmente degradadoras, para fins de anuência
prévia; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
m) emitir parecer técnico em solicitação para arranque de árvores. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) implementar o zoneamento ambiental do Município,
compatibilizando os usos do solo com as características ambientais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) efetuar monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal
arbórea, e das Unidades de Conservação do Município, inclusive as áreas de
encostas reflorestadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) monitorar a preservação, conservação e recuperação do
ecossistema do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) atender às denuncias sobre agressão aos recursos naturais do
Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de
queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes
ecológicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) fiscalizar as ações, obras e atividades que coloquem em
risco os recursos naturais do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) aplicar as sanções cabíveis quando constatadas
irregularidades ou infringências; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
h) controlar os prazos estipulados nos autos. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
a) manter e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e
multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
b) promover e estimular a produção e reprodução de sementes e
mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da
arborização e ornamentação de praças, jardins e logradouros públicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
c) realizar pesquisas sobre nutrição e programação de espécies
vegetais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
d) cultivar espécies vegetais destinadas à arborização e
ornamentação de logradouros públicos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
e) aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação
e pulverização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
f) manter controle atualizado do estoque de mudas, por
espécie e tamanho; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
g) combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros. (Revogado pela Lei nº 2.280/2012)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, ESPORTE E LAZER.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
Art. 249 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo é o órgão responsável por: elevar os padrões de eficiência
no setor da indústria e comércio, incrementando a política municipal
de fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias,
visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejar e executar
programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no
Município; proceder a estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento
da indústria, comércio e turismo; opinar sobre matérias de interesse
industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e
promoção da indústria e comércio efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento
de iniciativas comerciais e industriais, de sentido
econômico para o Município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem
tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de
recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; promover e divulgar
estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos
respectivos setores; estudar e estabelecer diretrizes voltadas à proteção e ao
fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no
Município em função de suas características peculiares; estabelecer pesquisas e
contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações
internacionais (arranjos de exportação); elaborar e implementar políticas
municipais de abastecimento alimentar; promover atividades de recreação,
esporte e turismo e adotar providências necessárias visando à atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas de turismo; o
assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecer dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer compete o
desempenho das seguintes atividades:
Parágrafo
Único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio
e Turismo compete o desempenho das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
a) definir estudos e
projetos visando a atração de novas
empresas para o Município;
b) acompanhar e
orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e
cronogramas;
c) estabelecer e
acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
d) apresentar
propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades
para a sua execução;
e) promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
f) desenvolver e
coordenar os trabalhos na área de desenvolvimento econômico ;
g) promover e
coordenar os projetos de fomento e divulgação do turismo no Município;
h) elaborar
plano de desenvolvimento econômico para o Município, atualizando-o
permanentemente;
i) promover
a atração e implantação de novas empresas no Município;
j) elaborar
e manter atualizado o cadastro de empresas, industriais, comerciais e de
serviços;
k) identificar
áreas prioritárias para implantação de plantas industriais;
l) estimular
novos investimentos, através de fomentos e incentivos fiscais;
m) estimular a organização de
associações e cooperativas setoriais;
n) estimular
a organização e promoção de cursos de mão-de-obra especializada para industrias
que venham a se instalar no Município;
o) estimular
a expansão das industrias e do comércio local;
p) promover
pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, da produtividade e outras demandas e
potencialidade da população de São Gabriel da Palha;
q) promover
em parceria com o Departamento de Turismo o desenvolvimento sustentável do
turismo local;
r) promover
eventos e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair
turistas;
s) promover
as potencialidades econômicas do Município;
t) laborar
projetos de empreendimento que possam atender aos objetivos do Município;
u) promover o incentivo à prática esportiva pela população, sugerindo, orientando e
organizando jogos comunitários,
campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras
atividades esportivas e de lazer, com a participação das diversas comunidades;
v) planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos,
estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao
funcionamento do sistema de esporte e lazer;
w) contribuir para o diagnóstico de necessidade de
melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecidas aos esportistas no
Município;
x) subsidiar a elaboração de zoneamento esportivo do
Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração
de atividades vinculadas ao esporte mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimento públicos e privado;
y) estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos
oficiais, público ou privados, com o objetivo de manter a Secretaria atualizada
quanto aos planos, programas e normas vigentes;
z) orientar, supervisionar e executar os projetos e
programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinados
pelas áreas de esporte e lazer;
aa) coordenar programas e eventos esportivos voltados para
segmentos da população, como portadores
de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
bb) apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas
de destaque, buscando a divulgação do esporte no Município;
cc) fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e de
lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar;
dd) incentivar e realizar campanhas educativas quanto à importância
da prática do esporte e do lazer e sobre a forma correta de utilização e/ou
conservação das áreas esportivas e recreativas;
ee) manter atualizado em arquivo a relação das empresas
promotoras de eventos, operadoras, locadoras de veículos, transportadoras e
demais prestadoras de serviço esportivo;
ff) manter o inter-relacionamento com os poderes federal e
estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse do esporte
e lazer no Município;
gg) diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
hh) desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação
do Governo Municipal;
ii) elaborar levantamentos, análise,
consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos
objetivos da Secretaria;
jj) acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e
projetos, zelando para que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo
com as políticas e diretrizes do plano de ação da Secretaria;
kk) garantir a perfeita articulação e compatibilização do
planejamento setorial, com os planos gerais e setoriais da Administração
Municipal;
ll) analisar informações relevantes para o processo de
planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela
subordinadas;
mm) elaborar estudos que forneçam análises e propostas xx
alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no
decorrer da sua implementação;
nn) elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e
sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos
e dos efeitos das políticas setoriais;
oo) elaborar um sistema de informações sobre empresas e
investidores do setor de turismo;
pp) iniciar ações de coordenação, monitoramento, incentivo,
acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da
política de esporte de São Gabriel da Palha, assim como aquelas traçadas pelos
Gpvernos Estadual e Federal;
qq) incentivar a interação com entidades públicas e privadas,
organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse
público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o
intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento esportivo;
rr) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; e
ss) desempenhar
outras atividades correlatas às suas
atribuições e àquelas solicitadas pela Chefia.
a) definir
estudos e projetos visando a atração de novas empresas para o
Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
b) acompanhar e
orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e
cronogramas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
c) estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na
execução de atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
d) apresentar
propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades
para a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
f) desenvolver e coordenar os trabalhos na área de
desenvolvimento econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
g) desenvolver
estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
h) elaborar
plano de desenvolvimento econômico para o Município, atualizando-o
permanentemente; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a atração e implantação de novas
empresas no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
j) elaborar e
manter atualizado o cadastro de empresas, industriais, comerciais e de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
k) identificar áreas prioritárias para implantação
de plantas industriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
l) estimular novos investimentos, através de
fomentos e incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
m) estimular a organização de associações e
cooperativas setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
n) estimular a
organização e promoção de cursos de mão-de-obra especializada para industrias
que venham a se instalar no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
o) estimular a expansão das industrias e do
comércio local; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
p) promover
pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, da produtividade e outras demandas e potencialidade da
população de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
q) elaborar
levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações
setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
r) acompanhar e
avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua
implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do
plano de ação da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
s) promover as
potencialidades econômicas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
t) laborar
projetos de empreendimento que possam atender aos objetivos do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
u) garantir a
perfeita articulação e compatibilização do planejamento setorial, com os planos
gerais e setoriais da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
v) analisar
informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em
interação com as demais áreas a ela subordinadas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
w) elaborar estudos
que forneçam análises e propostas alternativas para a formulação e revisão
contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implementação; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas
setoriais; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
y) estabelecer
e manter permanentemente contato com órgãos oficiais, público ou privados, com
o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
z) iniciar ações de
coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações
inerentes à execução dos programas da política de esporte de São Gabriel da
Palha, assim como aquelas traçadas pelos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
aa) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
bb) promover,
coordenar e incrementar atividades de recreação e esporte, tanto para os alunos
das unidades escolares do Município como também para a comunidade; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
cc) planejar e fomentar o turismo no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
dd) promover em
parceria com o Departamento de Turismo o desenvolvimento sustentável do turismo
local; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
ee) promover
eventos e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair
turistas. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
250 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se
das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - Departamento de
Desenvolvimento Econômico;
II - Departamento de
Desenvolvimento do Turismo; e
III - Departamento de
Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
Art. 250 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviço, diretamente subordinada
ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Desenvolvimento
Econômico; e (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
II - Departamento de Desenvolvimento
do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO
I
DO DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 251 O Departamento de Desenvolvimento Econômico é um órgão do quarto grau divisional,
ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo Esporte e
Lazer, e, tem como finalidade planejar, coordenar e formular a política de
desenvolvimento econômico do Município.
Art. 251 O Departamento de
Desenvolvimento Econômico é um órgão do quarto grau divisional,
ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio
e Turismo, e, tem como finalidade planejar, coordenar e formular a política de
desenvolvimento econômico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento
de Desenvolvimento Econômico o desempenho das seguintes atividades:
a) agilizar e desburocratizar os processos de instalação
dos estabelecimentos comerciais e industriais;
b) elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração
de novas empresas para o Município, fomentando a atração e implantação das
mesmas;
c) estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o sistema
SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI;
d) criar mecanismos de apoio à implantação e ao
desenvolvimento de projetos e investimentos;
e) exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades
desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;
f) montar um sistema de informações gerenciais para os
pequenos empreendedores;
g) montar um sistema de qualificação profissional e
gerencial;
h) desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a
metodologia do orçamento participativo; e
i) cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 252 O Departamento de
Desenvolvimento Econômico tem a gestão de suas atividades coordenada, orientada
e processada através do seguinte serviço que a compõe:
I - Serviços de
Empreendimentos Comerciais, Industriais e Serviços;
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS
Art. 253 Os Serviços de
Empreendimentos Comerciais, Industriais e Serviços, vinculado ao Departamento
de Desenvolvimento Econômico, têm por finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor
políticas relativas ao desenvolvimento comercial, industrial e serviços,
inclusive comércio exterior e das micro, pequenas e médias empresas.
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Empreendimentos Comerciais, Industriais e Serviços compete o desempenho das
seguintes atividades:
a) elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e
empreendimentos comerciais e serviços do Município;
b) criar mecanismos de apoio à implantação e ao
desenvolvimento de projetos e investimentos;
c) elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao
comércio e serviços;
d) elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos, destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
e) realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da
economia informal do Município;
f) elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área do
comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da
administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela
Secretaria;
g) promover uma política de integração e articulação dos
organismos públicos e privados, envolvidos com a realização de eventos na área
de comércio e serviços;
h) articular-se com os organismos que atuam no âmbito de
sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do
Município;
i) promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o
desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro,
pequenas e médias empresas;
j) promover medidas objetivando o desenvolvimento de
programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos
oferecidos, pelas micro, pequenas e médias empresas;
k) coordenar, ao nível da competência do Município, as
atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e
médias empresas;
l) coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação
e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
m) promover congressos, debates, palestras e reuniões com
representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar os
comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio;
n) coordenar ações que contribuam para a redução de
encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias
empresas;
o) organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas
de abastecimento público a cargo do Município;
p) promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada
para o comércio do Município;
q) montar um sistema de informações gerenciais para os
pequenos empreendedores;
r) montar um sistema de qualificação profissional e
gerencial;
s) elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e
empreendimentos industriais do Município;
t) elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da
política industrial do Município, e que contribuam para o aperfeiçoamento do
sistema municipal de incentivos;
u) prestar suporte técnico operacional aos empresários
industriais;
v) coordenar a proposta de aplicação de recursos do
Município em planos, programas e projetos da política industrial e de
incentivos;
w) realizar estudos relativos à viabilidade econômica para
implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no
Município;
x) coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção
ambiental dirigida à área industrial;
y) desenvolver estudos e promover ações objetivando a
implementação do processo de complementaridade industrial no Município;
z) assistir ao Secretário na formulação da política municipal para
o setor industrial;
aa) acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar
estudos que objetivem atrair investimentos;
bb) promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de
geração de emprego e renda;
cc) elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área industrial,
coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na
execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
dd) promover a consolidação de parcerias com entidades
governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de atividades que
visem o desenvolvimento econômico e social do Município;
ee) promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada
para o setor industrial do Município;
ff) promover congressos, debates, palestras e reuniões com
representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas
indústrias a gerenciar suas empresas;
gg) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 254 O Departamento de
Desenvolvimento do Turismo é um órgão ligado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer e tem como finalidade promover,
coordenar e executar os projetos de fomento e divulgação do turismo do
Município.
Art. 254 O Departamento de
Desenvolvimento do Turismo é um órgão ligado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo e tem
como finalidade promover, coordenar e executar os projetos de fomento e
divulgação do turismo do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Desenvolvimento do Turismo:
a) propor as diretrizes, oferecer subsídios e contribuir
para a formulação e implementação da política de turismo de São Gabriel da
Palha e de sua interação com as políticas de turismo do Estado;
b) incentivar o desenvolvimento do turismo, com enfoque prioritário
à captação, geração e apoio a eventos de interesse turístico;
c) objetivar, no exercício de suas competências, o
desenvolvimento e a promoção da atividade turística em São Gabriel da Palha sob
a égide da sustentabilidade ambiental, social, econômica e cultural;
d) fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e
internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade
turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades
regionais;
e) viabilizar a formação e a captação dos profissionais que
atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e da produtividade
dos serviços prestados aos turistas;
f) estimular a criação de comitês de turismo nos setores
regionais de São Gabriel da Palha e nas administrações municipais da região do
entorno;
g) desenvolver atividades de conscientização turística junto à
população da região geo-turística de São Gabriel da Palha;
h) auxiliar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo em áreas, propando e promovendo, junto às autoridades
competentes, atos e medidas necessárias à implantação e melhoria da
infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
i) formular alternativas de crescimento do setor e
estabelecer objetivos, metas e estratégias de curto, médio e longo prazos;
j) realizar gestões com os Estados e Municípios da região
geo-turística de São Gabriel da Palha, com a participação dos governos estadual
e federal, com vistas ao planejamento e à implementação de políticas comuns e
harmônicas de desenvolvimento da indústria do turismo;
k) elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos
turísticos do Município;
l) executar os programas de atendimento e recepção a grupo
de turistas e visitantes no Município;
m) organizar reuniões com
representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e
colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar
projetos e eventos;
n) propor a realização de seminários, congressos e
encontros no Município;
o) propor a instalação de postos de informações turísticas
do Município;
p) fornecer subsídios para a promoção e divulgação do
Município;
q) promover, em conjunto com a iniciativa privada, pacotes
promocionais de viagens;
r) interagir com iniciativa privada para implantação e
ampliação de serviços turísticos;
s) promover o desenvolvimento do turismo ecológico e
agropecuário;
t) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
u) planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos,
estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao
funcionamento do sistema de turismo;
v) apresentar sugestões de projetos para o setor turístico
do Município;
w) contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na
qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;
x) sugerir e acompanhar a execução de campanhas
publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e
internacional;
y) subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do
Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração
de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimento públicos ou privado;
z) executar projetos que viabilizem a inclusão do Município
em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários,
feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município;
aa) estabelecer e manter permanente contato com órgãos
oficiais de turismo, público ou privados, com o objetivo de manter a Secretaria
atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
bb) manter cadastro atualizado da oferta turística do Município,
inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação,
áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;
cc) providenciar a elaboração e acompanhar a execução de
calendário anual de eventos turístico;
dd) manter-se permanentemente informado e agendar todos os eventos
turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando a participação
direta ou indireta de acordo com os objetivos da administração municipal;
ee) orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
ff) elaborar o calendário anual de eventos e acompanhar a
sua execução;
gg) coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos
da população, como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda;
hh) apoiar, direta ou indiretamente, atletas e agremiações
esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte no Município;
ii) fazer a estimativa dos custos dos eventos esportivos e
de lazer que o Município tenha interesse em promover ou participar;
jj) buscar a parceria dos Órgãos e entidades privadas,
procurando patrocinadores para as promoções;
kk) incentivar e realizar campanhas educativas, quanto à importância
da prática do esporte e do lazer e sobre a forma correta de utilização e
conservação das áreas esportivas e recreativas;
ll) elaborar e manter cadastro atualizado das entidades do
Município;
mm) manter atualizado em arquivo a relação das empresas
promotoras de eventos, operadoras turísticas, agencias de viagens, locadoras de
veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico; e
nn) desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela
chefia.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-A A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer é o órgão responsável por: elevar os padrões de eficiência no
setor do esporte e lazer; ser responsável pelo fomento do esporte amador, das
práticas desportivas comunitárias, de recreação e lazer, bem como do
planejamento e execução da política municipal de esportes, através de
programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas,
recreativas, expressivas e motoras; planejar e promover eventos que
garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de
educação física não escolar; realizar trabalhos técnicos de divulgação do
esporte; promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios
e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento
escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista
estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as
responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de
programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos
indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de
conscientização e motivação dos munícipes, quanto à participação nos programas
esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e as
providências necessárias visando à atração de eventos esportivos; o assessorar
o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe
forem cometidos e o fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) promover o incentivo à
prática esportiva pela população, sugerindo, orientando e
organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos,
gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer,
com a participação das diversas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) planejar, elaborar e
coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) contribuir para o diagnóstico
de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecidas aos
esportistas no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) subsidiar a elaboração de
zoneamento esportivo do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse
para a exploração de atividades vinculadas ao esporte mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) orientar, supervisionar e
executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e
de lazer, determinados pelas áreas de esporte e lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população, como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) apoiar direta ou
indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a
divulgação do esporte no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) fazer a estimativa dos custos
de eventos esportivos e de lazer que o Município tenha interesse em promover ou
participar; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) incentivar e realizar
campanhas educativas quanto à importância da prática do esporte e do lazer e
sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e
recreativas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) manter atualizado em arquivo
a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras, locadoras de
veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) manter o inter-relacionamento
com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades
no interesse do esporte e lazer no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) diagnósticos, estudos e
projetos de interesse da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) incentivar a interação com
entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações
da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o
objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento
esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e àquelas
solicitadas pela Chefia. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-B A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Departamento de Desenvolvimento
do Esporte e Lazer. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E LAZER
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-C O Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer é um órgão ligado à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e tem como finalidade promover, coordenar e executar
programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte para a população do
Município e desenvolver ações visando à integração dos diversos recursos da
comunidade para a realização de atividades de lazer e recreação para a
população. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete
ao Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o calendário anual
de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar e acompanhar a
execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) estimular o intercâmbio com
entidades organizadas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) propor a instalação de
equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e
estimulem a integração da população; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) sugerir a criação e
utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) supervisionar os equipamentos
esportivos, instalações e locais destinados à prática do esporte e lazer no
Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) fiscalizar e orientar quanto
à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) solicitar, quando necessário,
o conserto dos equipamentos recreativos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) coordenar o uso das
instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) incentivar e realizar
campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas
do Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
k) incentivar o uso das praças e
parques, organizando a utilização da área recreativa; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
l) incentivar o uso dos centros
de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
m) acompanhar a execução dos
projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
n) gerenciar os contatos celebrados
com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
o) promover, apoiar e incentivar
ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
p) desenvolver atividades
recreativas voltadas para os idosos e os portadores de deficiências, em
conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
q) desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
r) organizar atividades com a
participação de pais e filhos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
s) democratizar e possibilitar a
participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
t) promover o desenvolvimento do
nível técnico das representações municipais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
u) estabelecer programas de
atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
v) elaborar projetos para
instalações desportivas racionais e funcionais; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
w) promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
y) incentivar e propiciar
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do
desporto; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
z) administrar praças, campos,
ginásios e áreas de esportes em geral; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
aa) promover o desporto
educacional e amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
bb) estimular a prática do
desporto de participação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
cc) proteger e incentivar as
atividades desportivas com identidade cultural; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
dd) apoiar a capacitação de
recursos humanos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ee) apoiar os projetos de
pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ff) fomentar o desporto de
rendimento (amador e profissional); (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
gg) criar e manter as praças
esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
hh) fomentar o desporto para
pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ii) elaborar o calendário anual
de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
jj) desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
kk) acompanhar e promover
intercâmbio esportivo; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ll) analisar e avaliar projetos
encaminhados pelas entidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
mm) elaborar programas,
priorizando as comunidades de baixa renda; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
nn) planejar a obtenção de
patrocinadores; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
oo) elaborar previsão
orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
pp) elaborar tabelas de jogos e
providenciar sua realização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
qq) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
rr) promover o desenvolvimento e
acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
ss) encaminhar propostas de
ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
tt) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-D O Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer executará sua atividades através dos seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
I - Serviços de Desporto Educacional; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
II - Serviços de Desporto
Comunitário; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
III - Serviços de Desporto Amador e
Profissional. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE DESPORTO EDUCACIONAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-E Os Serviços de Desporto
Educacional, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do Esporte e
Lazer, têm como finalidade a prática de esporte nos sistemas de ensino e em
formas sistemáticas de educação. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto
Educacional compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) evitar a seletividade, a hipercompetividade
dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) apoiar a infra-estrutura
desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover torneios e
campeonatos interescolar no Município; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar o calendário anual
de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE DESPORTO
COMUNITÁRIO
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-F Os Serviços de Desporto
Comunitário, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer, têm como finalidade a prática de esportes de modo
voluntário, compreendendo todas as modalidades desportivas, para a integração
dos praticantes do esporte na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
na preservação do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto
Comunitário compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e acompanhar a execução
de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar calendário anual de
eventos esportivos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) fomentar a formação de comissões esportivas
entre as comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar campeonatos e
torneios esportivos nas diversas comunidades; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) criar e manter as praças
esportivas, com a participação da iniciativa privada; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover torneios e
campeonatos interbairros no Município; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DO DESPORTO
AMADOR E PROFISSIONAL
(Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Art. 254-G Os Serviços do Desporto Amador e
Profissional, ligados ao Departamento de Desenvolvimento do
Esporte e Lazer, têm como finalidade promover, coordenar e executar
programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte amador e profissional
para a população do Município. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de Desporto Amador
e Profissional compete o desempenho das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
a) apoiar direta ou
indiretamente atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente, que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte no Município de São Gabriel da Palha; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
b) integrar-se com as ligas
locais de esporte profissionais, visando à complementação de sua atualização; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
c) exercer a direção técnica e a
coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
d) planejar e programar
treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
e) programar a realização de
competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
g) habilitar e capacitar os
profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando
ampliar o apoio ao esporte amador; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
h) capacitar recursos humanos para o
esporte de rendimento; (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a integração social da
criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do
esporte; e (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 2.280/2013)
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
255 O Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer é um órgão
ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer e tem como
finalidade promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades
relacionadas ao esporte para a população do Município e desenvolver ações
visando à integração dos diversos recursos da comunidade para a realização de
atividades de lazer e recreação para a população. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a
execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar e acompanhar a execução dos projetos de
recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) estimular o intercâmbio com entidades organizadas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) propor a instalação de equipamentos comunitários de
esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a
comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e
locais destinados à prática do esporte e lazer no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e
de lazer; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos
recreativos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) coordenar o uso das instalações das áreas recreativas
conveniadas com o Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização
e conservação das áreas recreativas do Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
k) incentivar o uso das praças e parques, organizando a
utilização da área recreativa; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
l) incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas,
estimulando à prática esportiva; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
m) acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de
lazer da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
n) gerenciar os contatos celebrados com o Município, referentes ao
uso de áreas esportivas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
o) promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades
correlatas nas comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
p) desenvolver atividades recreativas voltadas para os
idosos e os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal
xxxxx do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
q) desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
r) organizar atividades com a participação de pais e
filhos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
s) democratizar e
possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos
estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
t) promover o desenvolvimento do nível técnico das
representações municipais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
u) estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde
e da aptidão física; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
v) elaborar projetos para instalações desportivas racionais e
funcionais; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
w) promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o
aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
x) elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais,
priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
y) incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o
desenvolvimento e aprimoramento do desporto; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
z) administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em
geral; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
aa) promover o desporto educacional e amador; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
bb) estimular a prática do desporto de participação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
cc) proteger e incentivar as atividades desportivas com
identidade cultural; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
dd)
apoiar
a capacitação de recursos humanos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ee) apoiar os projetos de pesquisa, documentação e
informação relacionadas ao desporto; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ff) fomentar o desporto de rendimento (amador e
profissional); (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
gg) criar e manter as praças esportivas, com a participação da
iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
hh) fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ii) elaborar o calendário anual de eventos, bem como,
acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
jj) desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
kk) acompanhar e promover intercâmbio esportivo; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ll) analisar e avaliar projetos encaminhados pelas
entidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
mm) elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
nn)
planejar
a obtenção de patrocinadores; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
oo) elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos
comunitários ligados ao esporte; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
pp) elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
qq) elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
rr) promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de
escolinhas de esportes; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
ss) encaminhar propostas de ações integradas com outros
órgãos e entidades em área específica; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
tt) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
256 O Departamento de Desenvolvimento do Esporte e Lazer executará
sua atividades através dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
I -
Serviços de Desporto Educacional; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
II -
Serviços de Desporto Comunitário; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
III -
Serviços de Desporto Amador e Profissional. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO I
DOS
SERVIÇOS DE DESPORTO EDUCACIONAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
257 Os Serviços de Desporto
Educacional, ligados ao Departamento de
Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade a prática de esporte
nos sistemas de ensino e em formas sistemáticas de educação. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Desporto Educacional compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) evitar a seletividade, a hipercompetividade dos
praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) apoiar a infra-estrutura desportiva com prioridade para
a manutenção das instalações escolares; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) promover torneios e
campeonatos interescolar no Município; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar o calendário anual de eventos esportivos
escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS DE DESPORTO COMUNITÁRIO
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
258 Os Serviços de Desporto Comunitário, ligados ao Departamento
de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade a prática de esportes de modo voluntário,
compreendendo todas as modalidades desportivas, para a integração dos
praticantes do esporte na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na
preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Desporto Comunitário compete o desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) elaborar calendário anual de eventos esportivos, bem
como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) fomentar a formação de comissões esportivas entre as
comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos
nas diversas comunidades; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) criar e manuter as praças esportivas, com a participação
da iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar planos para a prática do desporto em áreas
naturais, priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) promover torneios e campeonatos interbairros no
Município; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
SUBSEÇÃO III
DOS
SERVIÇOS DO DESPORTO AMADOR E
PROFISSIONAL
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Art.
259 Os Serviços do Desporto Amador e Profissional, ligados ao Departamento
de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, têm como finalidade promover, coordenar e executar programas,
projetos e atividades relacionadas ao esporte amador e profissional para a população
do Município. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
Parágrafo Único. Aos Serviços de
Desporto Amador e Profissional compete o
desempenho das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
a) apoiar direta ou indiretamente atletas e agremiações
esportivas, com destaque e valor reconhecidos nacionalmente, que estejam
carentes de recursos por ocasião de competições esportivas fora do Município,
buscando assim a divulgação do esporte no Município de São Gabriel da Palha; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
b) integrar-se com as ligas locais de esporte profissionais,
visando à complementação de sua atualização; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
c) exercer a direção técnica e a coordenação dos programas
municipais de incentivo ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
d) planejar e programar treinamento de capacitação e
aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas modalidades esportivas; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
e) programar a realização de competições amadoristas e
outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
f) elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
g) habilitar e capacitar os profissionais especializados
nas diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte
amador; (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
h) capacitar recursos humanos para o esporte de rendimento;
(Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
i) promover a integração social da criança, do
adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do esporte; e (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
j) cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 2.280/2013)
CAPÍTULO
I
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
PÚBLICO
CAPÍTULO
II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 262 De conformidade com
o disposto na legislação em vigor e por força do disposto nesta Lei, ficam
mantidos os seguintes Conselhos:
I - Conselho
Municipal de Saúde - LC No
002/1991 de 01/07/1991
II - Conselho
Municipal de Assistência Social - LC No º 003/1996 de 25/03/1996
III - Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - LC No º 005/1998 de 06/11/1998
IV - Conselho
Municipal Antidrogas - COMAD - LC Nº º 009/2001 de 01/06/2001
V - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - LC Nº 10/2002 de 03/12/2002
VI - Conselho
Municipal de Educação - LC Nº º 11/2005 de 30/06/2005
VII - Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB - LC Nº 15/2007 de 02/03/2007;
VIII - Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - LC No
16/2007 de 25/04/2007;
IX - Conselho
Municipal de Cultura - LO Nº 1.230/2000 de 28/06/2000;
X - Conselho
Municipal de Administração do Seminário - COMASE - LO No 900/1993 de 29/12/1993;
XI - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Intersetorial - LO No 881/1993 de 17/11/1993;
XII - Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e da Adolescência - LC No
690/1991;
XIII - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - LC No 690/91
XIV - Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - LF no 8.913/94 de
12/07/1994 e Decreto nº 3.146/1996 de 01/10/1996;
XV - Comissão
Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - Decreto No 5.141/2005 de
04/04/2005;
XVI - Comissão
Municipal do Trabalho - Decreto No 172/2006 de 21/11/2006
XVII - Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - Lei No
1.804/2007 de 19/12/2007.
Art. 263 Fica o Poder Executivo autorizado a criar novos Conselhos
Municipais, inclusive a baixar os respectivos regulamentos, observando o que
consta nesta Lei, dos preceitos legais
contidos na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e leis criadoras
dos Conselhos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL
Art. 264 Aos Secretários
Municipais e Procurador Geral, além das
atribuições previstas nesta Lei, competem:
a) exercer análise, orientação, coordenação e supervisão
dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal nas áreas de sua competência;
b) referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
c) apresentar, anualmente, ao superior hierárquico, o
relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua
competência;
d) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
forem outorgadas ou delegadas pelo superior hierárquico;
e) propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o
orçamento do órgão de sua competência;
f) delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados; e
g) analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
§ 1º São ainda
atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:
a) planejar, ao
nível de evolução, as atividades cometidas ao órgão e responsabilizar-se pela
questão das mesmas e pelo Serviço de Defensoria Publica;
b) cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e outras determinações do superior
hierárquico;
c) superintender,
orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinando e
propondo providencias para que se realizem com eficiência e regularidade;
d) resolver assuntos
de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;
e) encaminhar,
anualmente, ao superior hierárquico, relatório sobre os serviços executados na
área de competência da qual é titular;
f) despachar com o
superior hierárquico, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento
das atividades do órgão de sua competência;
g) propor a
instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos para apuração de
irregularidades funcionais ocorridas nos órgãos de sua competência;
h) reunir,
periodicamente, os responsáveis dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de
serem discutidos assuntos da área de sua competência;
i) decidir sobre
recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
j) inspecionar as
repartições de sua área de competência;
l) resolver os casos
omissos que se incluam na sua alçada;
m) propor ações que
atendam aos reclames dos munícipes; e
n) exercer outras
atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam cometidas pelo
superior hierárquico.
§ 2º Os Secretários Muncipais que possuam CNH -
Carteira Nacional de Habilitação, poderão dirigir veículo automotor para o
estrito cumprimento de suas atribuições dentro da circusncrição do Município,
sendo vedado o exercício das atividades típicas do cargo de motorista.
DO DIRETOR DE
DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE DIVISÃO E CHEFE DE SETOR
Art. 265 Ao Diretor de
Departamento, Coordenador de Divisão e Chefe de Setor , além das atribuições
previstas nesta Lei, competem:
a) realizar serviços especiais determinados pelo superior imediato
na área de trabalho de sua formação especifica;
b) dar informações em processos sobre assuntos que forem
solicitados;
c) providenciar relatórios de atividades de sua área de
atuação;
d) executar projetos de racionalização, reorganização e
melhorias de condições de trabalho e eficiência produtiva;
e) distribuir as tarefas entre os seus subordinados,
controlando os prazos para sua fiel execução;
f) prestar aos seus superiores hierárquicos informações e
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
g) proferir despachos decisórios em assuntos de sua
competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esta fora de sua alçada; e
h) desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela
Chefia imediata.
Art. 266 Compete aos
Assessores, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes,
os seguintes atividades de
assessoramento, planejamento e coordenação:
a) assessorar a chefia imediata na elaboração, redação, expedição e
controle da documentação do órgão de atuação;
b) assessorar o controle das atividades administrativas do
órgão de atuação, objetivando manter a chefia imediata informada das posições
financeiras, prazos e outros de interesse do Executivo Municipal;
c) promover de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o Município;
d) assessorar a chefia imediata no controle do público
interno e externo, prestando informações e direcionando para atendimento;
e) interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias,
Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para
divulgação, aplicação e assessoramento; e
f) desempenhar com eficiência e probidade outras atividades
correlatas às suas atribuições e àquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 267 Compete aos
Auxiliares e Assistentes, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos
precedentes, o seguinte:
a) assessorar na elaboração e preparação de documentos, responsabilizando-se
pelo seu registro e envio;
b) assessorar no controle, registro e na conservação de
documentos, organizando o arquivo e assessorando, sempre que necessário, as
consultas para o bom andamento das atividades;
c) assessorar no acompanhamento dos tramites dos processos
específicos de sua área de atuação, mantendo a chefia imediata informada e,
quando autorizado, adotar providências de interesse do Executivo Municipal para
solução dos problemas;
d) interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias, Circulares,
Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para divulgação,
aplicação e assessoramento;
e) assessorar a chefia imediata na tomada de providências
relativas ao controle de estoques de materiais e equipamentos, objetivando sua reposição
para atender as atividades de sua área de atuação;
f) assessorar a chefia imediata na programação do
atendimento ao público interno e externo que procura o seu órgão de atuação; e
g) desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 268 Observados os
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedira, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Art.
Art.
I - as Secretarias e
órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao
Prefeito Municipal;
II - os
Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às
Secretarias Municipais;
III - as Divisões,
unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou
órgãos equivalentes; e
IV - os Setores,
unidades de quarto nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos, às
Divisões ou a órgãos equivalentes.
Art. 271 O Prefeito
Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 272 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto e de acordo com a
necessidade de serviço e interesse da administração pública, para o cumprimento
de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências
de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio
da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas, observado
o inciso VI, do Art. 84 da C.F.
Art. 273 Cada unidade
administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a
corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art.
Art. 275 Em decorrência do
disposto nesta Lei, ficam extintos todos os cargos em comissão constantes do
anexo I de que trata a Lei nº 874/93, de 03 de novembro de 1993 e os criados
por Leis subseqüentes.
Art. 276 Em decorrência do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las
aos Órgãos ora criados, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando
necessário, tendo como fonte os recursos previstos no § 1° do art. 43, da Lei
4.320/64.
Parágrafo Único. As nomenclaturas
vigentes dos órgãos integrantes da estrutura administrativa, passam a constar
conforme denominação constantes do anexo VIII, integrante da presente Lei.
Art. 277 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2008,
para adequá-las à nova estrutura organizacional ora criada, bem como a
adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual, obedecidas as
disposições da Lei 4.320/64 e demais legislação pertinente.
Art. 278 Faz parte integrante
da presente Lei o Anexo I, que dispõe sobre os Cargos de Agentes Políticos, o
Anexo II, que dispõe sobre os Cargos de provimento em Comissão, o Anexo III que
dispõe sobre as Funções Comissionadas, o Anexo IV que dispõe sobre o valor da
Função Gratificada Especial, o Anexo V, que dispõe sobre o valor da Função
Gratificada Produtividade, o Anexo VI, que dispõe sobre o valor dos Cargos de
Provimento em Comissão, tabela de gratificação especial e tabela de
gratificação produtividade, o anexo VII, que estabelece as novas nomenclaturas e o anexo VIII, que dispõem sobre o
Organograma da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 279 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario,
especialmente as Leis: 874/93, 889/93, 1.080/97, 1.149/98, 1.157/98, 1.183/99, 1.242/2000 e 1.264/2001, 1.376/2002, 1.498/2005, 1.526/2005, 1.528/2005, 1.539/2005, 1.551/2005, 1.558/2005, 1.579/2005, 1.603/2005 e 1.604/2005.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de janeiro de 2008.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
AGENTES
POLÍTICOS
CARGOS ELETIVOS
SUBSIDIO FIXADO A CADA LEGISLATURA
TABELA I
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TABELA II
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUBSIDIO FIXADO A CADA LEGISLATURA
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TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
VENCIMENTO FIXADO A CADA LEGISLATURA
(Incluída pela Lei nº 2.280/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC1
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(Redação dada pela Lei n° 1.921/2009)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1A e CC-1B
(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PADRÃO CC2
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(Redação dada pela Lei nº 2.019/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 2.146/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-3
TABELA III
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(Redação dada pela
Lei nº 2019/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-4
TABELA – IV
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(Redação dada pela
Lei nº 2019/2010)
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(Redação dada pela Lei n° 2.087/2010)
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(Redação dada pela
Lei nº 2.138/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 2.280/2013)
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FUNÇÃO COMISSIONADA – PADRÃO FC-1
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(Redação dada pela Lei nº 2.146/2011)
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FUNÇÃO COMISSIONADA
- PADRÃO FC-2
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FUNÇÃO COMISSIONADA
- PADRÃO FC-3
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FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FGE-1
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(Redação dada pela Lei n° 2.005/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 2062/2010)
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(Redação dada pela Lei n° 2.151/2011)
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