LEI Nº 1.295, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE GRANITO E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º É vedado à circulação de transporte com granito ou similares, em forma de bloco, no perímetro urbano da cidade de São Gabriel da Palha, no período compreendido entre às 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas).

 

Parágrafo Único. É excluído da presente vedação os veículos de transporte com pedras do tipo brita e granito similares já beneficiados em forma de placas.

 

Art. 2º Os veículos que transportam granito ou similares em forma de bloco, para transitarem na circunscrição do Município, deverão observar as seguintes regras:

 

I – a carga compatível com a capacidade de carga do veículo;

 

II - velocidade máxima de 40 km/h;

 

III - a pedra bloco deverá estar fixada com cabo de aço de no mínimo ½ (meia polegada), tendo este uma parte fixada no chassis do veículo e afixado em outro ponto, para amarragem do produto junto à carroceria.

 

Parágrafo Único. É permitida a substituição de cabo de aço, por outro material com resistência igual ou superior devidamente comprovado e aprovado por órgão competente.

 

Art. 3º Ao infrator da presente Lei fica instituído multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, além das prevista no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.