O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a reajustar os salários dos
furcionários da Prefeitura, na segninte Base:
TESOUREIRO |
Cr$ 600,00 mensais |
SECRETÁRIO |
Cr$ 770,00 mensais |
CONTADOR |
Cr$ 770,00 mensais |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
Cr$ 650,00 mensais |
DIRETOR DE OBRAS |
Cr$ 670,00 mensais |
MOTORISTA SETOR SAUDE |
Cr$ 550,00 mensais |
FISCAIS GERAIS |
Cr$ 410,00 mensais |
TRATORISTAS E PATROLEIROS |
Cr$ 400,00 mensais |
MECÂNICO |
Cr$ 360,00 mensais |
MOTORISTAS |
Cr$ 320,00 mensais |
FISCAIS |
Cr$ 320,00 mensais |
PEDREIROS |
Cr$ 300,00 mensais |
FUNCIONÁRIO SERVIÇO MILITAR |
Cr$ 320,00 mensais |
ESCRITURÁRIO |
Cr$ 270,00 mensais |
DATILÓGRAFO |
Cr$ 270,00 mensais |
FUNCIONÁRIO INCRA |
Cr$ 270,00 mensais |
BIBLIOTECÁRIO |
Cr$ 270,00 mensais |
PROFESSORES |
60% do salário Mínimo
proporcional ao nº de horas |
SERVENTES |
Cr$ 75,00 mensais |
Art. 2º Os
recursos necessários correrão por conta das verbas próprias do Orçamento da
Prefeitura.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do corrente ano, ficando,
então, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, em 11 de
Outubro de 1972.
DR. DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria na data supra.
ODETE MARIA
MASSUCATTI DE CARVALHO
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.