LEI Nº 1.450, DE 18 DE MARÇO DE 2004.
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo Único. O Vereador que estiver exercendo a
função de Presidente da Câmara Municipal, receberá o subsídio mais o percentual
de cinqüenta por cento, como verba indenizatória.
Art. 2º Fica instituído um
auxílio anual ao Vereador, no valor correspondente a um subsídio mensal, a ser
pago no mês de dezembro de cada ano. (Revogado pela Lei n° 1.481/2004)
Art. 3º O Vereador que não comparecer a
Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de
seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias
realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, amparado no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O
desconto acima previsto, não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão
não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou
durante o recesso parlamentar.
§ 2º -
No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o 15º dia de
afastamento. Após esse período, persistindo a causa do afastamento, caberá ao
interessado, procurar o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, e requerer
o que de direito.
Art. 4º O subsídio de que trata o Art. 1º desta
Lei, será reajustado pelo índice do INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze)
meses, tendo como data base o mês de janeiro, respeitados, todavia, os limites
constitucionais de despesas do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O reajuste no “caput” deste artigo
será concedido a partir de janeiro de 2006, mediante ato da mesa.
Art. 5º A convocação extraordinária,
durante o período de recesso, regularmente convocado o Vereador, dará direito a
este ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por cessão realizada.
Art. 7º Os recursos necessários a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de março de 2004.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.