LEI Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

 

TRATA DA ISENÇÃO DE MULTA DE DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a isentar da multa, as Dívidas ativas dos contribuintes para com esta Prefeitura, com relação a débitos atrasados, e que forem pagas até o dia 20 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 11 de Outubro de 1972.

 

DR. DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI DE CARVALHO

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.