LEI Nº 1.807, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal de São Gabriel da Palha e
Dá Outras Providências - Programa de parcelamento incentivado de débitos
fiscais “RECUPERA CRÉDITOS SGP”, dentro do programa de educação tributária do
Município de São Gabriel da Palha e autoriza o Poder Executivo Municipal a negociar os débitos existentes
junto à Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar
o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar
a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e
condições previstos nesta Lei.
Art. 2º O Programa de parcelamento
incentivado previsto na presente Lei, abrange os débitos de contribuintes
relativos ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN – Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza) , Autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham
sido produzidos e não quitados até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de
parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente
ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e
irrevogável.
§
3º Os débitos das
pessoas físicas ou jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão
do benefício e poderão ser pagos da seguinte forma:
a) Em parcela única, com redução de 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, dos juros de
mora e do fator de atualização monetária; ou
b) 80% (oitenta por cento) das
multas punitivas e moratórias, dos juros de mora e do fator de atualização
monetária, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até (10) dez
parcelas; ou
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.