LEI Nº 1.297, DE 01 DE JANEIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo regime da CLT, 01 (um) vistoriante, 04 (quatro) bombeiros, 01 (um) operador e 01 (um) atendente comercial, totalizando 07 (sete) contratados, com salários e alocados conforme anexo único que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o “caput” deste artigo são em decorrência do Convênio firmado entre a Companhia Espírito Santense de Saneamento e o Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Havendo atraso nos repasses financeiros feitos pela CESAN para pagamento mensal da mão-de-obra contratada, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao devido pagamento, com os recursos dos cofres públicos municipais.

 

Art. 3º No cumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no referido Convênio, denunciado pelas partes, será promovido o devido acerto de contas, em consonância com as obrigações recíprocas assumidas e o Poder Executivo Municipal procederá à rescisão das contratações que forem realizadas.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Convênio Nº 006/93 de 12/03/93 e Termos Aditivos Nº 01, 02 e 03.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2002.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de Dezembro de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.