REVOGADA PELA LEI Nº 1811/2008

 

LEI Nº 1.604, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a CENTRAL DE AMBULÂNCIAS do Município de São Gabriel da Palha, vinculada ao Departamento de Transportes em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gabriel da Palha, tendo como âmbito de ação:

 

a) Montar e organizar os plantões mensais dos motoristas participantes do Programa da Central de ambulâncias;

b) Monitorar a permanência dos motoristas de plantão no local de trabalho;

c) Suprir eventual situação de emergência;

d) Disponibilizar condições satisfatórias de funcionamento da Central de ambulância;

e) Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 2º Os serviços prestados pela Central de Ambulância são considerados como essencial em Saúde, ficando vedada a quebra de escala por parte do motorista integrante do projeto sendo considerada falta grave em serviço, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pela negligência e omissão de socorro.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará telefone 0800 para conhecimento da população o qual funcionará 24 horas por dia, todos os dias da semana.

 

Art. 4º O plantão da Central de Ambulância funcionará dentro das instalações da Unidade de Saúde “Luiz Bono” onde o motorista plantonista permanecerá durante todo seu plantão, só podendo se ausentar para a prestação de atendimento e socorro.

 

Art. 5º Pelo plantão 12 horas o motorista integrante do Programa receberá o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo plantão realizado como única forma de pagamento pelos serviços prestados.

 

Art. 6º Pelo plantão 24 horas o motorista integrante do Programa receberá o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo plantão realizado como única forma de pagamento pelos serviços prestados.

 

Art. 7º O valor do plantão fixado nos artigos 5º e 6º será pago em parcela única ao final de cada mês, conforme relatório do Departamento de Transportes em Saúde e de acordo com escala mensal de trabalho.

 

§ 1º - O valor do plantão não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 2º - Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias do Orçamento do Fundo Municipal e Saúde, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Os valores propostos nos artigos 5º e 6º da presente Lei, serão reajustados anualmente após o primeiro ano de funcionamento da Central de Ambulância pelo mesmo índice, aplicados aos servidores públicos Municipais.

 

Art. 10 Fica estipulado o primeiro ano de funcionamento como de caráter experimental, facultada a Secretaria Municipal de Saúde propor todas as alterações necessárias inclusive a revisão de todo o processo de implantação e funcionamento na forma legal.

 

Art. 11 Esta Lei entra vigor em 01 de janeiro de 2006.

 

Art. 12 Revogam - se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Dezembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.