REVOGADA
TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.324, DE 13
DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Das Disposições
Gerais
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha, organizado na forma desta Lei tem por
finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de
subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes,
Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e
pensionistas nos termos de lei específica.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor
dos benefícios;
III - veda a criação, majoração
ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência
social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória
dos segurados:
V - subordinação das aplicações
de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios
atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal das
aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII - previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que
trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções, I e II deste Capítulo.
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores
públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta,
autárquica e fundacional, os inativos e pensionistas.
§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência
social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço
público do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º que
estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Da Suspensão de
Inscrição
Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de
previdência de que trata esta Lei, por mais de 3
(três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Do Cancelamento de
Inscrição
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em
gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a
condição de servidor público do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência
social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou
o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais.
§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II
deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso
III.
§ 2º - Equiparam-se ao filho, nas condições do inciso II,
mediante declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação
previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de
outrem:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação
judicial, esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob a sua tutela
e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos
incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos
dependentes referidos no inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10 Incumbe ao segurado a inscrição
de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei,
simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 O cancelamento da inscrição de
dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação
judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II - para o companheira(o)
pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da
união estável com o segurado ou segurada;
III - para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade
de Dependente
Art.
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo
divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou
pela anulação do casamento;
II - para o(a) companheiro(a),
quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III - para o separado
judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV - para o filho não inválido,
a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um)
anos;
V - para os beneficiários economicamente
dependentes, quando cessar essa situação;
VI - para o inválido, pela
cessação da invalidez;
VII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela
perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
Art. 13 Considera-se base de cálculo das contribuições, para os
efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo
segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
excluídas:
I - função de confiança;
II - cargo em comissão;
III - local de trabalho; e
IV - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da base de cálculo mensal;
V - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI - a indenização de transporte;
VII - o salário-família.
§ 1º - O segurado que no exercício de
cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em
redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o
valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências,
na forma do disposto neste artigo.
§ 3º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos
e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das
pensões.
Da Contagem do tempo
de contribuição e de serviço
Art. 14 É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a
decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese
em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao
qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é
considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo
de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo
de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor
público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação
financeira.
Art. 15 O benefício resultante de contagem
de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de
aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de
contribuição referente a cada cargo será comutado isoladamente, não sendo
permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14 para mais de
um benefício.
Art. 17 O regime de previdência social de que trata esta Lei,
compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou
ausência do segurado.
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na
Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Gabriel da Palha e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18 O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei e, proporcionais nos demais casos;
II - compulsória, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntária, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - O provento de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das
contribuições prevista no art. 13.
§ 2º - O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos, I e II deste artigo corresponderá a um trinta e cinco
avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício,
por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste
artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º - É vedada, a partir de 16 de
dezembro de
§ 5º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada
a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a
impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art.
Art.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso compreendido entre a data de término da licença e
a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
§ 4º - O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a
que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro
Municipal.
Subseção II
Art. 21 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do
provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o
servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições
prevista no art. 13, na data de seu falecimento.
Art. 22
Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez,
emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 23 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo Único. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer
prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26 Será concedida pensão provisória por ausência ou morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela
autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos
previstos nos incisos, II e III deste artigo.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos
de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em
que o benefício será automaticamente cancelado.
Art.
I - da declaração judicial ou
sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência;
II - do acidente ou catástrofe,
mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III - do 6º mês da declaração da
morte presumida pela autoridade judicial competente.
Art. 28
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
mais de duas pensões.
Das Disposições Gerais
Art. 29 O provento de aposentadoria e as pensões não poderão
exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a
concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de
vantagens de caráter transitório.
Art. 30 Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha
observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 31 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta
Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de
contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 32 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições
previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente
até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os
requisitos para obtê-las.
Art.
Art. 34 É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - a percepção simultânea de
provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal;
III - a contagem de tempo de
serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de
tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o art. 33.
Das Disposições Transitórias
Art. 35
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18,
o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública, direta autárquica ou fundacional,
até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de
cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos
ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos
ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16
de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
§ 1º O segurado de que trata este
artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos
ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e
vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia
16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 2º - O provento da aposentadoria
proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o
segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º - O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao
acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos
previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º - O professor, servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
Do pagamento dos benefícios
Art. 36 Os benefícios serão pagos em prestações
mensais e consecutivas até o dia 30 (trinta) do mês de competência ou dia 10
(dez) do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos
aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de
idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este
último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por
igual período.
Parágrafo Único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será
pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será
pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º ou na falta deles, a
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou
derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para o seu recebimento.
Art. 40 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos
ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Art. 41 O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do
benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da
manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês
decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá
ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à
ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 43 Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – SÃO GABRIEL DA PALHA PREV , autarquia com personalidade jurídica de direito
público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia
administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 44 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, tem sede e foro
na cidade de São Gabriel da Palha - ES.
Art. 45 O SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é o órgão responsável pela
administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus
recursos financeiros.
Art. 46 O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47 O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu
término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 48 Compete ao SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos
programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão
previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro
social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos
beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo Único. É dispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste artigo, por se tratar de
execução de obrigações realizadas com recursos do próprio Regime de Previdência
cuja natureza da operação é inerente ao respectivo regime financeiro.
Dos Órgãos
Art.
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria
Executiva ou o Conselho Fiscal do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao mesmo tempo
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata os
incisos I e III de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre
pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente
com formação superior ou em curso em uma das seguintes áreas: Seguridade,
Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Os representantes da Diretoria Executiva de que trata o
inciso II do caput deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior ou
em curso, ou em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia,
Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato coincidente ao
do Chefe do Poder Executivo.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 50 O Conselho de Administração, órgão de deliberação e
orientação superior do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao qual incumbe fixar a
política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 51 O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2
(dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um) pela chefia do Poder Legislativo, 3 (três)
eleitos por voto direto pelos servidores
ativos e 1 (um) por voto direto pelos servidores inativos.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração e seu respectivo
suplente serão escolhidos entre os membros efetivos do mesmo.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro
efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 3º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo. Se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante
do mandato.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente,
em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo
Conselho Fiscal.
§ 5º - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 6º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por,
no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
§ 7º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 8º - Os membros do Conselho de Administração bem como os
respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pelo exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de
Administração
Art. 52 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o
regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura
técnico-administrativa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e
diretrizes de investimentos dos recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
IV - participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento
antecipado da gratificação natalina;
VI - autorizar a aceitação de
doações;
VII - determinar a realização de
inspeções e auditorias;
VIII - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos previdenciários;
IX - autorizar a contratação de
auditores independentes;
X - apreciar e aprovar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador
Geral do Município;
XII - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XIII - autorizar a contratação
de que trata o art. 48;
XIV - autorizar a Diretoria Executiva
a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens
imóveis do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como prestar quaisquer outras
garantias;
XV - apreciar recursos
interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 53 São atribuições do Presidente do Conselho de
Administração:
I - dirigir e coordenar as
atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e
presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto
eventual;
IV - encaminhar os balancetes
mensais, o balanço e as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e
a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
Da Diretoria
Executiva
Art.
Art.
§ 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo
das atribuições deste cargo.
§ 2º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
§ 3º - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá
ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante
do mandato do substituído.
§ 4º - O Diretor-Presidente e o Diretor de Previdência e
Atuaria perceberão vencimentos correspondentes aos dos símbolos CC-1 e CC-2 do
anexo II da Lei nº 874/93 de 03 de novembro de 1993, respectivamente.
Art.
Subseção III
Das Competências
Art. 57 Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência
Municipal;
II - submeter ao Conselho de
Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
III - decidir sobre os investimentos
das reservas garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observada
a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - submeter as
contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos
dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de
que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais
reguladoras das atividades administrativas do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VIII - decidir sobre a
celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 58 Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação
que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da
Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
III - designar, nos casos de
ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e
do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV - representar o SÃO GABRIEL
DA PALHA PREV em suas relações com terceiros;
V - elaborar o orçamento anual e
plurianual do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir
acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII - autorizar, conjuntamente
com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do
Instituto e com os do patrimônio geral do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observado
o disposto no art. 50;
IX - avocar o exame e a solução
de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 59 Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I - conceder os benefícios
previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os reajustes dos
benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e controlar as
ações administrativas do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
IV - praticar os atos referentes
à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e controlar a
execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI - gerir e elaborar a folha de
pagamento dos benefícios;
VII - aprovar os cálculos atuarias;
VIII - substituir o
Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 60 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as ações
referentes aos serviços gerais, administrativos e de patrimônio;
II - praticar os atos de gestão
orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e disciplinar os
recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa
do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os
assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e
investimentos;
VII - elaborar política e
diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser
submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens
pertencentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
IX - administrar os recursos
humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da
Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 62 O Conselho Fiscal será composto
por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 02 (dois) pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos
servidores ativos eleitos por voto direto e 1 (um) pelos servidores inativos
eleitos por voto direto.
§ 1º - Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o
presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele
designado.
§ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência ou
impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de vacância do cargo
de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo
até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que
deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho
Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no
mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 10 - Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer
espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 - Os procedimentos relativos à organização das reuniões e
ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo
regimento interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 63 Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o
regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e
balanços do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
IV - examinar livros
e documentos;
V - examinar
quaisquer operações ou atos de gestão do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - emitir parecer
sobre os negócios ou atividades do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VII - fiscalizar o cumprimento
da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de
Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas
reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de
Administração, parecer sobre as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem
como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros
atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas
para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e
presidir as reuniões do Conselho.
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64 O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é autônomo,
livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de
recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para
pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art.
4º.
Parágrafo Único. O patrimônio do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV será formado de:
I - bens móveis e imóveis,
valores e rendas;
II - os bens e direitos que, a
qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser
constituídos na forma legal.
Art. inobservância do
disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às
sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 66 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas
modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV.
Seção Única
Art. 67 Os recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I - contribuições sociais do
Município de São Gabriel da Palha, bem como por seus Poderes, suas autarquias e
por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições sociais dos segurados;
III - rendimentos das aplicações
financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas
neste artigo;
IV - aluguéis e outros
rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou
por terceiros;
VI - outros bens não financeiros
cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município
ou a outrem;
VIII - verbas oriundas da
compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e
subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - doações, legados, auxílios,
subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições e quaisquer
outras importâncias devidas ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV por seus segurados
serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 68 Sem prejuízo de sua
contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao
pagamento das aposentadorias, das reservas ou das reformas e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Art. 69 Sem prejuízo de deliberação do
Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações
subseqüentes, o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá
aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente
habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no
laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta)
dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art.
Parágrafo Único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15%
(quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
Das aplicações
financeiras
Art. 71 As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em
conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros
do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a
garantir a otimização da combinação de risco,
rentabilidade e liquidez.
Parágrafo Único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos
financeiros do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV serão elaboradas em observância às
regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 72 Ao Instituto é vedado:
I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração
direta e aos respectivos segurados;
II - atuar como instituição financeira, bem como prestar
fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
Plano de custeio
Art. 73 O Regime de Previdência estabelecido
por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de
São Gabriel da Palha, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma
das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo Único. O plano de custeio descrito no caput
deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção I
Contribuição do Segurado
Art. 74 Constituirá fato gerador das
contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou
a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração,
a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos
municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de
cálculo as parcelas previstas no art. 13.
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados
para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de
incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme
definido em lei específica.
§ 2º - Para o cálculo das contribuições
incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º - Fica dispensado da contribuição para
o regime de previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as
exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata
o caput deste artigo será
estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 76 O Município é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no
regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77 O aporte adicional previsto
atuarialmente, assim como as transferências referentes a
amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art.
75.
Parágrafo Único. O déficit atuarial apurado na data de
criação do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e
cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI
ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da
apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79 A arrecadação e o recolhimento mensal
das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do
Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua
retenção, deverão ser efetuados ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
respectivo fato gerador.
Art. 80 O encarregado de ordenar ou de
supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados
devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de
retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável,
na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário
Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito
que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão
autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que
for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 81 Mediante acordo celebrado com o
Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência
deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor
correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82 As contribuições pagas em
atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos
municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de
atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais
penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Art.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, o Tesouro
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção desse regime.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção, a Assembléia
Geral será convocada para o fim específico que definirá a destinação do
Patrimônio da autarquia.
Art. 85 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme
disposto no art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de
Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 86 O Município é responsável pelo pagamento
dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
até esta data, além das pensões decorrentes desses benefícios.
Parágrafo Único. Os encargos totais dos benefícios
de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal
até sua extinção.
Art. 87 Lei específica disporá sobre o
regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais,
observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art.
Art. 89 VETADO
Art. Revogam-se os arts. 79, 80, 81, 82 e 83 do Capítulo
V, “DA
APOSENTADORIA”, da Lei nº 718, de 16 de dezembro de 1991. (Redação
dada pela Lei n° 1.324/2002)
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após
sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.