REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008
LEI Nº 1.604, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE AMBULÂNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da
Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
CENTRAL DE AMBULÂNCIAS do Município de São Gabriel da Palha, vinculada ao
Departamento de Transportes em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de São Gabriel da Palha, tendo como âmbito de ação:
a) Montar e
organizar os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da
Central de ambulâncias;
b) Monitorar a
permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;
c) Suprir eventual
situação de emergência;
d) Disponibilizar
condições satisfatórias de funcionamento da Central de ambulância;
e) Execução de
outras atividades correlatas.
Art. 2º Os serviços prestados pela Central de Ambulância são considerados como essencial em Saúde, ficando
vedada a quebra de escala por parte do motorista integrante do projeto sendo
considerada falta grave em serviço, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal pela negligência e omissão de socorro.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará telefone 0800 para conhecimento da população o qual
funcionará 24 horas por dia, todos os dias da semana.
Art. 4º O plantão da Central
de Ambulância funcionará dentro das instalações da Unidade de Saúde “Luiz Bono”
onde o motorista plantonista permanecerá durante todo seu plantão, só podendo
se ausentar para a prestação de atendimento e socorro.
Art. 5º Pelo plantão 12 horas o motorista integrante do Programa receberá o valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo plantão realizado como única forma de
pagamento pelos serviços prestados.
Art. 6º Pelo plantão 24 horas o motorista integrante do Programa receberá o valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo plantão realizado como única forma de
pagamento pelos serviços prestados.
Art. 7º O valor do plantão
fixado nos artigos 5º e 6º será pago em parcela única ao final de cada mês,
conforme relatório do Departamento de Transportes em Saúde e de acordo com
escala mensal de trabalho.
§ 1º - O valor do plantão
não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos
para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 2º - Dos valores a
serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual
destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência Social e demais
contribuições compulsórias.
Art. 8º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de Dotações
Orçamentárias do Orçamento do Fundo Municipal e Saúde, que serão suplementadas
se necessário.
Art. 9º Os valores propostos nos artigos 5º e 6º da presente Lei, serão
reajustados anualmente após o primeiro ano de funcionamento da Central de
Ambulância pelo mesmo índice, aplicados aos servidores públicos Municipais.
Art. 10 Fica estipulado o primeiro ano de funcionamento como de caráter
experimental, facultada a Secretaria Municipal de Saúde propor todas as
alterações necessárias inclusive a revisão de todo o processo de implantação e
funcionamento na forma legal.
Art. 11 Esta Lei entra vigor
em 01 de janeiro de 2006.
Art. 12 Revogam - se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Dezembro de 2005.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.