LEI Nº 1.325, DE 13 DE JUNHO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm a finalidade de suprir a carência nos serviços do Posto de Orientação aos Segurados do INSS.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior, não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 3º Na contratação a que se refere o artigo 1º será observado o valor do vencimento do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamentos sejam iguais ou assemelhadas.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º O contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do Contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º O contratado na forma desta Lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 8º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

                                          ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Administração

SETOR ADM.

UNIDADE ADM.

CARGO

QUANT.

VALOR

Sede

Posto de Orientação aos Segurados do INSS

Auxiliar Adm.

01

265,18