LEI Nº 1.807, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências - Programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais “RECUPERA CRÉDITOS SGP”, dentro do programa de educação tributária do Município de São Gabriel da Palha e autoriza o Poder Executivo  Municipal a negociar os débitos existentes junto à Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos  e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

Art. 2º O Programa de parcelamento incentivado previsto na presente Lei, abrange os débitos de contribuintes relativos ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) , Autos de Infração e  Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não quitados até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.      

 

§ 1º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 2º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 3º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da seguinte forma:

 

a)     Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, dos juros de mora e do fator de atualização monetária; ou

b) 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, dos juros de mora e do fator de atualização monetária, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até (10) dez parcelas; ou

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.