LEI Nº 1.297, DE 01 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
de 01 (um) ano, pelo regime da CLT, 01 (um) vistoriante, 04 (quatro) bombeiros,
01 (um) operador e 01 (um) atendente comercial, totalizando 07 (sete)
contratados, com salários e alocados conforme anexo único que faz parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o “caput” deste artigo são em
decorrência do Convênio firmado entre a Companhia Espírito Santense de
Saneamento e o Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Havendo
atraso nos repasses financeiros feitos pela CESAN para pagamento mensal da
mão-de-obra contratada, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao
devido pagamento, com os recursos dos cofres públicos municipais.
Art. 3º No
cumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no referido Convênio,
denunciado pelas partes, será promovido o devido acerto de contas, em
consonância com as obrigações recíprocas assumidas e o Poder Executivo
Municipal procederá à rescisão das contratações que forem realizadas.
Art. 4º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Convênio
Nº 006/93 de 12/03/93 e Termos Aditivos Nº 01, 02 e 03.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2002.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.