LEI Nº 1.302, DE 25 DE JANEIRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado,
para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade
emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo
Único. As contratações a que se
refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços
das respectivas Secretarias.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior,
não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 3º Nas contratações a que se refere o artigo 1º, serão
observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do
Município de São Gabriel da Palha, exceto o cargo de Calceteiro, da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que o salário será equiparado à carreira
VI, classe A, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam
iguais ou assemelhadas.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da norma
constante do “caput” do presente artigo, os contratados para Atenderem aos
Programas de Saúde do Governo Federal, cujo valor do contrato será o constante
no respectivo programa.
Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado
na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeito,
no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade,
aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do
prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por conveniência administrativa, a juízo da
Administração Pública Municipal.
Art. 7º Os contratados na forma desta lei, serão
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e
órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2002.
Art.12 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas nas Leis nºs. 1.262/2001
de 26/01/2001, 1.267/2001 de 21/03/2001 e 1.270/2001 de 01/06/2001.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.