O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal, incluindo os órgãos da administração indireta,
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 5% (cinco
por cento), da despesa fixada para o exercício, obedecidas as disposições do
Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 2º Os
recursos necessários ao cumprimento do disposto no Art. 1º correrão por conta
da anulação parcial ou total de dotações consignadas no Orçamento
vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 14 de agosto de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.