A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e
Territorial Urbano, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componentes
da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador,
cessionário de promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou
habitação.
Art. 2º
São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os
efeitos desta Lei, os que houverem prestado efetivamente, serviço de guerra no
Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante.
Art. 3º
Para a concessão do beneficio da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, o interessado deverá juntar ao requerimento:
I - declaração, com firma
reconhecida, que não gozou dos favores, uma única vez, e;
II- declaração, de duas pessoas
idôneas, de que o imóvel serve para a sua residência.
§ 1º - No
caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este artigo, o
declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 4º
Para gozar das vantagens previstas nesta Lei, todo ex-combatente, deverá,
ainda, ser filiado à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Seção do Espírito
Santo.
Art. 5º
São extensivos os favores da presente Lei, às viúvas dos Ex-Combatentes.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, em 19 de
Dezembro de 1972.
LICINIO LIBALDE
Presidente
Registrada e publicada nesta
Secretaria na data supra.
ANTONIO FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.