O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm a finalidade de
suprir a carência nos serviços do Posto de Orientação aos Segurados do INSS.
Art. 2º A
contratação a que se refere o artigo anterior, não poderá ultrapassar o prazo
de 12 (doze) meses.
Art. 3º Na
contratação a que se refere o artigo 1º será observado o valor do vencimento do
cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamentos sejam iguais ou
assemelhadas.
Art. 4º É
vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º O
contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A
rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do Contratado;
II - por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O
contratado na forma desta Lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º O
quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo
Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 9º Fica
o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo
com a necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de
Administração
SETOR ADM. |
UNIDADE ADM. |
CARGO |
QUANT. |
VALOR |
Sede |
Posto de Orientação aos Segurados do INSS |
Auxiliar Adm. |
01 |
265,18 |