LEI Nº 1.396, DE 03 DE JUNHO DE 2003.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
– COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no
Artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 39, de 19 de dezembro de 2002, destinada ao custeio do consumo da energia
elétrica da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos, bem
como dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública,
para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e de livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, incluindo do
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e assim definidas, por meio de legislação específica, excluído o
fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de
propaganda ou publicidade, ainda que de responsabilidade do município.
Art. 2º O
valor da COSIP será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II, constantes do Anexo I,
desta Lei, tendo como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de
iluminação pública (Subclasse B4A), expressa em R$/MWh, estabelecida pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente no mês da cobrança.
§ 1º - A
base de cálculo será automaticamente corrigida sempre que houver variação no
valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, nos limites autorizados
pela ANEEL.
§ 2º - As
faixas de consumo e os percentuais incidentes, estabelecidos no Anexo I desta
Lei, poderão, com aprovação do Poder Legislativo, ser revistos e alterados com
o objetivo de acompanhar a evolução de valores e preços na conjuntura econômica
nacional.
Art. 3º É
fato gerador da COSIP a prestação do serviço de iluminação pública efetuada
pelo Município, assim como a realização dos serviços de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública.
Art. 4º Sujeito
passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o
usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária servida ou beneficiada por
iluminação pública, ainda que não edificada.
Art. 5º Quando
se tratar de imóvel edificado, que possua ligação de energia elétrica, a COSIP
será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica
emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 6.º Quando
se tratar de imóvel não edificado, ou que não possua ligação de energia
elétrica, a COSIP será lançada, anualmente, juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$
20,00 (vinte reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a
prestação dos serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, aplicar-se-ão à COSIP as normas relativas ao
IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de
pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 7º Estão
isentos da COSIP:
I - os consumidores da classe
residencial (Grupo B) com consumo de até 50kWh (cinquenta quilowatts-hora) por
mês;
II - os consumidores da subclasse
residencial baixa renda, assim definidos conforme legislação específica;
III - os consumidores da classe
rural; e
IV - os consumidores, de qualquer
classe, cujos imóveis não são servidos por iluminação pública.
Art. 8º Fica
o Poder Executivo autorizada a celebrar convênio ou contrato com a Empresa Luz
e Força Santa Maria S.A – ELFSM, para que proceda à arrecadação da COSIP, na
forma estabelecida no artigo 5º desta Lei.
Art. 9º No
caso de ser firmado convênio ou contrato com a concessionária, essa deverá
repassar, mensalmente, o produto de arrecadação para conta específica em
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a este, até o
último dia do mês subseqüente, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 10 Aplicam-se
à COSIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e da
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos do artigo
150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 03 de Junho de 2003.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
TABELA PARA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP (ART. 2º)
DOS IMÓVEIS EDIFICADOS.
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Grupo “A” (Alta Tensão) |
Grupo “B” (Baixa Tensão) |
||
Faixa de Consumo |
Alíquota (%) |
Faixa de Consumo |
Alíquota (%) |
1.1 – Até 1000 kWh/Mês |
16,55 |
1.1 – até 50 kWh/Mês |
Isento |
1.2 – de |
31,11 |
1.2 – de |
1,31 |
1.3 – acima de 5000 kWh/Mês |
46,33 |
1.3 – de |
1,97 |
|
|
1.4 – de |
2,81 |
|
|
1.5 – de |
4,12 |
|
|
1.6 – de |
5,05 |
|
|
1.7 – de |
6,80 |
|
|
1.8 – de |
8,01 |
|
|
1.9 – acima de 500 kWh/Mês |
9,01 |
DEMAIS CLASSES (EXCETO RURAL E RESIDENCIAL BAIXA RENDA) |
|||
Grupo “A” (Alta Tensão) |
Grupo “B” (Baixa Tensão) |
||
Faixa de Consumo |
Alíquota(%) |
Faixa de Consumo |
Alíquota (%) |
1.1 – Até 1000 kWh/Mês |
46,33 |
1.1 – até 30 kWh/Mês |
1,77 |
1.2 – de |
54,60 |
1.2 – de |
2,11 |
1.3 – acima de 5000 kWh/Mês |
83,84 |
1.3 – de |
3,50 |
|
|
1.4 – de |
4,12 |
|
|
1.5 – de |
5,05 |
|
|
1.6 – de |
6,80 |
|
|
1.7 – de |
8,01 |
|
|
1.8 – de |
9,01 |
|
|
1.9 – de |
9,85 |
|
|
1.10 – acima de 500 kWh/Mês |
11,16 |