REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 1.791, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Concede benefícios aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais e/ ou a Seus Dependentes.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, Municipais autorizados a concederem Benefícios aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais e/ ou a seus Dependentes, nos casos de:

 

a) Morte natural ou acidental...........................................................R$ 5.000,00

b) Invalidez permanente..................................................................R$ 10.000,00

 

§ 1º - Os benefícios por invalidez permanente serão pagos aos Servidores e Funcionários Públicos e/ ou a seus Dependentes, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 2º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o Parágrafo Primeiro, são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

 

§ 3º - Os benefícios enumerados no “caput” do presente artigo serão pagos apenas uma vez, em caso de morte ou invalidez permanente.

 

§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei serão pagos ao cônjuge sobrevivente, dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou que estejam cursando escola de 3º (terceiro) grau, até 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Nºs 1.092/97 e 1.497/2005.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal da Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.