LEI Nº 1422, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ALTERA AS LEIS NºS 1.084/97 DE 29/08/97, 1.182/99 DE 15/07/99, 1.394/03 DE 30/04/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os artigos 8°, 10 e 11 da Lei nº 1.084/97, alterada pelas Leis n°s 1.182/90 e 1394/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º A contribuição do titular à CASP será correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. Os segurados a que se refere o Caput deste artigo passam a contribuir com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente seu beneficiário da CASP-SGP, previsto no Artigo 6º da Lei nº 1.084/97 de 29/08/97.

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP será de 10% (dez por cento) tendo como base de cálculo o vencimento ou provento incluindo o décimo terceiro de serviços estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 11 Os benefícios proporcionais pela Caixa aos agentes e dependentes compreendem:

 

I – Assistência Clínica e Hospitalar;

 

II - Assistência Cirúrgica;

 

III – Auxílio Laboratorial.

 

Parágrafo Único. .................................................................................................................................

 

a)..........................................................................................

b)..........................................................................................

c)..........................................................................................

d)..........................................................................................

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei n° 1.084/97 de 29/08/97 com as devidas alterações.

 

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de novembro de 2003.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.