LEI Nº 1.608, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A PERMUTA DE UMA ÁREA DE TERRAS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO COM O SENHOR JOSÉ LAÉLIO WOMOCKER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a permuta de uma área de terras de propriedade do Município de São Gabriel da Palha/ES, medindo a área de 87,00m² (oitenta e sete metros quadrados), localizada a Rua Men de Sá, s/nº - Centro – São Gabriel da Palha – ES, confrontando-se por seus diversos lados com: 5,95m (cinco metros e noventa e cinco centímetros) de frente em divisa com a Rua Men de Sá; 25,00 metros de lateral direita em divisa com o Senhor Hermídio Pin; 27,00 metros e lateral esquerda em divisa com o Senhor José Laélio Womocker; não contendo nenhuma edificação, a ser desmembrada de uma área maior.

 

Art. 2º A permuta será realizada com o Senhor JOSÉ LAÉLIO WOMOCKER, e destina-se urbanização do logradouro público, ligando a Rua Men de Sá, à Rua Ângelo Pacheco Rolim, nesta cidade.

 

Art. 3º Em contrapartida, o permutador particular fará a execução de pavimentação de 51,00m² (cinqüenta e um metros quadrados) e construção de escada de concreto medindo 36,00m² (trinta e seis metros quadrados) na área remanescente, conforme detalhamento e orçamento anexos, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transferência do imóvel ficarão a cargo do adquirente, que terá um prazo de até 18 (dezoito) meses para execução da urbanização proposta.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do encargo assumido pelo permutador no prazo estipulado neste artigo tornará sem efeito a permuta, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5º A fiscalização das obras de urbanização, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 6º O Município só assinará escritura da presente permuta após conclusão da urbanização proposta

 

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Dezembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.