LEI Nº 1422, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ALTERA AS LEIS NºS 1.084/97 DE 29/08/97, 1.182/99 DE 15/07/99, 1.394/03 DE 30/04/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 8°, 10 e 11 da Lei nº 1.084/97, alterada pelas Leis n°s 1.182/90 e
1394/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
“Art.
8º A contribuição do titular à CASP será correspondente a 6% (seis por
cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único. Os
segurados a que se refere o Caput deste artigo passam a contribuir com o valor
de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente seu beneficiário da CASP-SGP,
previsto no Artigo 6º da Lei nº 1.084/97 de 29/08/97.
Art.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11 Os benefícios proporcionais
pela Caixa aos agentes e dependentes compreendem:
I – Assistência Clínica e
Hospitalar;
II - Assistência Cirúrgica;
III – Auxílio Laboratorial.
Parágrafo Único. .................................................................................................................................
a)..........................................................................................
b)..........................................................................................
c)..........................................................................................
d)..........................................................................................
Art. 2º Os recursos necessários à
execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente.
Art. 3º
Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei n°
1.084/97 de 29/08/97 com as devidas alterações.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de novembro de 2003.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.