LEI
Nº 1.485, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
PROÍBE AFIXAÇÃO DE
FAIXAS, CARTAZES E OUTDOORS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º É vedado a afixação de faixas, cartazes, outdoors e
outros tipos de publicidade, nos posteamento de logradouros públicos, nos
distritos, bairros e sede do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Fica também vedado a utilização de bens imóveis
pertencentes ao Município para afixação de placas e outdoors e cartazes
Art. 3º Excetuam-se da redação da presente Lei, as
provenientes dos entes federados, as entidades de classe, as cooperativas,
clubes de serviços, associações de moradores e produtores, entidades religiosas
e maçônicas.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei, acarreta-se ao
infrator uma multa correspondente a 10 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município) em cada ponto violado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.