LEI Nº 1.485, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

PROÍBE AFIXAÇÃO DE FAIXAS, CARTAZES E OUTDOORS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º É vedado a afixação de faixas, cartazes, outdoors e outros tipos de publicidade, nos posteamento de logradouros públicos, nos distritos, bairros e sede do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Fica também vedado a utilização de bens imóveis pertencentes ao Município para afixação de placas e outdoors e cartazes

 

Art. 3º Excetuam-se da redação da presente Lei, as provenientes dos entes federados, as entidades de classe, as cooperativas, clubes de serviços, associações de moradores e produtores, entidades religiosas e maçônicas.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei, acarreta-se ao infrator uma multa correspondente a 10 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) em cada ponto violado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ITAMAR BORGO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.