LEI Nº 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972.

 

TRATA DO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a reajustar os salários dos furcionários da Prefeitura, na segninte Base:

 

TESOUREIRO

Cr$ 600,00 mensais

SECRETÁRIO

Cr$ 770,00 mensais

CONTADOR

Cr$ 770,00 mensais

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

Cr$ 650,00 mensais

DIRETOR DE OBRAS

Cr$ 670,00 mensais

MOTORISTA SETOR SAUDE

Cr$ 550,00 mensais

FISCAIS GERAIS

Cr$ 410,00 mensais

TRATORISTAS E PATROLEIROS

Cr$ 400,00 mensais

MECÂNICO

Cr$ 360,00 mensais

MOTORISTAS

Cr$ 320,00 mensais

FISCAIS

Cr$ 320,00 mensais

PEDREIROS

Cr$ 300,00 mensais

FUNCIONÁRIO SERVIÇO MILITAR

Cr$ 320,00 mensais

ESCRITURÁRIO

Cr$ 270,00 mensais

DATILÓGRAFO

Cr$ 270,00 mensais

FUNCIONÁRIO INCRA

Cr$ 270,00 mensais

BIBLIOTECÁRIO

Cr$ 270,00 mensais

PROFESSORES

60% do salário Mínimo proporcional ao nº de horas

SERVENTES

Cr$ 75,00 mensais

 

Art. 2º Os recursos necessários correrão por conta das verbas próprias do Orçamento da Prefeitura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do corrente ano, ficando, então, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 11 de Outubro de 1972.

 

DR. DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI DE CARVALHO

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.