LEI Nº 1.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE
EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado até 31 de
março de 2003, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a
necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato
administrativo de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 2003, para
admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade
emergencial de órgão da Administração Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1.390/2003)
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a
demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.
Art. 2º Nas
contratações a que se refere o artigo 1º, serão observados os valores dos
vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da
Palha, exceto o cargo de Calceteiro, da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, que o salário será equiparado à carreira VI, classe A, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou
assemelhadas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da norma constante do “caput” do presente artigo, os
contratados para Atenderem aos Programas de Saúde do Governo Federal, cujo
valor do contrato será o constante no respectivo programa.
Art. 3º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 4º Os
contratados com base nesta Lei, ficam sujeito, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 5º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 6º Os
contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 7º O
quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I,
que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta
lei entra em vigor em 02 de Janeiro de 2003.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 26 de dezembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RICHELMI NEITZEL
MILKE
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.