REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.791, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
Concede
benefícios aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais e/ ou a Seus
Dependentes.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes,
Executivo e Legislativo, Municipais autorizados a concederem Benefícios aos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais e/ ou a seus Dependentes, nos
casos de:
a) Morte natural ou
acidental...........................................................R$
5.000,00
b) Invalidez
permanente..................................................................R$
10.000,00
§ 1º - Os benefícios por
invalidez permanente serão pagos aos Servidores e Funcionários Públicos e/ ou a
seus Dependentes, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º - Doenças graves,
contagiosas ou incuráveis a que se refere o Parágrafo Primeiro, são:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida –
AIDS, contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave.
§ 3º - Os benefícios
enumerados no “caput” do presente artigo serão pagos apenas uma vez, em caso de
morte ou invalidez permanente.
§ 4º - Os benefícios
previstos nesta lei serão pagos ao cônjuge sobrevivente, dependentes menores de
18 (dezoito) anos ou que estejam cursando escola de 3º (terceiro) grau, até 21
(vinte e um) anos.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento
Vigente.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas nas Leis Nºs 1.092/97 e 1.497/2005.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal da Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.