LEI Nº 1.450, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, EM CONFORMIDADE COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 19 DE 1998 E Nº 25 DE 2000, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores de São Gabriel da palha, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005.

 

Parágrafo Único. O Vereador que estiver exercendo a função de Presidente da Câmara Municipal, receberá o subsídio mais o percentual de cinqüenta por cento, como verba indenizatória.

 

Art. 2º Fica instituído um auxílio anual ao Vereador, no valor correspondente a um subsídio mensal, a ser pago no mês de dezembro de cada ano. (Revogado pela Lei n° 1.481/2004)

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer a Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, amparado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o 15º dia de afastamento. Após esse período, persistindo a causa do afastamento, caberá ao interessado, procurar o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, e requerer o que de direito.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o Art. 1º desta Lei, será reajustado pelo índice do INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de janeiro, respeitados, todavia, os limites constitucionais de despesas do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O reajuste no “caput” deste artigo será concedido a partir de janeiro de 2006, mediante ato da mesa.

 

Art. 5º A convocação extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocado o Vereador, dará direito a este ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por cessão realizada.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25 no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de março de 2004.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.