LEI Nº 1.302, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.          

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.     

 

Art. 3º Nas contratações a que se refere o artigo 1º, serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, exceto o cargo de Calceteiro, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que o salário será equiparado à carreira VI, classe A, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da norma constante do “caput” do presente artigo, os contratados para Atenderem aos Programas de Saúde do Governo Federal, cujo valor do contrato será o constante no respectivo programa.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeito, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – a pedido do Contratado;

 

II – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 8º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela Secretaria Municipal de Saúde, para atender aos Programas do Governo Federal, será gradativo e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo II que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2002.

 

Art.12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nºs. 1.262/2001 de 26/01/2001, 1.267/2001 de 21/03/2001 e 1.270/2001 de 01/06/2001.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de Janeiro de 2002.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.