LEI Nº 1.396, DE 03 DE JUNHO DE 2003.

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, destinada ao custeio do consumo da energia elétrica da iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e outros logradouros de domínio público, de uso comum e de livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, incluindo do fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e assim definidas, por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ainda que de responsabilidade do município.

 

Art. 2º O valor da COSIP será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II, constantes do Anexo I, desta Lei, tendo como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Subclasse B4A), expressa em R$/MWh, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente no mês da cobrança.

 

§ 1º - A base de cálculo será automaticamente corrigida sempre que houver variação no valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, nos limites autorizados pela ANEEL.

 

§ 2º - As faixas de consumo e os percentuais incidentes, estabelecidos no Anexo I desta Lei, poderão, com aprovação do Poder Legislativo, ser revistos e alterados com o objetivo de acompanhar a evolução de valores e preços na conjuntura econômica nacional.

 

Art. 3º É fato gerador da COSIP a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município, assim como a realização dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública.

 

Art. 4º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária servida ou beneficiada por iluminação pública, ainda que não edificada.

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel edificado, que possua ligação de energia elétrica, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6.º Quando se tratar de imóvel não edificado, ou que não possua ligação de energia elétrica, a COSIP será lançada, anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, aplicar-se-ão à COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 7º Estão isentos da COSIP:

 

I - os consumidores da classe residencial (Grupo B) com consumo de até 50kWh (cinquenta quilowatts-hora) por mês;

 

II - os consumidores da subclasse residencial baixa renda, assim definidos conforme legislação específica;

 

III - os consumidores da classe rural; e

 

IV - os consumidores, de qualquer classe, cujos imóveis não são servidos por iluminação pública.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizada a celebrar convênio ou contrato com a Empresa Luz e Força Santa Maria S.A – ELFSM, para que proceda à arrecadação da COSIP, na forma estabelecida no artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º No caso de ser firmado convênio ou contrato com a concessionária, essa deverá repassar, mensalmente, o produto de arrecadação para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a este, até o último dia do mês subseqüente, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 10 Aplicam-se à COSIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Junho de 2003.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP (ART. 2º) DOS IMÓVEIS EDIFICADOS.

 

 

TABELA I

 

CLASSE RESIDENCIAL

Grupo “A” (Alta Tensão)

Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

1.1 – Até 1000 kWh/Mês

16,55

1.1 – até 50 kWh/Mês

Isento

1.2 – de 1001 a 5000 kWh/Mês

31,11

1.2 – de 51 a 70 kWh/Mês

1,31

1.3 – acima de 5000 kWh/Mês

46,33

1.3 – de 71 a 100 kWh/Mês

1,97

 

 

1.4 – de 101 a 150 kWh/Mês

2,81

 

 

1.5 – de 151 a 200 kWh/Mês

4,12

 

 

1.6 – de 201 a 300 kWh/Mês

5,05

 

 

1.7 – de 301 a 400 kWh/Mês

6,80

 

 

1.8 – de 401 a 500 kWh/Mês

8,01

 

 

1.9 – acima de 500 kWh/Mês

9,01

 

TABELA II

 

DEMAIS CLASSES (EXCETO RURAL E RESIDENCIAL BAIXA RENDA)

Grupo “A” (Alta Tensão)

Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo

Alíquota(%)

Faixa de Consumo

Alíquota (%)

1.1 – Até 1000 kWh/Mês

46,33

1.1 – até 30 kWh/Mês

1,77

1.2 – de 1001 a 5000 kWh/Mês

54,60

1.2 – de 31 a 50 kWh/Mês

2,11

1.3 – acima de 5000 kWh/Mês

83,84

1.3 – de 51 a 70 kWh/Mês

3,50

 

 

1.4 – de 71 a 100 kWh/Mês

4,12

 

 

1.5 – de 101 a 150 kWh/Mês

5,05

 

 

1.6 – de 151 a 200 kWh/Mês

6,80

 

 

1.7 – de 201 a 300 kWh/Mês

8,01

 

 

1.8 – de 301 a 400 kWh/Mês

9,01

 

 

1.9 – de 401 a 500 kWh/Mês

9,85

 

 

1.10 – acima de 500 kWh/Mês

11,16